CAPÍTULO III
PROCESSO DE EXECUÇÃO
A Lei nº 11.232/05 trouxe modificações apenas no procedimento quanto à execução
fundada em
título judicial, deixando inalterado o rito da execução por título executivo
extrajudicial, o que
ocorreu com o advento da Lei n° 11.382/06, o qual ainda é regido pelo título II
do Livro II do
Código de Processo Civil, e subsidiariamente se aplicando tais disposições à
execução fundada
em título judicial, nos termos do art. 475-R.
A execução é o momento da tutela jurisdicional onde a parte credora bate às
portas da jurisdição
para que o Estado-Juiz faça o devedor cumprir concretamente uma pretensão
inadimplida,
reconhecida em sentença judicial, que se dá por atos coercitivos expropriatórios
do patrimônio
do devedor ou através de imposição específica de obrigação inadimplida.
A execução é uma modalidade de tutela jurisdicional na prática de vários atos
coativos sobre o
devedor, atingindo seu patrimônio, efetivando o cumprimento da prestação
inadimplida, sempre
dentro dos permissivos legais.
Nem toda demanda judicial reclama instauração de procedimento executivo para
fazer cumprir
os ditames da sentença judicial, apesar de que algumas demandas, para se
aperfeiçoarem,
somente o fazem com o manuseio do processo executório, como no caso das ações de
eficácia
constitutiva e ações de eficácia declaratória, podendo-se incluir as ações de
eficácia
mandamental.
Tratando-se de ações de eficácia constitutiva, estas implicam na criação,
extinção ou modificação
de relações jurídicas e o interesse das partes se perfaz na própria sentença,
portanto, não
havendo necessidade de se instaurar novo processo para compelir o cumprimento da
sentença,
que vale por si só para compor a lide, de forma a criar, modificar ou
extinguindo a relação
jurídica.
A ação de eficácia meramente declaratória, cuja finalidade é a obtenção de uma
declaração
judicial acerca da existência ou inexistência de determinada relação jurídica ou
sobre a
autenticidade ou falsidade de determinado documento, de forma que também não
necessita de
instauração de processo para que a sentença reste cumprida. Basta a declaração
judicial para se
ver esgotado o objeto da ação.
O sentido processual da execução tem lugar apenas nas ações de eficácia
condenatória, embora
as ações constitutivas e declaratórias contenham parcela de condenação, como no
caso do
sucumbente ter obrigação de pagar custas e honorários, a executiva é
condenatória de maneira
predominante.
Entende-se como sentença predominantemente condenatória a que impõe ao réu o
cumprimento
de determinada prestação de dar, fazer ou não fazer, de sorte a dar a este
conteúdo o condão de
permitir a execução forçada do comando contido na decisão.
As sentenças condenatórias podem ser em sentido positivo, como dar e fazer, ou,
em sentido
negativo der não fazer ou se abster de fazer.
Sentença de eficácia condenatória impõe à parte sucumbente uma obrigação que a
sentença
judicial define, podendo ser de dar, de fazer, não fazer ou entregar coisa, no
entanto, seu
cumprimento dependia de instauração de um novo processo para que a prestação
jurisdicional se
aperfeiçoasse, sendo este o processo de execução forçada.
O processo de execução de título executivo judicial é modalidade de tutela
jurisdicional oriundo
de ação de eficácia condenatória.
Os demais títulos judiciais com eficácia executiva atribuída pela norma, mesmo
não serem
propriamente ações condenatórias, constituem obrigações que as partes assumiram
ou que em
outras instâncias foram reconhecidas, podendo ser judicial ou arbitral, que em
razão do
inadimplemento, carecem de instauração de um processo para que restassem
cumpridas.
Dessume-se que a finalidade do processo de execução é efetivar o cumprimento, de
forma
coercitiva, de uma obrigação assumida, positiva ou negativa, assumida pelas
partes ou também,
que seja determinada por juiz ou árbitro. Daí a necessidade, nas ações de
eficácia condenatória,
se fazer necessária a execução, o que não ocorre nas ações constitutivas ou
meramente
declaratórias.
Antes do advento da Lei nº 11.232/05, o processo de execução se apresentava de
forma
autônoma e desvinculada do processo de conhecimento, de maneira que nas ações
condenatórias, o primeiro passo era o reconhecimento do direito material alegado
e, o segundo
passo, era a instauração de novo processo, onde se buscava o cumprimento do que
a sentença
havia prolatado para solucionar o litígio.
Da lavra de Humberto Theodoro Junior, extraímos que:
“Cognição e execução, em seu conjunto, formam a estrutura global do processo
civil, como
instrumento de pacificação dos litígios. Ambas se manifestam como formas de
jurisdição
contenciosa, mas não se confundem numa unidade, já que os campos de atuação de
uma e outra
se diversificam profundamente: o processo de cognição busca a solução, enquanto
o de
execução vai em rumo à realização das pretensões. Daí afirmar-se que a execução
forçada não
pode ser tratada como parte integrante do processo em sentido estrito, nem
sequer como uma
conseqüência necessária dele". (Ob. cit., p. 8).
A execução se iniciava pela iniciativa da parte credora ou devedora, com
necessidade de nova
citação, dando oportunidade à outra parte de embargar a execução, que por ação
autônoma,
constitutiva e incidental, suspendendo a execução e dando azo a novo processo
cognitivo, tudo,
no sentido de obstar ou frustrar as expectativas imediatas do demandante.
Nas ações possessórias, cujas sentenças são auto-executáveis, que, mesmo sendo
condenatórias, o comando judicial oriundo de processo de conhecimento, por si
bastam para
atingir o objetivo, que é a satisfação da pretensão deduzida, não necessitando
para isso de novo
processo.
Agora, o que era exceção é a regra.
Nas obrigações de fazer, entregar coisa ou nas obrigações por quantia certa, não
existe mais a
necessidade de um novo processo para satisfazer a prestação reconhecida, de
maneira que o
cumprimento da sentença judicial, ou mesmo outro título que a norma atribua a
mesma eficácia,
será auto-executável, não dependendo da obrigação estipulada na sentença, de
maneira que as
sentenças judiciais gozam de eficácia executiva.
Prevalece atualmente a tese unitária do processo, de maneira que o processo de
execução terá
autonomia nos casos de título executivo judicial que sejam originários de
sentença civil
condenatória, ainda que homologatória, havendo necessidade de citação do
executado, nos
termos do art. 475-N, parágrafo único, instaurando-se novo processo para que
haja o
cumprimento de obrigação estipulada em outra jurisdição, isto é, sentença penal
condenatória e
sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, ou as
sentenças arbitrais.
Consagrou-se a execução como uma fase processual da ação, onde o objeto seja uma
prestação
pecuniária.
O Código de Processo Civil sofreu várias modificações com o advento da Lei nº
11.232/05,
sendo:
Os arts. 267 e 269, que tratavam sobre as causas de extinção do processo, foram
alterados,
sendo:
“Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito:"
"Art. 269. Haverá resolução do mérito".
Desta maneira, a extinção do processo somente restará configurada se o objeto da
ação
(mérito) não for analisada pelo juiz, quando presentes uma das causas elencadas
no art.267.
Agora, a sentença de mérito é a única apta a ser executada. Como a execução é
mera fase do
processo, este se extinguirá ao final da prestação jurisdicional executiva, de
sorte que havendo
prestação a ser exercida, inexiste exaurimento do processo, o qual será extinto
no final, com a
sentença de mérito cumprida, restando então, completa a prestação jurisdicional.
O art.463 do Código de Processo Civil tinha a redação seguinte: "Ao publicar a
sentença de
mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la".
Agora a redação é: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la".
Com esta alteração, o legislador atende à nova sistemática processual, vez que
agora o juiz
somente cumpre seu ofício jurisdicional quando efetiva o cumprimento da sentença
de mérito
prolatada.
A sentença de mérito condenatória é auto-executável, sendo desnecessária uma
nova citação dos
devedores.
A citação no magistério de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, é "a
comunicação
que se faz ao sujeito passivo da relação processual (réu ou interessado), de que
em face dele foi
ajuizada demanda ou procedimento de jurisdição voluntária, a fim de que possa,
querendo, vir se
defender ou manifestar". (Código de Processo Civil comentado, 3ª ed., Ed.
Revista dos
Tribunais, São Paulo, 1997).
No processo se realizará apenas uma citação de cada réu, de sorte que a relação
processual
somente restará extinta no final com a execução da sentença.
Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em
liquidação, não o
efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa
no percentual
de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614,
inciso II,
desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação (art. 475-J).
São auto-executáveis as sentenças de cunho pecuniário, as quais devem ser
cumpridas no prazo
de 15dias, sob pena de haver aplicação de multa no percentual de dez por cento
e, a
requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei,
expedir-se-á
mandado de penhora e avaliação.
O devedor não cumprindo espontaneamente, o credor iniciará o procedimento
executório,
nomeando bens à penhora, pois o exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar
desde logo os
bens a serem penhorados.
