CAPÍTULO VII

DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA







A fase de cumprimento das sentenças no processo de Conhecimento sofreu alteração com o
advento da Lei nº 11.232/05, a qual restou por revogar dispositivos relativos relacionados à
execução fundada em título judicial, onde o art. 475-I, § 1º estabeleceu que “É definitiva a
execução de sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada
mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo”.

O Legislador estabeleceu no art. 475-0 que: “A execução provisória de sentença far-se-á, no
que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: I - corre por
iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a
reparar os danos que o executado havia sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que
modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e
liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; III - o levantamento de
depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais
possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de
plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 1º No caso do inciso II deste artigo, se a
sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a
execução. § 2º A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser
dispensada: I - quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito,
até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de
necessidade; II - nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto
ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da
dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. § 3º
Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruíra a petição com cópias autenticadas das
seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art.
544, § 1º: I - sentença ou acórdão exeqüendo; II - certidão de interposição do recurso não
dotado de efeito suspensivo; III - procurações outorgadas pelas partes; IV - decisão de
habilitação, se for o caso; V - facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente
considere necessárias”.

O art. 475-I estabelece que O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A
desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais
artigos deste Capítulo, de sorte a promover a execução por quantia certa como uma fase do
procedimento ordinário.

Tratando-se de obrigação de fazer, de não fazer e de dar, a sentença de tais obrigações terá seu
cumprimento nos termos do art. 461, nas obrigações de fazer ou não fazer, e 461-A para as
obrigações de entregar alguma coisa.

O artigo 461, do Código de Processo Civil teve sua redação dada pela Lei nº 8.952, de 13 de
dezembro de 1994, e o artigo 461-A foi acrescentado pela Lei nº 10.444, de 07 de maio de
2002.

Nas obrigações de fazer ou de não fazer ou de entregar coisa, é suficiente que o julgador intime o
devedor para que cumpra a obrigação em determinado tempo, suficiente para que o
cumprimento se realize.

Da análise do art. 475-I, depreende-se que na segunda parte da obrigação por quantia certa,
esta será feita nos termos dos demais artigos do Capítulo X, do Título VIII, Livro I, do Código
de Processo Civil.

No primeiro parágrafo do art. 475-I, temos a definição de execução definitiva, como sendo
aquela em que a sentença transitou em julgado e a provisória, em que houve impugnação da
sentença mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

O segundo parágrafo estabelece que quando na sentença houver uma parte líquida e outra
ilíquida, poderá o credor promover simultaneamente a execução da parte líquida e, em autos
apartados, a liquidação da parte ilíquida.

O legislador foi meticuloso ao prever a formação de autos apartados para a execução da parte
líquida.

Permanecerão em primeira instância os autos principais, vez que no caso da parte líquida, poderá
haver impugnação pela parte, de acordo com o disposto no art. 475-L, que será resolvida por
decisão recorrível através de recurso de agravo de instrumento.

A formação de autos apartados resulta em gastos desnecessários, vez que as questões poderão
ser resolvidas no bojo de um único processo, em contraposição ao princípio da economia
processual.

O art. 475-J estabelece que o devedor não precisa mais ser citado para pagar em 24 horas, mas
uma vez condenado ao pagamento de quantia certa ou já determinada a fase de liquidação, o
prazo para pagamento será de 15 dias.

Esgotado o prazo de 15 dias e não realizando o pagamento, será acrescentado ao montante da
condenação uma multa de 10%. A parte credora.em seu requerimento deverá instruir um
demonstrativo de débito com atualização até a data do pedido, quando se expedirá mandado de
penhora e avaliação.

Da lavra de Joaquim Pedro Rohr, extraímos que:

“A questão, agora, a ser ponderada e analisada é saber se o limite de dez por cento imposto pela
Lei n.º 11.232 será idôneo como meio coercitivo para o cumprimento da sentença. Antes de
mais nada, apesar da lei ser omissa quanto a este ponto, deve-se entender que a multa incide no
percentual de dez por cento sobre o valor da condenação.

A nosso ver, foi infeliz o legislador ao pretender fixar um limite percentual à multa a ser aplicada.
Melhor seria se tivesse deixado ao critério discricionário do juiz a fixação de multa no caso
concreto, tal como ocorre nas obrigações de fazer e não-fazer (art. 461, §6º, CPC).

