CAPÍTULO VIII
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA
Na execução de título judicial não mais existe embargos do devedor, mas
impugnação.
Em sede de execução fundada em título judicial, a impugnação apenas poderá
versar sobre: falta
ou nulidade de citação, se o processo correu à revelia; inexigibilidade do
título; penhora incorreta
ou avaliação errônea; ilegitimidade das partes; excesso de execução; qualquer
causa impeditiva,
modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação,
transação ou
prescrição, desde que supervenientes à sentença de acordo com o disposto no art.
475-L do
Código de Processo Civil, que dispõe:
“Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como
pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à
sentença.
§ 1ºPara efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se
também inexigível o
título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais
pelo Supremo Tribunal
Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas
pelo Supremo
Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
§ 2º Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia
quantia
superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor
que entende
correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.”
A impugnação na execução fundada em título judicial poderá versar apenas sobre
falta ou
nulidade de citação, se o processo correu à revelia; inexigibilidade do título;
penhora incorreta ou
avaliação errônea; ilegitimidade das partes; excesso de execução; qualquer causa
impeditiva,
modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação,
transação ou
prescrição, desde que supervenientes à sentença (art. 475-L do CPC).
Os requisitos para a concessão do efeito suspensivo à execução são estabelecidos
pelo art.
475-M do Código de Processo Civil que traz:
“Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz
atribuir-lhe tal efeito
desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja
manifestamente
suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
§ 1º Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente
requerer o
prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea,
arbitrada pelo
juiz e prestada nos próprios autos.
§ 2º Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos
próprios autos e,
caso contrário, em autos apartados.
§ 3º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de
instrumento, salvo
quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.”
Concedido o efeito suspensivo à impugnação, o exeqüente poderá requerer o
prosseguimento da
execução, ilidindo a suspensão da execução, oferecendo cação idônea e
suficiente, ao arbítrio do
julgador, prestada nos próprios autos ou, caso contrário, em autos apartados.
Da decisão que resolve a impugnação, pode-se recorrer manuseando o recurso de
agravo de
instrumento.
Tratando-se de extinção da execução, o recurso a ser utilizado é o de apelação.
Da lavra de Ozéias J. Santos, in Código de Processo Civil Interpretado,
extraímos:
“Na execução, o meio de defesa utilizado era os embargos à execução, cuja
natureza jurídica é
de ação de cognição incidental, de caráter constitutivo, onde o devedor buscava
desconstituir a
eficácia do título executivo.
Com o advento da Lei nº 11.232/05, o meio de defesa não é mais o manuseio dos
embargos à
execução por título judicial, devendo o devedor apresentar impugnação fundada
nas seguintes
causas:
– falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
– inexigibilidade do título;
– penhora incorreta ou avaliação errônea;
– ilegitimidade das partes;
– excesso de execução;
– qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como
pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
A impugnação é de natureza jurídica de um incidente processual, que resolve
questão prejudicial
à continuidade do processo. Sendo acolhido o incidente, extingue-se o processo
na fase de
execução e, se rejeitado, prossegue o processo até a entrega do bem jurídico.
A impugnação é o meio de defesa do executado, cuja finalidade é evitar a
constrição judicial
sobre os bens do executado, em razão de que o título executivo que consubstancia
a execução é
evidentemente nulo e inexigível.
Com esta sistemática trazida pela modificação do Código de Processo Civil, a
sentença meritória
é dotada de auto exeqüibilidade.
A impugnação tem grande semelhança com a exceção de pré-executividade, que exige
a garantia
do juízo com a penhora de tantos bens quanto bastem para tal, de maneira que a
sua utilização
deverá ser reduzida como meio de defesa nas execuções provenientes de sentenças
condenatórias, execução por título extrajudicial, execuções fiscais, e até mesmo
nas execuções
por títulos judiciais que não sejam condenatórias.
