CAPÍTULO IV
EXECUÇÃO DE SENTENÇA DEFINITIVA
O Código de Processo Civil em seu art. 587, estabelece que “É definitiva a
execução fundada
em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de
improcedência
dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).”.
Estabeleceu-se a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento,
revogando-se dispositivos que tratavam da execução fundada em título judicial.
Impende salientar que o referido artigo não foi revogado pela Lei n° 11.232/05,
que dentre
outras alterações a lex modificator estabeleceu a fase de cumprimento da
sentença no processo
de conhecimento e por via oblíqua conseqüente, revogou dispositivos que tratavam
da execução
fundada em título judicial, no entanto, o texto do art. 475, I, § 1°, restou
repetido.
O art. 475-N dispõe que:
“São títulos executivos judiciais:
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de
obrigação de fazer, não
fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua
matéria não
posta em juízo; IV – a sentença arbitral;
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao
inventariante, aos herdeiros
e aos sucessores a título singular ou universal”.
No art. 475-O, do Código de Processo Civil, o legislador trouxe que a execução
provisória da
sentença far-se-á, no que couber, no mesmo modo que a definitiva, de
conformidade com os
requisitos da execução provisória de sentença., enquanto que o art. 475-B do
Código de
Processo Civil dispõe que Quando a determinação do valor da condenação depender
apenas de
cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do
art. 475-J desta
lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder
do
devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los,
fixando prazo de
até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.
Se injustificadamente não forem apresentados tais dados pelo devedor, os
cálculos apresentados
pelo credor reputar-se-ão corretos, enquanto que se não o forem por terceiro,
aplica-se o
disposto no art. 362 do Código de Processo Civil que traz:
“Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o
juiz lhe ordenará
que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no
prazo de 5
(cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o
terceiro
descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se
necessário, força
policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência.
Poderá o juiz valer-se do contador do juízo caso a memória apresentada pelo
credor aparente
exceder os limites da decisão exeqüenda, inclusive nos casos de assistência
judiciária.
Havendo discordância dos cálculos elaborados nos termos do art. 475-B, § 3º, a
execução será
feita tendo como base o valor originário pretendido, entretanto, tratando-se de
penhora, se
considerará o valor apresentado pelo contador.
Elio Fazzalari, sobre A CONCLUSÃO DO PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU, DECISÃO
DA CAUSA E EXTINÇÃO, leciona que:
“Recolhidas as provas ou não havendo provas a serem recolhidas (porque os fatos
são pacíficos
entre as partes, ou porque a situação substancial é deduzida em causa já munida
de provas, ou
porque as partes não as oferecem tempestivamente e o juiz instrutor não exercita
os poucos
poderes de disposição de ofício, ou, enfim, porque o juiz não admite as provas
oferecidas),
termina a fase instrutória. E, nesse ponto, a parte que propôs a demanda de
condenação de
pagamento de soma ou entrega ou depósito de bens pode requerer e obter mandado
com o qual
o juiz determine o pagamento, a entrega ou o depósito, nos limites em que ele
considere obtida a
prova (art. 186 quater).[1] Tal determinação, que constitui título executivo e é
revogável com a
sentença que conclui o juízo, adquire a mesma eficácia da sentença se o processo
se extingue.
Adquire, entretanto, tal eficácia, também se a parte intimada declara mediante
ato notificado à
outra parte e depositado em secretaria renunciar à pronúncia da sentença (art.
cit., ult, cpv).
Onde não se faça recurso ao regime do art. 186 quater, ou mesmo onde não haja
renúncia à
sentença de que trata o último dispositivo de tal norma, desenvolve-se a fase de
decisão com
sentença. Antes, porém, as partes são convidadas a apresentar ao juiz instrutor
a conclusão
sobre todos os pedidos formulados, dando-lhes forma definitiva. Em tal ocasião –
como de
resto, no precedente curso de primeiro grau – as partes podem reexaminar a sua
demanda, mas
não mudá-la ou propô-la de novo.
Entretanto, como ressaltado, a causa, ou seja, todas as questões – de mérito
e/ou de rito – que
se cogitam no processo passam em julgado, mesmo quando não instruídas se o juiz
entenda deva
ser logo decidida (e por isso tenha instruído somente) uma questão prejudicial
(de rito) ou
preliminar (de mérito).[2]
Depois das conclusões, cada uma das partes pode desenvolver os próprios
argumentos
definitivos (razões finais, réplicas) e discutir oralmente a causa.
