CAPÍTULO II
PROCESSO DE CONHECIMENTO
O objetivo do processo de conhecimento é definir o direito subjetivo das partes,
através do
manuseio das provas, as quais são produzidas no curso da relação processual,
resultando em
uma sentença que soluciona a lide estabelecida entre as partes.
O procedimento no Processo de Conhecimento, de conformidade com as lições de
Humberto
Theodoro Júnior é o seguinte:
“Procedimento - Em razão de vários fatores, como o valor da causa, a natureza do
direito
material controvertido, a pretensão da parte etc., a forma com que o processo se
desenvolve
assume feições diferentes.
Enquanto o processo é uma unidade, como relação processual em busca da prestação
jurisdicional, o procedimento é a exteriorização dessa relação e, por isso, pode
assumir diversas
feições ou modos de ser.
A essas várias formas exteriores de se movimentar o processo aplica-se a
denominação de
procedimentos.
Procedimento é, destarte, sinônimo de rito do processo, ou seja, "o modo e a
forma por
que se movem os atos no processo.”
E continua sobre procedimentos no processo de cognição:
“Conhece o nosso Código, em matéria de processo de conhecimento, o procedimento
comum e
os procedimentos especiais.
Especiais são os ritos próprios para o processamento de determinadas causas
selecionadas pelo
legislador no Livro IV do Código de Processo Civil e em leis extravagantes.
Entre os
procedimentos especiais merecem ser lembrados os dos Juizados Especiais
previstos na Lei nº
9.099, de 26.09.95, que pressupõem órgãos específicos instituídos pela
organização judiciária
local para se ocupar das causas cíveis de menor complexidade (v. Cap. LXXVII, no
vol. III).
Sendo sua característica a predominância dos princípios da oralidade,
simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, tudo com acentuada preocupação
com a
conciliação ou transação (Lei n° 9.099, art. 20), pode ser qualificado como
procedimento
sumaríssimo o observado pelos Juizados Especiais.
O procedimento comum é o que se aplica a todas as causas para as quais a lei
processual não
haja instituído um rito próprio ou específico (art. 272). Seu âmbito é,
portanto, delimitado por
exclusão: onde não houver previsão legal de um procedimento especial, a causa
será processada
sob as regras do procedimento comum.
Mas o procedimento comum não é único e se subdivide em dois ritos diferentes: o
ordinário e o
sumário (art. 272).
Como o sumário se aplica a certas causas em razão do valor ou da matéria (art.
275), na
realidade é um procedimento especial, restando ao ordinário a verdadeira função
de
procedimento comum.
Em conclusão: procedimento ordinário é o que se aplica às causas para as quais
não seja
previsto nem o procedimento sumário nem algum procedimento especial.
Apenas o rito ordinário é regulado de maneira completa e exaustiva pelo Código.
O sumário e os
especiais são abordados pelo legislador apenas naqueles pontos em que se afasta
do
procedimento ordinário, de sorte que este se aplica subsidiariamente a todos os
ritos (art. 272,
parág. único).
As normas do procedimento ordinário incumbe, assim, o papel de "enchedoras das
lacunas da lei
no trato de outros processos, na medida em que não lhes apague a especialidade".
(Curso de
Direito Processual Civil, Editora Forense, 2004).
No Direito Processual Italiano, ELIO FAZALARI, sobre O Processo Ordinário de
Cognição
leciona que:
“É o arquétipo dos processos jurisdicionais civis, o modelo mais complexo e
melhor regulado, o
modelo no qual os outros processos de cognição são baseados.
Tal processo civil é qualificado como “ordinário”, porque é por meio dele que se
realiza a tutela
de qualquer direito subjetivo e porque se contrapõe a outros modelos, diversos e
por isso
chamados genericamente de “especiais”, os quais subministram uma tutela
alternativa e/ou
diferenciada. Destes últimos trataremos mais adiante:[1] aqui cabe somente
esclarecer que a
distinção entre processo “ordinário” e “processos especiais” não há nada que ver
com aquela
entre “juiz ordinário” e “juiz especial”, e que ambas as espécies do processo
civil de cognição
entram na competência dos juízes ordinários.
