LEI Nº 12.010, DE 3 DE AGOSTO DE 2009.

Dispõe sobre adoção; altera as
Leis nos 8.069, de 13 de julho
de 1990 - Estatuto da Criança
e do Adolescente, 8.560, de 29
de dezembro de 1992; revoga
dispositivos da Lei no 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil, e da
Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de
maio de 1943; e dá outras
providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o aperfeiçoamento da
sistemática prevista para garantia do direito à convivência
familiar a todas as crianças e adolescentes, na forma prevista
pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança
e do Adolescente.

§ 1o A intervenção estatal, em observância ao disposto no
caput do art. 226 da Constituição Federal, será prioritariamente
voltada à orientação, apoio e promoção social da família
natural, junto à qual a criança e o adolescente devem
permanecer, ressalvada absoluta impossibilidade, demonstrada
por decisão judicial fundamentada.

§ 2o Na impossibilidade de permanência na família natural, a
criança e o adolescente serão colocados sob adoção, tutela ou
guarda, observadas as regras e princípios contidos na Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, e na Constituição Federal.

Art. 2o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da
Criança e do Adolescente, passa a vigorar com as seguintes
alterações:

“Art. 8o .............................................................................

........................................................................................

§ 4o Incumbe ao poder público proporcionar assistência
psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal,
inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências
do estado puerperal.

§ 5o A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser
também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse
em entregar seus filhos para adoção.” (NR)

“Art. 13. ...........................................................................

Parágrafo único. As gestantes ou mães que manifestem
interesse em entregar seus filhos para adoção serão
obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da
Juventude. (Lei nº 12.010/09)

“Art. 19. ...........................................................................

§ 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em
programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua
situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses,
devendo a autoridade judiciária competente, com base em
relatório elaborado por equipe interprofissional ou
multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela
possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família
substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28
desta Lei. (Lei nº 12.010/09)

§ 2o A permanência da criança e do adolescente em programa
de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2
(dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu
superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade
judiciária. (Lei nº 12.010/09)

§ 3o A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente
à sua família terá preferência em relação a qualquer outra
providência, caso em que será esta incluída em programas de
orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23,
dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do
caput do art. 129 desta Lei. (Lei nº 12.010/09)

“Art. 25. .........................................................................

Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada
aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da
unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais
a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de
afinidade e afetividade. (Lei nº 12.010/09)

“Art. 28. .........................................................................

§ 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será
previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu
estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as
implicações da medida, e terá sua opinião devidamente
considerada.

§ 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será
necessário seu consentimento, colhido em audiência.

§ 3o Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de
parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de
evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.

§ 4o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela
ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a
comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que
justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa,
procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento
definitivo dos vínculos fraternais.

§ 5o A colocação da criança ou adolescente em família
substituta será precedida de sua preparação gradativa e
acompanhamento posterior, realizados pela equipe
interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude,
preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela
execução da política municipal de garantia do direito à
convivência familiar.

§ 6o Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou
proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda
obrigatório:

I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social
e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas
instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos
fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição
Federal;

II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de
sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;

III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal
responsável pela política indigenista, no caso de crianças e
adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe
interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.
(Lei nº 12.010/09)

“Art. 33. ...........................................................................

.......................................................................................

§ 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em
contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a
medida for aplicada em preparação para adoção, o
deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros
não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim
como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de
regulamentação específica, a pedido do interessado ou do
Ministério Público. (Lei nº 12.010/09)

Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência
jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a
forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do
convívio familiar. (Lei nº 12.010/09)

§ 1o A inclusão da criança ou adolescente em programas de
acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento
institucional, observado, em qualquer caso, o caráter
temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.

§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo a pessoa ou casal
cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá
receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado
o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei. (Lei nº 12.010/09)

Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa
de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Lei nº 12.010/09)

.............................................................................” (NR)

Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer
documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do
art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a
abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao
controle judicial do ato, observando o procedimento previsto
nos arts. 165 a 170 desta Lei. (Lei nº 12.010/09)

Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados
os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente
sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de
última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa
ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores
condições de assumi-la. (Lei nº 12.010/09)

“Art. 39. ...........................................................................

§ 1o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se
deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de
manutenção da criança ou adolescente na família natural ou
extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Lei
nº 12.010/09)

§ 2o É vedada a adoção por procuração. (Lei nº 12.010/09)

Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos,
independentemente do estado civil. (Lei nº 12.010/09)

.......................................................................................