Sobrevém a fase de pronúncia da sentença, na qual a atividade do juiz se
desenvolve sem a
presença e contraditório das partes; não em “audiência pública”, mas em “câmera
do
conselho”.
A causa é levada à decisão, seja porque amadurecida (não existe outra atividade
instrutória a ser
desenvolvida), seja em razão de uma prejudicial ou de uma preliminar, pelo juiz
decididor –
como de ser competente para toda a causa ou para todas as questões invocadas
pelas partes ou
que possam ser invocadas de ofício. Ele poderá:
- emitir sentença “definitiva” quando decide todas as questões postas na causa,
e, por
conseqüência, acolhe ou rejeita as demandas que lhe foram propostas; ou mesmo
quando,
decidindo uma questão prejudicial ou preliminar, conclui o processo (por
exemplo, quando
declara o defeito de jurisdição ou que o alimentando Tizio não é filho de Caio);
ou mesmo, ainda,
quando se pronuncia sobre uma das demandas objeto do processo – e entre elas
conexas, mas
independentes – separadamente das outras (de fato, na medida em que a demanda é
decidida, o
processo se conclui e por isso a sentença é definitiva, enquanto prossegue em
relação às outras
demandas).[3]
- emitir sentença “parcial” (“não definitiva”, na linguagem do código), quando
se pronuncia
sobre uma ou algumas das demandas a ele dirigidas, e não sobre todas,[4] ou
mesmo decide
uma das questões prejudiciais – de rito ou de mérito – colocadas na causa, sem
concluir esta
última (por exemplo, declarando haver jurisdição, ou que o contrato alegado como
título, e do
qual tenha sido declarada a invalidade, é, ao invés, válido).[5] Nas hipóteses
de sentença parcial,
o juiz remete o processo à instrução, mediante despacho, para prosseguimento.
Obviamente, a
decisão de uma questão prejudicial mediante sentença não definitiva pode revelar
uma
discrepância em relação à remessa da causa à decisão, como se disse, porque o
juiz previu uma
solução (da prejudicial) tal para definir o juízo. Mas o fenômeno é fisiológico:
sobre aquela
solução, o juiz único pode certamente mudar de idéia no momento de decidir;
assim como o
colégio (sobre casos nos quais o tribunal decide em formação colegiada) pode
dissentir do juiz
instrutor que lhe remeteu a causa. Entretanto, na mais ou menos feliz
correspondência entre os
dois pontos de vista – o que sugere ao juiz levar a causa à decisão e o que ele
amadurece no
momento de decidir – está a delicadeza do sistema concernente ao tratamento e à
decisão das
questões prejudiciais. Como se verá, a sentença “parcial” pode ser impugnada;
mas não pode
mais ser revogada ou modificada pelo juiz de primeiro grau quando, em seguida,
emitirá a
sentença definitiva.
Durante a fase decisória, ao examinar e resolver as questões da causa, o colégio
as enfrenta
segundo a sua ordem lógica, pela qual vêm primeiro as questões de rito, depois
aquelas de
mérito. No que atine o mérito, ele reconstrói a situação de fato (que estrutura
a situação jurídica
substancial deduzida na causa ou numa situação preliminar) com base nas
alegações e nas provas
(“juízo de fato”).[6]
Sobre as conseqüências jurídicas a serem extraídas dos fatos declarados (“juízo
de direito”),
está – como já se disse – para o juiz decididor individuar, interpretar e
aplicar a norma jurídica
substancial (e, assim, as normas contidas no código civil, mas não nele
somente), a que a norma
jurisdicional, reguladora da sentença, remete.[7] Por outro lado, o juiz de paz
aplica a medida de
eqüidade, em vez daquela de direito, para as causas de valores mais modestos; a
mesma medida
pode ser adotada por outros juizes, mas só quando as partes a requeiram.
Cabe, enfim, ao colégio, uma vez resolvidas as questões colocadas na causa,
estabelecer, com
“juízo conclusivo”, qual sentença delas decorra, bem como, obviamente, prover em
conformidade com ela: assim, resolvida negativamente a questão de jurisdição,
ele deverá emitir a
sentença definitiva de rito, que declara tal efeito; resolvida positivamente a
questão de mérito
relativa à existência da situação substancial para a qual se pede a tutela,
deverá emanar a
sentença que lhe foi demandada; resolvida negativamente tal questão, emitirá
sentença de
improcedência.