Expedido o mandado de penhora, dele será imediatamente intimado o executado, na
pessoa de
seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente,
por mandado ou
pelo correio (art. 475-J, §1º).
Não se fala mais da necessidade de citação do devedor para que cumpra a sentença
ou
responda a execução, bastando sua intimação, cuja finalidade é cientificá-lo do
ato processual a
ser praticado.
O legislador facultou ao juiz ampla possibilidade de efetivação da intimação,
que pode ser agora,
na pessoa do advogado ou mesmo via postal.
O art. 222 do Código de Processo Civil vedava tal procedimento, entretanto,
mesmo não tenha
sido expressamente revogado, ele não tem mais aplicação em razão de que lei
posterior derroga
a anterior.
A citação do devedor ainda permanece necessária, nos casos elencados no art.
475-N, incisos
II, IV e VI, ou seja, nas sentenças penais condenatórias transitas em julgado,
sentença arbitral e
sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A Lei n° 11.232/05 situou a execução da sentença condenatória como fase
processual, ao invés
do processo autônomo anterior, sendo desnecessária a citação dos devedores, vez
que a
prestação jurisdicional se aperfeiçoa, exaurindo o processo, com a efetiva
entrega do bem
jurídico a quem de direito, permanecendo a necessidade de citação apenas nas
hipóteses do art.
475-N.
Humberto Theodoro Junior tratando sobre Processo de conhecimento e processo de
execução, leciona que:
“Na solução dos litígios, o Estado não age livre e discricionariamente; observa,
muito pelo
contrário, um método rígido, que reclama a formação de uma relação jurídica
entre as partes e o
órgão jurisdicional, de caráter dinâmico, e cujo resultado será a prestação
jurisdicional, isto é, a
imposição da solução jurídica para a lide, que passará a ser obrigatório para
todos os sujeitos do
processo (autor, réu e Estado).
Esse método, que é o processo, naturalmente, não pode ser o mesmo enquanto se
procura
conhecer a situação das partes e enquanto se busca realizar concretamente o
direito de uma
delas, alterando a esfera jurídica da outra.
A atuação do órgão judicial, por isso mesmo, no processo de conhecimento é bem
distinta
daquela observada no processo de execução, razão pela qual existem a
regulamentação e a
sistemática próprias de cada um deles.
Na ordem cronológica, a declaração de certeza há de preceder à mesma relação
jurídica tomada
litigiosa. É que, enquanto a declaração se posta apenas no plano das idéias e
palavras, a
execução entra na área da coação, atingindo a parte devedora em sua esfera
privada, no que diz
respeito a seu patrimônio.
Assim, a gravidade da atuação executiva e de suas conseqüências práticas
reclama, por si só, a
preeminência da cognição sobre a existência do direito do credor, o que, de
ordinário, se faz
através do processo de conhecimento. Somente com a observância dessa prioridade
é que se
pode evitar o risco de se chegar à agressão patrimonial executiva sem controle
da efetiva
existência da relação que se há de fazer atuar.
Ad instar do homem imprudente que toma decisões e age sem meditar e sem se
certificar da
verdade do fato determinante de sua conduta, o processo de execução que fosse
desencadeado
em juízo sem a precedência da competente declaração de certeza jurídica,
redundaria em pura
arbitrariedade.
Por outro lado, também como se critica o homem tíbio que sabe da verdade de um
fato e não
age na conformidade dele, censurável seria, da mesma forma, privar o Estado do
poder de
realizar, concreta e forçadamente, a vontade da lei já declarada ao final do
processo de
conhecimento.
Eis por que observa Couture, com toda sabedoria e precisão, que "na ordem
jurídica, execução
sem conhecimento é arbitrariedade; conhecimento sem possibilidade de executar a
decisão
significa tomar ilusórios os fins da função jurisdicional".
A obrigatoriedade da conexão entre conhecer e executar, contudo, não exclui a
possibilidade de
admitir-se o conhecimento do direito subjetivo do credor operado em vias
extraprocessual.
Assim é que existem procedimentos, fora do campo do processo judicial, que geram
título
executivo equivalente à sentença condenatória. De qualquer maneira, no entanto,
as duas
atividades, de conhecer e executar, estarão ainda conectadas, sendo, outrossim,
de notar que o
título executivo extrajudicial é exceção que só vigora mediante expressa
permissão em texto
específico de lei.” (Humberto Theodoro Junior, in Curso de Direito Processual
Civil., Editora
Forense, 2004).“
Da lavra de Elio Fazzalari sobre legitimação nos processos civis de execução
extraímos que:
“Também em relação aos processos civis de execução a situação legitimante se
identifica, no
seu aspecto mais abrangente, com a medida satisfativa (determinação de
distribuição do valor
recolhido; de adjudicação; de imissão na posse, etc.), à qual o credor tende,
isto é, com os
efeitos substantivos que tal ato é, na hipótese, destinado a desenvolver no
patrimônio do credor e
naquele do devedor. Tal meio de legitimação pode também não encontrar respaldo
no “título
executivo”:[1] pensa-se na mencionada execução ultra partes, isto é, por e
contra sujeitos não
indicados pelo título, bem como na legitimação do credor concorrente não munido
de título,[2]
donde deriva a confirmação[3] de que o meio correto e exauriente não consiste na
situação
substancial pregressa, mas sim na que se quer constituir, à qual o agente visa e
por causa da qual
o processo é desenvolvido.
Quanto ao processo executivo por expropriação forçada, pode verificar-se um
litisconsórcio
facultativo inicial, quando mais credores, munidos de título executivo, atingem
o mesmo bem do
devedor comum: a legitimação depende do fato de a execução incidir sobre
créditos dos
credores “concorrentes”.[4] Além disso, no mesmo processo devem ser advertidos
os credores
munidos de penhora, hipoteca ou privilégio sobre o bem submetido à expropriação:
também
aqui, já que a medida expropriatória incide sobre as posições daqueles, para
efeito da chamada
“purgação” do bem (o qual é alienado, no curso da execução, livre daqueles
pesos), é óbvio que
eles também estejam colocados em condições de fazer valer a sua predileção sobre
o valor
recolhido na venda forçada.
No processo de execução mediante expropriação forçada sempre podem intervir,
depois que o
processo tenha sido iniciado por um ou mais credores, outros credores, para
concorrer à
distribuição do recolhido: a legitimação depende, ainda e sempre, do fato que
tais credores
concorrentes sejam destinatários dos efeitos do provimento jurisdicional final
(justo aquele com o
qual o juiz da execução dispõe sobre a distribuição do recolhido).
Em cada caso, a intervenção provocada ou espontânea de credores alarga o âmbito
dos
legítimos contraditores, bem como alarga por conseguinte o âmbito da decisão do
juiz que,
envolvendo a satisfação, ainda que parcial de outros créditos tem, pois, caráter
inovador. Esse
caráter será principal (de espécie assimilável à intervenção “litisconsorcial”
no processo de
cognição) ou dependente, segundo o interveniente esteja ou não munido de “título
executivo”: no
primeiro caso, ele poderá prosseguir sozinho até o final do processo executivo;
no segundo caso,
dependerá da iniciativa do ou dos credores munidos de título.[5]” (Fazzalari,
Elio, in
INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL, 8ª edição, Editora Bookseller, Campinas,
2006).
No Direito Processual Italiano, ELIO FAZZALARI, leciona que:
“§ 14. PROCESSOS JURISDICIONAIS DE “EXECUÇÃO”
Fala-se de “execução”[6] porque o escopo do processo é aquele de satisfazer em
concreto o
direito de crédito, de realizar – perseguir – o conteúdo da obrigação
correspondente. Os
processos executivos pressupõem o “título executivo” – art. 474 c.p.c. –, isto
é, um ato (e o
documento que o incorpora) que forma o direito e a obrigação correspondente, e
indica credor e
devedor:[7] nem sempre, todavia, tal indicação é exauriente, já que algumas
vezes o processo
executivo desenvolve-se ultra partes, isto é, para e contra sujeitos não
contemplados pelo título
(como o “terceiro submetido à execução”; o sucessor do credor ou do devedor).[8]
O título executivo pode, de fato, provir de um precedente processo de cognição,
isto é, consistir
em um anterior provimento de condenação: uma sentença de condenação que já
desenvolva,
justamente, eficácia executiva (e, portanto, sentença de condenação; de primeiro
grau ou de
apelo); de um decreto injuntivo, não impugnado ou munido de “provisória
executoriedade”; de
uma ordem de convalidação (de licença ou de despejo); de uma ordem de recusa ex
art. 665
c.p.c.; de uma ordem ex art. 30 da lei nº 392, de 27 de julho de 1978; de uma
ordem ex art.
423 c.p.c., etc. (As sentenças civis de declaração e constitutivas obviamente
não dão azo à
execução, não têm necessidade dela.)
