CAPÍTULO VIII

IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA









Na execução de título judicial não mais existe embargos do devedor, mas impugnação.

Em sede de execução fundada em título judicial, a impugnação apenas poderá versar sobre: falta
ou nulidade de citação, se o processo correu à revelia; inexigibilidade do título; penhora incorreta
ou avaliação errônea; ilegitimidade das partes; excesso de execução; qualquer causa impeditiva,
modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou
prescrição, desde que supervenientes à sentença de acordo com o disposto no art. 475-L do
Código de Processo Civil, que dispõe:

“Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

II – inexigibilidade do título;

III – penhora incorreta ou avaliação errônea;

IV – ilegitimidade das partes;

V – excesso de execução;

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

§ 1ºPara efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o
título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo
Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

§ 2º Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia
superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende
correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.”

A impugnação na execução fundada em título judicial poderá versar apenas sobre falta ou
nulidade de citação, se o processo correu à revelia; inexigibilidade do título; penhora incorreta ou
avaliação errônea; ilegitimidade das partes; excesso de execução; qualquer causa impeditiva,
modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou
prescrição, desde que supervenientes à sentença (art. 475-L do CPC).

Os requisitos para a concessão do efeito suspensivo à execução são estabelecidos pelo art.
475-M do Código de Processo Civil que traz:

“Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito
desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente
suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

§ 1º Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o
prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo
juiz e prestada nos próprios autos.

§ 2º Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e,
caso contrário, em autos apartados.

§ 3º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo
quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.”

Concedido o efeito suspensivo à impugnação, o exeqüente poderá requerer o prosseguimento da
execução, ilidindo a suspensão da execução, oferecendo cação idônea e suficiente, ao arbítrio do
julgador, prestada nos próprios autos ou, caso contrário, em autos apartados.

Da decisão que resolve a impugnação, pode-se recorrer manuseando o recurso de agravo de
instrumento.

Tratando-se de extinção da execução, o recurso a ser utilizado é o de apelação.

Da lavra de Ozéias J. Santos, in Código de Processo Civil Interpretado, extraímos:

“Na execução, o meio de defesa utilizado era os embargos à execução, cuja natureza jurídica é
de ação de cognição incidental, de caráter constitutivo, onde o devedor buscava desconstituir a
eficácia do título executivo.

Com o advento da Lei nº 11.232/05, o meio de defesa não é mais o manuseio dos embargos à
execução por título judicial, devendo o devedor apresentar impugnação fundada nas seguintes
causas:

– falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

– inexigibilidade do título;

– penhora incorreta ou avaliação errônea;

– ilegitimidade das partes;

– excesso de execução;

– qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

A impugnação é de natureza jurídica de um incidente processual, que resolve questão prejudicial
à continuidade do processo. Sendo acolhido o incidente, extingue-se o processo na fase de
execução e, se rejeitado, prossegue o processo até a entrega do bem jurídico.

A impugnação é o meio de defesa do executado, cuja finalidade é evitar a constrição judicial
sobre os bens do executado, em razão de que o título executivo que consubstancia a execução é
evidentemente nulo e inexigível.

Com esta sistemática trazida pela modificação do Código de Processo Civil, a sentença meritória
é dotada de auto exeqüibilidade.

A impugnação tem grande semelhança com a exceção de pré-executividade, que exige a garantia
do juízo com a penhora de tantos bens quanto bastem para tal, de maneira que a sua utilização
deverá ser reduzida como meio de defesa nas execuções provenientes de sentenças
condenatórias, execução por título extrajudicial, execuções fiscais, e até mesmo nas execuções
por títulos judiciais que não sejam condenatórias.

Via de regra, a impugnação não terá efeito suspensivo, porém, este poderá ser atribuído pelo juiz
quando relevantes seus fundamentos e que o prosseguimento da execução seja manifestamente
suscetível de resultar em grave dano ou difícil reparação.

Tem o juiz os meios de proporcionar uma prestação jurisdicional mais célere e objetiva na
execução, onde a regra de suspensividade da defesa do executado é exceção à regra.

Mesmo que o julgador venha a atribuir efeito suspensivo à impugnação, o exeqüente poderá
requerer o prosseguimento da execução, caso em que oferecerá caução suficiente e idônea, ao
arbítrio do juiz, a qual deverá ser prestada nos próprios autos.