No curso da fase decisória, como de resto durante as precedentes fases do
processo, o juiz
pode levantar mesmo de ofício – assim como o poderá o juiz da apelação, bem como
a
Cassação – incidente de “constitucionalidade” da lei substancial ou da
processual envolvida no
processo: o incidente – como veremos[8] – é remetido à Corte constitucional.
Um outro “incidente” (isto é, uma fase processual distinta daquela processual em
curso, e todavia
a ela coligada) pode sobrevir no curso do processo civil: aquele levantado pelo
juiz italiano
(como por aquele de cada Estado membro da Comunidade econômica européia), junto
à Corte
de justiça da Comunidade, para que ela resolva uma quaestio – envolvida no
processo civil em
curso – de interpretação inerente aos tratados comunitários, e a um regulamento,
a uma decisão e
cada outro ato comunitário (art. 177 do Tratado C.E.E. e 150 do Tratado
C.E.E.A.) e/ou uma
quaestio de validade relativa aos atos institucionais (art. 41 do Tratado
C.E.C.A.).[9]
Como já ressaltado, embora o epílogo normal do processo de primeiro grau seja
uma sentença
definitiva (de mérito ou de rito), pode ocorrer que o processo se extinga
durante o seu curso e
antes da emanação da sentença. A “extinção” pode dar-se por efeito da “renúncia”
ao
processo (não, veja-se bem, pela renúncia ao direito subjetivo trazido à baila)
por parte do autor,
aceita pelo réu (art. 306 c.p.c.),[10] ou mesmo em conseqüência de inatividade
processual das
partes postergada pelo sucessivo decurso de um ano (durante o qual o processo é
“isentado de
julgamento” pelo juiz: art. 307 c.p.c.) sem ser retomada.[11]
Além do mais, também o processo que se conclui normalmente, isto é, com sentença
definitiva,
pode ter sofrido no seu curso alguma paralisação que não as spatia temporis, que
obviamente
acontecem entre uma audiência e outra, mas sim verdadeiras e próprias
suspensões, dependentes
ou de alguns eventos, como a morte de uma das partes ou o reflexo da situação
profissional do
seu defensor (nesse caso fala-se de “interrupção”);[12] ou pela necessidade de
esperar o fim
de um outro processo – penal, administrativo ou civil – no qual já se esteja
debatendo e esteja
por ser decidida uma questão preliminar em relação à aquela alegada no processo
de cognição
de que se trata (“suspensão necessária” do mesmo: art. 295 c.p.c.),[13] ou da
acordada
vontade das partes (“suspensão acordada”: art 296 c.p.c.)[14].”
Da lavra de Marcelo Colombelli Mezzomo, extraímos que:
“A sentença é o ato magno do processo de conhecimento, pois representa
exatamente a
prestação jurisdicional almejada nesta espécie de tutela. A conceituação da
sentença na
sistemática do código de 1973 foi muito simplificada. No regime do CPC de 1939,
havia
necessidade de aferir-se se havia ou não julgamento de mérito, o que
representava um
tormentoso problema. O código Buzaid transferiu o elemento diferenciador dessa
espécie
decisória do julgamento de mérito para o julgamento que põe termo ao processo,
julgando ou
não o mérito.
Apesar da simplificação, o dispositivo já vinha, de longa data, sendo objeto de
críticas da
doutrina, pois ordinariamente não é uma sentença que põe termo ao processo, mas
sim um
acórdão. A sentença, se houver recurso, apenas encerra a atuação do primeiro
grau de
jurisdição, ressalvadas as hipóteses nas quais é permitido ao magistrado dessa
instância
manifestar-se, como é o caso, v.g, dos embargos de declaração e das decisões
relativas à
apelação ou quando é possível a retratação, como na rejeição liminar da inicial.
Neste passo, a alteração da redação do §1º do artigo 162, ao definir a sentença
como o "ato do
juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269" é mais
precisa do que a
redação anterior.
Diversamente, as alterações procedidas nos artigos 267 e 269, onde a expressão
"julgamento" é
trocada pela expressão "resolução", são mais semânticas do que funcionais.
