CAPÍTULO X


AÇÃO MONITÓRIA E PROCESSAMENTO DOS
EMBARGOS








No processo monitório houve apenas uma pequena alteração dada pela Lei nº 11.232/05, a fim
de adaptar a redação à necessidade de remessa da disciplina da execução ao Livro I, Título
VIII, Capítulo X do Código de Processo Civil.

É um procedimento de cognição sumária, vez que o julgador diante da apresentação pelo autor
de uma prova escrita suficiente para formar a convicção do juiz acerca da legalidade, resulta que
se defere a expedição do mandado inaudita altera parts, não havendo oitiva da parte adversa.

Da lavra de Antonio Carlos Marcato, extraímos que: "é um processo misto, integrado por atos
típicos de cognição, em alguns aspectos parecidos com tantos outros que permeiam o sistema
processual, bastando lembrar, a título de ilustração o processo de despejo e os processos
possessórios, nos quais, esgotada a fase de cognição e obtida a sentença de mérito, passa-se
imediatamente à execução (execução lato senso), sem a necessidade de instauração de um novo
processo. Trata-se, em suma, de um processo que se desenvolve segundo a postura assumida
pelo réu." (Procedimentos Especiais. 9ª ed. São Paulo, Malheiros, 2001).

A ação monitória é para ser manuseada por quem pretender, com base em prova escrita sem
eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de
determinado bem móvel.

A propositura da ação monitória deve atender os requisitos do art. 282 do Código de Processo
Civil e também a pressupostos específicos de:

- prova escrita;

- desprovimento de eficácia executiva e que tenha por objeto pagamento de quantia em
dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

A petição inicial atendendo os requisitos exigidos, cumpre ao juiz expedir o mandado monitório.

Ao réu cumprirá:

- cumprir o mandado, caso em que ficará isento do pagamento de custas e honorários;

- permanecer inerte; ou

- oferecer embargos.

Os embargos como meio de defesa, são uma verdadeira contestação, vez que é nesse momento
que se instaura o contraditório, não havendo limitação na matéria dos embargos, diferentemente
do que ocorre com os embargos do executado, cabendo reconvenção, intervenção de terceiros
e declaratória incidente.

Impende salientar que o juízo é pleno e exauriente, facultando ao julgador o exame profundo das
alegações das partes.

O Professor Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior, sobre ação monitória leciona que:

“No respeitante às ações monitórias, as modificações tópicas realizadas refletem, na verdade, a
orientação jurisprudencial e doutrinária que já vinha sendo adotada. Com efeito, o art. 1102, "c",
do Código de Processo Civil, passa a vigorar assim:

Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que
suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á,
de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado
executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.

No texto antigo lia-se: "no prazo previsto no artigo anterior poderá o réu oferecer embargos", e
agora se lê, "no prazo previsto no Art. 1.102-B", o que rigorosamente dá na mesma. O prazo
dos embargos, portanto, continua sendo 15 (quinze) dias.

Também o parágrafo terceiro passa a vigorar com a seguinte redação: "Rejeitados os embargos,
constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e
prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei."

A diferença é que agora se os embargos não forem rejeitados ou não forem opostos, converte-se
o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se a ação nos termos do Livro I, Título
VIII, Capítulo X, que é exatamente o incidente de "cumprimento da sentença judicial".

A reforma apenas adequou o rito da monitória não embargada, ou cujos embargos foram
rejeitados, ao ritual da nova disposição do cumprimento da sentença.” (ALMEIDA JÚNIOR,
Jesualdo Eduardo de. A terceira onda de reforma do Código de Processo Civil. Leis nº
11.232/2005, 11.277 e 11.276/2006. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 959, 17 fev. 2006.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7982>. Acesso em: 19 jun. 2006).

Quanto ao processamento dos embargos, tais podem ser acolhidos ou rejeitados.

Seu acolhimento pode ser total ou parcial. Sendo seu acolhimento parcial a sentença liminar pede
a eficácia na parte atacada, confirmada no restante.

Há sentença declaratória com improcedência na parte reformada e os efeitos condenatórios no
restante se perfazem.

Havendo acolhimento total dos embargos, a sentença liminar não se aperfeiçoa em razão da
condição atendida que é os embargos, resultando na sentença declaratória de improcedência do
pedido monitório.

Rejeitados os embargos, temos a sentença declaratória, pois o mandado teve seus efeitos
efetivados. O mandado do procedimento monitório continha condenação, com condição
suspensiva (embargos), mas não continha declaração.

Os embargos sendo processados e julgados, resulta em uma sentença que conseqüentemente
cabe dela recurso de apelação, entretanto, este recurso não tem efeito suspensivo, vez que
quando existe embargos, a sentença é definitiva.

Não havendo embargos, há coisa julgada, pois sabendo-se a que a sentença liminar foi tida em
juízo de probabilidade, a CERTEZA JURÍDICA surgirá da combinação da probabilidade da
existência do direito aferida pelo juiz com o silêncio do demandado, em razão do não
oferecimento dos embargos.

Com o advento da Lei n° 11.232/05, a redação do art.1.102-C agora é: "No prazo previsto no
art.1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se
os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial,
convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I,
Título VIII, Capítulo X desta Lei."

O parágrafo 3º também foi modificado com a seguinte redação: "Rejeitados os embargos,
constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e
prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta lei."

Com as alterações trazidas pela Lei n° 11.232/05, a sentença no procedimento monitório passou
a ser também auto-executável.

O procedimento monitório é uma modernidade jurídica, cuja finalidade é trazer celeridade
processual, preservando a segurança jurídica mínima.