Os provimentos jurisdicionais aos quais o processo em exame é endereçado, são:
a) A sentença de condenação, isto é, uma sentença com a qual o juiz ordena
alguém a dar,
ou a fazer ou a não fazer alguma coisa;[2]
b) A sentença de declaração, com a qual o juiz ordena a um sujeito não contestar
o
patrimônio de outro, isto é, não negar a existência de um certo direito (que o
juiz declarou existir:
declaração positiva);[3] ou não propalar que sobre ele incida um certo dever
(que, ao invés, o
juiz declarou não existir: declaração negativa);
c) A sentença constitutiva, mediante a qual o juiz constitui, nos casos
estabelecidos pela lei
(pensa-se, por exemplo, no art. 2932 do código civil), uma situação jurídica de
conteúdo novo
(por exemplo, cria uma servidão de passagem coativa, anula um negócio viciado,
resolve um
contrato).[4]
A escolha entre tais provimentos é feita por aquele que se dirige ao juiz
mediante “ato de
citação” (art. 163 c.p.c.) para pedir-lhe que emane a sentença que ele – o autor
– considera
idônea e chama perante o juiz o sujeito em cujo confronto quer que seja emitida
a sentença,
notificando-lhe pela citação a fim de que ele, sendo obviamente a sentença
destinada a
desenvolver e eficácia no seu patrimônio, possa participar do processo como réu.
Autor e réu
são partes imprescindíveis do processo, isto é, o mínimo de sujeitos que devem
participar do
contraditório, enquanto destinatários da sentença a ser emanada; mas podem
existir também
outras “partes”: falaremos sobre elas mais adiante, a propósito da “legitimação
para agir”.[5]
Como as próprias palavras explicam, no processo de “cognição” se desenvolvem
atividades
destinadas a alegar fatos, a recolher as respectivas provas, a enquadrar os
fatos nas normas
substanciais, de modo que o juiz possa “conhecer” qual é, no caso concreto, a
situação
“substancial”: isto é, dar-se conta se subsiste a espécie com que a norma faz
surgir uma
obrigação e o correspondente direito subjetivo; se essa obrigação foi violada e
o direito
permaneceu insatisfeito. Com base na convicção assim formada, o juiz civil
saberá se deve emitir
a sentença de acolhimento da demanda (e, portanto, de condenação, ou de
declaração, ou
constitutiva), ou mesmo refutá-la (sentença de recusa).[6]
Segundo a terminologia corrente, a cognição tem por objeto o “mérito” da
“causa”: onde
“causa”, velho e usadíssimo termo,[7] é sinônimo daquilo que dá lugar, que dá
causa à
intervenção do juiz, ou seja, é sinônimo de “controvérsia”; e onde “mérito” é o
objeto da
controvérsia, isto é, da situação “substancial” e das suas componentes. Como
ressaltado,
“conhecer” significa para o juiz resolver a questão da existência de tal
situação, isto é, a “questão
de mérito”, que, por sua vez, se decompõe em “questão de fato” (por exemplo,
discute-se sobre
o fato se Tizio seja ou não indigente) e em “questão de direito” (por exemplo,
discutem-se as
conseqüências jurídicas de tal fato em relação a Caio, réu de Tizio para que lhe
subministre
alimentos).[8] Além da quaestio, para cuja a solução está diretamente ligado o
dever do juiz de
acolher a demanda, sentenciando a encargo do réu (no exemplo o dever de condenar
Caio a
alimentar Tizio), ou de rejeitar a demanda – e nesse sentido pode-se falar de
questão “final” de
mérito, ou podem surgir outras questões de mérito, de caráter “prejudicial” (por
exemplo, se
Tizio é ou não filho de Caio é questão prejudicial em relação à dos alimentos).
Fala-se então de
questão ou questões prejudiciais de mérito, ou, mais concretamente, de “questões
preliminares”
(art. 279, nº 2, c.p.c.). Tais questões devem ser decididas pelo juiz: a regra é
que a questão
preliminar seja decidida incidenter tantum, no sentido que a decisão desenvolva
eficácia
somente no processo em curso, e a questão possa ser reproposta e novamente
decidida em
outro processo, bem entendido, diverso, pelo objeto,[9] daquele de que se trata.
