Home

Home

 ACERVO ON-LINE
Aulas Penal

Aula de pratica jurídica penal setembro de 2008.

 

Revisão criminal- e instrumento processual exclusivo da defesa que visa resisndir uma sentença penal condenatória transitada em julgado, não tem prazo, podendo ser pedida a qualquer tempo, seu resultado, ser qual for não pode piorar a situação do recorrente.

Fundamento legal

Artigo 621 do ccp ao 631.

Legitimidade: artigo 623, por ser instrumento exclusivo da defesa, pode ser aforada pelo próprio réu ou procurador legalmente abilitado, bem como, em caso de falecimento do réu, por seu cônjuge, ascendente ou irmão.

Forma: uma peça dirigida ao presidente do tribunal competente, prazo sem algum prazo especifico para esta ação. Pode ser requerida durante o cumprimento da pena, ou mesmo após a sua extinção.

Pressupostos: sentença condenatória – não cabe a revisão criminal de sentença absolutória, ainda que interesse ao réu, alterar o fundamento da sua absolvição

 Transito em julgado da sentença: Não será possível a revisão criminal enquanto couber qualquer recurso contra a sentença.

Hipóteses de cabimento: artigo 621

A revisão dos processos findos será admitido....

Efeitos conforme o artigo 626 cpp.

 

 

Aula de prática de direito penal – aula dia 04 de setembro de 2008.

 

CARTA TESTEMUNHÁVEL

Fundamento legal:  artigos 634 a 646 cpp.

Resumo: é o recurso cabível da decisão que indefere ou nega segmento a recurso em sentido estrito, ou agravo em execução. É interposto por requerimento ao escrivão do cartório, com a indicação das peças do processo que deverão compor por instrumento que subirá com a carta.

Não é admissível o requerimento de carta testemunhável, quando houver previsão de outra medida específica.

Conceito; é um instrumento a ser utilizado pelo interessado, para que, a instancia superior conheça e examine recurso interposto contra determinada decisão.

 

Prazo conforme o artigo 640 cpp, 48 horas, contados à partir da ciência do despacho que denegou o recurso.

Forma = interposição, esta dirigida ao escrivão do cartório

                Razoes, esta dirigida ao tribunal de justiça

Hipóteses conforme o artigo 639 cpp

 

 

Aula de Prática Penal agosto de 2008

 

Recurso em sentido estrito

Fundamentação legal

Resumo

Este recurso é composto de 2 peças; petição de interposição e razões do recurso em sentido estrito. É um recurso que mediante ao qual, se procede ao reezame de uma decisão, nas matérias especificadas do artigo 581, possibilitando ao próprio juiz recorrido, uma nova apreciação da questão. Antes da remessa dos autos a à segunda instância. O prazo da interposição é de 5 dias. Conforme o artigo 586 e das razões são 2 dias artigo 588.

 

Hipóteses de cabimento

        Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

        I - que não receber a denúncia ou a queixa;

        II - que concluir pela incompetência do juízo;

        III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

        IV - que pronunciar ou impronunciar o réu;

        V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

        VI - que absolver o réu, nos casos do art. 411;

        VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

        VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

        IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

        X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

        XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

        XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

        XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

        XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

        XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

        XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

        XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

        XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

        XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

        XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

        XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

        XXII - que revogar a medida de segurança;

        XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

        XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

Vermelho = agravo de execução

Prazo para interposição

 

Efeitos

O recurso em sentido estrito provoca em todas as hipóteses, o efeito devolutivo, isto é, a dovolução do julgamento total da matéria, e o efeito regressivo que consiste na possibilidade de o próprio juiz reapreciar a decisão recorrida (juízo de retratação).

Efeitos suspensivo, a regra é a da não produção do efeito suspensivo. Apenas nas hipóteses taxativas do artigo 584 é que a interposição do recurso, acarreta a suspensão dos efeitos da decisão.

 

Aula de Prática jurídica penal agosto de 2008

 

 

 

Habeas corpus

Fundamento legal

   LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

 

Art. 667.  No processo e julgamento do habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recurso das decisões de última ou única instância, denegatórias de habeas corpus, observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto nos artigos anteriores, devendo o regimento interno do tribunal estabelecer as regras complementares.

Conceito= é um instrumento que se destina a garantir exclusivamente, o direito de locomoção do paciente, direito de ir e vir, frente a uma ilegalidade ou abuso de poder.

Espécies

a-      Artigo 647 cpc, liberatório (corretivo ou repressivo)

b-      Preventivo =

 

Obs é possível o trancamento do inquérito policial ou de ação penal pela via de habeas corpus, desde que o fato apurado, seja evidentemente atípico, que já esteja extinta a punibilidade, etc.

 

legitimidade ativa= artigo 654, qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, independentemente de representação de advogado

coator ou autoridade coatora- quem executa a coação

legitimidade passiva

detentor quem executa a ordem, coator quem é o responsável pela coação.

 

ato publico e ato particular

 

detentor ou executor x coator

 

hipóteses de cabimento artigo 648 do cpp.

 

competência observação – liminar conforme artigo 660 cpp

 


 

 

REQUISITOS DE UMA PETIÇÃO

Para a aprovação numa segunda fase do Exame da Ordem ou mesmo na defesa de interesses de seus clientes, ou no dia a dia de um Magistrado, representante do M.P., ou um Delegado de Polícia, dois fatores são fundamentais quando da feitura de uma peça jurídica:

- a capacidade de entender e solucionar juridicamente o problema em concreto, e

- a capacidade de interpretar e expor esse raciocínio dentro da peça.
a forma de se expressar é o principal instrumento, a principal ferramenta dos operadores do direito, sendo ela oral ou escrita, onde, sem ela, nada se consegue no mundo jurídico. Por isso, além de conhecer o direito material e processual, o profissional deve ser capaz de redigir uma petição que atenda aos seus interesses em sua totalidade.