§ 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes
sejam casados civilmente ou mantenham união estável,
comprovada a estabilidade da família. (Lei nº 12.010/09)

........................................................................................

§ 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os
ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que
acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o
estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do
período de convivência e que seja comprovada a existência de
vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da
guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. (Lei
nº 12.010/09)

§ 5o Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado
efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda
compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Lei nº
12.010/09)

§ 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após
inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do
procedimento, antes de prolatada a sentença. (Lei nº
12.010/09)

“Art. 46. ............................................................................

§ 1o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o
adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante
durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a
conveniência da constituição do vínculo. (Lei nº 12.010/09)

§ 2o A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a
dispensa da realização do estágio de convivência. (Lei nº
12.010/09)

§ 3o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou
domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido
no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (Lei
nº 12.010/09)

§ 4o O estágio de convivência será acompanhado pela equipe
interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude,
preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela
execução da política de garantia do direito à convivência
familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da
conveniência do deferimento da medida. (Lei nº 12.010/09)

“Art. 47. ..........................................................................

.......................................................................................

§ 3o A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado
no Cartório do Registro Civil do Município de sua
residência. (Lei nº 12.010/09)

§ 4o Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá
constar nas certidões do registro. (Lei nº 12.010/09)

§ 5o A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a
pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do
prenome. (Lei nº 12.010/09)

§ 6o Caso a modificação de prenome seja requerida pelo
adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o
disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. (Lei nº 12.010/09)

§ 7o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em
julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no
§ 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à
data do óbito. (Lei nº 12.010/09)

§ 8o O processo relativo à adoção assim como outros a ele
relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu
armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a
sua conservação para consulta a qualquer tempo. (Lei nº
12.010/09)

Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem
biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no
qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após
completar 18 (dezoito) anos. (Lei nº 12.010/09)

Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser
também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a
seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e
psicológica. (Lei nº 12.010/09)

“Art. 50. ...........................................................................

........................................................................................

§ 3o A inscrição de postulantes à adoção será precedida de
um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado
pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude,
preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela
execução da política municipal de garantia do direito à
convivência familiar. (Lei nº 12.010/09)

§ 4o Sempre que possível e recomendável, a preparação
referida no § 3o deste artigo incluirá o contato com crianças e
adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em
condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação,
supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância
e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo
programa de acolhimento e pela execução da política municipal
de garantia do direito à convivência familiar. (Lei nº 12.010/09)

§ 5o Serão criados e implementados cadastros estaduais e
nacional de crianças e adolescentes em condições de serem
adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção. (Lei nº
12.010/09)

§ 6o Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais
residentes fora do País, que somente serão consultados na
inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros
mencionados no § 5o deste artigo. (Lei nº 12.010/09)

§ 7o As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção
terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de
informações e a cooperação mútua, para melhoria do
sistema. (Lei nº 12.010/09)

§ 8o A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, a inscrição das crianças e adolescentes
em condições de serem adotados que não tiveram colocação
familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que
tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros
estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, sob pena de
responsabilidade. (Lei nº 12.010/09)

§ 9o Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela
manutenção e correta alimentação dos cadastros, com
posterior comunicação à Autoridade Central Federal
Brasileira. (Lei nº 12.010/09)

§ 10. A adoção internacional somente será deferida se, após
consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à
adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na
comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional
referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado interessado
com residência permanente no Brasil. (Lei nº 12.010/09)

§ 11. Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em
sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e
recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada
em programa de acolhimento familiar. (Lei nº 12.010/09)

§ 12. A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa
dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério
Público. (Lei nº 12.010/09)

§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de
candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente
nos termos desta Lei quando: (Lei nº 12.010/09)

I - se tratar de pedido de adoção unilateral; (Lei nº 12.010/09)

II - for formulada por parente com o qual a criança ou
adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; (Lei
nº 12.010/09)

III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal
de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o
lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de
afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de
má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238
desta Lei. (Lei nº 12.010/09)

§ 14. Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o
candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que
preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto
nesta Lei. (Lei nº 12.010/09)

Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a
pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do
Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia,
de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à
Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada
pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e
promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999.

§ 1o A adoção internacional de criança ou adolescente
brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando
restar comprovado:

I - que a colocação em família substituta é a solução adequada
ao caso concreto;

II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação
da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após
consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei;

III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi
consultado, por meios adequados ao seu estágio de
desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida,
mediante parecer elaborado por equipe interprofissional,
observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.