Via de regra, a impugnação não terá efeito suspensivo, porém, este poderá ser
atribuído pelo juiz
quando relevantes seus fundamentos e que o prosseguimento da execução seja
manifestamente
suscetível de resultar em grave dano ou difícil reparação.
Tem o juiz os meios de proporcionar uma prestação jurisdicional mais célere e
objetiva na
execução, onde a regra de suspensividade da defesa do executado é exceção à
regra.
Mesmo que o julgador venha a atribuir efeito suspensivo à impugnação, o
exeqüente poderá
requerer o prosseguimento da execução, caso em que oferecerá caução suficiente e
idônea, ao
arbítrio do juiz, a qual deverá ser prestada nos próprios autos.
Sendo o efeito suspensivo deferido, a impugnação será instruída e decidida nos
próprios autos.
Não sendo deferido, a decisão se dará em autos apartados.
Abre-se novos autos com a finalidade de não prejudicar os atos processuais que
não foram
suspensos na execução.
A impugnação, sendo incidente processual, de sorte que não suspende a execução,
será autuada
em apenso, assimsendo, não interfere no andamento da execução.
Julgada procedente a impugnação, o processo será extinto na fase de execução.
Sendo o
processo uno, sua extinção se dará apenas quando inexistir mais jurisdição a ser
prestada. A
natureza dessa decisão é de sentença, portanto, impugnada através de apelação.
A decisão que rejeita ou não admite impugnação, sua natureza é de decisão
interlocutória em
razão de não acarretar a extinção do processo, de forma que sua impugnação se
dará pelo
manuseio do recurso de agravo. Havendo extinção da execução, o recurso é de
apelação.
O juiz abrirá vista ao exeqüente para que este se manifeste sobre a impugnação
ofertada, sendo
este também o prazo para para o oferecimento da impugnação, tudo de acordo com o
princípio
do contraditório estabelecido no Art. 5º, LV, da Constituição Federal.
A celeridade é o alvo a ser perseguido pelas partes, de sorte que o julgador
deve evitar que a
impugnação se torne novo processo cognitivo, para isso, restringindo-se aos
ditames do art.
475-L.
Os embargos à execução foram abolidos apenas como meio de defesa do executado,
mas no
caso de um terceiro prejudicado, tais permanecem na íntegra para se defender de
constrição
patrimonial efetivada na execução, nos termos do art. 1046, do Código de
Processo Civil, que
dispõe:
“Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na
posse de seus
bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito,
arresto, seqüestro,
alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá
requerer lhe sejam
manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
§ 1º Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.
§ 2º Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens
que, pelo título
de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos
pela apreensão
judicial.
§ 3º Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens
dotais, próprios,
reservados ou de sua meação.” (Ozéias J. Santos. Código de Processo Civil
Interpretado,
Editora Vale do Mogi, 2006).
Da lavra de Fabiano Figueiredo de Araújo, extraímos que:
“É de conhecimento notório, principalmente aos que trabalham cotidianamente nos
fóruns e nos
tribunais, que os embargos à execução são responsáveis pela grande demora na
obtenção do
bem de vida almejado pelo demandante.
Afinal, depois de uma ação tramitar vários anos no juízo de primeiro grau, com
eventuais
remessas necessárias, tendo, pois, o julgado uma higidez que traduz sua quase
absoluta
presunção de certeza, e com o início do processo executório, são interpostos
embargos com fins,
muitas vezes, procrastinatórios, aviltando, ainda mais, o respeito que a
sociedade tem ao Poder
Judiciário.
Dessa forma, existe uma tendência, em relação aos embargos de títulos
extrajudiciais, de se
extinguir a suspensão do processo executivo, quando da interposição daqueles: é
o que se
observa, em regra, na execução hipotecária interposta com base na Lei n.
5.741/1971 (11) e é o
que se planeja, inclusive, no Anteprojeto da Nova Lei de Execução Fiscal (12).