ANÁLISE DO PROBLEMA
para se chegar a uma conclusão de qual peça deve ser usada, devemos decifrar o problema, ou seja, qual a questão jurídica que está sendo debatida. Neste sentido, devemos observar sobre o que versa a tese, analisando:

- MÉRITO: verificar se a discussão da ocorrência é ou não crime, analisar se o fato é típico ou atípico, sua desclassificação, se envolve redução da pena.

- NULIDADE: analisar se não foi observado alguma norma processual, fazendo acarretar uma falha processual e, consequentemente a nulidade. As nulidades estão previstas no art. 564 do Código de Processo Penal. Ex.: citação do réu,...

- EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE: verificar se já não está extinta a punibilidade do fato imputado ao agente, conforme o art. 107 do Código Penal.

- ABUSO DE AUTORIDADE: analisar se algum direito subjetivo do réu não está sendo negado, direito este previsto em Lei. Ex.: direito a fiança, direito à liberdade, ...
 

Aula fevereiro

Ação penal publica e privada

Fundamentação legal
Artigos 100 ao artigo 106 do código penal
Artigo 24 ao artigo 62 do código de processo penal

Tipos de ação penal

1-ação penal publica - denuncia
incondicionada
Condicionada - representação da vitima e requisição do ministro da justiça.

Ação penal privada - queixa crime
-exclusiva
-personalíssima
-subsidiaria da publica
-secundaria

Ação penal publica
Artigos 129 da constituição federal o ministério publico e o titular exclusivo
Principio da obrigatoriedade

-incondicionada-e a regra do direito penal, o oferecimento da denuncia independe de qualquer condição especifica o artigo 100 do código penal.

-condicionada-quando o oferecimento da denuncia depende da previa existência de alguma condição especifica
Representação da vitima ou de requisição do ministro da justiça.

Condição de procedibilidade a representação da vitima e a requisição do ministro da justiça, tem natureza jurídica de condição de procedibilidade artigo 39 do código de processo penal.

Requisição do ministro da justiça
Artigo sete co código penal - extraterritorialidade
Artigo 145 do código penal

Ação penal privada - queixa crime
Principio da conveniência ou oportunidade
Streptus judicii - escândalo do processo

Exclusiva-artigo 100 do código penal
A iniciativa incumbe a vitima se maior de 18 e capaz caso seja menor de 18 anos ou doente mental, a iniciativa e de seu representante legal conforme o artigo 33 do código de processo penal.

Antes da morte do ofendido artigo 100 do código penal ou artigo 31 do código de processo penal
Apos a morte do ofendido artigo 60 do código do processo penal ou perempção.

Personalíssima-a ação só pode ser intentada pela vitima e em caso de falecimento antes ou depois do inicio da ação penal, não poderá haver substituição para a sua propositura ou seu prosseguimento.
Inaplicável artigo 31 do código de processo penal
Artigo 236 do código penal

Erro essencial 1556 e 1557 do código civil
Impedimentos artigos 1521 do código civil

Subsidiaria-quando o promotor não ativo a ação penal ou entra com o processo, sendo necessário o advogado postular a ação.
Artigo 29 do código processo penal
Artigo 45 do código de processo penal
Artigo 38 do código de processo penal

Esta e o único excesso previsto na própria constituição federal a regra da titularidade exclusiva do ministério publico sobre a ação penal publica, só tendo lugar no caso de inércia do ministério publico.

Secundaria-e aquela em que a lei estabelece um titular ou uma modalidade de ação penal para determinar o crime, mas, mediante o surgimento de circunstancias essenciais prevê secundariamente uma nova espécie de ação para aquela mesma infração.
 

AULA DE MARÇO

Condições gerais da ação penal

a) legitimidade da parte
A parte deve ser legítima para entrar com a ação
Se a ação for publica, deve ser proposta pelo ministério publico, e se for privada pelo ofendido.

b) interesse de agir
E a expressão usada para exprimem o direito que assiste a pessoa para que possa vir judicialmente que assiste a pessoa.

c) possibilidade jurídica do pedido


Requisitos da denuncia e queixa-crime artigo 41 cpp

Rejeição da denúncia e da queixa-crime artigo 43 cpp

Recurso de sentido estrito artigo 581 cpp

Tipos da ação penal
-ação penal publica incondicionada e condicionada, representação da vítima ou requisição do ministério público.

Ação penal privada (queixa-crime).
-exclusiva
-personalíssima
-subsidiária
-secundaria.
 

AULA

Defesa prévia

Fundamento legal conforme o artigo 395 do cpp

-distinção do processo e procedimento: e a seqüência ordenada de atos judiciais ate o momento da prolação da sentença
-processo e formado pelo procedimento constituem-se da relação jurídica processual, mais os princípios constitucionais do devido processo legal.

Sistemas processuais

a) inquisitivo= quando um só órgão desempenha as funções de acusar, defender e julgar.

b) acusatório= as funções são separadas, um órgão acusa, outro defende e outro julga.
O código de processo penal adotou o sistema acusatório

C-misto= em primeiro momento ele e inquisitivo e outro momento acusatório.

Da instrução criminal= e o conjunto de atos praticados, com o fim de ofertar elementos ao juiz para julgar.

Inicio da instrução conforme o artigo 394 do cpp

O prazo da defesa previa três dias

Definia-se da primeira manifestação da defesa no processo, por intermédio da defesa de seu advogado, onde por estratégia por tática não se recomenda a exposição da tese de defesa, cujo momento mais adequado, e o das alegações finais.
Esta peca quando utilizado, serve para arrolar testemunhas, e ou mesmo requerer a realização de perícias, ou juntar documentos.
O prazo da apresentação e de três dias.
A defesa previa e uma faculdade não sendo obrigatória, na sua falta não gera nulidade.
O que anula o processo, e a falta de concessão de prazo para o defensor apresentar a defesa previa conforme o artigo 564 do cpp.

O que pode ou deve ser argüido na defesa previa

Deve= deve ser argüida na defesa previa, sob pena de preclusão, a nulidade por incompetência de juízo conforme o artigo 564, e 69 e a exceção 95, 108 e 109 do cpp.