Sendo o efeito suspensivo deferido, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos.
Não sendo deferido, a decisão se dará em autos apartados.

Abre-se novos autos com a finalidade de não prejudicar os atos processuais que não foram
suspensos na execução.

A impugnação, sendo incidente processual, de sorte que não suspende a execução, será autuada
em apenso, assimsendo, não interfere no andamento da execução.

Julgada procedente a impugnação, o processo será extinto na fase de execução. Sendo o
processo uno, sua extinção se dará apenas quando inexistir mais jurisdição a ser prestada. A
natureza dessa decisão é de sentença, portanto, impugnada através de apelação.

A decisão que rejeita ou não admite impugnação, sua natureza é de decisão interlocutória em
razão de não acarretar a extinção do processo, de forma que sua impugnação se dará pelo
manuseio do recurso de agravo. Havendo extinção da execução, o recurso é de apelação.

O juiz abrirá vista ao exeqüente para que este se manifeste sobre a impugnação ofertada, sendo
este também o prazo para para o oferecimento da impugnação, tudo de acordo com o princípio
do contraditório estabelecido no Art. 5º, LV, da Constituição Federal.

A celeridade é o alvo a ser perseguido pelas partes, de sorte que o julgador deve evitar que a
impugnação se torne novo processo cognitivo, para isso, restringindo-se aos ditames do art.
475-L.

Os embargos à execução foram abolidos apenas como meio de defesa do executado, mas no
caso de um terceiro prejudicado, tais permanecem na íntegra para se defender de constrição
patrimonial efetivada na execução, nos termos do art. 1046, do Código de Processo Civil, que
dispõe:

“Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus
bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro,
alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam
manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

§ 2º Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título
de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão
judicial.

§ 3º Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios,
reservados ou de sua meação.” (Ozéias J. Santos. Código de Processo Civil Interpretado,
Editora Vale do Mogi, 2006).

Da lavra de Fabiano Figueiredo de Araújo, extraímos que:

“É de conhecimento notório, principalmente aos que trabalham cotidianamente nos fóruns e nos
tribunais, que os embargos à execução são responsáveis pela grande demora na obtenção do
bem de vida almejado pelo demandante.

Afinal, depois de uma ação tramitar vários anos no juízo de primeiro grau, com eventuais
remessas necessárias, tendo, pois, o julgado uma higidez que traduz sua quase absoluta
presunção de certeza, e com o início do processo executório, são interpostos embargos com fins,
muitas vezes, procrastinatórios, aviltando, ainda mais, o respeito que a sociedade tem ao Poder
Judiciário.

Dessa forma, existe uma tendência, em relação aos embargos de títulos extrajudiciais, de se
extinguir a suspensão do processo executivo, quando da interposição daqueles: é o que se
observa, em regra, na execução hipotecária interposta com base na Lei n. 5.741/1971 (11) e é o
que se planeja, inclusive, no Anteprojeto da Nova Lei de Execução Fiscal (12).

Concernente à satisfação do título judicial, a Lei n. 11.232 foi mais além: extinguiu o próprio
incidente dos embargos à execução do título judicial.

Se desejar impugnar o cumprimento do julgado, o devedor, intimado da penhora, terá o prazo de
15 dias para contrariar tal execução (o prazo será em dobro, quando os litisconsortes passivos
tiverem diferente procuradores, ex vi do art. 191 do CPC) por meio de simples petição, sendo
que tal impugnação apenas versará sobre os fatos previstos no art. 475-L do CPC, in verbis:

"Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

II – inexigibilidade do título;

III – penhora incorreta ou avaliação errônea;

IV – ilegitimidade das partes;

V – excesso de execução;

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

§ 1° Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o
título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo
Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

§ 2° Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia
superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende
correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação."

Nos termos do art. 475-M, a impugnação só terá o efeito de suspender o cumprimento do
julgado desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja
manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Não sendo deferida a suspensão, a petição será desentranhada e a impugnação será decidida em
autos apartados (§2º). Mesmo havendo o deferimento da suspensão do julgado, é lícito ao
exeqüente requerer o prosseguimento da execução do título judicial, oferecendo e prestando
caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos (§1º).

