CAPÍTULO VI
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO E POR ARTIGOS
Sobre a conceituação de sentença, “não há grandes divergências sobre o conceito
de Sentença,
em relação aos doutrinadores brasileiros: por todos, podemos colacionar a
definição de
Alexandre Freitas Câmara, o qual assenta que a Sentença é o "Provimento Judicial
que põe
termo ao ofício de julgar do magistrado, resolvendo ou não o objeto do
processo".
Tal entendimento, decerto, se embasava na antiga redação do art. 463 do Código
de Processo
Civil, o qual expressamente delineava que a publicação da sentença ocasionara o
término do
ofício jurisdicional.
É o que se depreendia, também, da antiga redação do art. 162, §1º do Código de
Processo Civil.
Todavia, vejamos o que dispõem os novos artigos 162, §1º; 267, caput; 269,
caput; e 463,
caput, todos do CPC:
"Art. 162. (...)
§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos
arts. 267 e 269
desta Lei."
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...)"
"Art. 269. Haverá resolução de mérito: (...)"
"Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (...)"
Consoante deflui das novas redações desses artigos, vislumbra-se que o novo
diploma não mais
correlaciona a prolação da sentença com a extinção da prestação jurisdicional. A
sentença deve
ser entendida hoje, e apenas nos casos do art. 269 do Código de Processo Civil,
como o
término da instância cognitiva necessária à formação da coisa julgada.
A Sentença, assim, ainda é formadora do título executivo judicial, mas, decerto,
fica claro que
não mais põe fim ao ofício jurisdicional: não mais extingue o processo.
Afinal, o processo, no singular conceito de Humberto Theodoro Jr, "é o sistema
de compor a lide
em juízo através de uma relação jurídica vinculativa de direito público" (3),
devendo-se, portanto,
consignar que a real solução da lide, em face da nova formatação do Código de
Processo Civil,
poderá ser proferida por simples despacho. Senão, vejamos: já é pacífico pelo
Colendo Superior
Tribunal de Justiça que as sentenças que impõem obrigação de fazer/não-fazer,
com o advento
da Lei no. 10.444/2002, passaram a ter execução imediata e de ofício. Dessarte,
uma sentença,
por exemplo, ordenará, por simples intimação após o trânsito em julgado, um ente
previdenciário
a conceder um benefício, cujo futuro cumprimento deste ato administrativo será
reconhecido por
um simples despacho ( e não mais com a prolação de sentença em um eventual
processo
executivo de obrigação de fazer), com o ulterior arquivamento dos autos.
Em razão de tais fundamentos, somados à própria mudança na estrutura executória
do título
executivo judicial, fica patente que, agora, a prestação jurisdicional só se
extingue com o
recebimento, pelo credor, do bem de vida almejado por este, ou melhor
explicitando, pela
realização do pedido mediato do demandante.
Impende ressaltar, por oportuno, a impropriedade da nova redação do art. 267 do
Código de
Processo Civil, quando consigna a extinção do feito na inexistência de formação
de coisa julgada
material.
Prima facie, poder-se-ia alegar que como não haverá a prolação de sentença
condenatória,
inexistirá um ulterior "processo executivo" e, conseguintemente, inexistiria
mais prestação
jurisdicional a ser empreendida pelo órgão da Justiça.
Todavia, é sabido que as sentenças proferidas com espeque no art. 267 do CPC
podem
condenar em honorários uma das partes do feito. Dessarte, tal sentença, em
relação aos
honorários sucumbenciais, deve ser executada nos termos do art. 475-J e ss. do
CPC.
Não há, pois, "extinção do processo", pois, o ofício jurisdicional não mais
terminou, com a
prolação daquele ato judicial.
Ademais, é oportuno enaltecer que, ao contrário dos processos que tramitam nos
juizados
especiais, inexiste, em regra, obrigatoriedade na prolação de sentença líquida
no novo rito. (com
exceção do disposto no artigo 459, parágrafo único do Código de Processo Civil).
Não por acaso, foram acrescidos os artigos 475-A a 475-H ao Código de Processo
Civil,
revogando-se todo o Capítulo VI do Título I do Livro II de tal diploma legal, a
fim de
regulamentar a liquidação do julgado.
Inexistiram grandes alterações na metodologia de liquidação, em relação ao
antigo regime,
devendo-se trazer a lume, apenas, a obrigatoriedade de prolação de sentença
líquida nos
processos, sob procedimento comum sumário, relacionados a ressarcimentos por
danos
causados em acidente de veículo de via terrestre ou referentes à cobrança de
seguro,
concernentes aos danos causados em acidentes de veículos (art. 475-A, § 3º. c/c
art. 275, II,
alíneas ‘d’ e ‘e’ do CPC).” (ARAUJO, Fabiano de Figueirêdo. As alterações no
processo civil
brasileiro, introduzidas pela Lei nº 11.232/2005 . Jus Navigandi, Teresina, ano
10, n. 923, 12
jan. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7832>.
Acesso em: 19
jun. 2006).
A Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005 alterou a sistemática processual no
processo
executivo, especialmente em relação aos mecanismos de liquidação e ao respectivo
julgamento.
A liquidez de uma sentença é determinada pelo objeto do decisum. Diz-se líquida
a sentença
quando o objeto nela contido for determinado. Não só as obrigações que
apresentarem a exata
especificação do quantum devido definem-se como líquidas, de sorte que a
liquidez se relaciona
ao objeto e não ao cálculo,
“Liquidez é um conceito de direito material. É líquida a obrigação quando a
determinação do
quantum debeatur não depende da investigação de fatos exteriores ao título que a
institui,
corporifica ou reconhece – seja porque no título já vem indicado o seu valor,
seja porque a
revelação deste pode ser obtida mediante simples operações aritméticas com
parcelas, índices
coeficientes ali declarados ou notórios. Daí a afirmação, corrente na doutrina e
nas manifestações
pretorianas, de que a liquidez equivale ao estado de determinação do valor da
obrigação, ou a
sua mera determinabilidade por esse meio." (Candido Rangel Dinamarco,
Fundamentos do
processo civil moderno. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2000)
A sentença que não apresenta cálculos aritméticos pode ser considerada como
líquida, não
necessitando ser liquidada.
As técnicas de liquidação podem ser em processo autônomo ou incidentalmente.
Quando
incidental, resolve-se o incidente de liquidação através de decisão
interlocutória.
As sentenças que necessitam de liquidação são:
- Liquidação por cálculo do credor;
- Liquidação por arbitramento; e
- Liquidação por artigos.
O art. 475-B, do Código de Processo Civil trata da liquidação por cálculo do
credor, tem
aplicação apenas quando se tratar de obrigações pecuniárias.
A liquidação por arbitramento ocorre nas hipóteses previstas no art. 475-C do
Código de
Processo Civil.
Já a liquidação por artigos ocorre quando fato novo deva ser provado, não
importando a
natureza da obrigação.
Agora, em razão da nova sistemática processual trazida pela Lei nº 11.232/05, a
liquidação de
sentença, tanto por arbitramento quanto por artigos, trata-se de incidente
processual, que por
conseqüência enseja procedimento autônomo, de sorte que desafia agravo conforme
o disposto
no art. 475-H, do Código de Processo Civil, que traz:
“Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.”
O artigo supra faz referência à expressão decisão e não em sentença, portanto,
estamos diante
de carga de interlocutoriedade, de maneira que a liquidação deixa de ser um
processo autônomo,
mas mero incidente processual.
O legislador trouxe uma exceção a esta sistemática, prevendo a possibilidade de
haver
julgamento da liquidação em processo autônomo, ou seja, em autos apartados,
enquanto estiver
pendente o recurso, momento em que competirá ao liquidante instruir o pedido com
as peças
processuais pertinentes, de acordo com o art. 475-A, § 2º do Código de Processo
Civil. Neste
caso, em razão de processamento da liquidação em autos apartados, do julgamento
desafiará
recurso de apelação.
O brilhante Professor Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior leciona que:
“Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é
lícito promover
simultaneamente o cumprimento da sentença daquela e, em autos apartados, a
liquidação desta.
A liquidação já era encarada como não integrante do processo executivo, mas sim
como seu
antecedente lógico, quando necessária, constituindo procedimento complementar do
processo de
conhecimento para tornar líquido o título judicial.
Outrora disposta nos artigos 603 a 611 do Código de Processo Civil, teve todos
seus artigos
expressamente revogados, sendo trazidos em seus lugares os vicejantes artigos
475-A a 475-H.
Com isso, reforça-se a tese de que, doravante, a liquidação da sentença é um
iter do processo
de conhecimento.
Basicamente o procedimento assim será: quando a sentença não determinar o valor
devido,
procede-se à sua liquidação. Do requerimento de liquidação de sentença será a
parte intimada,
na pessoa de seu advogado.
De plano, o novo procedimento impossibilita que nos casos de ressarcimento por
danos
causados em acidente de veículo de via terrestre, e nos de cobrança de seguro
relativamente aos
danos causados em acidente de veículo, as sentenças sejam ilíquidas. Mesmo
inexistindo
subsídios apriorísticos, cumprirá ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu
prudente critério, o
valor devido.
Interessante que agora a liquidação poderá ser requerida na pendência de
recurso,
evidentemente se o mesmo for recebido apenas no efeito devolutivo,
processando-se em autos
apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com
cópias das peças
processuais pertinentes.
Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo
aritmético, o
credor o promoverá mediante memória discriminada e atualizada, determinando de
imediato o
cumprimento da sentença, oportunizando ao réu um prazo de 15 (quinze) dias para
pronto
pagamento, requerendo concomitantemente que em isso não ocorrendo que se dê a
expedição
de mandado de penhora e avaliação.