O que pode= a defesa requerer às diligencias que entender conveniente artigo 399 cpp, requerer a juntada de documentos, arrolar até oito testemunhas.
 

Aula

defesa preliminar
fundamento legal - funcionário publico artigo 514 do cpp,
-lei 11343/06 artigo 55
-lei 5250/67 artigos 43 aparece com defesa previa

conceito trata-se de uma defesa antecipada, apresentada apos o oferecimento da denuncia ou queixa, porem antes de o juiz recebê-la, cabe somente nos três casos citados

funcionário publica, cabível em caso de processo por crimes de responsabilidade, dce funcionário publico conforme artigo 312 a 326 cp, mas apenas para delitos afiançáveis artigo 514 cpp.

somente nestes casos em que os crimes são inafiançáveis, excesso de exação artigo 316 cp e facilitação de contrabando e descaminho artigo 318 cp

sumula 330 do stj, e desnecessária a resposta preliminar de que trata o cpp, instruída por inquérito policial.

e cabível em todos os crimes previstos na referida lei, salvo aqueles considerados de menor potencial ofensivo.

cabimento dentro dos artigos 28, 33 e 38 lei 11.343
lei de imprensa 5250/67 artigo 43

embora tenha o nome de defesa previa na lei, difere-se desta, pois, sendo anterior ao recebimento da denuncia ou queixa, tem como escopo, o convencimento do juiz em rejeitá-la e não um mero requerimento de diligencias e inquirição de testemunhas como na defesa previa.

prazo
funcionário publico 15 dias
lei 11.343- 10 dias
lei 5250 - 5 dias

pedido
a defesa preliminar, tem o objetivo de convencer o magistrado a rejeitar a ação proposta, motivo pelo qual devem nela ser deduzidos, todos os argumentos da defesa.

esta e também a oportunidade para a defesa, arrolar as testemunhas, que pretende a inquirição no caso da lei de drogas e imprensa.

recurso
recurso em sentido estrito conforme artigo 518 cpp

da decisão que rejeita a denuncia ou queixa cabe o recurso, em sentido estrito artigo 581 cpp, caso de recebimento da denuncia ou queixa pode-se o acusado valer-se do hábeas corpus

excessão artigo 44 lei 5250, e contra a quem recebê-la,
recurso em sentido estrito
a decisão que rejeita denuncia ou queixa por crime de imprensa e desafiado.
 

 

Conteúdo Programático

- Inquérito Policial

a) Conceito: “um conjunto de informações sobre a prática da infração, isto é, sobre o fato infringente da norma e a respectiva autoria” Fernando da Costa Tourinho Filho

b) Abertura do inquérito:

b.1) infração penal de ação penal pública incondicionada:

- de ofício: peça inaugural: portaria da Autoridade policial;

Modelo:

XXo. DELEGACIA DE POLICIA DE YY



Portaria



Chegando ao meu conhecimento que ontem, por volta das 15h, na Rua das Nações, 123, nesta Cidade, “A”, “B” e um terceiro não identificado subtraíram de “C” a quantia de R$100,00 (cem reais), conforme B.O. n. 22/07, determino que, autuando esta, se instaure o respectivo inquérito, adotando-se, inicialmente, as seguintes providências:

a) tomem-se por termo as declarações da vítima;

b) a seguir, voltem-me os autos conclusos, para ulteriores deliberações.



Local, data.



Dr. Antonio Batista

Delegado de Polícia

- requisição do Ministério Público;

Modelo:

XXa. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE YYSÃO ROQUE



Dr. Delegado



Chegando ao meu conhecimento, por intermédio de “D”, (qualificação), (endereço), que ontem, por volta das 15h, na Rua das Nações, 123, nesta Cidade, “A”, “B” e um terceiro não identificado subtraíram de “C” a quantia de R$100,00 (cem reais), requisito instauração de inquérito policial, para apuração do fato, caso V. Sa. já não o tenha feito.

Informo que são testemunhas do fato “E”, (qualificação), (endereço), e “F”, (qualificação, (endereço).

Aproveita a oportunidade para reiterar meus votos de admiração



Local, data.





Dr. Alberto Mendes

Promotor de Justiça

- requisição do Juiz de Direito;

Modelo: idem requisição do Promotor de Justiça.

- requerimento da vítima ou de quem legalmente a represente;

Modelo:

ILMO. SR. DR. DELEGADO DE POLÍCIA DESTE MUNICÍPIO





“C”, (qualificação), (endereço), vem, respeitosamente, à presença de V. Sa., nos termos do art. 5o., II, do Código de processo Penal, requerer a instauração de INQUÉRTO POLICIAL contra “A”, (qualificação), (endereço), “B”(qualificação), (endereço), e um terceiro não identificado, pelo seguinte fato:

O requerente, por volta das 15 h, estava andando pela Rua das Nações, altura do número123, nesta Cidade, quando “A” e “B” o distraíram para que o terceiro agente não identificado, mediante destreza, lhe subtraísse R$100,00 (cem reais), que portava em seu bolso esquerdo.

Assim, tendo os requeridos infringido, ao menos em tese, o disposto no art. 155, § 2o., incisos II e IV, do Código Penal, a instauração de inquérito é medida que se impõe.

Poderão ser ouvidas como testemunhas “E”, (qualificação), (endereço), e “F”, (qualificação), (endereço).

Nestes termos,

P. deferimento.

Local, data.



“C”

- auto de prisão em flagrante.

b.2) infração penal de ação penal pública dependente de representação:

- representação da vítima ou de quem legalmente a represente (quando a representação for dirigida à autoridade policial);

- requisição do Promotor de Justiça ou Juiz, acompanhado da representação; ou

- auto de prisão em flagrante, com a representação do ofendido.

b.3) infração penal de ação penal privada

- requerimento de quem tiver legitimidade para intentar a ação penal: vítima, seu representante legal ou sucessores da vítima;

Modelo: idem requisição de ação penal pública incondicionada

- auto de prisão em flagrante, como o requerimento da vítima.

c) Arquivamento do Inquérito Policial

A Autoridade Policial não pode arquivar autos de Inquérito Policial (art. 17, CPP). Tal providência cabe ao Juiz, a pedido do Promotor de Justiça.