Como a finalidade da multa é evitar que o sistema processual continue a ser utilizado para
alimentar a injustiça, onde os que possuem patrimônio suficiente para adimplir a obrigação usam
o processo para postergar o pagamento devido, caberia ao alvedrio do juiz determinar, no caso
concreto, um montante compatível com a sua mens, o que é prima facie afastado por uma
interpretação meramente gramatical.

Todavia, uma interpretação teleológica poderá conduzir ao entendimento de que o percentual de
dez por cento não é uma imposição legal, mas sim uma indicação legislativa que, diante da
circunstância concreta, pode ser minorado ou majorado pelo juiz. Além do que, é plenamente
aplicável à nova lei de execução, o disposto no parágrafo único do artigo 14 do Código de
Processo Civil que permite a imposição de multa de até vinte por cento do valor da causa,
quando a parte não cumpre com exatidão os provimentos mandamentais, criando embaraços à
efetivação de provimentos judiciais. Diante da aplicação deste artigo cumulada com o art. 475-J,
a critério discricionário do juiz, caberá uma elevação no percentual da multa.

Aliás, caso se pretenda que a multa cumpra a sua função coercitiva, esse será o entendimento
obrigatório a ser adotado, sob pena da imposição de multa não alterar em nada o estágio
processual atual.

Explica-se: é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a simples instauração
do processo de execução, seja proveniente de título judicial ou extrajudicial, enseja nova
aplicação de honorários advocatícios, ao teor do §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
No julgamento do leading case, as razões utilizadas pelo voto prevalecente se pautavam
exatamente na autonomia do processo de execução, vale dizer, sendo este um processo
desvinculado do processo cognitivo não havia porque se fazer uma distinção entre execuções por
títulos judiciais e extrajudiciais para fins de incidência de honorários advocatícios.

Ocorre que, conforme exaustivamente analisado, salvo na execução contra a Fazenda Pública,
não há mais que se falar em autonomia do processo de execução e, portanto, brevemente deverá
ser revista a posição jurisprudencial dominante que entende ser cabível honorários advocatícios
nas execuções provenientes de sentenças condenatórias. Isto importa dizer que, não obstante
incidir contra o executado a multa do art. 475-J ficará ele desobrigado do pagamento de
honorários pela simples instauração do procedimento executivo. Além do mais, abolidos os
embargos à execução, também deixam de ser devidos os honorários referentes a esta ação
autônoma, pois a impugnação, como incidente processual, somente ensejará a incidência de
honorários quando de seu provimento (decisão favorável, portanto, ao executado).

Como na grande maioria das execuções, os honorários são arbitrados em dez por cento sobre o
valor da execução, haverá verdadeira compensação financeira para o executado. Se de um lado
fica obrigado a pagar dez por cento de multa, por outro deixa de ser onerado em honorários
advocatícios nesse exato percentual, ou até mesmo em valor superior. Financeiramente, portanto,
a multa de dez por cento não assustará o executado a ponto de adimplir espontaneamente a sua
obrigação. A não ser que haja uma reformulação teórica e permita-se a cobrança de honorários
advocatícios pela instauração da fase de execução, apesar desta não gozar mais de autonomia, a
limitação da multa em dez por cento imposta pelo legislador acaba por não alterar o quadro atual
das execuções.

Como meio coercitivo, a multa deve compelir o devedor a cumprir a sentença, e, por isso, deve
ser estipulado baseado em um critério casuístico do juiz da causa, levando em consideração o
valor da condenação e a situação patrimonial do executado. De nada adiantará determinar a
aplicação de multa no percentual máximo à pessoa que não possui patrimônio para cumprir a
obrigação pecuniária estipulada na sentença, nem parece justo aplicar tal percentual em
condenações de elevado vulto, onde, nem se a parte quisesse, conseguiria adimplir
espontaneamente a obrigação no exíguo prazo de quinze dias.

Resumindo, quando o juiz determinar a intimação do devedor para cumprimento da sentença,
deverá cominar uma multa compatível com o caso concreto, que poderá suplantar o limite de dez
por cento ou reduzi-lo, se a situação particular do caso concreto assim recomendar.” (ROHR,
Joaquim Pedro. A nova lei de execução: uma vitória da efetividade processual?. Jus Navigandi,
Teresina, ano 10, n. 1008, 5 abr. 2006. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8210>. Acesso em: 19 jun. 2006).

