Capítulo II

Adoção nos termos da Lei n° 12.010/2009







Adoção é parentesco civil, é uma ficção jurídica.

Existe um estatuto jurídico que disciplina a relação jurídica entre o pai a
mãe, o pai e o filho.

Este regramento vai ser transportado para disciplinar pessoas que até
ontem eram estranhas entre si, criando a filiação civil, que é indicativa
de uma relação tão válida quanto a da consanguinidade.

A adoção é um ato jurídico solene sobre o qual observados os
requisitos legais, independentemente de qualquer relação jurídica de
parentesco (consanguíneo) ou por afinidade, alguém estabelece um
vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de
filho, pessoa que geralmente lhe é estranha.

Temos duas espécies de adoção, a simples (civil ou registral) e a
adoção plena ou estatutária.

A diferença é a idade do adotando.

Sendo o adotando maior de 18 anos, a adoção é civil.

Se o adotando for menor de 18 anos a adoção é a estatutária (segue o
ECA).

De 0 (zero) a 12 anos temos a criança. Dos 12 aos 18 anos temos o
adolescente.

Até o ano de 1988, na adoção simples, do maior de 18 anos, a relação
de parentesco era apenas entre o adotante e o adotado. Era restrita às
partes, vinculava apenas as partes, hoje, filho é filho, com todos os
direitos e obrigações.

O processo de adoção, dos menores de 18 anos, se dá na vara da
infância e do adolescente e o maior de 18 anos, na vara de família ou
qualquer outra cível.