Competência

a) Conceito: “o âmbito, legislativamente delimitado, dentro do qual o órgão exerce seu poder jurisdicional” Fernando da Costa Tourinho Filho.

b) Regras de delimitação da Competência no Código de Processo Penal: artigos 69 a 91.

Ação Penal Pública e Privada

Ação – é o direito de invocar, de pedir a tutela jurisdicional.

Ação penal – direito que tem o Estado de levar ao conhecimento do Juiz um fato que se reveste de aparência de infração penal, pedindo-lhe a aplicação do direito penal objetivo.

Classificação subjetiva da ação penal: a) pública – quando promovida pelo MP: a.1) incondicionada; a.2) condicionada (representação ou requisição do Ministro da Justiça (ex. art. 7º, § 3º, II, CP) – inicia-se com a denúncia;

b) privada – quando promovida pelo particular : b.1) propriamente dita; b.2) subsidiária da pública (art. 29, CPP); b.3) personalíssima (art. 240, § 2º, CP).

A ação penal se exercita através da denúncia ou queixa (requisitos - art. 41, CPP).

Condições da ação:

a) genéricas (exigidas sempre) : a.1) possibilidade jurídica do pedido: a providência legal que se pede deve ser admissível no ordenamento jurídico (art. 43, I, CPP); a.2) legitimatio ad causam (legitimidade para agir): somente aparte legítima pode promover a ação penal (no caso da ação priva há substituição processual, pois o direito de punir continua sendo do Estado); a.3) interesse de agir: o interesse de obter do Juiz a aplicação da sanctio juris.

Obs.: ausente uma delas, a inicial deve ser rejeitada (art. 43, e incisos, CPP). Diz-se que o autor é carecedor da ação.

b) específicas (exigidas num ou noutro caso, e, quando necessário, a lei penal ou processual penal consigna a exigência): b.1) a representação: no caso de ação penal pública condicionada; b.2) a entrada do agente no território nacional (§ 3º do art. 7º, c.c. o inciso II, a e b, do mesmo artigo do CP); b.3) requisição do Ministro da Justiça (art. 7º, § 3º., CP; art. 141, I, c.c. o p. ú., do art. 145, CP; etc.); b.4) a autorização da Câmara do Deputados – Presidente, Vice e Ministros (art. 51, I, CF); b.5) a prévia licença da Câmara ou Senado – Deputado ou Senador (art. 53, § 1º, CF); b.6) notificação (art. 57 da Lei 5.250/67, conforme o art. 42).

Em caso de rejeição da denúncia ou queixa é cabível a interposição de recurso em sentido estrito (art. 581, I, CPP). Prazo = 5 dias (art. 586, CPP).

O processo penal se instaura com o recebimento da queixa ou da denúncia (art. 394).



- Denúncia



a) Conceito: é a peça processual por meio da qual se inicia a ação penal pública.

b) Requisitos (art. 41, CPP):

b.1) o Juiz a que é dirigida;

b.2) a exposição do fato criminoso com todas as circunstâncias e sua qualificação jurídico-penal (classificação);

b.3) o nome e a qualificação do réu;

b.4) o pedido para a sua citação;

b.5) o pedido de condenação; e

b.6) a indicação das provas que pretenda produzir para demonstrar a veracidade da imputação, inclusive rol de testemunhas.



c) Modelo:



EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA CAPITAL.



O Representante do Ministério Público que esta subscreve, no uso de suas atribuições, vem, à presença de Vossa Excelência, denunciar “A”, qualificado às fls. dos inclusos autos de inquérito policial, pelo seguinte fato:

Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia... (descrever o fato)

Em face do exposto, estando “A” incurso nas penas do artigo XX, do Código Penal, requer, após o recebimento desta, seja o réu citado para o interrogatório e, enfim, se ver processar até final julgamento, nos termos dos artigos 394/405 e 498/502, todos do Código de Processo Penal, notificando-se a vítima e as testemunhas abaixo arroladas para virem depor em juízo, em dia e hora a serem designados.



Promotor de Justiça



Rol de testemunhas:

1 – “C”, (vítima), (qualificação fls.)

2 – “D”, (qualificação fls.)





- Queixa

a) Conceito: é a peça inicial por meio da qual se inicia a ação penal privada

b) Requisitos: os mesmos da denúncia

c) Modelo



EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA CAPITAL.





“A”, (qualificação), (endereço), por seu advogado (instrumento de mandato anexo - doc. 1), vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., a fim de oferecer QUEIXA-CRIME em face de “B”, (qualificação), (endereço), pelos motivos a seguir expostos:



(Descrever o fato)



Em face do exposto, uma vez que o fato descrito caracteriza o crime do art. XX do Código Penal, requer a V. Exa. que, recebida e autuada esta, seja o querelado citado para interrogatório e, enfim, para se ver processar até final julgamento, quando, então, deverá ser condenado, observando-se o disposto no arts. 394 e seguintes do Código de Processo Penal, notificando-se as testemunhas do rol abaixo para virem depor em juízo, em dia e hora a serem designados, sob as cominações legais.



Nestes termos,

P. deferimento.



Local, data.



ADVOGADO

OAB/SP



Rol de testemunhas:

1 – “C”, (qualificação, (endereço)

2 – “D”, (qualificação), (endereo)




- Defesa prévia (art. 395, CPP)

a) Conceito: ato processual, que pode ser realizado após o interrogatório ou nos três dias seguintes a este, pelo qual a defesa oferece alegações escritas, arrola testemunhas, requer diligências, etc.

b) Modelo:

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA CAPITAL.