Feita a penhora, o oficial de justiça elaborará o seu respectivo auto, sendo o executado intimado
imediatamente na pessoa de seu advogado, de acordo com os ditames dos arts. 236 e 237 do
Codex.

Na falta do defensor do demandado, tal intimação poderá ser feita na pessoa do devedor da
penhora efetuada, ou de seu representante legal, que poderá ser por mandado ou pela via postal.

Feita a intimação, conta-se a partir daí o prazo de 15 dias para impugnação.

Na hipótese do oficial de justiça não puder proceder a avaliação em razão de necessidade de
conhecimentos técnicos, de acordo com o art. 475-J, o juiz nomeará avaliador para apresentar
laudo de avaliação técnica no prazo determinado pelo magistrado.

Ainda o art. 475-J, § 3°, faculta ao exeqüente, por requerimento, indicar os bens a serem
penhorados, modificando substancialmente a forma de nomeação de bens à penhora.

O art. 652 e 652-A do Código de Processo Civil estabelecem que:

“Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da
dívida.


§ 1o Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça
procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de
tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.


§ 2o O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).


§ 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a
intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.


§ 4o A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado
pessoalmente.


§ 5o Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente
as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas
diligências.


Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem
pagos pelo executado (art. 20, § 4o ).


Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será
reduzida pela metade.”

Tal sistemática se aplica ainda às execuções de título extrajudicial, quando o devedor será citado
para pagamento em 72 horas ou indicar bens à penhora.

Cumpre ao devedor a nomeação de bens a penhora, que poderá ser recusada pelo credor
apenas quando houver desobediência na ordem prevista no art. 655, 65-A e 655-B, dispõem
que:

“Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:


I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;


II - veículos de via terrestre;


III - bens móveis em geral;


IV - bens imóveis;


V - navios e aeronaves;


VI - ações e quotas de sociedades empresárias;


VII - percentual do faturamento de empresa devedora;


VIII - pedras e metais preciosos;


IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;


X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;


XI - outros direitos.


§ 1o Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora
recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro
garantidor, será também esse intimado da penhora.


§ 2o Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.


Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a
requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário,
preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do
executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na
execução.


§ 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor
indicado na execução.


§ 2o Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente
referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de
outra forma de impenhorabilidade.


§ 3o Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado
depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da
constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias
recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.


Art. 655-B. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução
recairá sobre o produto da alienação do bem.”

Na inicial o credor deverá apontar o bem a ser penhorado caso não ocorra o pagamento da
dívida pelo devedor no prazo de 72 horas ou três dias.

Os arts. 656 e 657, do Código de Processo Civil, dispõem que:

“Art. 656. A parte poderá requerer a substituição da penhora:


I - se não obedecer à ordem legal;


II - se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;


III - se, havendo bens no foro da execução, outros houver sido penhorados;


IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de
gravame;


V - se incidir sobre bens de baixa liquidez;


VI - se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou


VII - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se
referem os incisos I a IV do parágrafo único do art. 668 desta Lei.


§ 1o É dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os
bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa
de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da
penhora (art. 14, parágrafo único).


§ 2o A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não
inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).


§ 3o O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a
expressa anuência do cônjuge.


Art. 657. Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados (art. 652)
forem substituídos por outros, lavrar-se-á o respectivo termo.


Parágrafo único. O juiz decidirá de plano quaisquer questões suscitadas.”

No art. 475-J, § 3°, o exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a
serem penhorados, de sorte que tal direito de nomeação é do credor em razão da fixação do
prazo de 15 dias para o devedor efetuar o devido pagamento, não podendo o devedor valer-se
do estabelecido pelo art. 652, de pagar ou nomear bens à penhora. O exercício desse direito
deverá ser manuseado no momento da apresentação do requerimento.

Não sendo exercida a faculdade estabelecida no art. 475-J, § 3°, o meirinho efetuará a penhora,
caso em que não se transferirá ao devedor o direito de nomear bens à penhora.

Na hipótese de pagamento parcial pelo devedor, a multa de 10 por cento somente incidirá sobre
o remanescente da dívida.

O § 5°, do art. 475-J, estabelece prazo máximo para permanência dos autos em cartório para
que o credor inicie a execução, que é de 6 meses, ao final do qual, os autos serão arquivados,
podendo as partes também requererem o arquivamento.

