Capítulo XI
AVALIAÇÃO DE BENS
A Lei n° 11.382, de 06 de dezembro de 2006, trouxe inúmeras alterações no Código
de
Processo Civil, relativamente à execução de título extrajudicial, penhora e
outros.
Uma das modificações trazidas pela Lei n° 1.382, atribuiu uma nova incumbência
ao Oficial de
Justiça, a de proceder avaliação de bens, como já ocorria na prática na maioria
das vezes.
Da mesma forma da Justiça Federal (lei Orgânica do Oficialato do Poder
Judiciário da União, do
Distrito Federal e dos Territórios), teremos também nas Justiças Estaduais a
figura do Oficial de
Justiça Avaliador.
O legislador acrescentou o inciso V ao art. 143 do Código de Processo Civil,
cuja redação é a
seguinte:
“Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais
diligências próprias do seu
ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A
diligência,
sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;
II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;
IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.
V - efetuar avaliações.”
O Estado ao tomar para si o dever de dar a cada um o que lhe é de direito,
precisava de pessoas
aptas para executar esta tarefa.
Via de regra, os melhores julgadores são aqueles oriundos do meio social comum,
ou seja, um
homem médio. O que se tem demonstrado ao longo dos tempos é que a
intelectualização e a
técnica aprimorada torna os juizes distantes da realidade social do homem médio.
Vindo para o campo de atuação do Oficial de Justiça, em razão dele ser realmente
um braço da
lei, é ele que se embrenha em toda sorte de classe social e quanto à matéria que
nos interessa, a
avaliação, raramente este profissional erra em seu diagnóstico, daí, o
legislador ter andado bem
ao atribuir a avaliação ao Oficial de Justiça.