Somente em relação aos processos de execução por débitos pecuniários – e nem
mesmo aqueles
de aplicação de deveres de consignar móveis ou deixar imóveis, ou de fazer ou de
não fazer
– a lei considera “títulos executivos” também atos diversos dos provimentos
jurisdicionais de
condenação, criados fora de um processo jurisdicional de cognição, no âmbito
mesmo do
comércio inter privados: trata-se de documentos típicos e/ou solenes relativos à
prova de um
certo débito e de um certo crédito (como o ato público, isto é, formado pelo
oficial público, diz
respeito a uma obrigação pecuniária; a cambial; os outros títulos de crédito).
Eis as medidas jurisdicionais executivas e os processos que se lhe aduzem:
a) “decisão” com a qual se dispõe sobre a “adjudicação” aos credores dos bens
penhorados, ou do “valor da arrematação” pela “venda forçada” do mesmo bem:
arts.
501 ss; 505 ss; 529 ss; 552 ss; 589 ss, c.p.c.
Esse provimento põe fim a um processo de “execução”, chamado de “expropriação
forçada”
(art. 483 ss): de fato, para satisfazer o crédito de dinheiro, a autoridade
judiciária deve
previamente bloquear bens dos devedores inadimplentes (“penhorá-los”) e depois
vendê-los
para obter o dinheiro, ou mesmo transferi-los aos credores: a “venda forçada” do
bem
penhorado e a sua “adjudicação” ao credor constituem, justamente, expropriação
do devedor.
A penhora é medida jurisdicional prévia, que incide sobre a disponibilidade
(material e jurídica)
do bem por parte do devedor.[9]
O processo se desenvolve sob o comando do “juiz da execução” (art. 484 c.p.c.) –
que será um
membro do tribunal, se se trata de expropriar um imóvel; será o pretor, para os
imóveis – entre
um sujeito que é indicado como “credor executante” e um outro sujeito indicado
como “devedor
executado”; dele podem participar outros credores – o dissemos, mas tal concurso
não é
característica essencial: fala-se, por isso, de execução “singular” (isto é, que
pode ser
promovida e conduzida por um só credor).[10]
O processo de quo tem como pressupostos a notificação do “título executivo” e o
convite ao
devedor para que pague dentro de um certo termo (“citação para pagamento”);[11]
assim tem
início a “penhora” dos bens do devedor (art. 491 ss; 513 ss; 543 ss; 555 ss) por
parte do oficial
judiciário, a pedido do credor.
Assim bloqueados e tornados indisponíveis um ou mais bens do devedor (art. 2913
c.c.),[12] o
juiz da execução, por despacho, ou “adjudica” o bem penhorado ao credor (a
“adjudicação”
deve, pela norma, ser pedida pelo credor), ou determina que o bem seja
“vendido”. Depois da
“venda forçada”,[13] o juiz entrega o valor “recolhido” ao credor, por mandado.
Se o valor
recolhido é superior ao devido, a diferença cabe, obviamente, ao devedor. Nessa
fase e sobre
esses objetos se desenvolve o contraditório, entre credor (ou credores) e
devedor.
“Adjudicação” e “venda forçada” são executadas pelos órgãos jurisdicionais no
modo, formas e
com as conseqüências (art. 2919 ss c.c.) que as distinguem das transferências de
direito privado,
como da compra e venda, e as qualifica como “transferências coativas” (ou,
justamente,
“forçadas”).
No processo iniciado são “partes”, isto é, sujeitos habilitados a participar do
contraditório,
também os eventuais credores munidos de direito real de garantia (hipoteca ou
penhor) sobre
bem penhorado, ou de direito de preferência resultante de registro público; já
que tais posições
não importam o poder de impedir a transferência forçada do bem, nem por outro
lado o bem
pode ser vendido ou adjudicado com os pesos daquelas garantias ou privilégios
(como, invés,
aconteceria se se tratasse de uma verdadeira e própria venda, isto é, da venda
de direito
privado), a lei processual atribui aos seus titulares o direito de serem
avisados e intervir e de
serem satisfeitos sobre o recolhido antes dos outros credores (exeqüente
inclusive).
Além disso, no processo podem intervir também outros credores, não privilegiados
(e ditos
“quirografários”) para desenvolver (segundo estejam ou não munidos de título
executivo: art.
500 c.p.c.) todas ou somente algumas das atividades consentidas ao credor na
expropriação e
para “concorrer” à distribuição do valor recolhido (em igualdade com os outros
ou não, segundo
a tempestividade da intervenção).[14]
Por ocasião da distribuição do valor obtido, realiza-se uma graduação entre os
credores: os
privilegiados são satisfeitos antes dos quirografários; entre os privilegiados,
a colocação de cada
um depende da ordem dos privilégios. Se entre os credores interventores insurgem
controvérsias,
e não se consegue uma composição, elas se tornam objeto de um processo ordinário
de
cognição (art. 512 c.p.c.).
b) consignação de coisa móvel ou imissão na posse de um imóvel: arts. 605 ss
c.p.c.[15]
A essas medidas jurisdicionais – meros atos, não provimentos – que pressupõem
também elas a
decisão e o título executivo (a sentença de condenação ou outro provimento
jurisdicional
executivo) põe fim um procedimento que se chama “execução para consignação (de
coisa
móvel) ou de desocupação (de coisa imóvel)”: ele admite, porém, onde insurjam
dificuldades,
momentos de contraditório entre credores e devedores (art. 610 c.p.c.).
O procedimento é iniciado a pedido do credor. O oficial judiciário pré-avisa
aquele que deve
consignar ou desocupar; daí o conduz ao lugar e realiza a entrega ou a imissão
na posse. Em
caso de dificuldade, volta-se para o pretor (cuja intervenção é episódica; art.
610 c.p.c.). Enfim,
o pretor liquida por despacho as despesas de execução (art. 611 c.p.c.).
c) despacho que liquida as despesas efetuadas para a execução forçada de uma
obrigação
de fazer ou de não fazer: arts. 612 ss c.p.c. [16]
O procedimento inicia-se a pedido do credor, com prévia notificação do título
executivo
(judicial) e do preceito. O pretor, com provimento jurisdicional intermediário e
instrumental,
prévio contraditório entre credor e devedor em propósito, fixa as modalidades da
execução (por
exemplo, da construção de uma casa ou da demolição de uma construção abusiva);
daí, a
execução é completada sob controle do oficial de justiça, o qual, se surgem
dificuldades, pede
disposição ao pretor; enfim, as despesas incorridas são, justamente, liquidadas
pelo pretor[17] a
cargo da parte que não executou espontaneamente.” (Fazzalari, Elio, in
INSTITUIÇÕES DE
DIREITO PROCESSUAL, 8ª edição, Editora Bookseller, Campinas, 2006).
O brilhante Magistrado Reinaldo Alves Ferreira leciona que:
“ Preconiza o artigo 475-I do Código de Processo Civil que o cumprimento da
sentença de
obrigação de fazer, não fazer e de dar será levada a efeito nos termos dos
artigos 461 e 461-A.
Não ocorreu, desta forma, qualquer alteração no sistema de efetivação das
sentenças proferidas
em sede de ação de cognição que tenham como objeto obrigação de fazer, não fazer
ou dar
(coisa certa ou incerta), por prestigiar o sistema a tutela jurisdicional
específica ou in natura, com
a adoção, inclusive, da classificação quinária das sentenças (executivas ou
mandamentais), as
quais sempre dispensaram para a realização do direito emanado do comando
emergencial das
mesmas processo de execução autônomo. As sentenças proferidas no caso vertente,
como
sabido, possuem efeito executivo imediato.
A grande novidade diz respeito às sentenças condenatórias que versarem sobre
obrigação de
pagar quantia certa, cuja execução deverá ocorrer de forma incidental, em fase
complementar
sucessiva, na mesma relação jurídica processual, dispensando-se a instauração de
estrutura
processual autônoma.
2.1 Do princípio da iniciativa ou da demanda
Uma vez condenado o devedor ao pagamento de quantia certa, poderá o titular do
direito, no
caso denominado Exeqüente, atento ao princípio dispositivo, requerer a abertura
da fase de
cumprimento da sentença (artigo 475-J). Não pode o Juiz desencadear, de ofício,
a fase
processual de execução incidental, por ter restado consagrado pelo legislador o
princípio da
demanda ou da iniciativa. Não há que se falar na espécie em execução per
officium judicis, sendo
necessária a provocação do Estado – Juiz através de requerimento articulado pelo
Exeqüente.
Prevalece no caso em testilha o princípio da oportunidade.