“A”., por seu advogado, nos autos do Processo-crime que lhe move o Ministério Público do Estado de São Paulo, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., em defesa prévia, requerer o seguinte:

1) a intimação, para depor, das testemunhas abaixo arroladas:

a) “B”, (qualificação), (endereço);

b) “C”, (qualificação), (endereço).

2) a expedição de ofício aos senhores Peritos que subscreveram o laudo de fls., para que esclareçam:

a) em que consistiu o perigo de vida?

b) houve perigo de vida in concreto?

c) pelo laudo, conclui-se que o golpe teria atingido o peritônio. Indaga-se: houve peritonite?

Nestes termos,

P. deferimento.

Local, data.



Advogado

OAB/SP




- Produção de provas

a) Fase probatória (ou instrução): fase na qual as partes tentam demonstrar ao juiz a veracidade ou falsidade da imputação feita ao réu, como de todas as circunstâncias que possam influenciar no julgamento.

b) Meios de prova: são as coisas ou ações utilizadas para demonstrar a verdade de algo.

Obs.: por força do princípio da verdade real, não há, no nosso sistema jurídica, limitação quanto aos meios de prova.

c) Meios de prova previstos no Código de Processo Penal

c.1) Exame de Corpo de Delito e Perícias em Geral – arts. 158/184;

c.2) Interrogatório do acusado – arts. 185/196;

c.3) Confissão – arts. 197/200;

c.4) Perguntas ao ofendido – art. 201;

c.5) Testemunhas – arts. 202/225;

c.6) Reconhecimento de pessoas e Coisas – arts. 226/228;

c.7) Acareação – arts. 229/230;

c.8) Documentos – arts. 231/238

- Obs.: “art. 231. Salvo nos casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo” e “art. 400. As partes poderão oferecer documentos em qualquer fase do processo”.. Casos expressos: art. 406, § 2º., e art. 475, CPP.



- Prisão

a) Da prisão e suas modalidades

Juridicamente conceituado, o termo prisão representa a privação do direito de liberdade de locomoção do cidadão, seja em razão da prática de um ilícito penal (prisão pena) ou por ordem escrita da autoridade judiciária competente (prisão processual).

As prisões processuais são impostas na fase pré-processual (em flagrante, temporária, preventiva), outras no curso do processo (preventiva) ou na prolação da sentença de pronúncia (resultante de pronúncia) ou na sentença condenatória (decorrente de condenação).

Essas prisões processuais têm natureza de medida cautelar, ou seja, são medidas adotadas visando resguardar o normal andamento do processo e a efetivação da sanção penal porventura aplicada, que podem ser afetadas por atos do réu que se mantém em liberdade.

b) Da prisão em flagrante

b.1) Conceito:

A palavra flagrante vem do latim flagrans, flagrantis, que significa ardente, brilhante, que está a queimar.

Em sentido jurídico, flagrante delito vem a ser, portanto, o crime que está sendo cometido, evidente, irrefutável etc.

b.2) Natureza jurídica:

É um ato administrativo (art. 301, CPP).

b.3) Espécies (art. 302, CPP):

b.3.1) Flagrante próprio, real ou propriamente dito: inciso I e II. Existe, nos casos, a visibilidade imediata da prática do delito.

b.3.2) Quase-flagrante ou flagrante impróprio: inciso III. O agente não é surpreendido praticando a infração, porém é preso em decorrência de uma perseguição.

b.3.3) Flagrante presumido ou ficto: inciso IV. Há a prisão pelo fato da pessoa haver sido apanhado em situação que faça presumir ser ela autora da infração.

- Flagrante em crime permanente: art. 303, CPP.

- Flagrante em crime de ação penal privada: deve ser ouvido o ofendido.

b.4) Sujeitos (art. 301, CPP)

b.4.1) ativo: autoridade (flagrante compulsório);

b.4.2) passivo: qualquer pessoa

b.5) Autoridade competente: art. 290, CPP.

b.6) Prazo: para se passar a nota de culpa: 24 horas (art. 306, § 2º., CPP).

b.7) Auto de prisão em flagrante (art. 304, CPP):

- oitiva do condutor

- oitiva das testemunhas. Não havendo: § 2º.

- interrogatório

b.8) Prisão pela autoridade: art. 307, CPP.

b.9) Custódia: art. 304, § 1º., CPP.

b.10) Nota de Culpa: art. 306, § 2o., CPP.

Conceito: documento assinado pela autoridade, contendo o motivo da prisão, o nome do condutor e das testemunhas.

Finalidade: comunicar ao preso o motivo da prisão, bem como a identidade de quem o prendeu.

c) Prisão Preventiva

c.1) Conceito: é a medida cautelar, constituída da privação da liberdade do indigitado autor do crime e decretada pelo juiz durante o inquérito ou instrução criminal em face da existência de pressupostos legais, para resguardar os interesses sociais de segurança.

c.2) Pressupostos: art. 312, in fine, CPP: prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria: Fumus boni iuris.

c.3) Fundamentos (necessidade): art. 312, CPP: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, execução da pena e assegurar a prova: Periculum in mora ou periculum libertatis.

c.4) Condições de admissibilidade: art. 313, CPP.

c.5) Decretação: art. 311, 1ª.parte. Em qualquer fase do Inquérito policial ou da instrução criminal.

- de ofício pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, por representação da autoridade policial.

c.6) Fundamentação: art. 315, CPP: exposição dos fundamentos e dados concretos.

c.7) Revogação e redecretação: art. 316, CPP.

c.8) Apresentação espontânea: art. 317, CPP.

d) Prisão Temporária – Lei 7.960/89

d.1) Conceito: medida cautelar, de restrição da liberdade de locomoção por tempo determinado, destinada a possibilitar as investigações a respeito de crimes graves, durante o Inquérito Policial.

d.2) Fundamentos:

d.2.1) art. 1º., III: fumus boni iuris;

d.2.2) art. 1o., I e II:periculum libertatis.

d.3) Decretação

- pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial.