§ 2o Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos
estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou
adolescente brasileiro.

§ 3o A adoção internacional pressupõe a intervenção das
Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de
adoção internacional. (Lei nº 12.010/09)

Art. 52. A adoção internacional observará o procedimento
previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes
adaptações:

I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança
ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de
habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria
de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido
aquele onde está situada sua residência habitual;

II - se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que
os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um
relatório que contenha informações sobre a identidade, a
capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar,
sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os
motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção
internacional;

III - a Autoridade Central do país de acolhida enviará o
relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a
Autoridade Central Federal Brasileira;

IV - o relatório será instruído com toda a documentação
necessária, incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe
interprofissional habilitada e cópia autenticada da legislação
pertinente, acompanhada da respectiva prova de vigência;

V - os documentos em língua estrangeira serão devidamente
autenticados pela autoridade consular, observados os tratados
e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva
tradução, por tradutor público juramentado;

VI - a Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e
solicitar complementação sobre o estudo psicossocial do
postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de
acolhida;

VII - verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central
Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a
nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à
medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu
deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da
legislação do país de acolhida, será expedido laudo de
habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no
máximo, 1 (um) ano;

VIII - de posse do laudo de habilitação, o interessado será
autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da
Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança
ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade
Central Estadual.

§ 1o Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar,
admite-se que os pedidos de habilitação à adoção internacional
sejam intermediados por organismos credenciados.

§ 2o Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o
credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros
encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção
internacional, com posterior comunicação às Autoridades
Centrais Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa
e em sítio próprio da internet.

§ 3o Somente será admissível o credenciamento de organismos
que:

I - sejam oriundos de países que ratificaram a Convenção de
Haia e estejam devidamente credenciados pela Autoridade
Central do país onde estiverem sediados e no país de acolhida
do adotando para atuar em adoção internacional no Brasil;

II - satisfizerem as condições de integridade moral,
competência profissional, experiência e responsabilidade
exigidas pelos países respectivos e pela Autoridade Central
Federal Brasileira;

III - forem qualificados por seus padrões éticos e sua formação
e experiência para atuar na área de adoção internacional;

IV - cumprirem os requisitos exigidos pelo ordenamento
jurídico brasileiro e pelas normas estabelecidas pela Autoridade
Central Federal Brasileira.

§ 4o Os organismos credenciados deverão ainda:

I - perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e
dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes do
país onde estiverem sediados, do país de acolhida e pela
Autoridade Central Federal Brasileira;

II - ser dirigidos e administrados por pessoas qualificadas e de
reconhecida idoneidade moral, com comprovada formação ou
experiência para atuar na área de adoção internacional,
cadastradas pelo Departamento de Polícia Federal e aprovadas
pela Autoridade Central Federal Brasileira, mediante
publicação de portaria do órgão federal competente;

III - estar submetidos à supervisão das autoridades
competentes do país onde estiverem sediados e no país de
acolhida, inclusive quanto à sua composição, funcionamento e
situação financeira;

IV - apresentar à Autoridade Central Federal Brasileira, a cada
ano, relatório geral das atividades desenvolvidas, bem como
relatório de acompanhamento das adoções internacionais
efetuadas no período, cuja cópia será encaminhada ao
Departamento de Polícia Federal;

V - enviar relatório pós-adotivo semestral para a Autoridade
Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal
Brasileira, pelo período mínimo de 2 (dois) anos. O envio do
relatório será mantido até a juntada de cópia autenticada do
registro civil, estabelecendo a cidadania do país de acolhida
para o adotado;

VI - tomar as medidas necessárias para garantir que os
adotantes encaminhem à Autoridade Central Federal Brasileira
cópia da certidão de registro de nascimento estrangeira e do
certificado de nacionalidade tão logo lhes sejam concedidos.

§ 5o A não apresentação dos relatórios referidos no § 4o deste
artigo pelo organismo credenciado poderá acarretar a
suspensão de seu credenciamento.

§ 6o O credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro
encarregado de intermediar pedidos de adoção internacional
terá validade de 2 (dois) anos.

§ 7o A renovação do credenciamento poderá ser concedida
mediante requerimento protocolado na Autoridade Central
Federal Brasileira nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término
do respectivo prazo de validade.

§ 8o Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a
adoção internacional, não será permitida a saída do adotando
do território nacional.