Concernente à satisfação do título judicial, a Lei n. 11.232 foi mais além:
extinguiu o próprio
incidente dos embargos à execução do título judicial.
Se desejar impugnar o cumprimento do julgado, o devedor, intimado da penhora,
terá o prazo de
15 dias para contrariar tal execução (o prazo será em dobro, quando os
litisconsortes passivos
tiverem diferente procuradores, ex vi do art. 191 do CPC) por meio de simples
petição, sendo
que tal impugnação apenas versará sobre os fatos previstos no art. 475-L do CPC,
in verbis:
"Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como
pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à
sentença.
§ 1° Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se
também inexigível o
título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais
pelo Supremo Tribunal
Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas
pelo Supremo
Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
§ 2° Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia
quantia
superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor
que entende
correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação."
Nos termos do art. 475-M, a impugnação só terá o efeito de suspender o
cumprimento do
julgado desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução
seja
manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou
incerta reparação.
Não sendo deferida a suspensão, a petição será desentranhada e a impugnação será
decidida em
autos apartados (§2º). Mesmo havendo o deferimento da suspensão do julgado, é
lícito ao
exeqüente requerer o prosseguimento da execução do título judicial, oferecendo e
prestando
caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos
(§1º).
Por fim, a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de
instrumento, salvo
quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. (§3º).” (ARAUJO,
Fabiano de Figueirêdo. As alterações no processo civil brasileiro, introduzidas
pela Lei nº
11.232/2005 . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 923, 12 jan. 2006. Disponível
em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7832>. Acesso em: 19 jun. 2006).
No Direito Processual Italiano, leciona ELIO FAZZALARI que:
“§ 8. O “SEGUNDO GRAU” DO PROCESSO ORDINÁRIO DE COGNIÇÃO. A
IMPUGNAÇÃO DA APELAÇÃO
Contra a sentença definitiva ou parcial[1] – na formulação originária, o código
de 1942
estabelecia apropriadamente que a sentença parcial pudesse ser impugnada somente
junto da
definitiva – a parte sucumbente pode propor “impugnações”. De regra, o
sucumbente se dirige
ao juízo da apelação: o tribunal, tanto para as sentenças do pretor quanto para
as do juiz de paz
(lembrando que as sentenças pronunciadas segundo eqüidade[2] são irrecorríveis);
a corte de
apelo, colégio de três juizes,[3] para sentenças do tribunal; instaurando uma
fase posterior do
processo: o “segundo grau”.[4]
Entretanto, quando a sentença contém pronunciamento sobre a “competência”, ela
está aberta –
e, nas hipóteses em que a seguir se dirá, indispensáveis – à adição de uma ou
outra impugnação:
o “regulamento de competência” (arts. 38, 42, 45, c.p.c.), com o qual sucumbente
(em matéria
de competência) se dirige à Corte de cassação para que se defina definitivamente
sobre a
competência, sobre a regra, justamente. Tal “regulamento” pode ser: “necessário”
– isto é, o
único possível remédio – quando proposto contra uma sentença que decide só a
competência,
não prejudicado o mérito da lide;[5] ou “facultativo” quando diz respeito a uma
sentença que
decidiu sobre competência juntamente com o mérito (a qual, portanto, pode ser
impugnada com
apelação, seja pela decisão sobre competência que por aquela de mérito); ou “de
ofício”,
quando o juiz prevento declara a própria incompetência em razão da matéria ou do
território
(mas deve tratar-se de competência territorial inderrogável) e o outro juiz, por
ele indicado
como competente e perante o qual o processo é retomado, se considere por sua vez