Por fim, a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo
quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. (§3º).” (ARAUJO,
Fabiano de Figueirêdo. As alterações no processo civil brasileiro, introduzidas pela Lei nº
11.232/2005 . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 923, 12 jan. 2006. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7832>. Acesso em: 19 jun. 2006).



No Direito Processual Italiano, leciona ELIO FAZZALARI que:

“§ 8. O “SEGUNDO GRAU” DO PROCESSO ORDINÁRIO DE COGNIÇÃO. A
IMPUGNAÇÃO DA APELAÇÃO

Contra a sentença definitiva ou parcial[1] – na formulação originária, o código de 1942
estabelecia apropriadamente que a sentença parcial pudesse ser impugnada somente junto da
definitiva – a parte sucumbente pode propor “impugnações”. De regra, o sucumbente se dirige
ao juízo da apelação: o tribunal, tanto para as sentenças do pretor quanto para as do juiz de paz
(lembrando que as sentenças pronunciadas segundo eqüidade[2] são irrecorríveis); a corte de
apelo, colégio de três juizes,[3] para sentenças do tribunal; instaurando uma fase posterior do
processo: o “segundo grau”.[4]

Entretanto, quando a sentença contém pronunciamento sobre a “competência”, ela está aberta –
e, nas hipóteses em que a seguir se dirá, indispensáveis – à adição de uma ou outra impugnação:
o “regulamento de competência” (arts. 38, 42, 45, c.p.c.), com o qual sucumbente (em matéria
de competência) se dirige à Corte de cassação para que se defina definitivamente sobre a
competência, sobre a regra, justamente. Tal “regulamento” pode ser: “necessário” – isto é, o
único possível remédio – quando proposto contra uma sentença que decide só a competência,
não prejudicado o mérito da lide;[5] ou “facultativo” quando diz respeito a uma sentença que
decidiu sobre competência juntamente com o mérito (a qual, portanto, pode ser impugnada com
apelação, seja pela decisão sobre competência que por aquela de mérito); ou “de ofício”,
quando o juiz prevento declara a própria incompetência em razão da matéria ou do território
(mas deve tratar-se de competência territorial inderrogável) e o outro juiz, por ele indicado
como competente e perante o qual o processo é retomado, se considere por sua vez não
competente, com a conseqüência de não poder – tratando-se justamente de competência
inderrogável – aceitar a investidura da causa e dever invocar o “regulamento” à Cassação.[6]

A instauração do “segundo grau” constitui o “apelo”,[7] o qual, mesmo pertencendo ao gênero
das impugnações, isto é, das iniciativas contra provimentos jurisdicionais que se considerem
viciados, se coloca na species “impugnações processuais”: o sucumbente “se assenta”, no luto
da perda, pede e obtém uma nova fase de conhecimento do mérito, com o que se explica,
justamente, o princípio do “duplo grau” de cognição do mérito.[8]

Ao juiz da apelação podem ser “devolvidas” as mesmas questões feitas, hinc et inde em
primeiro grau (efeito devolutivo do apelo)[9] mas não podem ser feitas demandas diversas e/ou
novas. Não se podem alegar novas exceções, isto é, alegar fatos extintivos ou impeditivos
diversos e novos relativamente àqueles aduzidos na primeira fase; nem as partes podem oferecer
novas provas dos seus argumentos (a menos que o juiz não as considere dispensáveis): são,
essas, é útil ressaltar, inovações de 1990.[10]

O apelante deve indicar ao juiz do apelo os vícios que ele considera tenham afetado a sentença
de primeiro grau. Pode tratar-se de qualquer vício relevante: de erros do juízo de mérito (de fato
ou de direito) ou de vícios de rito, entre esses incluídos os vícios dos outros atos do processo
que tenham precedido a sentença. Mas, como não basta que o apelante indique os vícios, deve
ele também repropor a sua demanda,[11] assim a cognição do juiz de apelo não é limitada aos
vícios denunciados, mas resguarda todo o mérito da demanda proposta: por isso o apelo se
distingue, das outras impugnações, como “apelação”.