Mas em alguns
casos estabelecidos pela lei (por exemplo, se a questão preliminar concerne ao
estado ou à
capacidade da pessoa), ou se uma das partes requer que a quaestio seja decidida
de uma vez
por todas, tem-se uma estatuição de declaração (assim chamada declaração
incidental; a
diferença em relação à decisão incidenter tantum está, justamente, na emanação
de uma
declaração que se lhe coloca ao lado, aliás, precede as outras declarações que
constituem o
“dispositivo” da sentença), a qual obviamente se desenvolve fora do processo e,
ao final do
mesmo, torna-se irretratável.[10] A diferença entre “declaração incidental”
(isto é, em caráter,
definitivo, com pronúncia própria, passível de trânsito em julgada) e
“declaração incidenter
tantum” tem também importância para efeito da possível modificação da
competência
(transmigratio o translatio iudicii) (art. 34 c.p.c.), no sentido de que, onde
se resolva a
questão preliminar incidenter tantum a competência permanece sempre ao juiz de
ingresso;
enquanto, se se deve proceder à declaração incidental e o juiz não é competente
– em razão do
valor ou da matéria – na seqüência da “preliminar” de qua, toda a causa passa ao
juiz
competente.
Por outro lado, no curso do processo, partes e juiz não se ocupam somente do
mérito; mas
também – já ressaltamos – das atividades que pouco a pouco desenvolvem e
constituem o
processo: podem por isso surgir, antes da questão de mérito, questões
“processuais” ou “de rito”
(com tal termo indicando-se, justamente, as atividades por meio das quais se
celebra o processo,
isto é, se busca a regularidade do processo). Tais questões podem ser alegadas
pela parte ou,
em casos estabelecidos pela lei, pelo próprio juiz; e se colocam também elas em
seqüência de
prejudicialidade (donde o nome de “questões prejudiciais” em sentido estrito),
de modo que da
resolução de cada uma dependa tanto o regular desenvolvimento do processo quanto
a própria
possibilidade da decisão de mérito (por exemplo, a questão relativa à
competência do juiz influi
sobre todo o desenvolvimento do processo: é óbvio que, se o juiz se declarar
incompetente, o
processo não segue adiante).
Indo além, entretanto, também as questões chamadas de mérito são atinentes à
atividade
processual, e precisamente à emanação ou à rejeição por parte do juiz, do
provimento
jurisdicional requerido. A verdade é que – já ressaltamos[11] – são objeto do
contraditório
questões relativas a condutas processuais: se são admissíveis, pertinentes,
úteis, um ou mais atos
a cumprir. Se as questões relativas à medida jurisdicional (isto é, à declaração
da situação
substancial controversa, que é pressuposta na medida que a provê) se distinguem
sobre a insígnia
do mérito, isso se deve não a uma diversa qualidade em nem mesmo a uma maior
importância de
tais questões, mas à sua relação com a esfera substancial, na qual a
controvérsia é inserida e na
qual são destinados a voltar-se os efeitos da sentença jurisdicional.[12]
Algumas questões de rito podem ser resolvidas com despachos no curso do processo
(isto é,
antes da emanação da sentença; salvo todavia a possibilidade de que elas sejam
reexaminadas no
momento de tal emanação); outras devem ser resolvidas por sentença (como as de
jurisdição e
de competência), a qual, pelo seu conteúdo (isto é, quando diz respeito a uma
questão
processual), é “sentença de rito” e, diferentemente da “sentença de mérito” (de
condenação,
ou de declaração, ou constitutiva), desenvolve eficácia somente sobre o processo
(ou
endoprocessual)[13] e não sobre a situação substancial;[14] não se trata,
portanto, de um
provimento jurisdicional em sentido estrito.[15]
O processo de cognição se desenvolve em uma ou mais fases sucessivas.[16] A
primeira,
obviamente indispensável, se desenvolve perante o juiz de primeiro grau; a
segunda, eventual,
perante o juiz de segundo grau, isto é, o juiz da apelação. Essas duas fases
podem se definir
“graus de mérito”, porque neles, e somente neles, o “mérito” pode ser enfrentado
em todas as
suas componentes (o que, por outro lado, não inibe que possam se insurgir e
sejam decididas
também, ou somente, questões de rito), enquanto as eventuais sucessivas fases
não resguardam o
“mérito” na sua inteireza, mas apenas segundo limitados perfis (dos quais
trataremos mais
adiante).” (Fazzalari, Elio, in INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL, 8ª edição,
Editora Bookseller, Campinas, 2006).
