Capítulo III

Requisitos da adoção







1 - Somente o maior de 18 anos pode adotar. Até o advento da Lei n°
12.010/2009, tínhamos um problema, pois o § 2° do art. 42, ECA,
falava que somente o maior de 21 anos pode adotar, de forma que
tínhamos uma antinomia (conflito aparente de normas), que se resolvia
com o critério da hierarquia das leis, onde a superior derroga a inferior,
pois neste caso as duas leis são ordinárias, do mesmo nível. Parte-se
então para o critério cronológico, onde a lei posterior derroga a
anterior, portanto, como o Código Civil é mais recente, ele é que
prevalece. Agora tal problema restou solucionado e mantemos este
comentário a título de reforço.

A pessoa de 16 anos que foi emancipada não pode adotar.

Moça com mais de 16 anos casou. É capaz, mas não pode adotar.

O adotante além de ser maior de 18 anos, tem que ser capaz e essa
capacidade se refere tanto a aspectos etários quanto de sanidade.

2 - Não importa o estado civil. O adotante pode ser solteiro, casado,
companheiro, etc. No Estatuto da Criança e do Adolescente, está que
não podem adotar: o ascendente e o colateral de 2° grau (irmão) do
adotando. O avô não pode adotar, já o tio pode porque é parente de
outro grau. O curador e o tutor não podem adotar sem antes prestar
contas.

3 - Ninguém pode ser adotado ao mesmo tempo por duas pessoas
(dois pais, duas mães), salvo se marido e mulher, companheiros,
quando pelo menos um deles tiver 18 anos e ficar demonstrada a
estabilidade da célula familiar, e divorciados, quando o estágio de
convivência começou durante a sociedade conjugal, eles não estavam
separados e existe acordo a respeito da guarda.

Um casal recentemente casado, dificilmente conseguirá adotar, pois
terão dificuldade de passarem pelo crivo da psicologia.

4 - O adotante deve ter pelo menos 16 anos de diferença do adotando.

5 - Consentimento do adotando quando ele tiver mais de 12 anos;
anuência dos pais ou representantes legais.

O consentimento será dispensado quando os pais forem
desconhecidos, no caso de mãe que gera o filho e o abandona no
hospital, que no caso se denomina infante exposto; também pais
destituídos do poder familiar. A destituição é uma pena decorrente de
um regular processo.

O consentimento é irrevogável até o momento em que a sentença se
torne pública, quando os autos voltam ao escrivão.

6 - Intervenção jurisdicional - hoje a adoção é feita por uma ação
denominada ação de adoção.

Em toda comarca existe um cadastro de quem pretende adotar. O juiz
marca uma avaliação psicosocial. Se os relatórios concluírem que a
pessoa ou o casal não tiverem condição de adotar, o nome vai para o
cadastro (CNA). Respeita-se uma ordem cronológica.

Tem também o cadastro das crianças.

Não pode haver adoção por procuração no ato da adoção.

O cadastro tem que ser respeitado para se evitar o comércio

Vejamos o seguinte julgado:

“Ação de adoção. Civil e Processo Civil. Processo judicial. Requisitos
necessários. Perda do poder familiar. Dispensa do consentimento.
Condições fundamentais ao bem-estar, segurança, educação, saúde e
qualidade de vida do menor.

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ADOÇÃO.
PROCESSO JUDICIAL. REQUISITOS NECESSÁRIOS. ART. 16
E SS. DO CC. PROCESSO JUDICIAL. PERDA DO PODER
FAMILIAR. ART. 1.621, § 1º DO CPC. DISPENSA DO
CONSENTIMENTO. CONDIÇÕES FUNDAMENTAIS AO
BEM-ESTAR, SEGURANÇA, EDUCAÇÃO, SAÚDE E
QUALIDADE DE VIDA AO MENOR. ATENDIMENTO.
EFETIVAÇÃO DA ADOÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I -
Conforme o princípio da garantia de prioridade absoluta (art. 227,
caput, da CF/88), assim como o do reconhecimento da condição
peculiar da criança, os interesses dos menores sobrepõem-se a
quaisquer outros e, nessa diretriz, nos processos judiciais envolvendo
adoção de menores, o magistrado deve ater-se aos requisitos
necessários a tanto, previstos no art. 1.618 e ss. do Código Civil,
sempre dando prevalência ao bem-estar material e psicológico; II – o
não atendimento dos regramentos insertos no § 1º do art. 1.621 do
CC, resulta na destituição do poder familiar, a qual dispensa o
consentimento dos pais para a adoção; III – o ambiente de
tranqüilidade em que vivem os adotantes, aliado às condições
financeiras aptas a proporcionar a garantia de condições fundamentais
como, bem-estar, segurança, educação, saúde e a própria qualidade de
vida ao menor, está em consonância com as exigências insertas no
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei n.º 8.069/1990) e
autorizam a efetivação da adoção; IV – apelação não provida.

ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação
Cível n.º 030151/2008, em que figuram como apelante Maria do
Rosário Martins dos Santos, e como apelados Vanderlei Alves Lima e
Vânia Fecury Zenni, acordam os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores Membros da Terceira Câmara Cível deste Egrégio
Tribunal, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério
Público, em negarem provimento ao recurso, nos termos do voto do
Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores
Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, José Stélio Nunes Muniz
e Nelma Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a
Drª Sâmara Ascar Sauáia. São Luís, 05 de março de 2009.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA,
PRESIDENTE/RELATOR.

RELATÓRIO - Adoto como relatório aquele constante do parecer da
Douta Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 286/290, o qual passo a
transcrever, ipsis litteris: A presente Apelação Cível foi interposta por
MARIA DO ROSÁRIO MARTINS DOS SANTOS, com objetivo
de impugnar sentença que julgou procedente os pedidos da Ação de
Destituição do Pátrio Poder c/c Adoção ajuizada por VANDERLEI
ALVES DE LIMA e VÂNIA MARIA FECURY ZENNI,
determinando-se a destituição do pátrio poder da apelante e
deferindo-se a adoção da menor Cássia Vitória Martins dos Santos
pelos apelados. Sustenta a recorrente, em linhas gerais, que não houve
consentimento materno para o pedido de adoção, que não estão
presentes no caso as causas legais para a destituição do poder familiar
e que a decisão ofende o princípio do melhor interesse da criança e do
adolescente. Tendo em vista o art. 198, VI do Estatuto da Criança e
do Adolescente, o apelo foi recebido apenas no efeito devolutivo pelo
juízo a quo (fl. 252). Regularmente intimados, os apelados
apresentaram contrarrazões, oportunidade na qual, preliminarmente,
manifestaram-se pelo não-conhecimento do recurso com fundamento
em sua intempestividade e, no mérito, corrobroam os argumentos
expendidos ao longo do processo (fls. 262/270). Em seguida, vieram
os autos à esta Procuradoria para emissão de parecer. A Procuradoria
Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dr.ª Themis Maria Pacheco
de Carvalho, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do
recurso, mantendo in totum a sentença recorrida. É o relatório.

VOTO - Inicialmente, verifico o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade recursal, posto que a ora apelante possui legitimidade e
interesse em recorrer e aviou o presente recurso no prazo legal, fls. 251
e 272, estando dispensada do preparo, por ser beneficiária da
Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do dispositivo inserto no art.
4º da Lei n.º 1.060/50. Motivo pelo qual, conheço desta apelação.

A peça recursal traz à baila, em linhas gerais, como argumentos para
reforma da decisão a quo, a inexistência de consentimento materno
para a adoção, bem como das causas legais para destituição do poder
familiar, em flagrante ofensa ao princípio do melhor interesse da criança
e do adolescente.

Conforme o princípio da garantia de prioridade absoluta (art. 227,
caput, da CF/88), assim como o do reconhecimento da condição
peculiar da criança, os interesses dos menores sobrepõem-se a
quaisquer outros e, nessa diretriz, nos processos judiciais envolvendo
adoção de menores, o magistrado deve ater-se aos requisitos
necessários a tanto, previstos no art. 1.618 e ss. do Código Civil,
sempre dando prevalência ao bem estar material e psicológico. Vale a
pena transcrever o dispositivo em comento, in verbis:

Art. 1.618 – Só a pessoa maior de dezoito anos pode adotar.

Parágrafo único. A adoção por ambos os cônjuges ou companheiros
poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado dezoito
anos de idade, comprovada a estabilidade da família.

Art. 1.619. O adotante há de ser pelo menos dezesseis anos mais velho
que o adotado.

[...]

Art. 1.621. A adoção depende de consentimento dos pais ou dos
representantes legais, de quem se deseja adotar, e da concordância
deste, se contar mais de doze anos.

§ 1º O consentimento será dispensado em relação à criança ou
adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos
do poder familiar.

§ 2º O consentimento previsto no caput é revogável até a publicação
da sentença constitutiva da adoção.

[...]

Art. 1.623. A adoção obedecerá a processo judicial, observados os
requisitos estabelecidos neste Código.

[...]

Art. 1.625. Somente será admitida a adoção que constituir efetivo
benefício para o adotando.