Por sua vez, o juiz de segundo grau deve dar um novo pronunciamento sobre a demanda
proposta no primeiro grau (e reproposta na apelação): por isso, depois de ter renovado ele
mesmo os atos inválidos do processo de primeiro grau (caso existam), depois de ter recolhido as
novas provas consideradas indispensáveis (356 c.p.c.), emana uma sentença que –
“reformando” ou “confirmando” a de primeiro grau – imediatamente a substitui (“efeito
substitutivo” do apelo).[12]

Que a sentença de primeiro grau seja imediata e definitivamente, por pelo menos uma vez,
atingida pela apelação é fato que pode ser confirmado em razão da eventual “cassação” da
sentença de segundo grau (v. infra, § 8): a eliminação de tal sentença não faz reviver aquela do
primeiro grau, e não a faz reviver nem mesmo se a fase de “reenvio” (§10), sucessiva à cassação,
não se conclua com uma nova sentença, ainda que a extinga (art. 393 c.p.c.).

Em suma, a sentença de primeiro grau, que durante o desenvolvimento da fase de apelo não
desenvolve eficácia (a menos que não se trate de condenação, a qual é imediatamente
executiva, mas a executoriedade pode ser suspensa por motivos graves), desaparece da cena,
mesmo quando é considerada imune de vícios; a sentença de apelo toma-lhe o lugar e, se se trata
de condenação, ela é executiva, malgrado o recurso na Cassação; se é sentença de outro tipo
(de declaração, de constituição), desenvolverá eficácia somente se não for impugnada para a
cassação ou se o recurso para a cassação for rejeitado.

Em virtude das inovações da reforma de 1990 (art. 48), o chamado efeito expansivo da sentença
de reforma (pelo qual é eliminado também enquanto medio tempore, ato dependente da
condenação reformada) se verifica com a emanação da sentença de apelo, e não – como queria
o anterior art. 336 c.p.c. – com o seu trânsito em julgado.[13]

Segundo a incisiva novidade da alteração legislativa de 1990, na fase de apelo é abolida a função
do juiz instrutor: o tribunal e a corte de apelo atuam como juízo colegiado – de três membros –
durante todo o curso de tal fase.[14] “(Fazzalari, Elio, in INSTITUIÇÕES DE DIREITO
PROCESSUAL, 8ª edição, Editora Bookseller, Campinas, 2006).






[1] Sobre o tema, o recentíssimo CALIFANO, L’impugnazione della sentenza non definitiva,
Napoli, 1996.


[2] O art. 1º da lei nº 532 de 8 de agosto de 1978 reduziu o número dos componentes da Corte
de apelação, exatamente, de cinco para três.


[3] Art. 331. 374/1991, que substituiu o último parágrafo do art. 339, o qual está em vigor desde
1º de maio de 1995. Sobre isso, há PROTO PISANI, Il giudice di pace: il giudice di pace tra
mito e realtà, cit., e SMURAGLIA, Il procedimento civile, in Dem. e dir., 1989, 93.


[4] Sobre o tema cf. CERINO CANOVA, Le impugnazioni civili, struttura e funzione,
Padova, 1973, DENTI, Appunti sulla riforma delle impugnazioni civili, in “Foro it.”, 1982,
V, 111 ss; LANCELLOTTI, Premesse alla definizione della soccombenza come requeisito
di legittimazione alle impugnative di parte, in “Studi in onore E. T. Liebman”, op. cit., III,
1911 ss; ACONE, Riflessioni sul rapporto tra la correzione degli errori materiali ed i mezzi
di impugnazione, in “Riv. trim. dir. proc. civ”, 1980, 1297 ss; e LO CIGNO, Correzione ed
integrazione dei provvedimenti del giudice civile, in Giur. it., 1986, IV, 12 ss. V. ainda
FERRI C., Profili dell’appello limitato. Padova, 1979; TAVORMINA, Azione di
impugnativa e potere d’impugnazione, in “Riv. dir. proc.”, 1980, 43 ss; e LANCELLOTTI,
La soccombenza (requisito di legittimazione di parte), Modena, 1979. Para referências
gerais, v. TAVORMINA, Contributo alla teoria dei mezzi di impugnazione della sentenza,
Milano, 1990.