Ainda sobre o processo cognitivo, Fazzalari leciona que:
“§ 3. O “PRIMEIRO GRAU” DO PROCESSO DE COGNIÇÃO
Depois da completa aplicação da reforma do código de rito de que tratam as
mencionadas leis
de 1990 e de 1991 – o seguinte execursus levará por todo o processo de cognição
a sua atual
disciplina constituída pelas velhas normas e pelas novas já em vigor. (Para a
disciplina precedente
– grande parte da qual continua a regular os juízos em andamento antes de 30 de
abril de 1995 –
deve-se reportar às precedentes edições desse livro.)
O processo é instaurado por um sujeito (autor) por meio de um “procurador
legal”[17] contra
um outro sujeito (réu), mediante a notificação, do primeiro ao segundo, do “ato
de citação”,
contendo a demanda judicial[18] e a vocatio in ius.
O processo se desenvolve em primeiro grau:
- perante o tribunal,* agora ofício monocrático, isto é, representado por um só
juiz (a “alteração
legislativa” de 1990 dispôs que “o juiz instrutor”, ao qual a causa é confiada
pelo presidente do
tribunal, seja incumbido, além da instrução, também da decisão da causa), e não
colegial, exceto
em algumas causas (por exemplo na que é obrigatória a intervenção do Ministério
Público e na
que versa sobre o estado e a capacidade das pessoas). O juiz do tribunal é um
“juiz togado”, isto
é, de carreira;
- perante o pretor, também ele juiz único, togado (mas podem exercer a função
também “juizes
honorários”, isto é, não de carreira);
- perante o juiz de paz, o qual assumiu o lugar do conciliador e é também ele um
juiz “honorário”
(recrutado entre graduados em direito).[19]
A jurisdição civil de cognição é divida entre “tribunal”, “pretor” e “juiz de
paz”, que seguem
determinados critérios de competência,[20] os quais se baseiam, por um lado,
sobre “o valor”
da demanda judicial levada ao juiz no caso concreto (arts. 7-15 c.p.c.) ou
mesmo, em casos
limitados, sobre “matéria”, isto é, sobre o tipo de situação substancial na qual
se pede ao juiz de
decidir por sentença,[21] e, por outro lado, sobre “território”, isto é, sobre a
ligação entre a
circunscrição territorial na qual atua o juiz e os elementos distintivos da
controvérsia (arts. 18-25
c.p.c.).
Salvo pequenas diferenças ou alguma maior agilidade de iter perante o juiz de
paz ou o
pretor,[22] o processo de quo tem o mesmo andamento perante os três tipos
mencionados de
juizes. Principal é a iniciativa da parte,[23] que tem por objeto a proposição
da demanda; além
disso, cabe a cada uma das partes alegar os fatos favoráveis a si (o autor tem o
ônus de alegar
fatos “constitutivos” do direito subjetivo, de que afirma ser titular, como o
contrato de mútuo, o
vencimento da prestação, a falta de pagamento por parte do mutuário; o réu, os
fatos
“extintivos”, como a prescrição intercorrente, ou “impeditivos” por exemplo, a
falta do
vencimento da prestação) e fornecer a prova.[24] Nessa fase, o contraditório vê
as partes
empenhadas nas escolhas que resguardam ataque e defesa e em relação aos quais o
juiz não tem
em regra, (e salvo exíguas margens de disposição sobre as provas) poder de
dispor: o juiz
colabora todavia com as partes para identificar a hipótese de trabalho, isto é,
o esquema de
relação jurídica substancial em relação ao qual as partes podem alegar os fatos
e prová-los.