§ 9o Transitada em julgado a decisão, a autoridade judiciária
determinará a expedição de alvará com autorização de viagem,
bem como para obtenção de passaporte, constando,
obrigatoriamente, as características da criança ou adolescente
adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou traços
peculiares, assim como foto recente e a aposição da impressão
digital do seu polegar direito, instruindo o documento com
cópia autenticada da decisão e certidão de trânsito em julgado.

§ 10. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá, a
qualquer momento, solicitar informações sobre a situação das
crianças e adolescentes adotados.

§ 11. A cobrança de valores por parte dos organismos
credenciados, que sejam considerados abusivos pela
Autoridade Central Federal Brasileira e que não estejam
devidamente comprovados, é causa de seu descredenciamento.

§ 12. Uma mesma pessoa ou seu cônjuge não podem ser
representados por mais de uma entidade credenciada para
atuar na cooperação em adoção internacional.

§ 13. A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado
fora do Brasil terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo
ser renovada.

§ 14. É vedado o contato direto de representantes de
organismos de adoção, nacionais ou estrangeiros, com
dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar,
assim como com crianças e adolescentes em condições de
serem adotados, sem a devida autorização judicial.

§ 15. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá limitar
ou suspender a concessão de novos credenciamentos sempre
que julgar necessário, mediante ato administrativo
fundamentado.” (NR)

Art. 52-A. É vedado, sob pena de responsabilidade e
descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de
organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos
de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas
físicas.

Parágrafo único. Eventuais repasses somente poderão ser
efetuados via Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente
e estarão sujeitos às deliberações do respectivo Conselho de
Direitos da Criança e do Adolescente.” (Lei nº 12.010/09)

“Art. 52-B. A adoção por brasileiro residente no exterior em
país ratificante da Convenção de Haia, cujo processo de
adoção tenha sido processado em conformidade com a
legislação vigente no país de residência e atendido o disposto
na Alínea “c” do Artigo 17 da referida Convenção, será
automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil. (Lei
nº 12.010/09)

§ 1o Caso não tenha sido atendido o disposto na Alínea “c” do
Artigo 17 da Convenção de Haia, deverá a sentença ser
homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.

§ 2o O pretendente brasileiro residente no exterior em país não
ratificante da Convenção de Haia, uma vez reingressado no
Brasil, deverá requerer a homologação da sentença estrangeira
pelo Superior Tribunal de Justiça.”

“Art. 52-C. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o
país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país
de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela
Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de
habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à
Autoridade Central Federal e determinará as providências
necessárias à expedição do Certificado de Naturalização
Provisório.

§ 1o A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministério
Público, somente deixará de reconhecer os efeitos daquela
decisão se restar demonstrado que a adoção é manifestamente
contrária à ordem pública ou não atende ao interesse superior
da criança ou do adolescente.

§ 2o Na hipótese de não reconhecimento da adoção, prevista
no § 1o deste artigo, o Ministério Público deverá imediatamente
requerer o que for de direito para resguardar os interesses da
criança ou do adolescente, comunicando-se as providências à
Autoridade Central Estadual, que fará a comunicação à
Autoridade Central Federal Brasileira e à Autoridade Central
do país de origem.”

“Art. 52-D. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o
país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de
origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida,
ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o
adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à
Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras
da adoção nacional. (Lei nº 12.010/09)

“Art. 87. ..........................................................................

......................................................................................

VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o
período de afastamento do convívio familiar e a garantir o
efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e
adolescentes; (Lei nº 12.010/09)

VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de
guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio
familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças
maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de
saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. (Lei nº
12.010/09)

“Art. 88. ...........................................................................

.......................................................................................

VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério
Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da
execução das políticas sociais básicas e de assistência social,
para efeito de agilização do atendimento de crianças e de
adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar
ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família
de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente
inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das
modalidades previstas no art. 28 desta Lei;

VII - mobilização da opinião pública para a indispensável
participação dos diversos segmentos da sociedade. (Lei nº
12.010/09)

“Art. 90. ...........................................................................

.......................................................................................

IV - acolhimento institucional;

.......................................................................................

§ 1o As entidades governamentais e não governamentais
deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando
os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do
que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade
judiciária.

§ 2o Os recursos destinados à implementação e manutenção
dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas
dotações orçamentárias dos órgãos públicos encarregados das
áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, dentre outros,
observando-se o princípio da prioridade absoluta à criança e
ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da
Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4o
desta Lei.