2.2 Do preceito cominatório legal
Com a finalidade de compelir o devedor a solver a obrigação consubstanciada na
parte
dispositiva do ato sentencial condenatório, título executivo judicial, foi
criada multa cominatória
de 10% sobre o valor da condenação, revertida em benefício do credor. Deve ser
ressaltado que
a multa cominatória só terá incidência após a imunização da sentença com a
ocorrência do
trânsito em julgado, em garantia à estabilidade ou segurança das relações
jurídicas, com a
expiração do prazo legal de quinze dias, inobstante algumas vozes distoantes
defenderem a
aplicação da multa a partir do momento em que se tornar possível a execução
provisória (exigível
o crédito). Assim, na sentença condenatória por quantia líquida (também na
decisão de
liquidação de sentença), a lei estabeleceu o prazo de quinze dias para que o
devedor cumpra
voluntariamente sua obrigação. Tal prazo começará a fluir independente de
qualquer intimação ao
devedor. Antes de expirado o prazo de espera, portanto, o título não será dotado
de
exigibilidade, não podendo ser deflagrada a fase executória. Neste sentido,
aliás, encontra-se o
escólio do Prof. Araken de Assis (2006, p.212), o qual acentua que "embora o
texto não
corresponda, integralmente, ao art. 584 do Ley de Enjuiciamiento Civil espanhola
de 2000, claro
está que, antes da fluência desse prazo, o requerimento executivo é
inadmissível". Tal fato se
deve por possuir o denominado prazo de espera a finalidade de evitar o
desencadeamento das
medidas reais executivas, facultando ao devedor o pagamento espontâneo.
O requerimento de execução incidental, por não possuir natureza de ação, poderá
ser articulado
de forma simples, sem a necessidade da observância dos requisitos estampados no
artigo 282 do
CPC, devendo o Exeqüente, contudo, instruir sua postulação incidental com
memória
pormenorizada de seu crédito, conforme preconiza o artigo 614, inciso II, do
Diploma
Processual Civil.
A ausência de requerimento de abertura da fase processual complementar de
execução no prazo
de seis meses importará no arquivamento administrativo dos autos do processo,
sem prejuízo do
desarquivamento a pedido da parte (o tema prescricional, poderá, mercê da Lei nº
11.280/2006,
ser conhecida de ofício pelo Juiz. É que a referida lei revogou o artigo 194 do
Código Civil
Brasileiro, dando nova redação ao § 5º do artigo 219 do CPC).
2.3 Da segurança do juízo
O Executado não será citado, sendo suprimida a fase de nomeação de bens à
constrição,
devendo o Juiz, ao admitir a abertura da fase processual de execução, com a
necessidade da
prática dos atos materiais de sub-rogação por parte do Estado – Jurisdição,
determinar a
expedição de mandado de penhora e avaliação, com a intimação do Executado apenas
quando
já perfectibilizada a penhora e realizada a avaliação.
Apesar da omissão da lei, resta claro que se o Exeqüente indicar bem imóvel à
penhora, como
autoriza o § 3º do artigo 475-J, não ocorrerá a expedição de mandado de
constrição, devendo o
Juiz determinar, de imediato, desde de que demonstrada a propriedade (a
indicação deverá estar
instruída com a prova da propriedade – certidão atualizada do imóvel), seja
reduzida a termo a
indicação, aplicando-se no caso vertente a regra inserta no § 5º do artigo 659
do Código de
Processo Civil. O princípio da economia processual recomenda a incidência da
norma supra na
fase complementar de execução.
O Executado será intimado da penhora e da avaliação na pessoa de seu advogado, o
que poderá
ocorrer pela imprensa. Poderá ocorrer que o advogado tenha renunciado ao
mandato, fato já
consumado quando da inauguração da fase processual executória, quando então a
intimação
deverá ser pessoal. Santos (2006, p. 58), propugna a meu ver com razão, pela
possibilidade da
intimação ficta na fase de cumprimento, ao pontificar que "não há previsão legal
expressa, mas,
ocorrendo impossibilidade de intimação ao advogado e pessoalmente ao devedor, ou
ao seu
representante legal, deve ela ser feita por edital, já que a própria lei optou
pela necessidade do
ato intimatório obrigatório".
Questão tormentosa não esclarecida pelo novo sistema diz respeito ao
arbitramento de verba
honorária na fase processual de execução da sentença. Entendo, porém, que o Juiz
deve fixar os
honorários em favor do advogado do Exeqüente, senão na fase inicial da execução
incidental,
pelo menos no momento processual do levantamento da importância auferida como
conseqüência da expropriação, ou seja, na fase do pagamento. Não tenho dúvidas
de que a
necessidade de instauração da fase de execução forçada trará ônus para o
Exeqüente, mormente
por ter o Executado, em razão do não cumprimento da sentença, dado ensejo à
indispensabilidade da execução. O princípio da causalidade justifica, a meu
sentir, a necessidade
da fixação dos honorários, em decorrência da onerosidade superveniente causada
ao Exeqüente
pela necessidade de instauração da nova fase processual.
2.4 Da reação à execução
Os Embargos foram substituídos pela impugnação. O Executado disporá do prazo de
quinze dias
para a articulação de sua impugnação, a qual, a meu ver, não possui natureza de
ação e sim de
defesa incidental. Apesar de ser a impugnação mecanismo de defesa incidental
típica da fase de
cumprimento, entendo que não deverá ser aplicado ao novo instituto o que
preceitua o artigo 191
do Código de Processo Civil, de modo que na hipótese da existência de Executados
com
procuradores diversos (litisconsórcio passivo) o prazo para a apresentação da
impugnação não
será em dobro. Com o oferecimento da impugnação haverá necessidade de ser
estabelecido o
contraditório, com a indispensável oitiva do Exeqüente-Impugnado a respeito da
defesa
incidental articulada, revelando-se razoável que o prazo concedido ao Exeqüente
para
manifestar-se seja, igualmente, de quinze dias, em homenagem ao princípio da
isonomia ou
simetria processual. Não será demais recordar que na observância ao princípio
constitucional da
ampla defesa a interpretação dos textos legais deverá ser a mais extensiva
possível, não podendo
o exegeta, neste particular, agir com avareza. Por outro turno, a cognição
gerada pela articulação
da impugnação não será plenária, uma vez que o legislador, com razão, limitou as
matérias que
poderão ser alegadas em sítio de defesa incidental apenas àquelas catalogadas
pelo artigo 475-L
do CPC, normalmente relacionadas a fatos supervenientes à prolação da sentença.
É que a
sentença, por estar acobertada pela coisa julgada, encerra uma relativa
segurança jurídica (digo
segurança relativa pela previsão de aforamento de ação rescisória do julgado,
com a
possibilidade de desconstituição da própria sentença com resolução de mérito).
Deve ser acentuado, ainda, que poderá o Executado oferecer exceção de
pré-executividade,
posto que a penhora exsurge no novo sistema como condição de admissibilidade da
impugnação.
O Executado, com certeza, poderá ter interesse em argüir matérias de ordem
pública, ou até
mesmo relacionadas ao direito material (prescrição e decadência) antes da
formalização do ato
de constrição, caso tome conhecimento da existência da execucional incidental,
ou até mesmo
alegando matérias não atingidas, a rigor, pelo fenômeno preclusivo gerado pela
decisão a
respeito da impugnação. Ressai evidente, portanto, que a utilização da exceção
ou objeção de
não executividade ficará restrita a situações extraordinárias, diante do também
caráter incidental
da impugnação. Neste sentido, obtempera Araken de Assis ( ob. cit. p. 307 ) que
"a esperança
de que, ensejada a defesa do executado através de impugnação incidental, se
eliminaria
automaticamente o campo propício à exceção de pré-executividade, desvanece-se à
primeira
vista. Em primeiro lugar, ao executado interessa impedir a penhora; ora, a
impugnação pressupõe
semelhante constrição, notando-se que o prazo para impugnar ( art. 475-J, § 1º )
fluirá da
intimação que porventura se faça desse ato executivo. Ademais, vencido o prazo
para impugnar,
por qualquer motivo, subsistem as objeções ( por exemplo, a ilegitimidade ) e as
exceções ( por
exemplo, a prescrição ) imunes ao fenômeno da preclusão".
Novidade digna de aplausos diz respeito à necessidade do Executado indicar, no
caso de
alegação de excesso de execução, o valor que ele entende correto ou adequado,
não sendo mais
admitida a denominada impugnação genérica (artigo 475-L, § 2º do CPC). Portanto,
a alegação
de excesso de execução deverá vir sempre acompanhada da indicação do valor que o
Executado entende ser correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação.
Trata-se, à toda
vista, de salutar exigência, porquanto irá evitar que o Executado se limite a
aduzir de forma
genérica excesso de execução, matéria que, geralmente, tem a finalidade precípua
de protelar o
desenvolvimento do processo.
Resta claro, por outro lado, a necessidade de intimação do cônjuge do (a)
Executado(a), à testa
do disposto no artigo 669 do CPC, caso a penhora recaia sobre bem imóvel. Nesta
situação,
ademais, surge para o cônjuge intimado legitimidade para impugnar a execução
incidente,
contrapondo-se à pretensão à executar, bem como para opor embargos de terceiro,
caso a
hipótese seja de defesa de sua meação. A intimação do cônjuge, assim, acarretará
a formação de
litisconsórcio superveniente ou incidental, sempre necessário. Contudo, em que
pese
entendimento em sentido contrário, quando o regime matrimonial for o de
separação absoluta
não haverá necessidade da intimação, posto que desnecessária a outorga uxória
para a venda do
bem imóvel, desaparecendo a ratio essendi da norma.
