CAPÍTULO X
AÇÃO MONITÓRIA E PROCESSAMENTO DOS
EMBARGOS
No processo monitório houve apenas uma pequena alteração dada pela Lei nº
11.232/05, a fim
de adaptar a redação à necessidade de remessa da disciplina da execução ao Livro
I, Título
VIII, Capítulo X do Código de Processo Civil.
É um procedimento de cognição sumária, vez que o julgador diante da apresentação
pelo autor
de uma prova escrita suficiente para formar a convicção do juiz acerca da
legalidade, resulta que
se defere a expedição do mandado inaudita altera parts, não havendo oitiva da
parte adversa.
Da lavra de Antonio Carlos Marcato, extraímos que: "é um processo misto,
integrado por atos
típicos de cognição, em alguns aspectos parecidos com tantos outros que permeiam
o sistema
processual, bastando lembrar, a título de ilustração o processo de despejo e os
processos
possessórios, nos quais, esgotada a fase de cognição e obtida a sentença de
mérito, passa-se
imediatamente à execução (execução lato senso), sem a necessidade de instauração
de um novo
processo. Trata-se, em suma, de um processo que se desenvolve segundo a postura
assumida
pelo réu." (Procedimentos Especiais. 9ª ed. São Paulo, Malheiros, 2001).
A ação monitória é para ser manuseada por quem pretender, com base em prova
escrita sem
eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa
fungível ou de
determinado bem móvel.
A propositura da ação monitória deve atender os requisitos do art. 282 do Código
de Processo
Civil e também a pressupostos específicos de:
- prova escrita;
- desprovimento de eficácia executiva e que tenha por objeto pagamento de
quantia em
dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
A petição inicial atendendo os requisitos exigidos, cumpre ao juiz expedir o
mandado monitório.
Ao réu cumprirá:
- cumprir o mandado, caso em que ficará isento do pagamento de custas e
honorários;
- permanecer inerte; ou
- oferecer embargos.
Os embargos como meio de defesa, são uma verdadeira contestação, vez que é nesse
momento
que se instaura o contraditório, não havendo limitação na matéria dos embargos,
diferentemente
do que ocorre com os embargos do executado, cabendo reconvenção, intervenção de
terceiros
e declaratória incidente.
Impende salientar que o juízo é pleno e exauriente, facultando ao julgador o
exame profundo das
alegações das partes.
O Professor Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior, sobre ação monitória leciona
que:
“No respeitante às ações monitórias, as modificações tópicas realizadas
refletem, na verdade, a
orientação jurisprudencial e doutrinária que já vinha sendo adotada. Com efeito,
o art. 1102, "c",
do Código de Processo Civil, passa a vigorar assim:
Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos,
que
suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos,
constituir-se-á,
de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial
em mandado
executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta
Lei.
No texto antigo lia-se: "no prazo previsto no artigo anterior poderá o réu
oferecer embargos", e
agora se lê, "no prazo previsto no Art. 1.102-B", o que rigorosamente dá na
mesma. O prazo
dos embargos, portanto, continua sendo 15 (quinze) dias.
Também o parágrafo terceiro passa a vigorar com a seguinte redação: "Rejeitados
os embargos,
constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o
devedor e
prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta
Lei."
A diferença é que agora se os embargos não forem rejeitados ou não forem
opostos, converte-se
o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se a ação nos termos do
Livro I, Título
VIII, Capítulo X, que é exatamente o incidente de "cumprimento da sentença
judicial".
A reforma apenas adequou o rito da monitória não embargada, ou cujos embargos
foram
rejeitados, ao ritual da nova disposição do cumprimento da sentença.” (ALMEIDA
JÚNIOR,
Jesualdo Eduardo de. A terceira onda de reforma do Código de Processo Civil.
Leis nº
11.232/2005, 11.277 e 11.276/2006. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 959, 17
fev. 2006.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7982>. Acesso em:
19 jun. 2006).
Quanto ao processamento dos embargos, tais podem ser acolhidos ou rejeitados.
Seu acolhimento pode ser total ou parcial. Sendo seu acolhimento parcial a
sentença liminar pede
a eficácia na parte atacada, confirmada no restante.
Há sentença declaratória com improcedência na parte reformada e os efeitos
condenatórios no
restante se perfazem.
Havendo acolhimento total dos embargos, a sentença liminar não se aperfeiçoa em
razão da
condição atendida que é os embargos, resultando na sentença declaratória de
improcedência do
pedido monitório.
Rejeitados os embargos, temos a sentença declaratória, pois o mandado teve seus
efeitos
efetivados. O mandado do procedimento monitório continha condenação, com
condição
suspensiva (embargos), mas não continha declaração.
Os embargos sendo processados e julgados, resulta em uma sentença que
conseqüentemente
cabe dela recurso de apelação, entretanto, este recurso não tem efeito
suspensivo, vez que
quando existe embargos, a sentença é definitiva.
Não havendo embargos, há coisa julgada, pois sabendo-se a que a sentença liminar
foi tida em
juízo de probabilidade, a CERTEZA JURÍDICA surgirá da combinação da
probabilidade da
existência do direito aferida pelo juiz com o silêncio do demandado, em razão do
não
oferecimento dos embargos.
Com o advento da Lei n° 11.232/05, a redação do art.1.102-C agora é: "No prazo
previsto no
art.1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do
mandado inicial. Se
os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título
executivo judicial,
convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma
do Livro I,
Título VIII, Capítulo X desta Lei."
O parágrafo 3º também foi modificado com a seguinte redação: "Rejeitados os
embargos,
constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o
devedor e
prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta
lei."
Com as alterações trazidas pela Lei n° 11.232/05, a sentença no procedimento
monitório passou
a ser também auto-executável.
O procedimento monitório é uma modernidade jurídica, cuja finalidade é trazer
celeridade
processual, preservando a segurança jurídica mínima.