não
competente, com a conseqüência de não poder – tratando-se justamente de
competência
inderrogável – aceitar a investidura da causa e dever invocar o “regulamento” à
Cassação.[6]
A instauração do “segundo grau” constitui o “apelo”,[7] o qual, mesmo
pertencendo ao gênero
das impugnações, isto é, das iniciativas contra provimentos jurisdicionais que
se considerem
viciados, se coloca na species “impugnações processuais”: o sucumbente “se
assenta”, no luto
da perda, pede e obtém uma nova fase de conhecimento do mérito, com o que se
explica,
justamente, o princípio do “duplo grau” de cognição do mérito.[8]
Ao juiz da apelação podem ser “devolvidas” as mesmas questões feitas, hinc et
inde em
primeiro grau (efeito devolutivo do apelo)[9] mas não podem ser feitas demandas
diversas e/ou
novas. Não se podem alegar novas exceções, isto é, alegar fatos extintivos ou
impeditivos
diversos e novos relativamente àqueles aduzidos na primeira fase; nem as partes
podem oferecer
novas provas dos seus argumentos (a menos que o juiz não as considere
dispensáveis): são,
essas, é útil ressaltar, inovações de 1990.[10]
O apelante deve indicar ao juiz do apelo os vícios que ele considera tenham
afetado a sentença
de primeiro grau. Pode tratar-se de qualquer vício relevante: de erros do juízo
de mérito (de fato
ou de direito) ou de vícios de rito, entre esses incluídos os vícios dos outros
atos do processo
que tenham precedido a sentença. Mas, como não basta que o apelante indique os
vícios, deve
ele também repropor a sua demanda,[11] assim a cognição do juiz de apelo não é
limitada aos
vícios denunciados, mas resguarda todo o mérito da demanda proposta: por isso o
apelo se
distingue, das outras impugnações, como “apelação”.
Por sua vez, o juiz de segundo grau deve dar um novo pronunciamento sobre a
demanda
proposta no primeiro grau (e reproposta na apelação): por isso, depois de ter
renovado ele
mesmo os atos inválidos do processo de primeiro grau (caso existam), depois de
ter recolhido as
novas provas consideradas indispensáveis (356 c.p.c.), emana uma sentença que –
“reformando” ou “confirmando” a de primeiro grau – imediatamente a substitui
(“efeito
substitutivo” do apelo).[12]
Que a sentença de primeiro grau seja imediata e definitivamente, por pelo menos
uma vez,
atingida pela apelação é fato que pode ser confirmado em razão da eventual
“cassação” da
sentença de segundo grau (v. infra, § 8): a eliminação de tal sentença não faz
reviver aquela do
primeiro grau, e não a faz reviver nem mesmo se a fase de “reenvio” (§10),
sucessiva à cassação,
não se conclua com uma nova sentença, ainda que a extinga (art. 393 c.p.c.).
Em suma, a sentença de primeiro grau, que durante o desenvolvimento da fase de
apelo não
desenvolve eficácia (a menos que não se trate de condenação, a qual é
imediatamente
executiva, mas a executoriedade pode ser suspensa por motivos graves),
desaparece da cena,
mesmo quando é considerada imune de vícios; a sentença de apelo toma-lhe o lugar
e, se se trata
de condenação, ela é executiva, malgrado o recurso na Cassação; se é sentença de
outro tipo
(de declaração, de constituição), desenvolverá eficácia somente se não for
impugnada para a
cassação ou se o recurso para a cassação for rejeitado.
Em virtude das inovações da reforma de 1990 (art. 48), o chamado efeito
expansivo da sentença
de reforma (pelo qual é eliminado também enquanto medio tempore, ato dependente
da
condenação reformada) se verifica com a emanação da sentença de apelo, e não –
como queria
o anterior art. 336 c.p.c. – com o seu trânsito em julgado.[13]
Segundo a incisiva novidade da alteração legislativa de 1990, na fase de apelo é
abolida a função
do juiz instrutor: o tribunal e a corte de apelo atuam como juízo colegiado – de
três membros –
durante todo o curso de tal fase.[14] “(Fazzalari, Elio, in INSTITUIÇÕES DE
DIREITO
PROCESSUAL, 8ª edição, Editora Bookseller, Campinas, 2006).