A impugnação não terá, via de regra, efeito suspensivo, como aflora da redação
do artigo
475-M do CPC, de modo a não servir de empeço ao desenvolvimento do procedimento
executório incidental. Porém, o Juiz poderá imprimir efeito suspensivo à
impugnação desde que
sejam relevantes os fundamentos expendidos e o curso regular da execução for
capaz de causar
ao Executado grave dano de difícil ou incerta reparação. O Juiz poderá, diante
de criterioso
exame das alegações, verificando a relevância dos fundamentos lançados em teto
de
impugnação, ou seja, a razoabilidade do direito invocado, aliado ao periculum in
mora em sentido
inverso (em favor do Executado), suspender a prática dos atos executórios
propriamente ditos.
O Exeqüente, contudo, poderá levantar o efeito suspensivo atribuído à impugnação
mediante a
prestação de caução idônea nos próprios autos, arbitrada pelo Juiz, com a
finalidade de ressarcir
o Executado por eventuais prejuízos ou danos sofridos como conseqüência da
prática dos atos
expropriatórios. O Juiz, releva salientar, não está obrigado, por razões óbvias,
a admitir a caução
ofertada, mesmo porque a medida poderá não ser conveniente diante da
razoabilidade do direito
suscitado pelo Executado e da forte possibilidade do Executado sofrer danos por
conta dos atos
executórios que serão praticados.
Se à impugnação for imprimido efeito suspensivo, será o incidente
procedimentalizado nos
mesmos autos; mas se incidente a regra geral, de ausência de efeito suspensivo,
o processamento
ocorrerá em autos apartados, de modo a não servir de óbice à realização dos atos
executórios.
2.5 Da natureza da decisão
A decisão que resolver a impugnação produzirá efeitos heterogêneos, dependendo
da natureza
das matérias aduzidas. Assim, a decisão desafiará recurso de agravo de
instrumento se não tiver
o condão de dar fim à execução. O recurso adequado será a apelação quando a
decisão for
capaz de extinguir o processo. Desta forma, sempre terá cabimento o recurso de
agravo
instrumental quando a impugnação for acolhida em parte ou totalmente inacolhida.
Se, por
exemplo, a alegação de pagamento superveniente à prolação da sentença
condenatória for
acolhida o recurso adequado será o de apelação, porquanto o ato jurisdicional em
comento terá
natureza de sentença, dotado de conteúdo de mérito, potencialmente capaz de dar
fim ao
processo. Nunca é demais recordar que a sentença não extingue o processo, diante
da
possibilidade de interposição de recurso, o que nos leva a concluir que apenas a
qualidade dos
efeitos ou do conteúdo da sentença, ou seja, a coisa julgada, é que tem força
para extinguir a
relação processual. A sentença, como mera situação jurídica, mutável por
excelência, gera para o
Juiz apenas a impossibilidade de alterá-la após a sua publicação (princípio da
inalterabilidade -
artigo 463 do Código de Processo Civil).
A respeito da natureza jurídica da sentença que dará suporte à abertura do
procedimento
executório incidental, leciona Wambier ( 2006, p.41 ), que "a sentença prolatada
ex vi do art.
475-J do CPC, deste modo, é dotada de duas eficácias executivas distintas: é
sentença
imediatamente executiva, no que respeita à incidência da medida coercitiva; é
sentença
meramente condenatória, logo, mediatamente executiva, em relação à realização da
execução
por expropriação".
2.6 Competência na execução da sentença
A competência para a execução da sentença encontra-se disciplinada pelo artigo
475-P e
respectivos incisos do Código de Processo Civil.
Nas causas de sua competência originária, a execução incidental deverá ocorrer
perante os
Tribunais, tendo mantido o legislador, tal como ocorria no sistema anterior, uma
modalidade de
conexão sucessiva. A competência dos Tribunais, na espécie, é funcional e
absoluta. A
competência em exame é originária, ou seja, aquela que iniciou no Tribunal e não
a que nele
chegou por via de recurso, ainda que seja assente o entendimento de que o
acórdão tem o
condão de substituir a sentença recorrida. A competência será do Juízo que
processou a causa
no primeiro grau de jurisdição, ou seja, por onde teve curso o processo que
originou a sentença
condenatória. Deve ser obtemperado, porém, que o Exeqüente poderá optar pelo
Juízo do local
onde se encontram os bens sujeitos aos atos materiais executórios ou pelo
domicílio atual do
Executado. De tal arte, deverá o Exeqüente, para exercer tal faculdade, requerer
ao Juízo
prolator do ato sentencial que determine a remessa dos autos ao Juízo por ele
eleito. Nada
impedirá que na própria peça de requerimento de abertura da fase de execução
forçada
incidental o Exeqüente postule a remessa dos autos, em atenção ao princípio da
economia
processual, sendo certo que o referido requerimento seja feito junto ao Juízo
onde foi processada
a causa. Neste passo, ocorreu a quebra da competência funcional do Juízo da
causa para
processar ulterior execução, dando a lei um passo significativo em benefício da
brevidade do
processo e da economia. Com a criação dos dois foros concorrentes, tornou-se
relativa a
competência. A disposição ora em análise (artigo 475-P, parágrafo único, do CPC)
tem
aplicação às sentença homologatórias de conciliação ou transação (artigo 475-N,
III), ao acordo
extrajudicial homologado judicialmente (artigo 475-N, V) e ao formal e à
certidão de partilha
(artigo 475-N, VIII ).” (FERREIRA, Reinaldo Alves. Aspectos relevantes do
cumprimento da
sentença. Lei nº 11.232/2005. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1059, 26 maio
2006.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8458>. Acesso em:
19 jun. 2006).
[1] VERDE, Il pignoramento in danno dell’acquirente di cosa pignorata, in Riv.
trim. dir.
proc. civ., 1992, 91 ss; LUISO, L’esecuzione ultra partes, cit. V. também
LORENZETTO
PESERICO, La sucessione nel processo esecutivo, Padova, 1983; e MICCOLIS,
Giudizi
sull’appartenenza e pignoramento. Contributo allo studio delle vicende della
rews litigiosa e
pignorata, Bari, 1994.
V. também Cass. 15 de dezembro de 1985, nº 5627, in “Riv. dir. proc.”, 1986,
965, com
comentários de LUISO, Novità della S. C. Sulla legittimazione del terzo
detentore
all’opposizione ex art. 615 c.p.c nell’esecuzione per consegna o rilascio.
[2] Sobre o argumento, ANDOLINA, “Cognizione” ed “esecuzione forzata” nel
sistema
della tutela giurisdizionale, op. cit.; Id., Contributo allo studio dle titolo
esecutivo, op. cit.;
FINOCCHIARO M., Legittimazione dle coniuge estraneo al contrtto preliminare di
compravendita a chiedere l’esecuzione specifica in nome della comunione legale
dei beni, in
“Giust. civ.”, 1984, I, 585 ss.
Para problemas análogos na experiência francesa, alemã e suíça, v.
respectivamente: VICENT,
Voies d’exécution et procédures de distribution, Paris, 1984; KLEFFMANN,
“Umbekannt” als Preteibezeichnung, Frankfurt a. M., 1983; ROSENBERGSCHWAB,
Zivilprozessrecht, 14. ed., München, 1986; ROSENBERG – GAUS – SCHILKEN
Zwangsvolltrckungsrecht, 10. ed., München, 1987; e MESSERLI, Die Vollstreckung
des
Urteils auf Abgabe einer Willenserklarung nach art. 407-408 der Bernischen
Zivilprozessordnung, Bern, 1983.
[3] Retro, § 3.
[4] Cf., por todos, ANDRIOLI, Il concorso dei creditori nell’esecuzione
singolare, Roma,
1973; e GARBAGNATI, Concorso di creditori nel processo di espropriazione, op.
cit. Mas
v. também LASERRA, L’alienazione del bene pignorato e la legittimazione nel
processo
espropriativo, in “Studi in onore di E. T. Liebman”, op. cit., III, 2219 ss; e
LAUDISA,
Trattamento processuale della cambiale e dell’assegno bancario, in “Riv. dir.
proc.”, 1979,
378 ss.
[5] FAZZALARI, Lezioni di diritto processuale civile. II, I processi di
esecuzione, op. cit..
[6] V., por todos, PUGLIATTI, Esecuzione forzata e diritto sostanziale, Milano,
1978 (rist.