§ 3o Os programas em execução serão reavaliados pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
no máximo, a cada 2 (dois) anos, constituindo-se critérios para
renovação da autorização de funcionamento:

I - o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem
como às resoluções relativas à modalidade de atendimento
prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e
do Adolescente, em todos os níveis;

II - a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas
pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da
Infância e da Juventude;

III - em se tratando de programas de acolhimento institucional
ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na
reintegração familiar ou de adaptação à família substituta,
conforme o caso. (Lei nº 12.010/09)

“Art. 91. .........................................................................

§ 1o Será negado o registro à entidade que:

......................................................................................

e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e
deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado
expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do
Adolescente, em todos os níveis.

§ 2o O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos,
cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua
renovação, observado o disposto no § 1o deste artigo. (Lei nº
12.010/09)

Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de
acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes
princípios:

I - preservação dos vínculos familiares e promoção da
reintegração familiar;

II - integração em família substituta, quando esgotados os
recursos de manutenção na família natural ou extensa;

.......................................................................................

§ 1o O dirigente de entidade que desenvolve programa de
acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos
os efeitos de direito.

§ 2o Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas
de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade
judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório
circunstanciado acerca da situação de cada criança ou
adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação
prevista no § 1o do art. 19 desta Lei.

§ 3o Os entes federados, por intermédio dos Poderes
Executivo e Judiciário, promoverão conjuntamente a
permanente qualificação dos profissionais que atuam direta ou
indiretamente em programas de acolhimento institucional e
destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes,
incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Público e
Conselho Tutelar.

§ 4o Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária
competente, as entidades que desenvolvem programas de
acolhimento familiar ou institucional, se necessário com o auxílio
do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social,
estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais
e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do
caput deste artigo.

§ 5o As entidades que desenvolvem programas de acolhimento
familiar ou institucional somente poderão receber recursos
públicos se comprovado o atendimento dos princípios,
exigências e finalidades desta Lei.

§ 6o O descumprimento das disposições desta Lei pelo
dirigente de entidade que desenvolva programas de
acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destituição,
sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade
administrativa, civil e criminal. ” (NR)

“Art. 93. As entidades que mantenham programa de
acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de
urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia
determinação da autoridade competente, fazendo comunicação
do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e
da Juventude, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade
judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o
apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas
necessárias para promover a imediata reintegração familiar da
criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for
isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a
programa de acolhimento familiar, institucional ou a família
substituta, observado o disposto no § 2o do art. 101 desta Lei.
(Lei nº 12.010/09)

“Art. 94. .............................................................................

.........................................................................................

§ 1o Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes
deste artigo às entidades que mantêm programas de
acolhimento institucional e familiar. (Lei nº 12.010/09)

..............................................................................” (NR)

“Art. 97. ..........................................................................

.......................................................................................

§ 1o Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades
de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados
nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público
ou representado perante autoridade judiciária competente para
as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou
dissolução da entidade.

§ 2o As pessoas jurídicas de direito público e as organizações
não governamentais responderão pelos danos que seus agentes
causarem às crianças e aos adolescentes, caracterizado o
descumprimento dos princípios norteadores das atividades de
proteção específica. (Lei nº 12.010/09)

“Art. 100. ........................................................................

Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação
das medidas:

I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de
direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos
previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição
Federal;

II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação
de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à
proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e
adolescentes são titulares;

III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a
plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a
adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo
nos casos por esta expressamente ressalvados, é de
responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de
governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da
possibilidade da execução de programas por entidades não
governamentais;

IV - interesse superior da criança e do adolescente: a
intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e
direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da
consideração que for devida a outros interesses legítimos no
âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso
concreto;

V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança
e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade,
direito à imagem e reserva da sua vida privada;

VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades
competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo
seja conhecida;

VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida
exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja
indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da
criança e do adolescente;

VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a
necessária e adequada à situação de perigo em que a criança
ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão
é tomada;

IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada
de modo que os pais assumam os seus deveres para com a
criança e o adolescente;

X - prevalência da família: na promoção de direitos e na
proteção da criança e do adolescente deve ser dada
prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua
família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que
promovam a sua integração em família substituta;

XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente,
respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de
compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados
dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção
e da forma como esta se processa;

XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o
adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de
responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus
pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos
atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de
proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela
autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§
1o e 2o do art. 28 desta Lei. (Lei nº 12.010/09)

“Art. 101. .........................................................................

.......................................................................................

VII - acolhimento institucional;

VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;

IX - colocação em família substituta.

§ 1o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são
medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de
transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível,
para colocação em família substituta, não implicando privação
de liberdade.