Dos artigos acima transcritos, tem-se que os requisitos indispensáveis
ao processo de adoção, resumidamente, são: 1º) idade mínima de
dezoito anos para o adotante; 2º) diferença de dezesseis anos entre
adotante e adotado; 3º) consentimento dos pais ou dos representantes
legais de quem se deseja adotar; 4º) concordância deste, se contar
mais de doze anos; 5º) processo judicial; 6º) efetivo benefício para o
adotando.

No caso em apreço, à parte o requisito pautado na concordância do
menor (se contar mais de doze anos) – o qual não se aplica à situação
em comento, uma vez que a criança em questão, Cássia Vitória Martins
dos Santos, conta, atualmente, com 3 anos (fl. 11), a discussão no
presente feito centra-se no atendimento ao pressuposto pautado no
consentimento dos pais verdadeiros daquela, bem como acerca do
efetivo benefício em seu favor, uma vez que os demais restaram
devidamente atendidos, conforme atestam os documentos de fls. 12/15
e 22/23.

Quanto ao primeiro aspecto – consentimento dos pais ou dos
representantes legais de quem se deseja adotar, consta nos autos a
declaração de fl. 13, em que a apelante, a rogo, autoriza a adoção da
menor, Cássia Vitória Martins dos Santos, aceitando,
consequentemente, a perda de seu poder familiar.

Aqui, ressalte-se, a discussão acerca da situação fática e condições em
que foi obtida essa declaração – se houve má-fé dos apelados, da
enfermeira Jackelene ou mesmo da própria recorrente, está sendo
devidamente apurada na seara criminal, através do Inquérito Policial n.º
33406/2006, movido em face daquela última, e que tramita na 11ª
Vara Criminal da Capital, conforme atesta o sistema de
acompanhamento processual desta Corte (fls. 229/231).

Mas, independentemente do desfecho dessa questão, ao presente feito
interessa que, em razão de todo o relato fático da situação em que vive
a apelante, desprovida de infra-estrutura necessária ao desenvolvimento
social e humano, em péssimas condições habitacionais, evolvendo-se,
constantemente em brigas (fls. 42 e 122), inclusive com o Sr.
Boaventura, pai da criança em questão, as quais resultaram em lesões
corporais, tudo isso, por si só, já seria suficiente à destituição do pátrio
poder da recorrente em favor, não somente, da menor aqui abordada,
mas, igualmente, das outras filhas menores, por deixar de
proporcionar-lhes educação, criação saudável e adequada à idade,
moral e bons costumes.

O § 1º do art. 1.621 é enfático ao prescrever que o consentimento dos
pais ou dos representantes legais “será dispensado em relação à criança
ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido
destituídos do poder familiar” (grifo nosso).

Isso porque, o Poder familiar constitui-se no conjunto de direitos e
deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos
menores, e encontram-se listados no art. 1.643 do CC, dentre os
quais, pode-se citar: a) dirigir-lhes a criação e educação; b) exigir que
lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e
condição.

E a infração a esses deveres tem conseqüências cíveis - extinção do
poder familiar através de ato judicial, na forma do art. 1.638 do CC , e,
inclusive, criminais, onde, nos casos específicos da criação e do dever
de proporcionar educação primária aos filhos, configuram, em tese, os
delitos de abandono material e intelectual. Nesse passo, atendo-se
somente à seara cível, para extinção do poder familiar - no caso das
hipóteses enumeradas no art. 1.638, acima referido, basta apenas a
ocorrência de uma delas, pois não são cumulativas.

Avaliando a situação em comento, dos relatórios constantes às fls.
37/44, 45/47 e 120/124, expedidos, respectivamente, pela Assistente
Social, Psicólogo Forense e, por último, por novas assistente social e
psicóloga forense, conjuntamente, bem como de todo o procedimento
administrativo instaurado anteriormente pela 1ª Promotoria de Justiça
da Infância e Juventude (fls. 185/231), tem-se, claramente, que a
recorrente vem, reiteradamente, praticando atos contrários à moral e
aos bons costumes, assim como falta aos deveres inerentes ao poder
familiar, e, porque não dizer, abandono de menor. Fatos estes que, por
si sós, subsumem-se à mais de uma causa de perda do poder familiar,
previstas no art. 1.638 do CC.

O último relatório é o mais triste e desolador (fls. 120/124). Mostra a
realidade do ambiente em que vive a apelante, desprovido de
condições de habitação próprias para a moradia - principalmente para
criança: sem segurança, bastante deteriorado e sem condições mínimas
de higiene, tornando-o altamente insalubre e propício ao
desenvolvimento de doenças infecto-contagiosas.