Anast. Dell’ed. 1953): SATTA, L’esecuzione forzata, Torino, 1954, 43 ss; e
CARNACINI,
Prolegomeni ad un nuovo processo d’espropriazione forzata, in “Riv. trim. dir.
proc. civ.”,
1981, 438 ss; VERDE, La disciplina dell’esecuzione forzata secondo il d.d.l. per
il nuovo
cod. proc. civ., in “Riv. dir. proc.”, 1982, 71 ss; BONSIGNORI, L’esecuzione
forzata,
Torino, 1990; BORRÉ, Verso la riforma del codice di procedura civile?
Riflessioni sulla
disciplina dell’esecuzione forzata nel disegno di legge delega nº 1463, in
“Foro. it.”, 1983,
V, 134 ss; MONTELEONE, Recenti sviluppi nella dottrina dell’esecuzione forzata,
in
“Studi in onore di T. Carnacini”, cit., II; CHIARLONI, Giurisdizione e
amministrazione
nell’espropriazione forzata, in Riv. trim. dir. proc. civ., 1993, 83 ss; e AA.
VV.,
L’effetttività della tuttela del creditore nell’espropriazione forzata, Milano,
1992.
Uma interessante pronúncia em matéria de procedibilidade da chamada ação
executiva em Cass.
24 de agosto de 1983, nº 5467.
Para problemas peculiares, v.: ANDRIOLI, Espropriazione forzata e edificabilità
dei suoli
(legislazione statale), in “Studi in onore di T. Carnacini”, cit. II; SALETTI,
Cumulo ed
eccesso dei mezzi di espropriazione forzata, in “Riv. dir. proc.”, 1984, 506 ss;
NASI, Titolo
di credito e concorsualità nell’espropriazione, Milano, 1986; PIETROSANTI,
Espropriabilità del diritto del conduttore?, in “Foro it.”, 1984, III, 68 ss; e
acenos em
VENTURATI, Aspetti della tutela penale del processo nella nuova disciplina degli
artt. 334
e 388 cod. pen., Padova, 1984.
V. também SALETTI, Le riforme del codice di rito in materia di esecuzione
forzata e di
attuazione delle misure cautelari, in Riv. trim. dir. proc. civ., 1992, 443 ss.
V. CARPI, La miniriforma dell’esecuzione forzata, in Riv. trim. dir. proc. civ.,
1992, 1173
ss.
Um amplo panorama da disciplina da execução forçada contida na normativa suíça
encontra-se
em BISANG, Die Zwangsverwertung von Anteilen aus Gesamthandschaften, Zurich,
1982.
V., para as experiências alemã e escocesa, BANK, Zwangsvollstreckung gegen
Behorden,
Berlin, 1982; LIPROSS, Grundlangen und System des Vollstreckungsschtzes,
Bielefeld,
1983; SCHOLOSSER, Vollstreckungsrechtiliches Prioritatsprinzip und
verfassungsrechtilicher Gleichheitasatz, in “Zeitschrift fur Zivilprozess”,
1984, 121 ss;
WIESER, Der Grundsatz der Verhaltnismassigkeit in Zwangsvollstrekkung, ibidem,
1985,
50 ss; LÜKE, Zwangsvollstreckungsrecht, München, 1985; e BOTTGER, Das
schottische
Zivilprozess, Zwangsvollstreckungs – und Konkursrecht, Berlin, 1988.
[7] SATTA, L’esecuzione forzata, op. cit., 45 ss; ANDOLINA, Contributo alla
dottrina del
titolo esecutivo, Milano, 1982; Id., “Cognizione” ed “esecuzione forzarta” nel
sistema della
tutela giurisdizionale, Catania, 1979; e, dispersadamente, VACCARELLA, Titolo
esecutivo,
precetto, opposizioni, Torino, 1993. Acenos em BONGIORNO, La tutela
espropriativa
speciale del creditore pignoratizio, in Riv. dir. proc., 1990, 1037; e em
SALETTI, Processo
esecutivo e prescrizione. Contributto alla teoria della domanda esecutiva,
Milano, 1992.
[8] Infra, cap. V, § 9, e cap. IX, § 5. FAZZALARI, Lezioni di diritto
processuale civile. II.
(Processi di esecuzione forzata), op. cit., e LUISO, L’esecuzione ultra partes,
Milano, 1984.
Sobre título executivo em geral, v. VELLANI, Titolo esecutivo e controllo
preliminare del
giudice, in “Studi in onore di T. Carnacini”, cit., II; e BUCOLO, Appunti,
segnalazioni e
proposte sull’interpretazione del titolo esecutivo, ibidem.
[9] BONSIGNORI, Pignoramento, in “Nov. dig. It.” – Appendice, vol. V – Torino,
s.d., ma
1984, 951 ss; VERDE, Pignoramento mobiliare diretto, in “Enc. del dir.”, XXXIII,
Milano,
s.d., ma 1983, 822 ss; Id., Pignoramento in generale, ivi, 763 ss. Adde:
CATALANO A., Il
nuovo ruolo del giudice dell’esecuzione, in Il corr. giur., 1986, 339, em nota a
Cass. Sez. un.
20 de dezembro de 1985, nº 6549; e BRESCIA, La esecuzione immobiliare: motivi di
riflessioni sulla pubblicità e la vendita con incato, in Legalità e giust.,
1986, 571.
De ressaltar que, contrariamente às expectativas (retro, nota nº 6), a novella
(art. 72 da lei nº
353, de 26 de novembro de 1990) se limitou a tocar ligeiramente o processo
executivo: ela
somente inovou o § 3º do art. 525, elevando o limite da “pequena expropriação
mobiliária” de
cinqüenta mil liras a dez milhões de liras e disciplinou melhor a chamada
conversão da penhora
(novo art. 495) (v. arts. 72 e 71 da lei nº 353 de 26 de novembro de 1990, em
vigor desde 1º
de janeiro de 1993 e imediatamente aplicável somente aos processos instaurados
depois de tal
data). Retro, nota nº 6.
Sobre esse ponto, v. GARBAGNATI, In tema di conversione del pignoramento, in
Riv. dir.
proc., 1992, 417.
Para o direito alemão: LINDACHER, Die Sheinhandelgesellschaft im Prozess und in
der
Zwangsvollstreckung, in “Zeitschrift fur Zivilprozess”, 1983, 486 ss; OLZEN, Die
Zwangsvollstreckung in Disppositionskredite, ivi, 1984, 1 ss; BITTMANN, Treu und
Glauben in
der Zwangsvollstreckung, ibidem, 1984, 32 ss; e para o francês: JAUFRET, Manuel
de
procédure civile et voices d’exécution, Paris, 1984; e DONNIER, Voies
e’exécotion et
procédure de distribution, 2. ed., Paris, 1990.
[10] Sobre a imprópria contraposição à “execução consorcial” (judicial), v.,
infra, quarta parte,
cap. III, § 1. V. também GARBAGNATI E., Espropriazione e distribuzione della
somma
ricavata, in “Studi in memoria di C. Furno”, Milano, 1973, 399 ss; Id., Il
concorso di
creditori nel processo espropriazione, Milano, 1959, 18 ss.
Acenos em RIVOLTA, Azienda e processo esecutivo, in, “Riv. dir. civ.”, 1986, I,
205 ss.
[11] Sobre o preceito (citação para pagamento), VACCARELLA, Precetto (proc.
civ.), in
Enc. giur., XXIII, Roma, 1990; e NICOLETTI, Precetto, in “Enc. del dir.”, XXXIV,
Milano, s.d. ma 1985, 848 ss.
Problema de momento não passageiro – seja dito per incidens – pode comportar,
também em
referência ao processo disciplinado pelos arts. 599 ss do c.p.c., a expropriação
da quota do
cônjuge devedor e partícipe da comunhão conjugal. Sobre o tema, ATTARDI, Profili
processuali della comumione legale dei beni, in “Studi in onore di E.T.
Liebman”, op. cit.,
IV, 2615 ss; GRASSO, Comunione legale ed espropriazione della quota del coniuge
parzialmente obbligato, in Riv. dir. civ., 1988, I, 395 ss; ACONE, Spunti
critici e
ricostruttivi in tema di espropriazione dei beni della comunione legale
coniugale, in “Rass.
dir. civ.”, 1980, 3 ss; e MALAGÜ, Esecuzione forzata e diritto di famiglia,
Milano, 1986.
Acenos também em OPPO, Acquisti alla comunione coniugale e pregiudizio dei
creditori
personali, in Diritto di famiglia (Studi in onore di R. Nicolò), Milano, 1982,
381 ss.
Sobre a comunhão conjugal, v., em geral, CATAUDELLA, Ratio dell’istituto e ratio
della
norma nella comunione legale tra coniugi, ibidem, 299 ss; CARPI, Doveri
coniugali
patrimoniali e strumenti processuali nel nuovo diritto, in “Studi in memoria di
S. Satta”,
op. cit., I, 233 ss; e D’ADDINO SERRAVALLE, la natura del fondo patrimoniale e
il
provvedimento giudiziario del comma 3 dell’art. 171 c.c., in “Rass. dir. civ.”,
1982, 327 ss.