[1] Sobre o tema, o recentíssimo CALIFANO, L’impugnazione della sentenza non
definitiva,
Napoli, 1996.
[2] O art. 1º da lei nº 532 de 8 de agosto de 1978 reduziu o número dos
componentes da Corte
de apelação, exatamente, de cinco para três.
[3] Art. 331. 374/1991, que substituiu o último parágrafo do art. 339, o qual
está em vigor desde
1º de maio de 1995. Sobre isso, há PROTO PISANI, Il giudice di pace: il giudice
di pace tra
mito e realtà, cit., e SMURAGLIA, Il procedimento civile, in Dem. e dir., 1989,
93.
[4] Sobre o tema cf. CERINO CANOVA, Le impugnazioni civili, struttura e
funzione,
Padova, 1973, DENTI, Appunti sulla riforma delle impugnazioni civili, in “Foro
it.”, 1982,
V, 111 ss; LANCELLOTTI, Premesse alla definizione della soccombenza come
requeisito
di legittimazione alle impugnative di parte, in “Studi in onore E. T. Liebman”,
op. cit., III,
1911 ss; ACONE, Riflessioni sul rapporto tra la correzione degli errori
materiali ed i mezzi
di impugnazione, in “Riv. trim. dir. proc. civ”, 1980, 1297 ss; e LO CIGNO,
Correzione ed
integrazione dei provvedimenti del giudice civile, in Giur. it., 1986, IV, 12
ss. V. ainda
FERRI C., Profili dell’appello limitato. Padova, 1979; TAVORMINA, Azione di
impugnativa e potere d’impugnazione, in “Riv. dir. proc.”, 1980, 43 ss; e
LANCELLOTTI,
La soccombenza (requisito di legittimazione di parte), Modena, 1979. Para
referências
gerais, v. TAVORMINA, Contributo alla teoria dei mezzi di impugnazione della
sentenza,
Milano, 1990.
Em matéria de decorrência dos prazos para a proposição das impugnações, em caso
de morte,
afastamento ou suspensão do registro do procurador constituído, v. Corte const.
26 de fevereiro
de 1986, nº 41; CRISCUOLO F., Termini processuali e sostanziali: una breccia
nella
tradizionale classificazione, in Rass. dir. civ., 1991, 170 ss, em comentário à
decisão nº 49 da
Corte const., de 2 de fevereiro de 1990; e BIFFI, La sospensione feriale dei
termini: l’ambito
di applicazione della legge 7 ottobre 1969, nº 742 nell’interpretazione della
Corte
costituzionale, in Riv. dir. proc., 1992, 361, mas v., quanto às razões, o
decreto legislativo nº
193 de 20 de julho de 1990 (nova disciplina de suspensão dos prazos processuais
no período
útil) que leva o art. 240 bis do c.p.p. (Infra, cap. III, § 6).
Devem ser assinaladas Cass. de 19 de março de 1981, nº 1620, sobre a
inadmissibilidade ou
improcedibilidade do apelo, e Cas. de 16 de março de 1981, nº 1446 sobre apelo
incidental.
Mas v. Cass. Sez. Um. nº 4640, de 7 de novembro de 1989, que tem, modificando
aviso,
considerado que o apelo incidental tardio não é submetido a limites objetivos:
para a crítica de tal
arrêt, v. FAZZALARI, Il processo ordinario di cognizione. 2. Impugnazioni,
Torino, 1990,
61 s (texto e nota). Referências em CHIZZINI, Ancora sui limiti di impugnazione
incidentale
tardiva: la decisione delle Sezioni Unite, in Giur. it., 1990, I, 1, 391;
GASBARRINI, Nuove
tendenze in tema di limiti oggettivi dell’impugnazione incidentale tardiva, in
Riv. trim. dir.
proc. civ. 1991, 321 ss. Em arg.: CERINO CANOVA, Fermenti di novità riguardo
all’impugnazione incidentale tardiva, in “Giur. it.”, 1983, I, 1, 295 ss;
SASSANI, In tema
di impugnazioni incidentali tardive, in “Giust. civ.”, 1984, I, 2263 ss; e
SCAGLIONE;
BONSIGNORI, La “reformatio in peius” nel processo civile ed il suo divieto, in
“Riv. trim.
dir. proc. civ.”, 1983, 1370 ss.