O artigo 463 também passou a uma redação melhor. Antes, afirmava que "ao
publicar a sentença
de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício juridicional". A restrição à sentença
de mérito é
inadequada, pois também a sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito
encerra o
ofício jurisdicional. Por outro lado, como já grafado, o juiz ainda profere
decisões após a
sentença, e, portanto, a rigor, o fato de a ter prolatado não encerra
efetivamente o ofício
jurisdicional. A nova redação, limitando-se a afirmar que "publicada a sentença,
o juiz somente
poderá alterá-la", reconduz o caput do artigo 463 ao que ele deveria limitar-se
a tratar.
Outras alterações também se verificam no que diz respeito aos efeitos das
sentenças, e estas são
de cunho topológico, pois apenas renumeram outras disposições já existentes.
Nesta ordem de
idéias, o artigo 466 foi desdobrado em mais três partes. O artigo 466-A
corresponde ao artigo
641 do CPC, e trata da sentença relativa à condenação de emissão de declaração
de vontade. O
artigo 466-B corresponde ao artigo 639, e refere-se a obrigação de concluir
contrato, quando a
sentença produzirá o mesmo efeito (constitutivo), salvo se houver exclusão pelo
título. O artigo
466-C corresponde ao artigo 640 do CPC e trata da necessidade de o autor da
demanda que
tem por objeto transferência de propriedade de cumprir sua contraprestação ou de
oferecê-la.
Os artigos 639, 640 e 641 restaram revogados.“ (MEZZOMO, Marcelo Colombelli. A
execução civil e a Lei nº 11.232/05 . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 959,
17 fev. 2006.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7981>. Acesso em:
19 jun. 2006).
[1] LUISO, Il decreto legge 21 giugno 1995, nº 238, sul processo civile, in
Giur. it., 1995,
IV, 295; COMOGLIO-FERRI C-TARUFFO, Lezioni sul processo civile, Bologna, 1995;
CAPPONI, Commento al d.l 21 giugno 1995, nº 238, in Corrr. giur., 1995, 77;
CONSOLO, La girandola della riforma del codice di procedura civile, ibidem, 867;
COSTANTINO, La lunga agonia del processo civile. Note sul d.l. 21 giugno 1995,
nº 238,
in Foro it., 1995, V, 331; e SCARSELLI, Osservazioni sparse sul nuovo art. 186
quater
c.p.c.; ibidem, 382.
[2] LIEBMAN, Figure e forme della rimessione della causa al collegio, in “Riv.
dir. proc.”,
1951, I, 298 ss; CORDOPATRI, Rimessione della causa al collegio (dir.proc.
civ.), in “Enc.
del dir.”, vol. XL, Milano, 1989, 901 ss. V. também PROTO PISANI, In tema di
condanna
generica e di precisazione delle conclusioni, in “Foro it.”, 1986, I, 1533; e do
mesmo autor
Condanna generica e di precisazione delle conclusioni, in “Foro it.”, 1986, I,
1533; e
LANCELLOTTI, Mancata precisazione delle conclusioni ed omissione nelle
conclusioni
diprecedenti richieste, in “Giur. it, “, 1979, 56 ss.
[3] Entretanto, a S.C. requer, para o reconhecimento da definitividade da
sentença sobre
demanda autônoma, o prévio provimento, por parte do juiz que a emite, de
“separação“ das
outras demandas acumuladas, ex art. 103, 104, c.p.c. (cf., entre outras, Cass.
Sez. Um., 1º de
março de 1990, nº 1577) (Cf. GARBAGNATI, Estinzione del processo e impugnazione
delle
sentenze non definitive, in Riv. dir. proc. 1971, 575 ss; contra, DENTI, Ancora
dull’efficacia
della decisione di questioni preliminari di merito, ibidem, 1970, 560 ss).
De acrescentar-se que com a sentença definitiva o juiz se pronuncia também sobre
as despesas
processuais, isto é, condena, onde não ocorra possibilidade de compensação, a
parte
sucumbente a ressarcir à outra parte do quanto ela teve que desembolsar para
obter a tutela do
direito. Apontamentos em CONSOLO, Le spese del processo e la Costituzione (il
principio
victus victoria e la sua assenza dal processo tributario avanti alla Consulta),
in Giur. it.,
1990, I, 1, 1353. A respeito ver também infra, segunda parte, cap. VI, § 4.