Agora na execução por quantia certa de título executivo judicial, não se tem mais a figura dos
embargos à execução, mas a impugnação, que deverá ser oferecida pelo devedor no prazo de
15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora, que poderá versar sobre:

– falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

– inexigibilidade do título;

– penhora incorreta ou avaliação errônea;

– Ilegitimidade das partes;

– excesso de execução;

– qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

Os incisos I, III e VI são límpidos, no entanto, os incisos II e V merecem alguns comentários, em
razão da impropriedade do texto do inciso IV.

O cumprimento da sentença é fase do processo de conhecimento, enquanto que a ilegitimidade
de parte é causa de carência da ação, de maneira que no processo ordinário, a sua alegação
deve se dar, quando da apresentação da contestação, como preliminar de mérito, nos termos do
art. 301, X, do Código de Processo Civil, que dispõe:

“Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1973)

I - inexistência ou nulidade da citação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

II - incompetência absoluta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

III - inépcia da petição inicial; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

IV - perempção; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

V - litispendência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

Vl - coisa julgada; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

VII - conexão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

IX - convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 1996)

X - carência de ação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. (Incluído pela
Lei nº 5.925, de 1973)

§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e
o mesmo pedido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada,
quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria
enumerada neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)”

Tal questão será analisada pelo julgador na fase de saneamento do processo, levando-se em
conta que não se deverá rediscutir em sede de impugnação, questões preclusas.

Ocorrendo ilegitimidade por fato superveniente à sentença, por causa impeditiva, modificativa ou
extintiva da obrigação, esta situação se enquadrará no inciso VI, do artigo 475-L.

No inciso V, temos a possibilidade de impugnação quando ocorrer excesso de execução. A
sentença é líquida, com valor certo, fixado pelo juiz ou ela é ilíquida, desafiando liquidação de
sentença, onde o devedor deverá discutir o valor correto a ser pago, podendo agravar de
instrumento a decisão que resolve a liquidação.

O art. 475-L estabelece que o requerimento do credor deverá ser instruído com demonstrativo
atualizado de débito e, via de regra, os abusos ocorrem nesta atualização, culminando em
excesso de execução, devendo, então, o executado declarar na impugnação o valor que entender
como correto, sob pena de ter a liminar de impugnação rejeitada, pois “Quando o executado
alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da
sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição
liminar dessa impugnação. (Art. 475-L, § 2º).

No inciso II, poderá dar-se a inexigibilidade quando o título judicial estiver fundado em lei ou ato
normativo que venham a ser declarados eivados e inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal
Federal ou, com fundamento em aplicação ou interpretação de lei ou ato normativo ao arrepio do
texto constitucional, nos termos do § 1º, do artigo 475-L, do Código de Processo Civil que traz:
“Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o
título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo
Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.”.

A impugnação não tem efeito suspensivo, no entanto, o juiz poderá atribuir este efeito quando
houver relevância dos fundamentos apresentados pelo devedor e possibilidade de ocorrência de
grave dano de difícil ou incerta reparação, pois o art. 475-M estabelece que :

“Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito
desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente
suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)

§ 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o
prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo
juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e,
caso contrário, em autos apartados. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo
quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)!

No § 1° do art. 475-M, o efeito suspensivo poderá ser manuseado pelo credor se oferecida e
prestada caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos, caso em
que a execução terá seu prosseguimento normal.

No § 2° do art.475-M, deferido o efeito suspensivo, paralisando a execução, nos próprios autos
se instruirá e se decidirá a impugnação.

Não sendo conferido efeito suspensivo à impugnação, ela deverá ser desentranhada dos autos
principais, de maneira que os agora, autos apartados, deverão ser distribuídos por dependência
ao feito principal.

Por ser decisão interlocutória a que defere ou não efeito suspensivo, manuseia-se recurso de
agravo de instrumento, em razão de causar lesão grave de difícil reparação.

Já nos casos onde se resolve a impugnação, com a extinção da execução, o recurso a ser
manuseado é o de apelação.

O rol de títulos executivos judiciais estabelecidos no art. 475-N, é taxativo, em razão de que a
parte não poderá criar outros títulos executivos, vez que tal depende de lei. No inciso I deste
artigo, encontramos que é título executivo judicial a sentença proferida no bojo do processo civil,
que venha a reconhecer a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar
quantia. O inciso II, trata da sentença penal condenatória transitada em julgado. O inciso III,
dispõe sobre a sentença homologatória de conciliação e transação, ainda que inclua matéria não
posta em juízo. O inciso IV, trata da sentença arbitral.