Em matéria de decorrência dos prazos para a proposição das impugnações, em caso de morte,
afastamento ou suspensão do registro do procurador constituído, v. Corte const. 26 de fevereiro
de 1986, nº 41; CRISCUOLO F., Termini processuali e sostanziali: una breccia nella
tradizionale classificazione, in Rass. dir. civ., 1991, 170 ss, em comentário à decisão nº 49 da
Corte const., de 2 de fevereiro de 1990; e BIFFI, La sospensione feriale dei termini: l’ambito
di applicazione della legge 7 ottobre 1969, nº 742 nell’interpretazione della Corte
costituzionale, in Riv. dir. proc., 1992, 361, mas v., quanto às razões, o decreto legislativo nº
193 de 20 de julho de 1990 (nova disciplina de suspensão dos prazos processuais no período
útil) que leva o art. 240 bis do c.p.p. (Infra, cap. III, § 6).

Devem ser assinaladas Cass. de 19 de março de 1981, nº 1620, sobre a inadmissibilidade ou
improcedibilidade do apelo, e Cas. de 16 de março de 1981, nº 1446 sobre apelo incidental.
Mas v. Cass. Sez. Um. nº 4640, de 7 de novembro de 1989, que tem, modificando aviso,
considerado que o apelo incidental tardio não é submetido a limites objetivos: para a crítica de tal
arrêt, v. FAZZALARI, Il processo ordinario di cognizione. 2. Impugnazioni, Torino, 1990,
61 s (texto e nota). Referências em CHIZZINI, Ancora sui limiti di impugnazione incidentale
tardiva: la decisione delle Sezioni Unite, in Giur. it., 1990, I, 1, 391; GASBARRINI, Nuove
tendenze in tema di limiti oggettivi dell’impugnazione incidentale tardiva, in Riv. trim. dir.
proc. civ. 1991, 321 ss. Em arg.: CERINO CANOVA, Fermenti di novità riguardo
all’impugnazione incidentale tardiva, in “Giur. it.”, 1983, I, 1, 295 ss; SASSANI, In tema
di impugnazioni incidentali tardive, in “Giust. civ.”, 1984, I, 2263 ss; e SCAGLIONE;
BONSIGNORI, La “reformatio in peius” nel processo civile ed il suo divieto, in “Riv. trim.
dir. proc. civ.”, 1983, 1370 ss.

Sobre a imputação, em geral, em outras experiências: HAGER, Die Rechtsbehelfsbefugnis des
Prozessunfäbigen, in “Zeitschrift für Zivilprozess”, 1984, 174 ss; PLUNDR, Das
ordentliche und ausserordentliche Rechtsmittelverfabren im Zivilverfaren der
tschechoslowakischen Sozialistischen Republik, in “Studi in onore di T. Carnacini”, cit., II;
JEANDIDIER, La juridiction au second degré, Paris, 1982; HOWARD, Courts of Appeals
in the Federal Justice System, 1981; e BRIGUGLIO, Il “controllo” sulla ammissibilità della
impugnazione nel processo civile spagnolo e in quello tedesco, in “Giust. civ.”, 1982, II,
511 ss; ANASTASI, Il sistema dei mezzi d’impugnazione del codice di procedura civile
ticinese, Zürich, 1981; e SCHLOSSER, Tatsachenfeststellung in der Revisionistanz,
Bielefeld, 1982.


[5] Deve-se ressaltar, a propósito, que o art. 6º da lei 353/1990 inovou o art. 42 c.p.c., no
sentido que o regulamento pode ser proposto também contra os provimentos com os quais se
declara a suspensão do processo no sentido do art. 295. Tal norma, em vigor desde 1º de
janeiro de 1993, se aplica a partir de 22 de abril de 1995, também aos processos pendentes em
tal data.


[6] Sobre tal tema, BONGIORNO, Il regolamento facoltativo di competenza, Milano, 1970;
e CIPRIANI, Il regolamento facoltativo di competenza in “Riv. dir. proc.”, 1976, 488 ss; Id.,
Sulla legittimazione a scegliere tra regolamenti di compentenza e impugnazione ordinaria,
in “Foro it.”, 1986, I, 2851. Ainda: LUGO, Sul contradditorio nel giudizio sul regolamento
di competenza, in “Giust. civ.”, 1983, I, 3135 ss; e CIPRIANI, Sul concorso tra regolamento
facoltativo di competenza e regolamento di giurisdizione, in “Foro it. “, 1985, I, 1756 ss.
Mas confira agora ORIANI, Il nuovo testo dell’art. 38 c.p.c.(art. 4 l. 353/90), in “Foro it.”,
1991, v. 334.