Sobre a imputação, em geral, em outras experiências: HAGER, Die
Rechtsbehelfsbefugnis des
Prozessunfäbigen, in “Zeitschrift für Zivilprozess”, 1984, 174 ss; PLUNDR, Das
ordentliche und ausserordentliche Rechtsmittelverfabren im Zivilverfaren der
tschechoslowakischen Sozialistischen Republik, in “Studi in onore di T.
Carnacini”, cit., II;
JEANDIDIER, La juridiction au second degré, Paris, 1982; HOWARD, Courts of
Appeals
in the Federal Justice System, 1981; e BRIGUGLIO, Il “controllo” sulla
ammissibilità della
impugnazione nel processo civile spagnolo e in quello tedesco, in “Giust. civ.”,
1982, II,
511 ss; ANASTASI, Il sistema dei mezzi d’impugnazione del codice di procedura
civile
ticinese, Zürich, 1981; e SCHLOSSER, Tatsachenfeststellung in der
Revisionistanz,
Bielefeld, 1982.
[5] Deve-se ressaltar, a propósito, que o art. 6º da lei 353/1990 inovou o art.
42 c.p.c., no
sentido que o regulamento pode ser proposto também contra os provimentos com os
quais se
declara a suspensão do processo no sentido do art. 295. Tal norma, em vigor
desde 1º de
janeiro de 1993, se aplica a partir de 22 de abril de 1995, também aos processos
pendentes em
tal data.
[6] Sobre tal tema, BONGIORNO, Il regolamento facoltativo di competenza, Milano,
1970;
e CIPRIANI, Il regolamento facoltativo di competenza in “Riv. dir. proc.”, 1976,
488 ss; Id.,
Sulla legittimazione a scegliere tra regolamenti di compentenza e impugnazione
ordinaria,
in “Foro it.”, 1986, I, 2851. Ainda: LUGO, Sul contradditorio nel giudizio sul
regolamento
di competenza, in “Giust. civ.”, 1983, I, 3135 ss; e CIPRIANI, Sul concorso tra
regolamento
facoltativo di competenza e regolamento di giurisdizione, in “Foro it. “, 1985,
I, 1756 ss.
Mas confira agora ORIANI, Il nuovo testo dell’art. 38 c.p.c.(art. 4 l. 353/90),
in “Foro it.”,
1991, v. 334.
[7] Cf., por todos, FAZZALARI, Il processo ordinario di cognizione. 2. Le
impugnazioni,
cit., VELLANI, Appello, in “Enciclopedia del diritto”, II, Milano, 1958, 719 ss;
CHIARLONI, Appelo (dir. proc. civ.), in Enc. giurid. I, Roma, 1988; e LUISO,
Appelo nel
diritto processuale civile, in Digesto, 4. ed., sez. civ., I, Torino, s.d., ma
1978, 361 ss.
V. Também, quanto às razões, CERINO CANOVA, Acquiescenza (dir. proc. civ.), in
Enc.
giurid., II, Roma, 1988.
[8] Cf. os Atti del Convegno di Venizia dil 1977, publicados nos “Quaderni
dell”Associazione italiana fra gli studiosi del processo civile”, Milano, 1980.
As palestras de
PIZZORUSSO e de RICCI foram publicadas também na “Riv. Dir. proc. “, 1978, 3 ss,
59 ss.