Por sua vez, o juiz controla de ofício (isto é, mesmo se não solicitado por uma
das partes, se a
questão é obviamente objeto de contraditório) que o contraditório seja completo
(isto é, que
estejam presentes[25] – rectius: que tenham sido colocados em grau de sê-lo –
todos os sujeitos
em cuja esfera jurídica a sentença requerida destina-se a desenvolver os seus
efeitos); que as
partes do autor, do réu e dos outros participantes do processo estejam
legitimadas, ou seja,
tenham direito de dizer e de contradizer no processo; que o próprio juiz esteja
munido de
jurisdição, que, isto é, caiba ao juiz ordinário o dever de emanar o tipo de
sentença requerida (e
não, ao invés, a um juiz de ordem diversa, ou a um juiz estrangeiro;[26] ou que
não se converta
em matéria subtraída de qualquer juiz); e que no caso concreto ele seja
competente.[27]
Entretanto, antes que o juiz prevento tenha se pronunciado sobre o mérito e
mesmo quando
tenha se pronunciado sobre a própria jurisdição, a parte pode voltar-se à Corte
de cassação
para que a Sessão unida aplique o “regulamento de jurisdição” (arts. 37-41
c.p.c.), isto é,
estabeleça, de uma vez por todas, se há e a quem compete, no caso que lhe foi
submetido, a
jurisdição. Tal regulamento de jurisdição (dito “preventivo”, porque, como
ressaltado, deve ser
proposto antes da decisão de mérito: mas não por certo antes da instauração do
processo!) diz
respeito à distribuição da função jurisdicional entre o juiz italiano e aquele
estrangeiro, ou, para os
juizes italianos, entre aquele ordinário e aquele especial. Segundo a alteração
legislativa
mencionada acima, a proposição da instância sobre o regulamento autoriza o juiz
a quo a
suspender o processo de mérito[28] (lá onde o código antes vigente
contemplava[29] a
suspensão ope legis: de onde derivou uma série de abusos do “regulamento”); e
durante a
eventual suspensão não podem ser cumpridas atividades processuais que não sejam
de absoluta
urgência.[30]
O regulamento de jurisdição pode ser empregado também no caso de repartição de
funções
entre a atividade jurisdicional propriamente dita e a administrativa. Nesse caso
ele pode ser
proposto pela administração pública que não seja parte em juízo, mesmo
sucessivamente à
decisão no mérito (art. 41, § 2º, c.p.c.).
Além disso, o juiz (seja ele destinado, como de regra, também a decidir a causa,
seja ele
investido, nos poucos casos de decisão colegiada, somente da função instrutória)
preside o
andamento do processo, fixando-lhe os tempos e fazendo observar aqueles
pré-fixados pela lei,
verificando os poderes das partes, e os próprios, controlando a pertinência das
provas
oferecidas pelas partes, recolhendo-as. E, por sua vez, em relação a todos esses
deveres do juiz,
cada uma das partes não tem poderes de disposição, senão em alguns determinados
âmbitos
(como mediante a alegação de alguns tipos de incompetência, o chamamento na
causa de um
terceiro, a suspensão acordada do processo).
As combinações mais ou menos equilibradas entre poderes das partes e os poderes
(rectius:
deveres) do juiz,[31] bem como a disciplina mais ou menos severa do exercício
dos poderes
pelas partes[32] são elementos distintivos de um processo jurisdicional. No
processo
jurisdicional de cognição ditado originalmente pelo código de processo civil de
1942 [33] e
agora resultante das modificações trazidas pela alteração legislativa de 1990,
tais combinações
foram realizadas de modo bastante satisfatório. Mas, infelizmente, os
remanejamentos a que se
submeteu tal alteração legislativa até a véspera da sua entrada em vigor
comportam um juízo
menos benévolo.” (Fazzalari, Elio, in INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL, 8ª
edição, Editora Bookseller, Campinas 2006).
[1] Cf. Infra, §§ 12-14. Para uma conclusão das orientações doutrinárias, v.
TAVORMINA,
Profili dell’azione di cognizioe, in “Riv. tim. dir. proc. civ.”, 1973, 959 ss.
[2] Veremos mais adiante como tal sentença pode ser substituída por uma ordem de
condenação
(nt. 186 quarter).
O nosso código de rito (art. 278) prevê também uma sentença de “condenação
genérica”, que,
em verdade, não comporta uma condenação propriamente dita (v. infra, nota n°
67), mas uma
pronúncia sobre na debeatur (independente daquela, sucessiva, sobre o quantum),
chamada de
“condenação” para muni-la de efeitos preliminares, e assim da eficácia de título
para a inscrição
da hipoteca judicial, título que deve ser um provimento condenatório. (Sobre a
figura de qua v.
também infra, cap. VII, § 1.) À sentença de “condenação genérica” pode seguir-se
a sentença e
condenação ao pagamento de um “provisório” (art. 278, cpv., cpc.): também sobre
isso
tornaremos (infra, nota nº 67).