Obs.: não poderá ser decretada de ofício, e a execução depende de mandado (art. 2º., §§ 4º. e 5º.).

d.4) Prazo:

d.4.1) de 5 dias, prorrogável por mais 5: rol da Lei 7.960/89: art. 2º., caput.

d.4.2) de 30 dias,prorrogável por mais 30: crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo: art. 2º., § 3º.

d.5) Disposições gerais:

- informar o preso sobre seus direitos: art. 2º., § 6º.

- manter o preso em local separado: art. 3º.

- decorrido o prazo, o preso deverá ser posto em liberdade, independentemente de alvará se soltura: art. 2º., § 7º.




- Liberdade provisória



a) Conceito:

- é medida substitutiva da custódia provisória.

- fundamento constitucional: art. 5º. LXVI, CF.

- é provisória uma vez que:

1) pode ser revogada a qualquer tempo, salvo no caso de não vinculada;

2) vigora apenas até o trânsito em julgado de sentença final que, se condenatória, torna possível a execução da pena e, se absolutória, torna a liberdade definitiva.

Obs.: não se confunde com o relaxamento (art. 5º., LXV), que ocorre se houver vícios de forma e/ou substância na autuação, e não acarreta ao acusado deveres e obrigações.



b) Espécies:



1) obrigatória – quando o réu se livra solto (art. 321, CPP);

2) permitida – quando a lei simplesmente a autoriza ou não sendo o caso de prisão preventiva (art. 310, parágrafo único, CPP):

2.1) com fiança (arts. 322 a 349, CPP);

2.2) sem fiança - sem vinculação (art. 321, CPP);

- com vinculação (arts. 310, caput e parágrafo único, 350, 408, § 2º., e 594).

3) vedada – quando a lei expressamente a vedar ou couber prisão preventiva.



c) Liberdade provisória vinculada sem fiança

Será concedida mediante termo de compromisso firmado pelo indiciado ou réu de comparecer a todos os atos do processo. Sob pena de revogação.

Casos:

c.1) art. 310, caput, CPP;

c.2) art. 310, parágrafo único, CPP;

c.3) arts. 327 e 328, c.c. o art. 350, todos do CPP.

A liberdade provisória, nestes caso, é direito do indiciado ou réu, obrigando-o o juiz à concessão, segundo a doutrina.



d) Liberdade provisória sem fiança e sem vinculação

São as hipóteses em que o indiciado se livra solto.

d.1) art. 321, I e II, CPP;

d.2) art. 323, III e IV, c.c. o art. 321, CPP.



e) Liberdade provisória mediante fiança

O legislador não indica quais os crimes são afiançáveis, mas apontou as situações de inafiançabilidade.

e.1) art. 323, CPP;

e.2) art. 324, CPP.

Inafiançabilidades previstas na Constituição Federal e legislação ordinária:

- crime de racismo (art. 5º., XLII, CF);

- os crime de tortura, trafico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e os crimes hediondos (art. 5º., XLIII, CF, e art. 2º., II, Lei 8.072/90);

- a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º., XLIV, CF);

- os crimes contra o sistema financeiro, punidos com reclusão (art. 31, Lei n. 7.492/86);

- os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores (art. 3º., Lei n. 9.613/98);

- ao agente que tiver intensa e efetiva participação em organização criminosa (art. 7º., Lei n. 9.034/95).



f) Fiança

f.1) Conceito:

“A fiança é um direito subjetivo constitucional do acusado, que lhe permite, mediante caução e cumprimento de certas obrigações, conservar a sua liberdade até a sentença condenatória irrecorrível. É um meio utilizado para obter a liberdade provisória: se o acusado está preso, é solto; se está em liberdade, mas ameaçado de custódia, a prisão não se efetua” Júlio Fabbrini Mirabete.

f.2) Objeto: art. 330, CPP;

f.3) Concessão: a fiança será concedida, independentemente de requerimento: 1º.) pela autoridade, no caso do art. 322, CPP; 2ª.) pelo juiz: art. 333, CPP. A fiança poderá ser prestada a qualquer tempo, antes do trânsito da sentença condenatória (art. 334, CPP). Poderão prestar fiança o próprio indiciado ou réu, ou terceiro.

f.4) Valor: art. 325, CPP.

f.5) Obrigações do afiançado: arts. 327 e 328, CPP.

f.5) Reforço da fiança: quando o valor prestado se mostrar insuficiente: hipóteses: art. 340, CPP;

f.6) Quebramento: ocorre quando o afiançado deixa de cumprir as condições que lhe são impostas: hipóteses: art. 341, CPP, e art. 328, CPP. Efeitos: perda de metade do valor da fiança (art. 346, CPP); obrigação de se recolher à prisão (art. 343, parte final, CPP); a decretação da revelia, quando a quebra da fiança ocorrer após a citação (art. 343, CPP); a impossibilidade de concessão de nova fiança (art. 324, I, CPP);

f.7) Cassação: arts. 338, 339 e 340, parágrafo único, CPP;

f.8) Perda: art. 344, CPP;

f.9) Dispensa da prestação de fiança: art. 350, caput, CPP.

f.10) Recurso cabível: recurso em sentido estrito (art. 581, V, CPP).



g) Modelo



EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA



Processo de autos nº:



“A”, (qualificação), (endereço), por seu advogado, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., expor e requerer o que se segue:

Em (data), por volta das 18h30m, o Requerente foi preso e autuado em flagrante como incurso nas penas do artigo 155, caput, c/c 14, II, ambos do Código Penal.

O Requerente é pobre, na acepção da palavra, primário e de bons antecedentes, conforme comprovam as anexas certidões judiciais, possuindo, ainda, residência fixa.

Com efeito, não se fazem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, não se justificando, portanto, a manutenção da prisão em flagrante.

Em face do exposto, com fundamento no artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, requer lhe seja concedida liberdade provisória, sem o pagamento de fiança.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local e data.


(Nome e assinatura do advogado).