Já o inciso V, inova, tratando dos acordos judiciais, de qualquer natureza, que venham a ser
homologados judicialmente.

Estamos de fronte com situação distinta daquela prevista no inciso III, do artigo 475-N, que traz
hipóteses em que há conciliação ou transação dentro de uma ação em curso, de maneira que
nestes casos, obtida a composição intra-autos, o julgador profere sentença homologando o
acordo, que tem força executiva.

O inciso V estabelece os casos onde ocorre composição das partes sem ação em curso, de
maneira que alie faculta às partes que batam às portas da jurisdição para homologação de tais
acordos, conferindo-lhes força executiva, transmudando-se em título executivo judicial.

No inciso VI, a alteração visa a adequação à Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro
de 2004. Tal Emenda Constitucional acresceu a alínea "i" ao artigo 105 da Constituição Federal,
passando ao Superior Tribunal de Justiça a competência para a homologação de sentenças
estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.

Desta maneira,m o inciso IV do art. 475-N estabelece que a sentença estrangeira homologada
pelo Superior Tribunal de Justiça constitui-se em título executivo judicial.

O inciso VII, do art. 475-N, estabelece que o formal e a certidão de partilha são títulos
executivos judiciais, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a
título singular ou universal, deixando claro o dispositivo sobre quem tem legitimidade passiva
nestes casos.

“O parágrafo único prescreve que relativamente aos incisos II, IV e VI o mandado inicial
previsto no artigo 475-J conterá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação
ou execução, conforme o caso. Aqui se fala em citação pelo fato de inexistir anterior processo de
conhecimento, o que se dá, por exemplo, nos casos preconizados no inciso I, do artigo 475-N.

O artigo 475-O trata da execução provisória antes prevista no artigo 588, revogado pela
Lei nº 11.232, de 2005.

O inciso I afirma que corre por iniciativa [10], conta e responsabilidade do exeqüente,
que ficará obrigado no caso de reforma da sentença, a reparar os danos [11] que o executado
venha a sofrer.

A execução ficará sem efeito nos casos em que acórdão venha modificar ou anular a
sentença objeto da execução. Haverá a restituição das partes ao estado anterior, devendo ser
liquidados, por arbitramento, eventuais prejuízos causados. Se a modificação ou anulação for
parcial, somente nesta parte ficará sem efeito a execução, à luz do parágrafo 1º, do artigo 475-O.

O inciso III trata de três situações. A primeira é o caso de levantamento de depósito em
dinheiro, o segundo a prática de atos que importem alienação de propriedade [12] e o terceiro a
prática de quaisquer atos que possam resultar em grave dano ao executado.

Em todos os casos, deverá ser prestada caução suficiente e idônea, a ser arbitrada de
plano pelo magistrado, prestada nos próprios autos.

Essa caução, porém, poderá ser dispensada nas situações previstas no parágrafo 2º, do
artigo 475-O, cuja redação transcrevemos, in verbis:

"Art. 475-O omissis.

[...]

§ 2º A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:

I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o
limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo;

II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao
Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da
dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação".

O inciso I repete o disposto no parágrafo 2º, do artigo 588, revogado pela Lei nº
11.232, de 2005, apenas acrescentando o caso de o crédito ser decorrente de ato ilícito.

Quanto ao inciso II, vê-se, que o dispositivo em questão faz alusão ao artigo 544, do
Código de Processo Civil trata do recurso interposto da não-admissão de recurso extraordinário
ou recurso especial, quando, então, caberá. agravo de instrumento, respectivamente, ao
Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de nova situação de
dispensa da caução.

É certo que o agravo de instrumento, de regra, não tem efeito suspensivo, podendo o
relator, nos casos previstos no artigo 558, conceder tal efeito ao recurso.

Por outro lado, tanto o recurso especial como o extraordinário não tem efeito
suspensivo, consoante dicção do parágrafo 2º do artigo 542, do Código de Processo Civil,
podendo o tal efeito ser concedido em alguns casos, conforme doutrina e jurisprudência sobre o
assunto, em casos que justifiquem a medida.