[7] Cf., por todos, FAZZALARI, Il processo ordinario di cognizione. 2. Le impugnazioni,
cit., VELLANI, Appello, in “Enciclopedia del diritto”, II, Milano, 1958, 719 ss;
CHIARLONI, Appelo (dir. proc. civ.), in Enc. giurid. I, Roma, 1988; e LUISO, Appelo nel
diritto processuale civile, in Digesto, 4. ed., sez. civ., I, Torino, s.d., ma 1978, 361 ss.

V. Também, quanto às razões, CERINO CANOVA, Acquiescenza (dir. proc. civ.), in Enc.
giurid., II, Roma, 1988.


[8] Cf. os Atti del Convegno di Venizia dil 1977, publicados nos “Quaderni
dell”Associazione italiana fra gli studiosi del processo civile”, Milano, 1980. As palestras de
PIZZORUSSO e de RICCI foram publicadas também na “Riv. Dir. proc. “, 1978, 3 ss, 59 ss.

É atual o debate acerca da constitucionalização ou não, sob base do disposto no art. 125, § 2º,
Const., do princípio do “duplo grau” (para o direito romano: VINCENTI, Cognitio senatus e
appellatio, in “Arch. Giur.”, 1985, 113 ss; e SCAPINI, Principio del “doppio grado di
giurisdizione” e inappellabilità di alcune sentenze nel diritto giustinianeo, in “Studi in
onore di C. Santifilippo”, cit., V, 679 ss), LIEBMAN, Il giudizio d’appello e la Costituzione,
in “Riv. dir. proc.”, 1980, 401 ss. V. também ALLORIO, Sul doppio grado del processo
civile, in “Studi in onore di E.T. Liebman”, op. cit., III, 1783 ss; ZICCARDI, Doppio grado
o fase del giudizio di merito? Una scelta politica, ibidem, 2041 ss. Sobre a mesma
problemática, em outros setores, v. também MICHELI, L’esecuzione provvisoria dell’art. 5
bis legge 26 febbraio 1977 nº 39 e il principio del doppio grado, ibidem, 1957 ss.

Para outro ordenamento jurídico, PERROT, Le principe du double degré de jurisdiction et
son évolution en droit judiciaire privé francais, ivi, 1971 ss.

Sobre o assunto, v. infra, terceira parte, cap. I, § 3, nota nº 30.

Corte const. de 3 de março de 1986, nº 41, sancionou a legitimidade constitucional do art. 328
c.p.c. na parte em que não prevê entre os motivos e interrupção do prazo de que trata o art. 325
c.p.c. , a morte, o cancelamento e a suspensão do registro do procurador constituído, sobrevinda
no curso do mesmo prazo.

Corte const. nº 52, de 7 de março de 1984, a qual considerou sem fundamento a questão da
ilegitimidade constitucional dos arts. 3, § 1º u.p., e 67 r.d. nº 1214, 12 de julho de 1934, se
impõe a atenção porque, entre outros, considerou aquele do duplo grau de jurisdição um
princípio elevado a nível de norma constitucional somente e nos estreitos limites de que trata o
art. 125 Const.


[9] BONSIGNORI, L’effetto devolutivo dell’appello, in “Riv. trim. dir. proc .civ.”, 1974,
1326 ss; Id., Effetto devolutivo dell’appello e nullità insababili, in “Studi in memoria di S.
Satta”, op. cit., I, 183 ss; Id., La riformatio in peius nel processo civile ed il suo divieto, cit.
V. também RASCIO, L’oggetto dell’appello civile, Napoli, 1996.

Sobre a necessidade de especificação dos motivos de apelo, Cass. Sez. Um., 6 de junho de
1987, nº 4991, in “Foro it.”, 1987, I, 3038.


[10] Tais inovações, entretanto, se aplicam somente aos processos introduzidos depois de 30 de
abril de 1995. Em geral, ZANZUCCHI, Nuove domande, nuove eccezioni e nuove prove in
appello, Milano, 1916.