- Audiência de instrução

a) Conceito de audiência: é um momento processual destinado à realização de determinados procedimentos (oitiva de testemunhas, produção de provas, debates e julgamentos).

b) Momento de realização:

b.1) Procedimento ordinário: art. 396, CPP;

b.2) Procedimento sumário: art. 539 c.c. o art. 538, CPP;

b.3) Procedimento sumaríssimo: art. 81, Lei 9.099/95.





- Alegações finais

a) Conceito: é a manifestação, ocorrida no final da instrução processual, com as quais, após análise das provas, as partes externam suas teses, tentando influir no convencimento do juiz. Podem ser argüidas nulidades.

b) forma: em regra escritas: art. 500, CPP. Podem ser orais: arts. 538/540, CPP).

c) Prazo: - escritas: 3 dias (art. 500, CPP);

- orais: 20 minutos, prorrogáveis em 10 (art. 538-540, CPP).


Modelo:



EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA ...







“A”., por seu advogado, nos autos do Processo-crime que lhe move o Ministério Público, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., requerer a juntada das inclusas ALEGAÇÕES FINAIS, para que produzam seus regulares efeitos:



Nestes termos,

P. deferimento.



Local, data.





OAB/SP





Réu: “A”



Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO







ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA





MM. Juiz:





PRELIMINARMENTE,

a Defesa pleiteia o reconhecimento da nulidade do processo, porque ocorreu cerceamento de defesa. (descrever a nulidade)



MÉRITO



O acusado deve ser absolvido.



Não foram carreadas as autos provas suficientes a demonstrar a a culpabilidade do réu... (desenvolver a tese).



PEDIDO



Em face do exposto, requer reconhecimento da nulidade do processo, com fundamento na tese preliminar, e, no mérito, a improcedência da acusação, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.



Local, data.





OAB/SP



Da Sentença Penal



a) Conceito:

“É uma manifestação intelectual lógica e formal emitida pelo Estado, por meio de seus órgãos jurisdicionais, com a finalidade de encerrar um conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida, mediante a aplicação do ordenamento legal ao caso concreto” (Fernando Capez, Curso de Processo Penal).



b) Classificação das decisões

b.1) em sentido amplo:

b.1.1) interlocutórias simples: são as que dão solução às questões relativas à regularidade ou marcha processual, sem que se analise o mérito da causa (ex.: o recebimento da denúncia, decretação de prisão preventiva);

b.1.2) interlocutórias mistas: encerram uma fase do processo (não terminativas: ex.: pronúncia) ou a própria relação processual (terminativas: ex.: rejeição da denúncia);

b.2) em sentido estrito: sentença: dão solução à lide, julgando o mérito da causa.

b.2.1) condenatórias: acolhem, total ou parcialmente, a pretensão punitiva;

b.2.2) absolutórias: não acolhem a pretensão punitiva;

b.2.2.1) próprias: não impõem qualquer sanção ao acusado;

b.2.2.2) impróprias: reconhecem a prática de infração penal impondo ao réu medida de segurança;

b.2.3) terminativas de mérito (ou definitivas em sentido estrito): julgam o mérito, mas não condenam nem absolvem o acusado (ex.: sentença declaratória da extinção da punibilidade)

b.2) doutrinária

b.2.1) subjetivamente simples: quando proferida por um único sujeito, órgão monocrático ou singular;

b.2.2) subjetivamente plúrimas: proferidas por órgãos colegiados homogêneos (ex.: decisões proferidas por câmaras, seções ou turmas);

b.2.3) subjetivamente complexas: resultantes de mais de um órgão (ex.: Tribunal do Júri: os jurados decidem sobre o crime e a autoria, e o juiz, sobre a pena a ser aplicada).

b.2.4) sentença suicida: é a aquele em que há contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação.



c) Requisitos

c.1) Relatório (art. 381, I e II, CPP): histórico do processo.

Obs.: dispensável no caso de incidência da Lei 9.009/95 (art. 81, § 3º.).

c.2) Motivação (art. 381, III, CPP): requisito pelo qual o juiz indica os motivos de fato e de direito que o levaram a decidir desta ou daquela forma. É garantia constitucional de que as decisões do Poder Judiciário são públicas e fundamentadas (art. 93, IX, CF).

c.3) Conclusão (art. 381, IV e V, CPP): é a decisão propriamente dita, em que o juiz julga o acusado após fundamentação da sentença. É a parte dispositiva da sentença.




- Tribunal do Júri I

Procedimento especial do Júri

Julgamento dos crimes dolosos contra a vida (arts. 121 a 127,CP) e conexos - Art. 5º , inciso XXXVIII da C.F.

- Incluem-se crimes dolosos contra a vida cometidos, contra Civil, por Policial Militar em serviço – Artigo 9º., parágrafo único, do C.P.M., e artigo 82 do C.P.P.M. – alteração da Lei n º 9.299/96.



Os princípios fundamentais – art. 5º., inciso XXXVIII, CF

1 – Princípio da plenitude de defesa

Ex. art. 497, V, CPP

2 – Princípio do sigilo das votações

Os jurados não podem se comunicar, pena de nulidade absoluta.

Conseqüência reflexa no sistema do Júri: sistema da “íntima convicção”. Não se aplica o art. 93, IX, CF (princípio da publicidade)

3 – Princípio da soberania do veredictos.

A decisão do Júri é imutável, no mérito, pelos Tribunais (art. 593, III, d, CPP)

4 – Competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida



Competência do Júri – art. 74, §1º., CPP

nHomicídio doloso

nInfanticídio

nAuxílio, induzimento ou instigação ao suicídio

nAborto

Obs. 1: qualquer destes crimes em sua forma tentada ou consumada.

Obs. 2: latrocínio – Não se considera crime contra a vida (Súmula 603/STF).

Obs. 3: pelo princípio da especialidade, nos casos de prerrogativa funcional, ainda que se trata de crimes dolosos contra vida, o julgamento será da competência originária do Tribunais.



