CAPÍTULO V

DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA







O capítulo VI do título I do Livro II da Lei nº. 5.869/73 – Código de Processo Civil, disposto
dos arts. 603 a 611 do CPC que trata da liquidação de sentença, foram revogados pela Lei nº
11.232/05, alterando-os e substituindo-os pelos arts. 475-A ao Art. 475-H, que passaram, com
a nova redação, a tratar da liquidação de sentença. O Art. 475-I ao Art. 475- R, inseriu no Livro
I, Título VIII, Capítulo X “Do Cumprimento da Sentença”, substituindo e alterando os revogados
arts. 588, 589, 590, 602, 639, 640, 641, 741, entre outros, os quais passam, a partir da vigência
da nova Lei, a fazer parte do processo de conhecimento.

Com o advento da Lei nº 11.232/05, instituiu-se no Livro I, Título VIII, Capítulo IX, Da
Liquidação de Sentença, acresceu o art. 475-A do Código de Processo Civil, dispondo que:
“quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação”.

A redação do art. 475-B estabelece que “Quando a determinação do valor da condenação
depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma
do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo”

O § 1º dispõe que: “quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes
em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los,
fixando o prazo de até 30 dias para o cumprimento da diligência”. O § 2º prevê que: “Se os
dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os
cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação
prevista no art. 362”. O § 3º determina que: “Poderá o juiz valer-se do contador do juízo,
quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão
exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária”. O § 4º estabelece que: “Se o credor não
concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3º deste artigo, far-se-á a execução pelo valor
originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador”.

Já no art. 475-J, a previsão é de que “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia
certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da
condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, a requerimento do
credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de
penhora e avaliação”. Do auto de penhora e avaliação será de imediato intimado o executado, na
pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou
pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo
de quinze dias. Caso o oficial de Justiça não possa proceder à avaliação, por depender de
conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo
para a entrega do laudo. O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens
a serem penhorados. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto de quinze dias, a multa de
10% (dez por cento) incidirá sobre o restante. Não sendo requerida a execução no prazo de seis
meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da
parte.”

O artigo 3º, da Lei nº 11.232, de 2005 acresceu alguns dispositivos do Código de Processo
Civil, compondo o Capítulo IX, "Da Liquidação de Sentença", tornando a liquidação uma fase
posterior à sentença.

O artigo 475-A estabelece que, nos casos em que a sentença não determinar o valor devido,
deverá se proceder à sua liquidação.

Marcos César Botelho leciona que:

“Aqui não há mais a liquidação para individuação do objeto da condenação, na medida em que
nos casos em que houver condenação a entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade,
é dever do credor individualizá-la na petição inicial, caso a escolha a ele caiba ou será feita pelo
devedor, quando a ele couber a escolha, no prazo assinalado pelo magistrado [05],
observando-se, ainda, o disposto nos artigos 243 a 246 do Código Civil..

Do requerimento de liquidação a parte não será mais citada, já que não se está iniciando
nova ação, mas prosseguindo-se em fase de demanda em curso. Pelo texto do § 1º do artigo
475-A, a parte será intimada, na pessoa de seu advogado.

Preceito importante encontra-se exarado no § 2º, do artigo 475-A, cuja redação
transcrevemos, in verbis:

"Art. 475-A omissis.

[...]

§ 2º A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em
autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das
peças processuais pertinentes".

A fase preconizada no Capítulo XI, Título XVIII, do Livro I poderá ser desencadeada
mesmo que haja recurso pendente.

Aqui é preciso ter em mente que a liquidação de sentença é uma fase posterior à
sentença. Isso não significa, porém, que seja necessariamente a fase seguinte à sentença. A parte
inconformada poderá interpor recurso de apelação, que poderá ser recebido no efeito
suspensivo e devolutivo.

Decerto, com o disposto no § 2º do artigo 475-A, trazido pela Lei nº 11.232, de 2005,
o efeito suspensivo conferido ao recurso de apelação não terá, agora, o condão de impedir que
se proceda a liquidação da sentença.

A liquidação nestes casos, será processada em autos apartados, uma espécie de autos
suplementares ou carta de sentença, esta última, revogada pela Lei nº 11.232, de 2005, cujo
artigo 9º expressamente revoga o artigo 590 do Código de Processo Civil que dispunha acerca
da carta de sentença.

O dispositivo em questão, a nosso ver, não é dos mais salutares. Na tentativa de celerizar
o processo, a lei trouxe uma norma inócua.

Não se pode deixar de considerar que se há recurso pendente, não se pode falar em
coisa julgada e, portanto, imutabilidade da sentença. Em outras palavras, a sentença poderá ser
reformada, tornando necessário que se proceda nova liquidação de sentença, amoldando-a aos
novos parâmetros eventualmente trazidos pelo acórdão.

Por outro lado, não se pode olvidar que decidida a liquidação a parte descontente
poderá interpor recurso de agravo de instrumento, conforme redação do artigo 475-H, trazida
pela Lei nº 11.232, de 2005, criando a situação de que, em um mesmo processo, encontram-se
pendentes dois recursos distintos, interpostos em fases diferentes, levando aos já assoberbados
Tribunais Superiores recurso de agravo contra uma situação ainda não consolidada
definitivamente, ante a inexistência da coisa julgada no processo principal.

A liquidação na pendência de recurso é portanto, disposição que nenhum benefício traz a
idéia de celeridade e efetividade da sentença que se tem buscado nas últimas reformas do
Código de Processo Civil.

