CAPÍTULO IX

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA









Os embargos à execução foram mantidos pela Lei nº 11.232/05, como meio de defesa a ser
manuseado pela Fazenda Pública nas execuções que lhes são dirigidas. Esta é uma forma de
defesa, para que a Fazenda Pública disponha de uma forma diferenciada de defesa quando a
execução de sentença for intentada em seu desfavor.

Nas execuções contra a Fazenda Pública, ela deve ser CITADA e não intimada, em razão da
permanência em vigor do art. 730 do Código de Processo Civil, que dispõe:

“Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para
opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as
seguintes regras:


I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;


II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo
crédito.”

Oferecidos embargos à execução, a execução é suspensa.

A utilização da impugnação como meio de defesa do executado, a auto-executoriedade e a
unitariedade do processo não se aplicam às execuções contra a Fazenda Pública, permanecendo
o regime anterior inalterado.

Os embargos são mais um dos privilégios processuais que favorecem a Fazenda Pública, litigante
único a dispor de ação autônoma e desconstitutiva para se defender das execuções que lhe são
propostas, de sorte que o legislador agora desconfigurou sua própria reforma e criou uma
exceção da sistemática elaborada, beneficiando alguns entes públicos.

Busca o legislador a celeridade processual, entretanto, quando se trata da Fazenda Pública na
possibilidade de figurar como ré, de sorte que a ela cabem todos os impropérios em razão dos
congestionamentos do Poder Judiciário.

O advento da Lei nº 11.232/05 demonstrou a timidez e desinteresse do legislador para efetuar
mudanças significativas nas execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública, de sorte que a
novel lei não é aplicada em seu âmbito jurídico.

Marcos César Botelho leciona que:

“O artigo 5º e 6º, da Lei nº 11.232, de 2005 trouxeram, respectivamente, alterações no Capítulo
II, do Título III, do Livro II e no artigo 1.102-C, do Código de Processo Civil.

O artigo 5º traz a seguinte redação, in verbis:

"Art. 5º O capítulo II do Título III do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
–Código de Processo Civil, passa a ser denominado "DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA" e seu artigo 741 passa a vigorar com a seguinte redação";

Dessa forma, o antigo capítulo que tratava dos embargos à execução fundada em
sentença dão lugar tão-somente aos embargos à execução interpostos contra a Fazenda Pública.

Logo, para os casos em que a Fazenda Pública for devedora não há qualquer alteração
com a Lei nº 11.232, de 2005, aplicando-se, nestes casos o rito previsto nos artigos 730 e 731,
do Código de Processo Civil, podendo haver, pela Fazenda Pública, a interposição de embargos
à execução, instrumento este que foi substituído pela Impugnação prevista no artigo 475-L.

Qual a razão disso. Não haveria como se estender as ações em que a Fazenda Pública
fosse ré, a sistemática prevista nos artigos 475-I e seguintes, mesmo que com algumas limitações.

Ao prever a possibilidade de interposição de embargos à execução contra a Fazenda
Pública, tem-se que, em sede de embargos haverá prolação de sentença, da qual caberá
apelação.

Nunca é demais ressaltar que, contra a Fazenda Pública não cabe execução provisória,
já que o artigo 100, da Constituição Federal, dispõe que os pagamentos efetuados pela Fazenda
Pública deverão ser feitos ou mediante precatório ou mediante requisição de pequeno valor,
quando o montante não for superior a 60 (sessenta) salários mínimos. Em ambos os casos,
deverá o instrumento ser instruído com certidão de transito em julgado.

Ora, se há recurso pendente, mesmo que seja de agravo de instrumento, não há como se
falar em transito em julgado. Dessa forma, a adoção para os casos em que a ré for a Fazenda
Pública do rito previsto nos artigos 475-I e seguintes seria inócua, justamente pelo fato de
inexistir execução provisória contra à Fazenda Pública, sendo a ela inaplicável o disposto nos
artigos 475-O.

Porque, então, criar instrumento de impugnação, que em tese não terá efeito suspensivo,
se tal situação não terá efeito prático, principalmente pela necessidade de instrução do precatório
ou do RPV com certidão de trânsito em julgado.

É neste contexto, portanto, que o legislador decidiu manter o instituto dos embargos à
execução interpostos contra a Fazenda Pública.

Assim, a Fazenda Pública será citada para embargos à execução no prazo de 30 (trinta)
dias, observando-se quanto ao mais, o disposto nos artigos 730 e 731, do Código de Processo
Civil.”

E continua:

“O artigo 6º, da Lei nº 11.232, de 2005, trouxe alterações no caput e parágrafo 3º artigo
1.102-C, do Código de Processo Civil, que trata da ação monitória. A novel redação do caput e
parágrafo 3º assim ficou, in verbis:

"Art. 1.102-C. No prazo previsto no artigo 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos,
que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos,
constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em
mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei

[...]

§ 3º Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial,
intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X,
desta Lei".

Logo, não opostos embargos, constitui-se, plero iure, o título executivo judicial,
devendo ser observado o disposto no Código de Processo Civil para o cumprimento da
sentença (Livro I, Título VIII, Capítulo X), mesma situação preconizada pela nova redação do
parágrafo 3º, do artigo 1.102-C, quando houver rejeição dos embargos.

Por fim, a lei somente entrará em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação,
consoante prescreve o artigo 8º, da Lei nº 11.232, de 2005.” (BOTELHO, Marcos César.
Comentários às alterações da Lei nº 11.232/2005 . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 923,
12 jan. 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7828>. Acesso em: 19
jun. 2006.)

“EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Os embargos em execução sentença continuam a subsistir, porquanto a novidade da impugnação
refere-se somente a obrigação de pagamento de quantia.

No artigo 741, relativo às execuções contra a Fazenda Pública, observam-se modificações de
pequena monta em três incisos e na parágrafo único.

No inciso primeiro, foi suprimida a menção a processo de conhecimento. No inciso V, foi
mantido o excesso de execução, e suprimida a menção à nulidades ocorridas até a penhora. No
inciso VI, foi suprimida a expressão "com execução aparelhada" que seguia a menção a
compensação.

No parágrafo único, houve uma pequena alteração de redação, deslocando-se a locução
"fundado", sem alteração substancial de conteúdo.

As modificações, como visto, objetivam principalmente a adaptação do dispositivo às alterações
levadas a efeito em outros artigos.” (MEZZOMO, Marcelo Colombelli. A execução civil e a Lei
nº 11.232/05 . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 959, 17 fev. 2006. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7981>. Acesso em: 19 jun. 2006).