Composição do Tribunal do Júri

UM Juiz Presidente

VINTE E UM Jurados (serão sorteados SETE para compor o Conselho de Sentença)

Características

1ª.) Órgão Colegiado: composto por mais de um membro;

2ª.) Órgão Heterogêneo: composto por um juiz togado e vinte e um leigos (art. 433, CPP);

3ª.) Horizontalidade: não há hierarquia entre jurado e juiz presidente (o juiz aplica a pena em face do veredicto dos jurados);

4ª.) Temporalidade (é provisório);

5ª.) Escalonamento: procedimento escalonado, dividido em duas fases: 1ª. Judicium Accusationis e 2ª. Judicium Casae




1a. Fase

Juízo da Formação da Culpa – Judicium Accusationis



ART. 394

Recebimento da denúncia ou queixa com designação de data para interrogatório do réu e determinação da citação, cientificando o Ministério Público/querelante/assistente. Rol de, no máximo, 8 testemunhas – art. 398.



ARTS. 185 A 196

Interrogatório do réu, que sai ciente do prazo para apresentação de defesa prévia. Se o defensor estiver presente, sai ciente também. Do contrário, deve ser intimado do prazo de três dias para oferecê-la. O juiz designa audiência de instrução para ouvir testemunhas de acusação.



ART. 395

Defesa prévia: peça destinada a requerer a realização de provas, especialmente a testemunhal. Rol de, no máximo, 8 testemunhas - art. 398.



ARTS. 396 e 401

Audiência para inquirição das testemunhas de acusação.

nNão comparecimento do réu: revelia.

nNão comparecimento do defensor intimado: nomeia-se defensor ad-hoc.

nPrazo para a realização da audiência: 20 dias (preso) e 40 dias (solto).



Audiência para inquirição das testemunhas de defesa.

nPrazo para a realização da audiência: mesmo do quadro ao lado.



ART. 406

Alegações finais

MP/querelante: 5 dias

Assistente: 5 dias

Defesa: 5 dias



ART. 407

Decorridos os prazos de que trata o antigo anterior, os autos serão enviados, dentro de 48 horas, ao Juiz, que pode determinar diligências para sanar nulidades ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade, inclusive determinando a inquirição de testemunhas.



SENTENÇA

PRONÚNCIA: julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri – art. 408

IMPRONÚNCIA: julga inadmissível a acusação, não permitindo que o caso seja apreciado pelo Tribunal do Júri – art. 409

DESCLASSIFICAÇÃO: decide não ser o Tribunal do Júri competente para o julgamento da causa, determinando a remessa à Vara competente – art. 410

ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA: julga improcedente a acusação, absolvendo o réu, por estar nitidamente provado a exclusão da ilicitude ou da culpabilidade – art. 411





2ª. Fase – Judicium Causae



a) Preparação do plenário



ARTS. 416 e 417

Após o trânsito em julgado da sentença de pronúncia:

apresentação do libelo-crime acusatório.

Rol de, no máximo, 5 testemunhas.



ART. 421 e P. ÚNICO

Em 3 dias – entrega de cópia do libelo ao réu, intimando-se seu defensor para que, em 5 dias, ofereça a contrariedade.

Contrariedade ao libelo. Rol de, no máximo, 5 testemunhas



ART. 425

Saneamento do processo para sanar eventuais nulidades e realização de diligências para o esclarecimento do fato. Não havendo, o juiz designa dia para julgamento em plenário.



b) Sessão de Julgamento em plenário



ART. 442

Instalação da sessão de julgamento no Tribunal do Júri, que é composto por 1 juiz togado, que é seu presidente, e 21 jurados. Presença mínima para o início dos trabalhos: 15 jurados



ART. 447

Verificação do comparecimento das partes



ART. 449

Indagação do nome e idade do réu, bem como se tem defensor



ART. 454

Colocação das testemunhas de acusação e defesa em salas próprias, permanecendo incomunicáveis



ART. 458 c.c. o ART. 462

Antes da formação do Conselho de Sentença, o juiz adverte os jurados presentes a respeito dos impedimentos e suspeições



ARTS. 459, § 2º., e 461

Formação do Conselho de Sentença, por sorteio, composto por 7 jurados. Permite-se a cada uma das partes a recusa imotivada de até 3 jurados.



ART. 464

Juramento solene dos jurados (todos em pé):

JUIZ: Em nome da lei, concito-vos a examinar com imparcialidade esta causa e a proferir a vossa decisão, de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.

JURADOS: Assim o prometo.



ART. 185 a 196 e 465

Interrogatório do réu, podendo os jurados também fazer perguntas



ART. 466, CAPUT

Relatório do processo: o juiz, sem manifestar sua opinião, fará uma exposição sucinta sobre as teses da acusação e defesa, bem como sobre as provas colhidas



ART. 466, § 1º.

As partes podem indicar ao juiz-presidente as peças do processo que pretendem sejam lidas



ART. 467

Inquirição das testemunhas de acusação: as partes e os jurados podem reperguntar diretamente



ART. 468

Inquirição das testemunhas de defesa: as partes e os jurados podem reperguntar diretamente



ART. 471 c.c. o ART. 474

Palavra à acusação: após a leitura do libelo, terá duas horas para a sua manifestação (3 horas se houver mais de um réu)



ART. 472 c.c. o ART. 474

Palavra à defesa: tem duas horas para sua manifestação (3 horas se for mais de um réu)



ART. 473 c.c. o ART. 474, § 2º.

Réplica: possibilidade do promotor manifestar-se novamente, em 30 minutos (uma hora se houver mais de um réu)



ART. 478

Conclusão dos debates: o juiz indaga aos jurados se estão preparados a julgar ou desejam mais algum esclarecimento



ART. 479

Leitura dos quesitos: o juiz lê os quesitos em plenário e indaga se as partes têm requerimentos ou reclamações a fazer



ART. 481

Sala secreta: reúnem-se em sala especial os jurados, o juiz-presidente, o acusador, o defensor e funcionários da justiça

ARTS. 485 a 490

Votação



ARTS. 492 e 493

Lavratura da sentença pelo juiz-presidente, com leitura em plenário