EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE .... - ESTADO DO .....

DENÚNCIA- autoria coletiva Teoria monista do Direito penal PEÇA PROCESSUAL- CRUELDADE

O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições, oferece,legais, com arrimo no art 24 do Código de processo penal c/ c art 129, Inciso I, da Constituição Federal de 05/10/88,oferece denúncia contra:: FRANCISCO ...,vulgo JUNIOR, " . brasileiro,solteiro,Motorista, filho de Francisco Nogueira Carneiro e Maria do Socorro Carneiro,residente na Rua Codó,742- Conjunto Palmeiras e; EDNARDO ...., " PEQUENO", brasileiro, solteiro ,COBRADOR, filho de Raimundo Torquato da Silva e Jalva Batista da Silva, residente na Avenida B, 566, residencial Sitio São Nesta urbe, pela prática do seguinte fato delituoso: , REQUISITOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA CPP ART 41

Segundo emergem dos autos, no dia 08 de fevereiro do ano de 2.005,por volta das 21:horas,aproximadamente,, em uma churrascaria localizada, na Avenida Val paraíso, nas proximidades da praça do Conjunto palmeiras,os acusados já referidos ,utilizando-se de instrumentos perfuro -contundente(arma de fogo - revólver), num perfeito vínculo de co-participação, eliminaram a infeliz vítima ORIGENIS TELLYS LIMA, para em seguida , utilizando-se ainda da mesma arma produzir ferimentos na derme da segunda vítima, no caso, a mulher de nome LUCIA MALAQUIAS CAPPELLI,que, como estava em estado de gravidez, em conseqüência veio a perder o bebê que trazia em suas entranhas, submetendo a uma delicadíssima operação,que cause lhe tirara a vida.

Naquele dia e hora mencionados anteriroemte, a vítima e sua mulher estavam na churrascaria, quando de repente, surgiu um bestial entrevero, tendo como contendores, o primeiro denunciado Francisco ....., agnominado de JUNIOR, E A VÍTIMA fatal ORIGENIS TELLYS ..... houve uma luta corporal, entre o já referidos actantes da refrega, ocasião em que a vítima ORIGENIS TELLYS E SOUSA,fora golpeado com gargalos de garrafa. Criou-se uma grande confusão,naquele estabelecimento de refeição,exigindo a presença do órgão da segurança pública,que simplesmente, apaziguou os ânimos, quando deveria ter realizado. o curial trabalho de policia preventiva. Quando tudo parecia que os ânimos seriam acalmados, eis que o primeiro denunciado ORIGENIS TELLYS LIMA E SOUSA,desta feita recebendo o consorcio criminogeno do parceiro Ednardo Batista da Silva,que lhe emprestara a arma , no caso um revolver, de posse da referida instrumenta sceleris, demonstrando todo o ofiófago "animus necandi,efetua diversos balázios contra a vítima Origenis Tellys,fazendo -a tombar no solo frio, sem vida. Em seguida, não conseguindo frenar os seus ãnimus mefistofelicos , com a mesma arma, atira contra a mulher LUCIA MALAQUIAS CAPPELLI,pobre mãe que trazia no ventre um filho,fruto de seu amor com Origenis Tellys,somente não a excidando- por circunstancias alheias a sua vontade, todavia, provocando a morte do feto,que antes de vir ao mundo já seria eliminado pela atrocidade do homem.,que na veia de Lúcifer, somente sabe ,"matar,roubar e destruir (João : 10:10) DOS MODELOS REPRESSIVOS DAS QUALIFICADORAS MOTIVO FÚTIL (II) Conceito É o insignificante, apresentando desproporção entre o crime e sua causa moral. Nesse sentido: RT, 404:366 e 578:376; RF, 299:275. Hipóteses de futilidade de motivo Simples incidente de trânsito (RT, 533:324); rompimento de namoro (RT, 395:119); pequenas discussões entre familiares (RT, 268:336); desentendimento de pequena importância (RT, 377:127); desentendimento corriqueiro entre marido e esposa (RT, 520:450 e 545:393); pedido de terceiro no sentido de que o homicida não continuasse a agredir a esposa (RT, 506:414); fato de a vítima ter rido do homicida (RF, 207:344); por causa da posse de uma enxada (TJMG, RSE 1.452, RT, 696:378); discussão a respeito de bebida alcoólica (TJMG, RSE 1.452, RT, 696:378); porque a vítima estava "olhando feio" (STJ, REsp 179.855, 5ª Turma, rel. Min. Félix Fischer, DJU, 29 mar. 1999, p. 206.