É atual o debate acerca da constitucionalização ou não, sob base do disposto no
art. 125, § 2º,
Const., do princípio do “duplo grau” (para o direito romano: VINCENTI, Cognitio
senatus e
appellatio, in “Arch. Giur.”, 1985, 113 ss; e SCAPINI, Principio del “doppio
grado di
giurisdizione” e inappellabilità di alcune sentenze nel diritto giustinianeo, in
“Studi in
onore di C. Santifilippo”, cit., V, 679 ss), LIEBMAN, Il giudizio d’appello e la
Costituzione,
in “Riv. dir. proc.”, 1980, 401 ss. V. também ALLORIO, Sul doppio grado del
processo
civile, in “Studi in onore di E.T. Liebman”, op. cit., III, 1783 ss; ZICCARDI,
Doppio grado
o fase del giudizio di merito? Una scelta politica, ibidem, 2041 ss. Sobre a
mesma
problemática, em outros setores, v. também MICHELI, L’esecuzione provvisoria
dell’art. 5
bis legge 26 febbraio 1977 nº 39 e il principio del doppio grado, ibidem, 1957
ss.
Para outro ordenamento jurídico, PERROT, Le principe du double degré de
jurisdiction et
son évolution en droit judiciaire privé francais, ivi, 1971 ss.
Sobre o assunto, v. infra, terceira parte, cap. I, § 3, nota nº 30.
Corte const. de 3 de março de 1986, nº 41, sancionou a legitimidade
constitucional do art. 328
c.p.c. na parte em que não prevê entre os motivos e interrupção do prazo de que
trata o art. 325
c.p.c. , a morte, o cancelamento e a suspensão do registro do procurador
constituído, sobrevinda
no curso do mesmo prazo.
Corte const. nº 52, de 7 de março de 1984, a qual considerou sem fundamento a
questão da
ilegitimidade constitucional dos arts. 3, § 1º u.p., e 67 r.d. nº 1214, 12 de
julho de 1934, se
impõe a atenção porque, entre outros, considerou aquele do duplo grau de
jurisdição um
princípio elevado a nível de norma constitucional somente e nos estreitos
limites de que trata o
art. 125 Const.
[9] BONSIGNORI, L’effetto devolutivo dell’appello, in “Riv. trim. dir. proc
.civ.”, 1974,
1326 ss; Id., Effetto devolutivo dell’appello e nullità insababili, in “Studi in
memoria di S.
Satta”, op. cit., I, 183 ss; Id., La riformatio in peius nel processo civile ed
il suo divieto, cit.
V. também RASCIO, L’oggetto dell’appello civile, Napoli, 1996.
Sobre a necessidade de especificação dos motivos de apelo, Cass. Sez. Um., 6 de
junho de
1987, nº 4991, in “Foro it.”, 1987, I, 3038.
[10] Tais inovações, entretanto, se aplicam somente aos processos introduzidos
depois de 30 de
abril de 1995. Em geral, ZANZUCCHI, Nuove domande, nuove eccezioni e nuove prove
in
appello, Milano, 1916.
Sobre nova demanda em apelação sub Iulio, v. Cass. de 18 de agosto de 1981, nº
4938;
MONTELEONE, Limiti alla proponibilità di nuove eccezioni in appello, in “Riv.
dir. civ”,
1983, I, 714 ss; e TOSCANO, L’art. 345, cpv., c.p.c. “i nuovi mezzi di prova”,
al vaglio
della dottrina e della giurisprudenza, in “Giust.civ.”, 1983, I, 1595 ss. V.,
agora, PROTO
PISANI, Struttura dell’appello civile: riflessi sulla Cassazione, in Il giudizio
di cassazione
nel sistema delle impugnazioni, Roma, 1992; e CAMPESE, La produzione in appello
di
nuovi documenti nel rito del lavoro e nel nuovo processo civile ordinario, in
Riv. dir. proc.,
1992, 374.