A lei nº 59, de 7 de fevereiro de 1979, e Corte Const. de 12 de julho de 1979,
nº 85, esta última
em referência ao art. 9 da lei nº 533, de 11 de agosto de 1973, e ao art. 152
dos at. disp. c.p.c.,
têm feito modificações no regime das despesas de que trata o art. 90 ss do
código de rito.
Pelo direito alemão: ARENS, Zur Aufklarungsplicht der nicht heweisbelasteten
Partei im
Zivilprozess, in “Zeitschrift, fur Zivilprozess”, 1983, 1 ss.
[4] A sentença pode limitar-se, justamente, à pronúncia sobre algumas demandas,
quando o
tribunal a considere madura e quando vislumbre um apreciável interesse da parte
à definição
solicitada em relação a ela (arts. 277, cpv, e art. 279 nº 4 c.p.c.) (cf. CERINO
CANOVA, Sul
contenuto delle sentenze non definitive di merito, in Riv. dir. proc., 1971,
426).
É parcial também a sentença que pronuncia a chamada condenação genérica (art.
278 cpv.,
c.p.c.); e o é a mesma sentença quando emite também condenação ao pagamento de
um
“provisório” (art. 278 c.p.v., c.p.c.; trata-se, de fato, de sentença que tutela
in parte qua, o
direito a uma prestação). Sobre as duas figuras, v. retro, nota nº 18. Quanto à
“natureza” da
sentença de condenação a “provisória”, v. MARENGO, Provvisionale, in Enc. del
dir.,
XXXVII, Milano, s.d., ma 1988, 888 ss. Sobre a sentença parcial, v. também,
Cass. 28 de
junho de 1986, nº 4331, in Foro it., 1987, I, 144. Em tal hipótese, entretanto,
lembrou, a nosso
ver, não fundamentadamente – uma sentença definitiva (sobre a demanda decidida:
Cass. de 21
de dezembro de 1984, nº 6659, in Foro it., 1985, I, 1742).
LANCELLOTTI, Sentenza civile, in “Novissimo Digesto Italiano”, XVI, Torino,
1969,
1155; e COCCHI, Sulla distinzione tra sentenze difinitive e non definitive, in
“Foro it.”,
1985, I, 1742 ss.
[5] Em regra, a sentença não definitiva sobre questões prejudiciais de mérito
(rectius, preliminar)
pode ser emanada somente sob demanda; de fato, a “preliminar” é decidida
incidenter tantum,
a menos que não seja querido, sobre esta, o “acertamento incidental”: art. 34
c.p.c.
Nesse sentido, v. também infra, cap. IX, § 5.
[6] V. infra, cap. VII, § 2.
[7] Sobre o tema, TARUFFO, La motivazione della sentenza civile, Padova, 1975;
EVANGELISTA, Motivazione della sentenza civile, in “Enc. del diritto”, XXVII,
Milano,
1977, 154 ss; e CENDON, La motivazione della sentenza e le divagazioni del
giudice: il
caso dei fatti, illeciti, in Quadrimestre, 1988, 38 ss.
Infra, cap. VII, §§ 3 ss.
Para o juízo de eqüidade do juiz de paz – de que trata o texto –, acenos em
Cass., Sez. Un., 15
de junho de 1991, nº 6794, e Cass. de 6 de maio de 1991, nº 5000, em tema de
juízo de
equidade do conciliador, e em RESCIGNO P., Giudizio “necessario” di equità e
principi
regolatorio della materia, in Riv. dir. comm., 1989, I, 1.
[8] Cf. infra, cap. III, § 10, sub a.
[9] BRIGUGLIO A., Pregiudiziali comunitarie e processo civile, Padova, 1996; LA
CHINA,
La connessione nel diritto processuale civile internazionale, in Riv. dir.
proc., 1988, 344 ss;
MENGOZZI, Diritto internazionale privato, Torino, 1987; CAPOTORTI, Processo
comunitario, in Enc. del dir., XXXVI, Milano, s.d., ma 1987, 837 ss; PESCATORE
P., Il
rinvio pregiudiziale di cui all’art. 177 del Trattato CEE e la cooperazione tra
la Corte e i
giudici nazionali, in Foro it., 1986, V, 26 ss; ANGIOLINI MARZONA, Diritto
comunitatio
e diritto interno: effeti costituzionali e amministrativi, Padova, 1990; e,
sobretudo,
GARGAGNATI, Questioni pregiudiziali (dir. proc. civ.), in Enc. del dir.,
XXXVIII, Milano,
s.d., ma 1987, 80.