§ 2o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para
proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das
providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da
criança ou adolescente do convívio familiar é de competência
exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a
pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo
interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se
garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do
contraditório e da ampla defesa.

§ 3o Crianças e adolescentes somente poderão ser
encaminhados às instituições que executam programas de
acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de
uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária,
na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:

I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou
de seu responsável, se conhecidos;

II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com
pontos de referência;

III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em
tê-los sob sua guarda;

IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio
familiar.

§ 4o Imediatamente após o acolhimento da criança ou do
adolescente, a entidade responsável pelo programa de
acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano
individual de atendimento, visando à reintegração familiar,
ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em
contrário de autoridade judiciária competente, caso em que
também deverá contemplar sua colocação em família substituta,
observadas as regras e princípios desta Lei.

§ 5o O plano individual será elaborado sob a responsabilidade
da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e
levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente
e a oitiva dos pais ou do responsável.

§ 6o Constarão do plano individual, dentre outros:

I - os resultados da avaliação interdisciplinar;

II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e

III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a
criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou
responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja
esta vedada por expressa e fundamentada determinação
judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação
em família substituta, sob direta supervisão da autoridade
judiciária.

§ 7o O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local
mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como
parte do processo de reintegração familiar, sempre que
identificada a necessidade, a família de origem será incluída em
programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção
social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou
com o adolescente acolhido.

§ 8o Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o
responsável pelo programa de acolhimento familiar ou
institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária,
que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco)
dias, decidindo em igual prazo.

§ 9o Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração
da criança ou do adolescente à família de origem, após seu
encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de
orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório
fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a
descrição pormenorizada das providências tomadas e a
expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade
ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia
do direito à convivência familiar, para a destituição do poder
familiar, ou destituição de tutela ou guarda.

§ 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo
de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do
poder familiar, salvo se entender necessária a realização de
estudos complementares ou outras providências que entender
indispensáveis ao ajuizamento da demanda.

§ 11. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou
foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas
sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento
familiar e institucional sob sua responsabilidade, com
informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada
um, bem como as providências tomadas para sua reintegração
familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das
modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

§ 12. Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o
Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os
Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do
Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe
deliberar sobre a implementação de políticas públicas que
permitam reduzir o número de crianças e adolescentes
afastados do convívio familiar e abreviar o período de
permanência em programa de acolhimento. (Lei nº 12.010/09)

“Art. 102. ..........................................................................

........................................................................................

§ 3o Caso ainda não definida a paternidade, será deflagrado
procedimento específico destinado à sua averiguação,
conforme previsto pela Lei no 8.560, de 29 de dezembro de
1992.

§ 4o Nas hipóteses previstas no § 3o deste artigo, é
dispensável o ajuizamento de ação de investigação de
paternidade pelo Ministério Público se, após o não
comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a
paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para
adoção. (Lei nº 12.010/09)

“Art. 136. .........................................................................

.......................................................................................

XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de
perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as
possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente
junto à família natural.

Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o
Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do
convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério
Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal
entendimento e as providências tomadas para a orientação, o
apoio e a promoção social da família. (Lei nº 12.010/09)

“Art. 152. .....................................................................

Parágrafo único. É assegurada, sob pena de responsabilidade,
prioridade absoluta na tramitação dos processos e
procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução
dos atos e diligências judiciais a eles referentes. (Lei nº
12.010/09)

“Art. 153. .....................................................................

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para o
fim de afastamento da criança ou do adolescente de sua família
de origem e em outros procedimentos necessariamente
contenciosos. (Lei nº 12.010/09)

“Art. 161. .....................................................................

§ 1o A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das
partes ou do Ministério Público, determinará a realização de
estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou
multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas que
comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou
destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638
da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou
no art. 24 desta Lei.

§ 2o Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é
ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe profissional ou
multidisciplinar referida no § 1o deste artigo, de representantes
do órgão federal responsável pela política indigenista,
observado o disposto no § 6o do art. 28 desta Lei.

§ 3o Se o pedido importar em modificação de guarda, será
obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança
ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e
grau de compreensão sobre as implicações da medida.

§ 4o É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem
identificados e estiverem em local conhecido. (Lei nº 12.010/09)

“Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento
será de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a
suspensão do poder familiar será averbada à margem do
registro de nascimento da criança ou do adolescente. (Lei nº
12.010/09)

“Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos
ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido
expressamente ao pedido de colocação em família substituta,
este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição
assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência
de advogado.