Dessa forma, o disposto no inciso II, do parágrafo 2º, do artigo 475-O insere-se nesta
sistemática legal. Se, de regra o agravo de instrumento, bem como o recurso especial ou
extraordinário não têm efeito suspensivo, seria absurdo exigir-se caução quando o único recurso
pendente é o agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso
extraordinário ou especial.

Andou bem, portanto, o legislador com essa alteração.

O parágrafo 3º do artigo 475-O trata das peças que deverão instruir o requerimento de
execução provisória. Aqui cabem algumas considerações. Para melhor compreensão, portanto,
transcrevemos o parágrafo 3º, in verbis:

"Art. 475-O omissis.

[...]

§ 3º Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias
autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na
parte final do art. 544, § 1º:

I – sentença ou acórdão exeqüendo;

II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

III – procurações outorgadas pelas partes;

IV – decisão de habilitação, se for o caso;

V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.

Em primeiro lugar, os documentos poderão ser instruídos com cópias autenticadas ou,
poderá o advogado, nos termos do artigo 544, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil,
declarar as cópias autênticas, sob sua responsabilidade pessoal, medida certamente mais
econômica ao seu cliente.

O artigo 475-P traz regra de fixação de competência do juízo para o cumprimento da
sentença. Assim, pelo dispositivo inserido pela Lei nº 11.232, de 2005, o cumprimento da
sentença será efetuado perante os tribunais, nas causas de sua competência originária (inciso I),
no juízo em que se processou a causa no primeiro grau de jurisdição (inciso II) ou no juízo cível
competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de
sentença estrangeira (inciso III). Apesar de não dito expressamente, o inciso III abarca,
outrossim, os casos acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente (Art.
475-N, V).

O parágrafo único traz uma norma inovadora. O caso preconizado pelo inciso II, o
exeqüente poderá optar pelo Juízo do local onde se encontrarem os bens sujeitos à expropriação
ou pelo atual domicílio do executado. Nestes casos, pelo exeqüente deverá ser requerida a
remessa dos autos ao juízo de origem, situação de que deverá ser atendido pelo magistrado, que
não poderá se recusar em remeter os autos.

Essa remessa, porém, deverá observar as regras de competência fixadas na Constituição
e do Código de Processo Civil. Assim é que, uma ação processada em uma Vara Federal não
poderá ser remetida ao Juízo Estadual para cumprimento da sentença e vice-versa.

O artigo 475-Q trata dos casos em que envolva a prestação de alimentos, outrora
prevista no artigo 602, revogado pela Lei nº 11.232, de 2005.

Por fim, ressalte-se que o artigo 475-R afirma que as normas que regem o processo de
execução de título extrajudicial serão aplicáveis, no que couber, ao cumprimento da sentença.”
(BOTELHO, Marcos César. Comentários às alterações da Lei nº 11.232/2005. Jus
Navigandi, Teresina, ano 10, n. 923, 12 jan. 2006. Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7828>. Acesso em: 19 jun. 2006.)

O brilhante causídico Francisco Montenegro Neto, sobre “A similitude dos procedimentos
previstos na Lei 11.232 e a execução trabalhista” leciona que:

“A mais significativa influência do processo do trabalho no processo civil, na nossa ótica, reside
justamente na consagração da execução de título judicial – passando pelas etapas da liquidação
(artigos 475-A a 475-H) e cumprimento da sentença (artigos 475-I até 475-R) – enquanto
fase/desdobramento do processo principal, desonerando a máquina judiciária e acelerando a
resolução da demanda. Mas não pára por aí.

O novel artigo 475-A do CPC ("Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se
à sua liquidação") buscou inspiração evidente no artigo 897, § 1o da CLT, que dispõe: "Sendo
ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita
por cálculo, por arbitramento ou por artigos".

Em que pese a pregressa disciplina específica sobre a liquidação por arbitramento ou por artigos,
os artigos 475-C e seguintes partilham dessa tendência "celetizante", pela simples previsão de
liquidação da sentença no processo de conhecimento e não mais em uma ação específica para o
cálculo do quanto é devido; permitida, ainda, a liquidação provisória na pendência de recurso.

Ademais, antes da Lei n° 11.232, a n° Lei 11.187 – ao equiparar o agravo retido ao protesto
(tipicamente trabalhista) para evitar preclusão – assegurou ao devedor o direito de reiterar suas
razões de irresignação no momento oportuno (apelação). É o que ocorre também na CLT: a
decisão que homologa cálculos (leia-se: a decisão que julga a liquidação) não é passível de
recurso. As razões "recursais" virão nos embargos executórios (sem natureza recursal) e,
sucessivamente, se for o caso, em agravo de petição.