Acenos em MERIGGIOLA, La tutela giurisdizione dei diritti dell’uomo. Sintesi di
uma
realtà in evoluzione e contributi del Centro Eletronico della Corte di
Cassazione alla
conoscenza dei relativi problemi, Comunicazione al Congr. Int. straordin. di
Diritto process.
civ., Bologna, 22-24 de setembro de 1988, sobre o tema: La tutela
giurisdizionale dei diritti
dell’uomo a livello nazionale ed internazionale (mimeo); e em BELLOCCI, Sul
nuovo
orientamento della Corte costituzionale in tema di rapporti fra ordinamento
comunitario
ed ordinamento interno, in Giur. it., 1986, I, 1, 30, Adde: RAITERI, Politiche
interpretative
e politiche giudiziarie: il caso dei rapporti tra giudice comunitario e giudice
nazionale, in
Materiali per una storia della cultura giuridica, 1987, 237; e Corte const. de
18 de abril de
1991, nº 168, a qual retorna sobre o problema da normativa comunitária
self-executing no nosso
ordenamento jurídico, para reiterar o aviso – já assinalado em Corte const. de 2
de fevereiro de
1990, nº 64 – que as diretivas que respondem a certos requisitos são
imediatamente e sem
delongas aplicáveis.
A Câmara dos deputados (Atto nº 4828, ora Atto Senato 2761) aprovou, em 10 de
abril de
1991, o projeto de lei de autorização à ratificação dos protocolos que atribuem
à Corte de
justiça da CEE a competência em matéria de interpretação da Convenção de Roma
sobre leis
aplicáveis às obrigações contratuais.
[10] MICHELI, Rinuncia agli atti del giudizio, Padova, 1937, Adde: ORIANI,
Estinzione del
processo di riscatto ex art. 8 legge 590/1965 e impedimento della decadenza, in
“Foro it.”,
1981, I, 129 ss.
[11] VACCARELA, Inattività delle parti ed estinzione del processo di cognizione,
Napoli,
1975, Adde SASSANI, Sull’oggetto della rinuncia all’azione, in “Riv. dir.
proc.”, 1977,
531 ss. V. também, sob um aspecto sistemático geral, SALETTI, La riassunzione
nel processo
civile, Milano, 1981; e, com referência às previsões do projeto de reforma de
Liebman,
BALENA, Su un progetto di riforma dell’estinzione del processo civile, in “Riv.
trim. dir.
proc. civ.”, 1982, 614 ss. V. agora referências em Corte const., 5 de dezembro
de 1990, nº
534 e Cass. de 26 de fevereiro de 1990, nº 1435, in Foro it., 1991, I, 1388, con
nota di
SBOLCI, Sanzioni dell’inattività delle parti nel processo, questioni di
costituzionalità e
“problema” della rimessione in termini.
[12] PUNZI, L’interruzione del processo civile, Milano, 1963. V. também
D’ATTOMA,
Sulla tassatività dei modi di rendere noto nel processo I’evento interrutivo, in
“Giust.
civ.”, 1985, I, 193 ss; MONTANARI, Rilievi critici intorno ad uno schema di
sistemazione
globale dell’incidenza degli eventi ex art. 299 c.p.c., in “Giur. it.”, 1985, I,
1, 39 ss;
GIOVANARDI, Alcuni rilievi sulla dichiarazione dell’evento interruttivo ex art.
300, 1º
comma, c.p.c., ibidem, 59 ss; TRIOLA, In tema di riassunzione del processo, in
“Giust.
civ.”, 1985, I, 154 ss.
Corte const. de 16 de outubro de 1986, nº 220, sancionou a inconstitucionalidade
dos arts. 75 e
300 c.p.c. na parte em que não prevêem, onde surja uma situação de
desaparecimento do réu, a
interrupção do processo e assinalação, por obra do juiz do caso ao ministério
público, para que
promova a nomeação de um curador, em face de quem o autor deve reassumir o
processo.