Se a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do
devedor ou
de terceiro, deverá o credor requerer ao juiz que determine a exibição num prazo
de 30 (trinta)
dias. Ao nosso ver, não se faz necessário a instauração de nenhum incidente
apartado, bastando
tão-somente um pedido simples, discriminado os documentos e apondo-lhes a
importância
devida, tudo por intermédio de petição incidental nos autos da própria
liquidação.
A recusa injustificada na apresentação dos documentos acarretará, as
conseqüências previstas
para os incidentes formais de exibição de documentos: se a recusa for de ato
imputável a outra
parte, presume-se como verdadeiros os cálculos que o autor vier a apresentar
posteriormente; se
a recusa for de terceiro, poderão ser-lhe aplicadas as penas do art. 362, do CPC
(expedição de
mandado de busca e apreensão dos documentos), e, ao nosso ver, a aplicação de
toda e
qualquer medida coercitiva pelo ato atentatório à dignidade da Justiça, como
multa diária e prisão
por descumprimento de ordem judicial
Evidentemente que pelo princípio da persuasão racional do juiz, este não é
obrigado a aceitar a
liquidação trazida pelo autor, mesmo que o réu não se manifeste, ou que se lhe
aplique a pena de
confissão. Nos termos do art. 475-B, § 3º, poderá valer-se do Contador Judicial
para dirimir-lhe
as dúvidas.
Se isto ocorrer, discordando dos cálculos apresentados pelo Contador, o autor
poderá
impugná-los, valendo-se de todos os recursos cabíveis. Sem prejuízo, poderá de
plano iniciar o
cumprimento da sentença do valor incontroverso, inclusive com a penhora de bens,
tendo "por
base o valor encontrado pelo contador".
A liquidação por arbitramento permanece devida quando determinada pela sentença
ou
convencionado pelas partes, ou o exigir a natureza do objeto da liquidação,
mediante laudo
apresentado por perito nomeado pelo juiz.
Mantém-se a regra de que se houver necessidade de prova de fatos novos, a
liquidação será por
artigos, que seguirá o rito comum.
Igualmente ficou assente a regra de que na liquidação é vedada a nova discussão
da lide, ou a
modificação do teor da decisão.
No entanto, profunda modificação diz respeito ao recurso cabível contra a
decisão de
homologação da liquidação. O antes cabível recurso de apelação é agora
substituído pelo
recurso de agravo.”
E continua sobre a execução provisória, esclarece que:
“O artigo 475-O [63] preocupa-se com a execução provisória da sentença, que
correrá por
conta e risco do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a
reparar os danos que o
executado tenha sofrido [64].
Como não poderia deixar de ser, caso haja acórdão que reforme ou anule a
sentença, a
execução provisória eventualmente em curso ficará sem efeito, sendo restituídas
as partes às
condições anteriores à decisão [65].
Estão autorizados atos de levantamento de dinheiro, ou mesmo de alienação
judicial de bens, na
pendência da execução provisória. Contudo, tais atos ficam condicionados à
prestação de
caução suficiente a ser dada pelo exeqüente, em valores arbitrados pelo juiz
[66]. Essa caução
será dispensada apenas em casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente
de ato ilícito,
até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, quando o exeqüente
demonstrar
situação de necessidade [67]. A outra hipótese de dispensa de caução dar-se-á
quando houver
pendência de julgamento de recurso de agravo de instrumento junto ao Supremo
Tribunal
Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa
possa
manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
Logo, a velha e malfadada prática de se aguardar o julgamento definitivo dos
embargos para os
atos expropriatórios definitivos deixa de existir. O exeqüente, repita-se, sob
sua responsabilidade
e risco, pode promover a execução provisória, inclusive com atos
expropriatórios. Caso, ao final,
haja reversão da decisão, deverá indenizar o executado, que terá a garantia dos
bens
caucionados para satisfação de seus prejuízos.” (ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo
Eduardo de. A
terceira onda de reforma do Código de Processo Civil. Leis nº 11.232/2005,
11.277 e
11.276/2006. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 959, 17 fev. 2006. Disponível
em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7982>. Acesso em: 19 jun. 2006).
Tratando-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, o art. 475-C, do
Código do Código de Processo Civil estabelece que: ”Far-se-á a liquidação por
arbitramento
quando:
- determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
- o exigir a natureza do objeto da liquidação”.
Requerida a liquidação por arbitramento, será nomeado o perito pelo julgador,
fixando-se o
prazo para a entrega do laudo.
Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de 10
(dez) dias, o
juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência. (art. 475-D).
A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS se fará quando, para determinar o
valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo, consoante
o disposto no
art. 475-E, do Código de Processo Civil.
Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum
arts. 272 e
475-F, que trazem:
“Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário.
Parágrafo único.
Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas
disposições
que lhes são próprias, aplicando-se-lhes subsidiariamente, as disposições gerais
do procedimento
ordinário.
...
Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o
procedimento comum
(arts. 272).
Na liquidação de sentença é defeso discutir de novo a lide ou modificar a
sentença que a julgou,
de conformidade com o disposto no art. 475-G.
Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento, conforme dispõe o
art.475-H.