[11] Cass. 17 de abril de 1981, nº 2330, in “Foro it. Rep.”, 1981, verbete
Appelo civile, nº 96.
[12] Cf. GRASSO, Le impugnazioni in generale, in Riv. trim. dir. proc. civ.,
1988, 1342 ss;
CERINO CANOVA, Le impugnazioni civili, op. cit., 418 ss, 615 ss; e TAVORMINA, In
tema di condanna, accertamento ed efficacia esecutiva, in “Riv. dir. civ.”,
1989, II, 21 ss.
Sobre a eficácia suspensiva da impugnação – de que está junto no texto – no
ordenamento
jurídico suíço, v. VON SALIS, Probleme des Suspensiveffektes von Rechtsmitteln
im
Zivilprozess-u Shuldbetreibungs und Konkursrecht, Zurich, 1980.
Para outros problemas, BALENA, La rimessione della causa al primo giudice,
Napoli, 1984;
e SCARSELLI, Orientamenti giurisprudenziali in tema di rimessione della causa al
primo
giudice, in Foro it., 1986, I, 3094.
[13] A reforma está em vigor desde 1º de janeiro de 1993. Aplica-se aos
processos em curso a
tal data, a partir de 1995 – art. 9º, d.l. nº 347 de 9 de agosto de 1995. Sobre
a abolição –
sancionada pela “novella” de 1990 – do efeito suspensivo do apelo sobre sentença
condenatória
de primeiro grau, v. BORGHESI, L’anticipazione dell’esecuzione forzata nella
riforma del
processo civile, in “Riv. Trim. Dir. Proc. Civ.”, 1991, 191 ss.
Segundo o atual art. 336, a sentença de apelo que a reforme não modifica, antes
do trânsito em
julgado, o estado da execução, espontânea ou forçada, iniciada anteriormente à
reforma, mas
impede que com base na sentença de primeiro grau possa ser iniciada ou
prosseguida a execução
(Cass. 13 de abril de 1988, nº 2923, in Foro it., 1988, I, 2281, com nota de G.
FABBRINI,
Diritto e processo nele vicende interpretative dell’art. 336, § 2º c.p.c.;
Cass., sez. Um., nº
2925, 13 de abril de 1998, in Foro it., 1988, I, 1493, com nota de PROTO PISANI,
“Revirement” delle sezioni unite sugli effetti della riforma di sentenza
pretorile dichiarativa
dell’illegittimità di licenziamento; e Trib. Cassino 5 de dezembro de 1988, in
Foro it., 1989,
I, 223). Com uma recomendável revisão de entendimento, tal sentença aplica,
justamente,
corretamente a regra do parágrafo do art. 336 cit., em matéria – aquela da
reforma da sentença
de primeiro grau que reintegre os dependentes no lugar de trabalho – no qual a
capacidade das
normas em discurso foi dilatada (cf., entre os outros, o precedente arrêt da
Sezione Unite nº
1669 de 1982, in “Foro It.”, 1982, I, 985).
Sobre o assunto, difusamente, GARBAGNATI, Riforma in appello di una sentenza ex.
art. 18
. 20 maggio 1970, nº 300 e limiti dell’applicazione dell’art. 336, 2º comma,
c.p.c., in Riv.
dir. proc., 1987, 437 ss; e VACCARELLA, Il revirement della Corte di cassazine
sugli
effetti della riforma della sentenza pretorile di reintegrazione del lavoratore
licenziato, in
Giur. it., 1987, I, 1, 1567.
Ver também AA.VV., Licenziamenti illegittimi e provvedimeti giudiziari. Atti
delle giornate di
studio di diritto del lavoro, Torino, 16-17 maggio 1987, Milano, 1988.
[14] Assim dispõe o art. 350 c.p.c., cujo novo texto se aplica aos processo
introduzidos depois
de 30 de abril de 1995.