[13] De fato, se a questão preliminar é objeto de um outro processo,
apresenta-se o risco de um
contraste “prático” de julgados entre a sentença que esteja para ser emitida em
tal processo e
aquela a ser emanada, no processo em curso, sobre questão dependente: daí a
necessidade da
suspensão deste último. Ao contrário, se da “preliminar” não resulte investido
outro juiz civil, ela
será decidida pelo juiz do processo civil em curso, incidenter tantum, e sem
nenhum risco de
contraste, óbvio sendo que tal juiz adequará a resolução da questão “dependente”
àquela que
terá proferido pela questão preliminar. V., quanto à chamada prejudicialidade
penal, AA.VV.
Nuovi profili dei rapporti tra processo civile e processo penale, Milano, 1995;
CONSOLO
C., Sulla abrogazione tacita della sospensione per pregiudizialità penale del
giudizio
amministrativo, in Dir. proc. amm., 1990, 518 ss; CIVININI, Sospensione del
processo
civile per c.d. “pregiudizialitità” penale: questioni teoriche e riflessi
pratici, in Foro it.,
1991, V, 363 ss.
[14] MICHELI, Sospensione, interruzione ed estinzione del processo, in “Riv.
dir. proc.”,
1942, I, 3 ss; e ATTARDI, Conflitto di decisioni e sospensione necessaria del
processo, in
Giur. it., 1987, IV, 417. V. também, TRISORIO LIUZZI, La sospensione del
processo civile
di cognizione, Bari, 1987; ORIANI, Effetti della dichiarazione
d’incostituzionalità di norme
processuali (art. 297 e 305 cód. proc. civ.), in “Riv. dir. proc.”, 1979, 318
ss; LASERRA, I
resti dell’art. 28 cod. proc. pen. e la loro incostituzionalità, ibidem, 1982,
15 ss; CIPRIANI,
Atti urgenti e provvedimenti cautelari durante la sospensione del processo di
merito, in
“Foro it.”, 1978, 6 ss, Dell’estr., e PROTO PISANI, Pregiudizialità e
ragionevole durata
dei processi civili, ibidem, 1981, I, 1058 ss. Ainda: CIPRIANI, Le sospensioni
del processo
civile per pregiudizialità, in “Riv. dir. proc.”, 1984, 239 ss; BERRI, In tema
di sospensione
necessaria e riassunzione del processo, in “Giur. it.”, 1985, I, 1, 689 ss;
MONTESANO,
Condanna senza liquidazione e condanna generica, impugnazione della condanna
generica
durante il giudizio liquidativo e sospenzione del processo civile, ibidem, 1986,
I, 1, 711;
GIALLONGO, Note in tema di sospensione, pregiudizialità e connessione nel pro
esso di
cognizione, in “Riv. trim. dir. proc. civ.”, 1985, 616 ss; FINOCCHIARO A., Brevi
considerazioni sulla prestesa non necessità della notifica dell’atto di
riassunzione del
processo interrotto al contumace, in “Giust. civ.”, 1985, I, 1622 ss; TREGLIA,
Brevi note
intorno alla decorrenza del termine di riassunzione, in “Giur. it.”, 1983, I, 2,
619 ss;
GIUSTI, Esame e valutazione giuridica in ordine alla sospensione necessaria del
processo
civile ex art. 295 cod. proc. civ., in “Il nuovon diritto”, 1983, 293 ss.
Para estudo de outras experiências: PEREZ GORDO, Prejudicialidad penal y
constitucional
en el processo civil, Barcelona, 1982; e, PREIBISCH, Aussergercichtliche
Vorverfahren in
Streitigkeiten der Zivilgerichtsbarkeit, Berlin, 1982; BENDA U. WEBER, Der
Einfluss der
Verfassung im Prozessrecht, in “Zeitschrift fur Zivilprozess”, 1983, 285 ss;
BADER,
Duldungs-und Anscheinsvollmacht, Frankfurt a.M. – Bern, 1979; HARTLEY, Civil
jurisdiction and judments, London, 1984; LANDERS-MARTIN, Civil procedure,
Boston-Toronto, 1981; INGAM, The English legal process, London, 1983; SHAPIRO,
Courts. A comparative and political analisis, Chicago-London, 1981.