Por sua vez, as relações familiares que envolvem a recorrente, herança
de um quadro de miséria e exclusão social passado de geração para
geração, são marcadas por episódios de agressividade e de
promiscuidade, onde a própria admite que desde a adolescência é
usuária de drogas e continua fazendo programas para sobreviver, não
tendo parceiro fixo, deixando as filhas na companhia do Sr.
Boaventura, pai da menor em questão, o qual trabalha como jardineiro
e pescador e acha normal essa situação da recorrente (fls. 41, 120/124
e 202/203). Esse fato, ressalte-se, por si só, põe em dúvida se,
efetivamente, cuida das crianças quando a apelante não está em casa.

Ainda, a despeito de inexistir qualquer argumentação ou mesmo prova
de que as outras filhas da recorrente foram vítimas de abuso, mas pelo
relatado pelas profissionais forenses, vivem em situação de
vulnerabilidade “em sentido amplo: em relação à saúde mental, por
presenciarem cenas que certamente influenciaram negativamente na sua
formação social e psicológica; e em relação à segurança, por estarem
suscetíveis a abuso e/ou violência sexual, pois ficou evidente que há
grande fluxo de homens transitando pela residência.” (fls. 120/124).

Daí porque, frente ao regramento inserto no § 1º do art. 1.621 do CC,
o desatendimento de seus preceitos resulta na perda do poder familiar,
a qual relegaria a um segundo plano toda essa discussão de ausência de
consentimento da apelante para a adoção, dispensada face à
destituição desse poder.

Em contrapartida, do relato emitido pela assistente social (fls. 38/44),
os apelados são casados a, aproximadamente, 8 anos, possuem
residência fixa em Brasília-DF, ao mesmo tempo em que mantêm um
apartamento nesta Capital. E, tem a particularidade de que já possuem
um filho de 6 (seis) anos de idade, o qual foi adotado através do
Processo n.º 7237/2001, que tramitou na 1ª Vara da Infância e
Juventude da Capital, em razão de impossibilidades naturais impedirem
o casal de terem filhos biológicos.

E tudo isso repercute em outro requisito indispensável ao processo de
adoção, qual seja o efetivo benefício para o adotando, o qual traduz-se
no princípio do melhor interesse da criança, referido na cláusula 3.1. da
Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil
por intermédio do Decreto n. 99.710/90.

A intenção manifestada pelos apelados parece-me legítima e, aqui,
independentemente do dispositivo inserto no art. 23 do ECA , o
ambiente de tranqüilidade em que vivem os recorridos, aliado às
condições financeiras aptas a proporcionar a garantia de condições
fundamentais, como a educação, a saúde e a própria qualidade de vida,
bem como à experiência anterior de já criarem um filho adotivo,
claramente adaptado à convivência de ambos, são suficientes ao êxito
nessa nova adoção.

Adite-se que a menor em questão já está há quase 4 anos convivendo
com os apelados, inclusive, em razão da guarda provisória deferida
pelo magistrado a quo (fls. 20/21), e vem se recuperando
gradativamente das enfermidades de que foi acometida, lembrando que
foi levada pela enfermeira Jackeline, para a Santa Casa, por inspirar
cuidados médicos, pois encontrava-se visivelmente desnutrida,
conforme depoimento da própria apelante em juízo (fls. 102/103), da
enfermeira (fls. 111/113) e dos atestados médicos de fls. 106/107.

Destarte, entendo que a sentença monocrática foi proferida em
consonância com os ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente
– ECA (Lei n.º 8.069/1990), e teve por intuito preservar a
tranqüilidade, o bem-estar e a segurança da menor, Cássia Vitória.
Necessário, pois, que sua guarda seja mantida em definitivo com os
apelados.

Ante tudo quanto foi exposto, entendo que agiu acertadamente o
magistrado a quo, motivo pelo qual voto pelo não provimento do
presente apelo, mantendo incólume a sentença recorrida. É como voto.

Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de março de 2009.

Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, RELATOR.

Acórdão: Apelação Cível n. 030151/2008, de São Luís. Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. Data da decisão: 05.03.2009. TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL - Sessão do dia 05 de março de 2009.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 030151/2008 – SÃO LUÍS/MA - Apelante:
Maria do Rosário Martins dos Santos - Defensora Pública: Dr.ª Ana
Lourena Moniz Costa - Apelados: Vanderlei Alves Lima e Vânia
Fecury Zenni - Advogado: Dr. Celso Franco Rabelo - Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. Revisor: Des. José Stélio Nunes Muniz -
ACÓRDÃO N.º 79.647/2009. Tribunal de Justiça do Maranhão.
TJMA.”