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Sabido é que não é qualquer ameaça que configura o crime do art.147 do CP, mas somente aquela consistente em causar à vítima um "mal injusto e grave", que, segundo Agnes Cretella, deve ser realizável, verossímil e não fantástica ou impossível ("Ameaça", in RT 470/301), o que impõe que deve provir de ânimo calmo e refletivo (STF, RTJ 54/604; TACr SP, RJDTACr 15/36, Julgados 87/272, RT 534/375).

Portanto, o crime de ameaça exige o dolo específico de infundir medo; não a configura a proferida em momento de ira (TAMG, RCr 1.228, j. 28.03.85; TACr SP, RT 698/355, 603/365, Julgados 81/363, 70/335) ou de nervosismo (TACr SP, RJDTACr 15/36).

Vejamos ainda:

"Trancamento da ação penal por falta de justa causa. Deferimento. Crime de ameaça não configurado. Ausentes os requisitos da seriedade e determinação da ameaça. Declaração proferida por telefone é inidônea para caracterizar tal delito A ameaça é um crime formal, isto é, consuma-se ainda quando, in concreto, não se verifique o resultado (intimidação) visado pelo agente, dês que a ameaça, considerada em si mesma, seja idônea para atemorizar um homem comum" (TRF, 5ª R., 3ª T., HC 699/SE, Rel.Juiz José Maria Lucena, DJ 06/06/97-RJ-239-set./97, Jurisprudência Criminal, p.136).