Spunti in Pratis, Privilegi (dir. civ. e tribut), in “Nov. dig. it.” – Appendice
vol. V – Torino,
s.d. ma 1984, 1241 ss; e RUSCELLO, Il pegno sul credito. Costituzione e
prelazione,
Napoli, 1984.
[12] VERDE, Il pignoramento, Napoli, 1964; COMOGLIO, L’individuazione dei beni
la
pignorare, in Riv. dir. proc., 1992, 83 ss; LUISO, Il pignoramento del canale
televisivo, in
Legalità e giust., 1985, 16 ss; RICCI, Trascrizione del pignoramento dei beni
mobili
registrati e disarmonie del sistema, in “Riv. trim. dir. proc. civ.”, 1981, 454
ss; e ROSELLI,
I mezzi di conservazione della garanzia patrimoniale, Torino, 1991, V. também
MALAGÜ,
Sul termine per proporre istanza di vendita forzata di veni pignorati
deteriorabili, in Giur,
it., 1987, I, 1, 187; e MAZZOCCO, Alcuni suggerimenti per ridurre i tempi
dell’espropriazione immobiliare, in Riv. trim. dir. proc. civ., 1990, 1269 ss.
V. também
BONSIGNORI, Effetti della vendita forzata e dell’espropriazione, Milano, 1988.
Devem ser recordadas as leis nº 358, de 10 de maio de 1976, e nº 302, de 8 de
maio de 1971.
Em 9 de janeiro de 1991 a comissão de justiça da Câmara dos deputados aprovou,
em sessão
deliberativa, com irrelevantes modificações, o projeto de lei já aprovado pela
Comissão do
Senado (Atto Senato 383; Atto Camera 2115, e agora Atto Senato 283-b) destinado
a
regulamentar o factoring, isto é, a complexa matéria da cessão dos créditos de
empresa. O
provimento merece menção sobretudo sob o reflexo dos efeitos nos sentidos dos
arts. 543 c.p.c.
e 2914, nº 2 c.c.
A Corte const., em 26 de julho de 1988, nº 878, revendo a decisão nº 89 de 1987,
declara a
ilegitimidade do art. 2º, § 1º, do d.P.R. nº 180 de 5 de janeiro de 1950, onde
não prevê a
penhorabilidade e a possibilidade de seqüestro dos estipêndios, salários e
retribuições pagos pelo
Estado, até o limite de um quinto, para cada crédito levantado para os
dependentes. Sobre o
mesmo d.P.R, em relação ao art. 545 c.p.c., v. ainda decisão nº 238 (ordin.) de
23 de junho de
1987. É manifestamente infundada a censura de ilegitimidade constitucional do
art. 545, § 4º,
c.p.c., baseada sobre a relevância que a não-penhorabilidade além do quinto do
crédito para
privados por estipêndio, salário ou outras indenizações não deveria resguardar
créditos ex
delicto (Corte const. 13 de julho de 1987, nº 260 ordin.).
A corte const. em 10 de dezembro de 1987, nº 491 (ordin.), considerou
manifestamente
inadmissível a questão de legitimidade constitucional do art. 545 c.p.c., nos
limites e nos termos
da ordem de restabelecimento, enquanto questões de interpretação, a cuja
resolução é remetida
ao juiz de mérito. De fato, o juiz de mérito, entre mais interpretações
possíveis, deve escolher
aquela conforme o ditado constitucional e, assim, considerar que a
impenhorabilidade das somas
devidas por créditos alimentários vá estendida até a satisfação concreta e atual
de tais créditos.
A citada Corte const. 31 de março de 1987, nº 89, declara a ilegitimidade
constitucional do art.
2º, § 1º, nº 3, do d.P.R. nº 180 de 5 de janeiro de 1950, na parte em que, em
contraste com o
art. 545, § 4º, c.p.c., não prevê a penhorabilidade e a seqüestrabilidade dos
estipêndios, salários
e retribuições pagos por outros entes diversos do Estado, por empresas e firmas
do art. 1º do
mesmo d.P.R., até o limite de um quinto para cada crédito levantado pelo
pessoal.
Corte const. 31 de dezembro de 1986, nº 303, declarou a ilegitimidade do art. 2º
da lei nº 358,
de 10 de maio de 1976, que modifica os arts. 495, 641 e 653 c.p.c., e, por
conseguinte, do art.
653, § 3º, c.p.c., como substituído pela lei citada.
A Corte const. (ordin.) de 31 de março de 1988, nº 381, considerou inadmissível
a questão de
ilegitimidade constitucional do art. 11 do r.d.l. nº 1509, de 29 de julho de
1927, que contempla o
seqüestro e a venda, sob sumárias informações, dos bens sujeitos a privilégio.
Corte const. 72/1996 estendeu a penhorabilidade das retribuições de pessoal
marítimo e
aeroviários, até então limitada aos débitos por alimentos e àqueles em face do
armador, a todos
os tipos de crédito.
O Tribunal de Torino, com ordem emitida em 30 de janeiro de 1990 (mas v. também
do mesmo
Tribunal a ordem emanada no sucessivo 13 de fevereiro), levantou de ofício a
questão de
legitimidade constitucional do art. 2754 c.c. na parte em que exclui do
privilégio geral mobiliário,
os créditos relativos a relações de trabalho diversas daquela do dependente do
Estado (e os
créditos do Inail, para os contributos sobre relações de seguridade dos artesãos
“trabalhadores
próprios”).
O pretor de Torino investiu com as ordens 24 e 229 de 21 de agosto de 1989, a
Corte
constitucional sobre a questão da legitimidade do art. 110 do d.p.r. nº 1124, de
30 de junho de
1965, na parte em que não prevê a penhorabilidade, nas formas e nos limites de
que trata o art.
545 c.p.c., das prestações indenizatórias pagas pelo Instituto nacional das
seguridades, infra,
nota nº 184.
A propósito, v. também corte const. 9 de maio de 1973, nº 55.
O projeto de lei aprovado pela comissão de agricultura em sessão de 14 de
novembro de 1990
(atto senado 2084 e atos 914, 1614 e 2003) prevê a modificação do art. 2766
c.c.,
relativamente aos privilégios que dizem respeito a bens de empreendedor
agrícola, e ao ente que
exercita o crédito agrário (também Convenção de Viena sobre contratos de venda
internacional e
bens móveis, de 11 de dezembro de 1985, nº 765 – in Le nuove leggi civili
commentate,
1989, 1 ss).
[13] Na “venda” forçada do imóvel, a transferência ao adjudicatário necessita de
adequado
despacho do juiz da execução (art. 586 c.p.c.).
A lei nº 203, de 12 de julho de 1991, art. 19 bis, consente agora ao juiz de não
emitir o
despacho e de suspender a venda se considera o preço notoriamente inferior
àquele justo, com o
que se insere uma componente de “discricionariedade”, a qual incide sobre a
tutela do direito do
credor.
V. PROTO PISANI, Delegabilità ai notai delle operazioni di incanto nella
espropriazione
forzata immobiliare, in “Foro It.”, 1992, V, 443 ss.
[14] ANDRIOLI, Il concorso dei creditori nell’esecuzione forzata, Roma, 1937;
GARBAGNATI, Il concorso dei creditori nel processo di espropriazione, op. cit.,
76 ss;
MERZ-ZANCONATI, I privilegi e le prelazioni. Teoria e pratica del credito
privilegiado
nelle procedure concorsuali, nelle esecuzioni collettive e nelle liquidazioni,
Padova, 1990.
V. também ACONE, La domanda di sostituzione del ricavato, in “Riv. dir. proc.”,
1981,
232 ss. V. também RICCI G.F., La connessione nel processo esecutivo, Milano,
1986;
NANNI G., Inopponibilità della locazione all’aggiudicatario per vilità del
canone, in Riv.
trim. dir. proc. civ., 1991, 341 ss; e ROSSI R., Stulla tutela del terzo
subacquirente di
credito ipotecario, in Foro it., 1991, I, 1369.
Corte. Const. 17 de novembro de 1983, nº 328, declarou a ilegitimidade do art.
42 d.p.r. 26 de
outubro de 1972, nº 634, em relação aos arts. 570 ss.
Corte const. 7 de março de 1984, nº 55 (ordin.), considerou a manifesta falta de
fundamento da
questão de legitimidade constitucional do art. 538, § 2º, c.p.c., na parte em
que não prevê,
contrariamente a quanto estatuído pelo art. 591 do mesmo código, que no caso de
vão
experimento da primeira hasta a segunda possa ser iniciada sem a prévia fixação
do preço base.