Sobre nova demanda em apelação sub Iulio, v. Cass. de 18 de agosto de 1981, nº 4938;
MONTELEONE, Limiti alla proponibilità di nuove eccezioni in appello, in “Riv. dir. civ”,
1983, I, 714 ss; e TOSCANO, L’art. 345, cpv., c.p.c. “i nuovi mezzi di prova”, al vaglio
della dottrina e della giurisprudenza, in “Giust.civ.”, 1983, I, 1595 ss. V., agora, PROTO
PISANI, Struttura dell’appello civile: riflessi sulla Cassazione, in Il giudizio di cassazione
nel sistema delle impugnazioni, Roma, 1992; e CAMPESE, La produzione in appello di
nuovi documenti nel rito del lavoro e nel nuovo processo civile ordinario, in Riv. dir. proc.,
1992, 374.


[11] Cass. 17 de abril de 1981, nº 2330, in “Foro it. Rep.”, 1981, verbete Appelo civile, nº 96.




[12] Cf. GRASSO, Le impugnazioni in generale, in Riv. trim. dir. proc. civ., 1988, 1342 ss;
CERINO CANOVA, Le impugnazioni civili, op. cit., 418 ss, 615 ss; e TAVORMINA, In
tema di condanna, accertamento ed efficacia esecutiva, in “Riv. dir. civ.”, 1989, II, 21 ss.

Sobre a eficácia suspensiva da impugnação – de que está junto no texto – no ordenamento
jurídico suíço, v. VON SALIS, Probleme des Suspensiveffektes von Rechtsmitteln im
Zivilprozess-u Shuldbetreibungs und Konkursrecht, Zurich, 1980.

Para outros problemas, BALENA, La rimessione della causa al primo giudice, Napoli, 1984;
e SCARSELLI, Orientamenti giurisprudenziali in tema di rimessione della causa al primo
giudice, in Foro it., 1986, I, 3094.


[13] A reforma está em vigor desde 1º de janeiro de 1993. Aplica-se aos processos em curso a
tal data, a partir de 1995 – art. 9º, d.l. nº 347 de 9 de agosto de 1995. Sobre a abolição –
sancionada pela “novella” de 1990 – do efeito suspensivo do apelo sobre sentença condenatória
de primeiro grau, v. BORGHESI, L’anticipazione dell’esecuzione forzata nella riforma del
processo civile, in “Riv. Trim. Dir. Proc. Civ.”, 1991, 191 ss.

Segundo o atual art. 336, a sentença de apelo que a reforme não modifica, antes do trânsito em
julgado, o estado da execução, espontânea ou forçada, iniciada anteriormente à reforma, mas
impede que com base na sentença de primeiro grau possa ser iniciada ou prosseguida a execução
(Cass. 13 de abril de 1988, nº 2923, in Foro it., 1988, I, 2281, com nota de G. FABBRINI,
Diritto e processo nele vicende interpretative dell’art. 336, § 2º c.p.c.; Cass., sez. Um., nº
2925, 13 de abril de 1998, in Foro it., 1988, I, 1493, com nota de PROTO PISANI,
“Revirement” delle sezioni unite sugli effetti della riforma di sentenza pretorile dichiarativa
dell’illegittimità di licenziamento; e Trib. Cassino 5 de dezembro de 1988, in Foro it., 1989,
I, 223). Com uma recomendável revisão de entendimento, tal sentença aplica, justamente,
corretamente a regra do parágrafo do art. 336 cit., em matéria – aquela da reforma da sentença
de primeiro grau que reintegre os dependentes no lugar de trabalho – no qual a capacidade das
normas em discurso foi dilatada (cf., entre os outros, o precedente arrêt da Sezione Unite nº
1669 de 1982, in “Foro It.”, 1982, I, 985).

Sobre o assunto, difusamente, GARBAGNATI, Riforma in appello di una sentenza ex. art. 18
. 20 maggio 1970, nº 300 e limiti dell’applicazione dell’art. 336, 2º comma, c.p.c., in Riv.
dir. proc., 1987, 437 ss; e VACCARELLA, Il revirement della Corte di cassazine sugli
effetti della riforma della sentenza pretorile di reintegrazione del lavoratore licenziato, in
Giur. it., 1987, I, 1, 1567.

Ver também AA.VV., Licenziamenti illegittimi e provvedimeti giudiziari. Atti delle giornate di
studio di diritto del lavoro, Torino, 16-17 maggio 1987, Milano, 1988.


[14] Assim dispõe o art. 350 c.p.c., cujo novo texto se aplica aos processo introduzidos depois
de 30 de abril de 1995.