§ 1o Na hipótese de concordância dos pais, esses serão
ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do
Ministério Público, tomando-se por termo as declarações.

§ 2o O consentimento dos titulares do poder familiar será
precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela
equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude,
em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da
medida.

§ 3o O consentimento dos titulares do poder familiar será
colhido pela autoridade judiciária competente em audiência,
presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de
vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança
ou do adolescente na família natural ou extensa.

§ 4o O consentimento prestado por escrito não terá validade
se não for ratificado na audiência a que se refere o § 3o deste
artigo.

§ 5o O consentimento é retratável até a data da publicação da
sentença constitutiva da adoção.

§ 6o O consentimento somente terá valor se for dado após o
nascimento da criança.

§ 7o A família substituta receberá a devida orientação por
intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço do
Poder Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos
responsáveis pela execução da política municipal de garantia do
direito à convivência familiar. (Lei nº 12.010/09)

“Art. 167. ...................................................................

Parágrafo único. Deferida a concessão da guarda provisória ou
do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será
entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade.
(Lei nº 12.010/09)

“Art. 170. ...................................................................

Parágrafo único. A colocação de criança ou adolescente sob a
guarda de pessoa inscrita em programa de acolhimento familiar
será comunicada pela autoridade judiciária à entidade por este
responsável no prazo máximo de 5 (cinco) dias. (Lei nº
12.010/09)

“Seção VIII

Da Habilitação de Pretendentes à Adoção

‘Art. 197-A. Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil,
apresentarão petição inicial na qual conste:

I - qualificação completa;

II - dados familiares;

III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou
casamento, ou declaração relativa ao período de união estável;

IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas;

V - comprovante de renda e domicílio;

VI - atestados de sanidade física e mental;

VII - certidão de antecedentes criminais;

VIII - certidão negativa de distribuição cível.’

‘Art. 197-B. A autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, dará vista dos autos ao Ministério Público, que
no prazo de 5 (cinco) dias poderá:

I - apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe
interprofissional encarregada de elaborar o estudo técnico a
que se refere o art. 197-C desta Lei;

II - requerer a designação de audiência para oitiva dos
postulantes em juízo e testemunhas;

III - requerer a juntada de documentos complementares e a
realização de outras diligências que entender necessárias.’

‘Art. 197-C. Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe
interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude,
que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios
que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes
para o exercício de uma paternidade ou maternidade
responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei.

§ 1o É obrigatória a participação dos postulantes em programa
oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude
preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela
execução da política municipal de garantia do direito à
convivência familiar, que inclua preparação psicológica,
orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças maiores
ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou
com deficiências e de grupos de irmãos.

§ 2o Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória
da preparação referida no § 1o deste artigo incluirá o contato
com crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar
ou institucional em condições de serem adotados, a ser
realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe
técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com o apoio dos
técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar ou
institucional e pela execução da política municipal de garantia
do direito à convivência familiar.’

‘Art. 197-D. Certificada nos autos a conclusão da
participação no programa referido no art. 197-C desta Lei, a
autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
decidirá acerca das diligências requeridas pelo Ministério
Público e determinará a juntada do estudo psicossocial,
designando, conforme o caso, audiência de instrução e
julgamento.

Parágrafo único. Caso não sejam requeridas diligências, ou
sendo essas indeferidas, a autoridade judiciária determinará a
juntada do estudo psicossocial, abrindo a seguir vista dos autos
ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, decidindo em igual
prazo.’

‘Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será inscrito
nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua
convocação para a adoção feita de acordo com ordem
cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de
crianças ou adolescentes adotáveis.

§ 1o A ordem cronológica das habilitações somente poderá
deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses
previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser
essa a melhor solução no interesse do adotando.

§ 2o A recusa sistemática na adoção das crianças ou
adolescentes indicados importará na reavaliação da habilitação
concedida. (Lei nº 12.010/09)

Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito
desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida
exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de
adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável
ou de difícil reparação ao adotando. (Lei nº 12.010/09)

Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos
genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá
ser recebida apenas no efeito devolutivo. (Lei nº 12.010/09)

Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de
destituição de poder familiar, em face da relevância das
questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo
ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem,
em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados
em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente
do Ministério Público.”

Art. 199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa
para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contado da sua conclusão. (Lei nº 12.010/09)

Parágrafo único. O Ministério Público será intimado da data
do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário,
apresentar oralmente seu parecer. (Lei nº 12.010/09)

Art. 199-E. O Ministério Público poderá requerer a
instauração de procedimento para apuração de
responsabilidades se constatar o descumprimento das
providências e do prazo previstos nos artigos anteriores. (Lei nº
12.010/09)

“Art. 208. ..........................................................................