O § 3º do artigo 475-A veda a prolação, pelo magistrado, de sentença ilíquida em dois
casos em que se aplica o procedimento sumário. O primeiro encontra-se exarado na letra "d" do
inciso II, do artigo 275, e que trata do ressarcimento por danos causados em acidente de veículo
de via terrestre.. O segundo caso encontra-se previsto na alínea "e" do inciso II, do artigo 275,
que trata da cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo. Para
estes casos, o juiz deverá, em sendo o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor
devido.

Este dispositivo também merece críticas, na medida em que deixar a fixação do valor
devido a título de danos ao prudente arbítrio do magistrado vai de encontro a idéia de
indenização (tornar indene), já que a indenização mede-se pela extensão do dano, nem mais, nem
menos, havendo necessidade de que o magistrado fixe a extensão do dano causado para, então,
fixar o valor devido a título de indenização.

O "prudente arbítrio" não é capaz de suplantar uma avaliação técnica executada por
perito, principalmente em casos que envolvam acidente de veículo de via terrestre. O magistrado
não tem obrigação de ter conhecimentos técnicos estranhos ao direito – como por exemplo, de
mecânica -, fato este que pode levá-lo a fixar como valor devido, montante superior ou inferior,
situação em afronta ao enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.

Havendo apenas necessidade de realização de cálculo aritmético, o credor requererá o
cumprimento da sentença na forma preconizada no artigo 475-J (acrescentado pela Lei nº
11.232, de 2005), quando então, deverá instruir o pedido com a memória discriminada e
atualizada do cálculo, conforme prevê o caput do artigo 475-B.

O parágrafo 1º, do artigo 475-B repete a primeira parte do revogado parágrafo 1º do
artigo 604, prevendo que o magistrado poderá, a requerimento do credor, requisitar dados
existentes em poder do devedor ou de terceiros, quando estes forem imprescindíveis para a
elaboração da memória de cálculo. Ademais, o antigo parágrafo 1º do artigo 604 foi cindido,
agora, em dois dispositivos, os parágrafos 1º e 2º do artigo 475-B. O parágrafo 2º, em questão,
afirma que se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão
corretos os cálculos apresentados pelo credor. Caso a não apresentação se dê pelo terceiro,
também de forma injustificada, o texto afirma que incidirá ao caso o disposto no artigo 362, do
Código de Processo Civil [06].

O parágrafo 3º do artigo 475-B, acrescentado pela Lei nº 11.232, de 2005 traz
disposição, a nosso viso, que demonstra o desconhecimento da realidade diuturna dos fóruns por
parte do legislador.

O dispositivo repete a primeira parte do revogado parágrafo 2º do artigo 604. Prescreve
o parágrafo 3º do artigo 475-B, in verbis:

"Art. 475-B omissis.

[...]

§ 3º Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo
credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência
judiciária".

Em primeiro lugar, o dispositivo apresenta uma faculdade do magistrado, que é a de se
utilizar do contador do juízo, quando a memória de cálculo apresentada pelo credor
aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda. A questão é subjetiva, já que o que é
aparente para uma pessoa não o é para outra. De qualquer forma, o magistrado, assim
entendendo necessário, utilizar-se-á do contador do juízo para a elaboração de memória de
cálculo discriminada.

A segunda parte, porém, demonstra desconhecimento da realidade diária dos fóruns, na
medida em que torna obrigatório o uso de contador do juízo, pelo magistrado, nos casos de
assistência judiciária.

Somente quem labutou nas lides processuais civis, sobretudo em juízos federais, em que,
devido a existência de enormes contigentes de ações previdenciárias, que na sua maioria
esmagadora contém aposentados litigando sob os auspícios da assistência judiciária, sabe que o
dispositivo em questão irá abarrotar de processos os setores de cálculos dos fóruns, tornando
mais lenta a tramitação dos feitos, já que a elaboração de memória de cálculo não é tarefa que se
executa de forma rápida.

Entendemos que tais cálculos são de inteira responsabilidade do credor, não podendo
ser deixados para o juízo, a quem acabe apenas a conferência dos valores apresentados pelas
partes e não a elaboração dos mesmos. Essa, inclusive, é a função do contador que é do juízo e
não do credor, devedor ou das partes.

O parágrafo 4º, do artigo 475-B afirma que se o credor não concordar com os cálculos
feitos pelo contador do juízo, à luz do disposto na primeira parte parágrafo anterior, ou seja, nos
casos em que a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão,
fará ele a execução pelo valor originalmente pretendido, devendo, porém, a penhora recair sobre
o valor apurado pela contadoria do juízo.

O artigo 475-C trata dos casos em que se fará a liquidação por arbitramento, repetindo
o revogado texto do artigo 606, do Código de Processo Civil.

Os artigos 475-E, 475-F e 475-G tratam da liquidação por artigos, não havendo
qualquer alteração na sistemática outrora prevista nos artigos 608 a 610, revogados pela Lei nº
11.232, de 2005.

Por fim, o artigo 475-H traz substancial mudança a liquidação da sentença ao prever que
o julgamento dela será feito através de decisão e não mediante sentença, como era previsto no
parágrafo único do artigo 607, do Código de Processo Civil, o que desafiava o recurso de
apelação, que era recebida só no efeito devolutivo, conforme previa o também revogado artigo
520, III, do Código de Processo Civil. Agora, proferida decisão, caberá agravo de instrumento,
que, via de regra, não tem efeito suspensivo, podendo a execução prosseguir, de igual forma,
rumo à satisfação do credor, demonstrando, de forma categórica, que a autonomia da fase
executiva foi abolida pelo legislador infraconstitucional.” (BOTELHO, Marcos César.
Comentários às alterações da Lei nº 11.232/2005 . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 923,
12 jan. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7828>. Acesso em:
19 jun. 2006. Advogado da União, lotado na Controladoria-Geral da União em Brasília/DF.)