Pela Lei 11.232, o artigo 475-L, § 2º do CPC agora reza que "Quando o executado alegar que
o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença,
cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar
dessa impugnação". Não terá sido mera coincidência em relação ao parágrafo 1º do artigo 897
da CLT, que ao disciplinar o manejo do agravo de petição (recurso próprio da fase de execução
trabalhista), prevê que "O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar,
justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte
remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença" (grifos nossos).

Como se vê, o legislador preocupou-se em reproduzir na execução civil o que dá certo na
execução trabalhista, embora tenha deixado de fazê-lo por inteiro – o que não foi por acaso, haja
vista a existência de nefandos projetos de lei – porquanto propugnados por interesses poderosos
– intentando minar a exitosa "penhora on line".

Por via transversa, também as inovações da Lei 11.232 podem influenciar a execução trabalhista,
sem que necessariamente haja novidades substanciais.

Os artigos 475-J (agravamento da condenação pela imposição de multa) e 475-M (restrição ao
efeito suspensivo da impugnação) devem inspirar os julgadores trabalhistas. Boas normas
subsidiárias, com contornos de aplicabilidade imediata.

O artigo 475-Q (constituição de capital para assegurar o pagamento de prestação alimentícia),
caput e parágrafos são aplicáveis em sede trabalhista, dada a natureza alimentar do crédito
trabalhista, ao contrário da caução regida pelo artigo 475-O, III, porquanto incompatível com a
hipossuficiência do trabalhador.”

E conclui:

“A Lei 11.232, ao permitir que a execução do processo civil reproduza contornos da execução
trabalhista, representa um passo importante para atender ao clamor geral por maior celeridade na
prestação jurisdicional, com redução real do dispêndio de tempo no processo.

Muito há a ser feito, mas não necessariamente em termos de lege ferenda.

No escopo de materializar a duração razoável do processo, alçado à condição de direito
fundamental com a EC 45 e o novo inciso LXXVIII do artigo 5º, urge que o legislador zele pela
coerência e melhor técnica ao encadear mudanças nas leis processuais, minimizando o risco de
antinomias – fazendo-o, aliás, como o fez na concatenação das Leis 11.187 e Lei 11.232, até
porque, se os agravos da Lei 11.232 fossem retidos, aí, sim, haveria incongruência. Desse modo,
mitigar-se-á o risco de abrir, na esteira de espasmos legiferantes, brechas para chicanas e, via de
conseqüência, acarretar a eternização dos recursos infindáveis.

Resulta apropriado que a práxis civil absorva com mais ênfase instrumentos de efetividade da
execução trabalhista como a "penhora on line", que foi consagrada no processo do trabalho não
pela iniciativa da legislatura, mas do próprio TST, ao firmar convênio com o Banco Central
(exemplo a ser seguido pelos Tribunais de Justiça). Permita-se, pois, ao processo civil continuar
se influenciando positivamente pelo processo do trabalho e vice-versa.

Independentemente do fluxo de influência deste naquele, ou daquele neste ramo jurisdicional,
queremos acreditar que não bastam mudanças efetivas que impinjam o peso da sanção estatal.
Para incutir nos operadores do Direito pátrio a utilização razoável dos instrumentos processuais,
mais do que novas leis, imperiosa a mudança de mentalidade, mudança de cultura dos atores
envolvidos: serventuários; magistrados e advogados.

O cumprimento dos prazos destinados aos serventuários e aos magistrados, aliado à quebra do
"espírito de conflitualidade" e da "conveniência tumultuária" (10) das partes e advogados aliviará
o quadro de saturação jurisdicional e evitará, por exemplo, a vulgarização dos mandados de
segurança visando a concessão de efeito suspensivo à impugnação que substitui os Embargos em
execução de título judicial, segundo a nova lei.

"Quando se quer mudar os costumes e as maneiras, não se deve mudá-las pelas leis" – diz a
máxima (uma das) de Montesquieu.” (MONTENEGRO NETO, Francisco. A nova execução e
a influência do processo do trabalho no processo civil . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 928,
17 jan. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7835>. Acesso em:
19 jun. 2006).