........................................................................................

IX - de ações, serviços e programas de orientação, apoio e
promoção social de famílias e destinados ao pleno exercício do
direito à convivência familiar por crianças e adolescentes. (Lei
nº 12.010/09)

Art. 258-A. Deixar a autoridade competente de providenciar a
instalação e operacionalização dos cadastros previstos no art.
50 e no § 11 do art. 101 desta Lei:

Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três
mil reais).

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas a autoridade que
deixa de efetuar o cadastramento de crianças e de adolescentes
em condições de serem adotadas, de pessoas ou casais
habilitados à adoção e de crianças e adolescentes em regime de
acolhimento institucional ou familiar. (Lei nº 12.010/09)

Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de
estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar
imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de
que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em
entregar seu filho para adoção:

Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três
mil reais).

Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de
programa oficial ou comunitário destinado à garantia do direito
à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicação
referida no caput deste artigo. (Lei nº 12.010/09)

“Art. 260. ...........................................................................

.........................................................................................

§ 1o-A. Na definição das prioridades a serem atendidas com
os recursos captados pelos Fundos Nacional, Estaduais e
Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão
consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção,
Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à
Convivência Familiar, bem como as regras e princípios relativos
à garantia do direito à convivência familiar previstos nesta Lei.

........................................................................................

§ 5o A destinação de recursos provenientes dos fundos
mencionados neste artigo não desobriga os Entes Federados à
previsão, no orçamento dos respectivos órgãos encarregados
da execução das políticas públicas de assistência social,
educação e saúde, dos recursos necessários à implementação
das ações, serviços e programas de atendimento a crianças,
adolescentes e famílias, em respeito ao princípio da prioridade
absoluta estabelecido pelo caput do art. 227 da Constituição
Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4o desta Lei.
(Lei nº 12.010/09)

Art. 3o A expressão “pátrio poder” contida nos arts. 21, 23,
24, no parágrafo único do art. 36, no § 1o do art. 45, no art.
49, no inciso X do caput do art. 129, nas alíneas “b” e “d” do
parágrafo único do art. 148, nos arts. 155, 157, 163, 166,
169, no inciso III do caput do art. 201 e no art. 249, todos da
Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como na Seção II
do Capítulo III do Título VI da Parte Especial do mesmo
Diploma Legal, fica substituída pela expressão “poder familiar”.

Art. 4o Os arts. 1.618, 1.619 e 1.734 da Lei no 10.406, de 10
de janeiro de 2002 - Código Civil, passam a vigorar com a
seguinte redação:

“Art. 1.618. A adoção de crianças e adolescentes será
deferida na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de
1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Lei nº
12.010/09)

“Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos
dependerá da assistência efetiva do poder público e de
sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras
gerais da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente. (Lei nº 12.010/09)

“Art. 1.734. As crianças e os adolescentes cujos pais forem
desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou
destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz
ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na
forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente. (Lei nº 12.010/09)

Art. 5o O art. 2o da Lei no 8.560, de 29 de dezembro de
1992, fica acrescido do seguinte § 5o, renumerando-se o atual
§ 5o para § 6o, com a seguinte redação:

“Art. 2o .................................................

.........................................................................................

§ 5o Nas hipóteses previstas no § 4o deste artigo, é
dispensável o ajuizamento de ação de investigação de
paternidade pelo Ministério Público se, após o não
comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a
paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para
adoção.

§ 6o A iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a
quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a
obter o pretendido reconhecimento da paternidade.” (NR)

Art. 6o As pessoas e casais já inscritos nos cadastros de
adoção ficam obrigados a frequentar, no prazo máximo de 1
(um) ano, contado da entrada em vigor desta Lei, a preparação
psicossocial e jurídica a que se referem os §§ 3o e 4o do art. 50
da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, acrescidos pelo art.
2o desta Lei, sob pena de cassação de sua inscrição no
cadastro.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua
publicação.

Art. 8o Revogam-se o § 4o do art. 51 e os incisos IV, V e VI
do caput do art. 198 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990,
bem como o parágrafo único do art. 1.618, o inciso III do
caput do art. 10 e os arts. 1.620 a 1.629 da Lei no 10.406, de
10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e os §§ 1o a 3o do art.
392-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

Brasília, 3 de agosto de 2009; 188o da Independência e
121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Celso Luiz Nunes Amorim