Para problemas de ordem particular, CERINO CANOVA, Rilevanza della pubblicità
straordinaria dell’incanto, in “Giur. it.”, 1983, I, 2, 755 ss; Id., Vendita
forzata ed effetto
traslativo, in “Studi in memoria di S. Satta”, op. cit., I, 263 ss; Id., Offerte
dopo l’incanto,
Padova, 1975; ORIANI, Inammissibilità del ricorso per cassazione avverso
ordinanza del
giudice dell’esecuzione e regime di stabilità dell’ordinanza di assegnazione
dell credito
pignorato in “Foro it.”, 1981, I, 1101 ss. Ainda: ACONE, La domanda di
sostituzione del
creditore nella distribuzione del ricavato, cit., agora também em “Studi in
onore di T.
Carnacini”, cit., II; CORONA, In merito alla sub collocazione nel riparto ai
sensi dell’art.
511 c.p.c., ivi; PASQUARIELLO, Puralità di incanti ed estinzione di ufficio dell
processo
esecutivo immobiliare, in “Giur. it.”, 1985, I, 2, 167 ss; e FABIANI, Proroga
del termine
per il versamento del prezzo: provvedimento non impugnabile, ma idoneo ad
alterare la
regolarità dell’incanto, in Giur. mer., 1989, VI, 1160 ss, em nota e Trib.
Agrigento 27 de
maio de 1988.
[15] Cf., por todos, FAZZALARI, Lezioni di diritto processuale, II, op. ult.
cit.; ANDRIOLI,
Commento al codice di procedura civile, III, Napoli, 1957, 305 ss; MANDRIOLLI,
Natura
giurisdizionale e portata “sostitutiva” dell’esecuzione specifica, in Giur. it.,
1986, IV, 1 ss;
Id., Esecuzione forzata degli obblighi di fare e di non fare, in Dig. it., 4.
ed. Disc. prov., sez.
civ., VII, Torino, s.d., ma 1991, 549 ss; PROTO PISANI A., Brevi note in tema di
tutela
spcifica e tutela risarcitoria, in “Foro it.”, 1983, V, 127 ss; MONTESANO,
Ripristino di
diritti o possessi, risarcicimento specifico ed esecuzione specifica in recenti
dottrine e
sentenze, in Riv. trim. dir. proc. civ., 1991, 1041 ss; COSTANTINO G.,
Assegnazione,
godimento e rilascio di allggi economici e popolari (profili processuali), in
“Studi in onore
di T. Carnacini”, cit., II; FERRONI, Obblighi di fare ed eseguibilità, Napoli,
1983;
CECCHERINI, Risarcimento del danno e riparazione in forma specifica, Milano,
1989;
CILIENTO-CONSERVA, L’esecuzione specifica tra “interessi” e “valori”, in Rass.
dir.
civ., 1989, 1 ss; e CENDON, Le misure compulsorie e carattere pecuniario, in
Contr. e
impr., 1988, 65 ss.
V. ainda o d.l. 12 de setembro de 1983, nº 462, convertido na lei nº 637, de 10
de novembro de
1983, em matéria de prorrogação dos prazos para a dilação dos provimentos
executivos de
despejo para os imóveis destinados a uso habitacional; o d.l. nº 9 de 23 de
janeiro de 1982,
convertido na lei nº 94, de 25 de fevereiro de 1982; o art. 1º do d.l. 582, de
18 de setembro de
1984; os arts. 1º e 3º do d.l. 795 de 1º de dezembro de 1984; e o d.l. 12 de 7
de fevereiro de
1985, convertido com modificações na lei nº 118 de 5 de abril de 1985.
O pretor de Milão (ordin. 987 de 11 de julho de 1985) considerou não
manifestamente
infundada a questão de legitimidade constitucional do art. 586 c.p.c. “na parte
em que não é
(nele) previsto, para o juiz da execução, a obrigação de fixar um prazo para a
execução do
despejo”.
A Corte const. com a sentença nº 95 de 1981 declarou ilegítimo o art. 630,
último parágrafo,
c.p.c., na parte em que não estende, em relação ao art. 628 c.p.c., a reclamação
contra a ordem
do juiz da execução, declarativa da extinção do processo em seguida à renúncia.
De decisão aditiva “ligada à escolha discricionária entre os múltiplos,
possíveis interventos a favor
do condutor, atividade esta própria do legislador” diz a Corte const. em 18 de
dezembro de
1987, nº 571, ordin., a propósito daquela em hipótese tendente à declaratória de
ilegitimidade do
art. 608 c.p.c., réu, a parecer do juiz a quo, de não contemplar a possibilidade
de encontrar
abrigo por parte conduzido contra quem seja executado o provimento de despejo.
[16] Cf., por todos, MONTESANO, Esecuzione specifica, in “Enciclopedia del
diritto”,
XV, Milano, 1966, 524 ss. V. ainda COLESANTI, Misure coercitive e tutela dei
diritti, in
“Studi in memoria di S. Satta”, op. cit., I, 337 ss; MONTELEONE, Riflessioni
sulla tutela
esecutiva dei diritti di credito, in “Studi in onore di E. T. Liebman”, op.
cit., III, 2257 ss; e
VERDE, Le tecniche processuali come strumento di politica del diritto, in “Studi
in onore di
S. Satta”, op. cit., II, 1859 ss. Mas v. também CHIARLONI, Dal diritto alla
retribuzione al
diritto di lavore. Premesse ad uno studio sull’ eseguibilità in forma specifica
dell’ ordine di
reintegra ex art. 18 Statuto dei lavoratori, in “Studi in onore di E. T.
Liebman”, op. cit., III,
2111 ss; LANFRANCHI L., Situazioni giuridiche individuali a rilevanza collettiva
ed
attuazione della condanna alla reintegrazione del lavoratore, in “Studi in
memoria di S.
Satta”, op. cit., I, 754 ss; TOMMASEO, L’attuazione dei diritti di credito
nell’esecuzione in
forma specifica, in “Studi in onore di E. T. Liebman”, op. cit., III, 2421 ss; e
CHIANALE,
Diritto soggettivo e tutela in forma specifica, Milano, 1993.
Nessa seara não é possível tomar posição no interessante debate sobre a
aplicabilidade do
processo de que tratam os arts. 612 ss do código de rito em situações
substanciais consideradas
tradicionalmente excluídas do rol dos pressupostos de que tratam os arts. 2931 e
2933 do c.c. A
propósito, v. com orientação diversa, SILVESTRI E., Problemi e prospettive di
evoluzione
nella esecuzione degli obblighi di fare e di non fare, in “Riv. dir. proc.”,
1981, 41 ss; e
MONTELEONE, Recenti svilupopi nella dottrina esecuzione forzata, cit., 281 ss; e
as
interessantes observações de TARZIA, Presente e futuro delle misure coercitive
civili, in
“Riv. trim. dir. proc. civ.”, 1981, 800 ss; de CARPI, Note in tema di tecniche
di attuazione
dei diritti, ibidem, 1988, 110 ss.; de MAJO, Forme e tecniche di tutela, in Foro
it., 1989, V,
132 ss; e de COSTANTINO, Note sulle tecniche di attuazione dei diritti di
credito nei
processi di espropriazione forzata, in Riv. trim. dir. proc. civ., 1988, 123 ss.
Mas v.
TARUFFO, L’attuazione esecutiva dei diritti: profili comparatistici, ibidem,
1988, 142 ss;
Id., Note sul diritto alla condanna e all’esecuzione, in “Riv. crit. del dir.
priv., 1986, 635 ss;
e observações em BONGIORNO, Tecniche di tutela dei creditori nel sistema delle
leggi
antimafia, in Riv. dir. proc., 1988, 443 ss.
Para alguns problemas específicos, v. FORNACIARI, L’attuazione dell’obbligo di
consegna
di minori, Milano, 1991; CAPUTO, Ordine al terzo di versamento diretto di quota
di
reddito ex. art. 8, 3º comma, l. 9 dicembre 1970, nº 898. Prima introduzione di
un giudizio
per ordinanza?, in “Giur. it.”, 1982, IV, 244 ss; VITALI, Esecuzione forzata dei
provvedimenti di affidamento di minori, in “Giust. civ.”, 1982, II, 363 ss;
PAZIENZA,
L’inosservanza dei provvedimenti giudiziari, Napoli, 1979; e, mais
genericamente,
MANDRIOLI, Esecuzione per consegna o rilascio, em Appendice a “Nov. dig. it.”,
III,
Torino, s.d., ma 1982, 455 ss; e SPOLIDORO, Le misure di prevenzione nel diritto
industriale, Milano, 1982.
Corte const. 2 de março de 1987, nº 68, ordin., declara inadmissível o incidente
de legitimidade
constitucional do art. 612 c.p.c. lá onde, segundo o juiz a quo, não exclui a
própria aplicabilidade
à execução forçada relativa a obrigações de fazer nascidas de provimentos
jurisdicionais
adotados em matéria de guarda de filhos menores (na espécie: de oposição do
menor
“objeto-sujeito” da obrigação de fazer), sobre destaque que a resistência do
menor é de
subsumir na previsão do art. 613: dificuldade surgida no curso da execução.
[17] Sobre o tema, MAZZAMUTO, L’attuazione degli obblighi di fare, Napoli, 1979.