(ARQUIVOS DO QUINTO TRIBUNAL DO JÚRI) OUTRO RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO (IV) Qualifica o crime, desde que tenha impossibilitado a defesa da vítima. Nesse sentido: RT, 545:326. Não basta que o ofendido não espere o ato agressivo: RT, 591:330 e 545:326. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO Art. 125. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos. Há crime de aborto provocado, desde que consciente o sujeito da gravidez (RT, 536:305, 446:376, 501:278 e 481:300; RF, 257:288). Trata-se de dolo eventual. Nesse sentido: RT, 646:315. CONCURSO MATERIAL Conceito Ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes. Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. DA PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS TRIPLICE ASPECTO DA INDISPENSABILIDADE NA APLCIAÇÃO DA MEDIDA TERAUPETICA DE SEGREGAÇÃO. Há nos autos, uma informação trazida por Laurie lina Lima e Sousa e Antonio Adailton Moreira da Silva,que os acusados, num comportamento de verdadeiros gangsters, utilizaram-se de correspondências envelopadas com palavras ameaçadoras , O presidente do órgão da gerência públcia ao concluir o inquérito policial, informa que os implicados são elementos de alto grau de periculosidade e nocivos ao habit social,requerendo na quela oportunidade a decretação da custódia preventiva.. Assiste razão, ao nobre Delegado, a prisão preventiva dos acusados é imperiosa. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Não é necessária a mesma certeza que deve ter o juiz para a condenação do réu (STF, RTJ 64/77)., DA PRISÃO PREVENTIVA: PRISÃO PREVENTIVA E PRISÃO PROVISÓRIA "Em capítulo anterior deste livro mostrei que a prisão provisória é toda aquela que não é definitiva, isto é, não decorre de sentença condenatória. Prisão provisória é gênero de que a prisão preventiva é uma das espécies. Apesar da redação não muito clara do art. 34 do Código Penal, em que a prisão provisória e a prisão preventiva aparecem no mesmo plano, e não obstante a separação feita pelo art. 672 do Código de Processo Penal, a verdade é que a prisão preventiva, a prisão em flagrante, a prisão administrativa, a prisão em virtude de pronúncia, a prisão civil e qualquer outra prisão autorizada em lei antes da condenação são provisórias. (TORNAGHI, Hélio Bastos. Instituições de processo penal . 2.ed. São Paulo: Saraiva, loc. cit. Vol.3, págs. 325/326). PROVIDÊNCIA CAUTELAR A prisão preventiva faz parte de um sistema de providências cautelares que visam assegurar o bom andamento do processo e a execução da sentença. Poder-se-ia até dizer: providências que se destinam a garantir provisoriamente a ordem jurídica até que outras definitivas, possam ser tomada, e isso porque tais cautelas não existem apenas no direito processual, mas também no direito substantivo. PROVISORIEDADE - De caráter meramente instrumental das providências cautelares, decorre sua transitoriedade elas são tomadas para viverem apenas algum tempo, isto é, até que possam tomar as definitivas. (TORNAGHI, Hélio. Ib. idem. págs. 331/332). Do vinculo psicológico da co-participação Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. § 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Teoria unitária Todos os que contribuem para a integração do delito cometem o mesmo crime. Há unidade de crime e pluralidade de agentes. É adotada pelo Código Penal. Nesse sentido: RT, 651:323; STF, HC 71.293, 1ª Turma, rel. Min. Celso de Mello, j. 14-6-1994. Acordo prévio Não é necessário. Basta que uma vontade adira à outra. No sentido do texto: RDP, 2:111; JTACrimSP, 47:258 e 34:401; RT, 471:382; TACrimSP, ACrim 889.347, RJDTACrimSP, 26:112 e 114. NELSON HUNGRIA explica que "sob o duplo prisma psicológico e causal (dadas a consciente confluência de vontades e a relação de necessidade in concreto entre o resultado e a conexão de atividades), impõe-se o raciocínio de que o crime pertence, por inteiro, a todos e a cada um dos concorrentes. Embora pactuando com o ilogismo, que o direito penal contemporâneo vai repelindo, de uma apriorística e irrestrita diferença de punição dos co-delinqüentes, não é outro o fundamento da tradicional concepção unitária do ' concursous plurium ad idem delictum ': ainda mesmo os concorrentes que, além dos que cooperam diretamente na consumação do crime (chamado, restritamente, co-autores ), se tenham limitado a determiná-lo ou a instigá-lo ( autores morais ou intelectuais ) ou a facilitar sua execução ( cúmplices ' stricto sensu '), isto é, a praticar atos que não realizam qualquer elemento do conteúdo típico do crime, devem responder por este, porque não só o quiseram, como não deixaram de contribuir para sua realização, conscientes da própria atividade em comunhão com a atividade dos outros." ( HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal . Vol. I. Tomo 2º. 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1953, p. 384. CÉSAR ROBERTO BITENCOURT: "A teoria 'extensiva de autor' vem unida à teoria subjetiva de participação , que seria um complemento necessário daquela. Segundo essa teoria, é autor quem realiza uma contribuição causal do fato, seja qual for seu conteúdo, 'com vontade de autor', enquanto é partícipe quem, ao fazê-lo, possui unicamente 'vontade de partícipe'. O autor quer o fato como 'próprio', age com animus auctoris ; o partícipe quer o fato como 'alheio', age com animus socii ". ( BITENCOURT , César Roberto. Manual de Direito Penal. Parte Geral. Vol. 1. 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2000) Magalhães Noronha, citando Paul Cuche, leciona sobre os motivos da qualificadora do concurso de pessoas: " a união de agentes torna mais fácil a execução do crime, e é um modo de diminuir o risco profissional, dividindo-se a tarefa. Graças a conjugação de esforços, podem praticar delitos mais graves. O concurso favorece não apenas à gravidade do delito, mas a sua multiplicação. Finalmente, inclinação a se associar observa-se, em regra, nos delinqüentes mais perigosos ." (Direito Penal - Saraiva-30 a ed. 1993). Deste modo e porque os denunciados infringiram os dispositivos, art. 121 § 2 o , incisos II e IV, c/c, ART 14, inciso II, Art 125, e a art. 29, todos do Código Penal, é contra eles oferecida a presente peça vestibular acusatória, iniciadora da ação penal pública incondicionada, esperando o agente da pretensão punitiva, que V.Exa a receba, ordenando a citação dos acriminados, pra todos os atos e termos do processo até final julgamento, Pede e Espera Deferimento. quarta-feira, 13 de .... de 20... José .... Promotor de Justiça ROL DE TESTEMUNHAS 1-BIL .... fls 6 2- LUIS .... FLS 10 3-ANTONIO .... fls 19 2-Marcelo de Oliveira Santos fls 08 3-Maria do Socorro Correia Silva fls 10 do pedido de prisão preventiva - DA PRISÃO PREVENTIVA: PRISÃO PREVENTIVA E PRISÃO PROVISÓRIA "Em capítulo anterior deste livro mostrei que a prisão provisória é toda aquela que não é definitiva, isto é, não decorre de sentença condenatória. Prisão provisória é gênero de que a prisão preventiva é uma das espécies. Apesar da redação não muito clara do art. 34 do Código Penal, em que a prisão provisória e a prisão preventiva aparecem no mesmo plano, e não obstante a separação feita pelo art. 672 do Código de Processo Penal, a verdade é que a prisão preventiva, a prisão em flagrante, a prisão administrativa, a prisão em virtude de pronúncia, a prisão civil e qualquer outra prisão autorizada em lei antes da condenação são provisórias. (TORNAGHI, Hélio Bastos. Instituições de processo penal . 2.ed. São Paulo: Saraiva, loc. cit. Vol.3, págs. 325/326). PROVIDÊNCIA CAUTELAR A prisão preventiva faz parte de um sistema de providências cautelares que visam assegurar o bom andamento do processo e a execução da sentença. Poder-se-ia até dizer: providências que se destinam a garantir provisoriamente a ordem jurídica até que outras definitivas, possam ser tomada, e isso porque tais cautelas não existem apenas no direito processual, mas também no direito substantivo. PROVISORIEDADE - De caráter meramente instrumental das providências cautelares, decorre sua transitoriedade elas são tomadas para viverem apenas algum tempo, isto é, até que possam tomar as definitivas. (TORNAGHI, Hélio. Ib. idem. págs. 331/332). Espera deferimento. [Local], [dia] de [mês] de [ano]. [Assinatura do Promotor]