Sobre a problemática das sentenças de condenação, em gênero cf. CALAMANDREI, La
condanna, in “Studi in onore di F. Cammeo”, Padova, 1933, 193 ss; CALAMANDREI,
Opere giuridiche, V, Napoli 1972, 483 ss; MONTESANO, Condanna civile e tutela
esecutiva, Napoli, 19652, 5 ss; PROTO PISANI, L’effettività dei mezzi di tutela
giurisdizionale con partivolare riferimento all’attuazione delle sentenze di
condana, in
“Riv. dir. proc.”, 1975, 670 ss; CARPI, Provvedimenti interinali di condanna,
esecutorietà
e tutela delle parti, in “Riv. trim. dir. proc. civ.”, 1977, 615 ss; e PROTO
PISANI,
L’attuazione dei provvedimenti di condanna, in Foro it., 1988, V, 177.
[3] Cf. FAZZALARI, Cosa giudicata e convalida di sfratto, in “Scritti in memoria
di p.
Calamandrei”. Op. cit., 272 ss; bem como infra, cap. VII, § 1.
Para uma exposição das concepções chiovendianas e postchiovendianas da sentença
de
acertamento v. LANFRANCHI, Contributo allo studio dell’azione di mero
accertamento, I,
Milano, 1969, 147 ss; Adde: DENTI, “Flashes” su accertamento e condanna, in
“Riv. dir.
proc.”, 1985, 255 ss; CARPI, L’inibitoria processuale, in “Riv. trim. dri. Proc.
civ.”, 1975,
93 ss; e PROTO PISANI, Appunti sulla tutela di mero accertamento, ibidem, 1979,
620 ss.
Para outra experiência, BUZAID, A ação declaratória no direito brasileiro, 2.
ed., São Paulo,
1986.
[4] V. infra, cap. VII, § 1. Riflessioni, sul tema, in MONTESANO, Contratto
preliminare e
sentenza costitutiva, Napoli, 1953; Id., Appunti da lezioni sul processo civile,
Bari, 1973,
107 ss; e NICOLETTI, La sentenza ex art. 2932 c.c. nella vicenda del contratto
preliminare, in “Riv. dir. comm.”, 1974, 242 ss.
[5] V. infra, cap. V, §§ 5 e 6 ss.
[6] A estrito rigor, portanto, a cognição é instrumental em relação à sentença:
somente em
consideração do fato que a maior parte das atividades e a maior parte do tempo
do processo se
expande para fins daquela cognição, o processo de quo passa sob tal etiqueta: em
verdade,
melhor se chamaria “processo de condenação” (ou de “declaração” ou
“constitutivo”). V., em
geral, MONTESANO, La tutela giurisdizionale dei diritti, cit.; e também DI MAJO,
La
tutela civile dei diritti, cit.; e VERDE, Profili del processo civile2, Napoli,
1991; e, com
relação a particulares institutos do processo civil, CERINO CANOVA, In tema di
riforma del
codice di procedura civile, in “Riv. dir. proc.”, 1982, 316 ss; e RAPISARDA,
Premesse allo
studio della tutela civile preventiva, ibidem, 1980, 92 ss; HABSCHEID, Droit
judiciaire
privè suisse, Genéve, 1981, passim; para a doutrina alemã v. ROSENBERGSCHWAB,
Zivilprozessrecht12, Muchen, 1986, 877 ss; e, para a austríaca, v. SPRUNGS, Le
basi del
diritto processuale civile austriaco, in “Riv. dir. proc.”, 1979, 24 ss.
[7] Cf. REDENTI, Breve storia semantica di “causa in giudizione”, Milano, 1961.
[8] Por cuidado, é sempre útil o acurado estudo reconstrutivo de Filippo
VASSALLI, L’antitesi
“jus” e “factum” nelle fonti Giustiniane, ora em Studi giuridici, Milano, 1960,
III, 1, 383 ss.
[9] V. Infra, cap IX, § 5, nota nº 32. Sobre o assunto, v. a ainda hoje clássica
monografia de
MENESTRINA, La pregiudiciale nel processo civile, Vienna, 1904 (rist. Milano,
1963), bem
como, entre os escritos mais recentes, MONTESANO, In tema di accertamento
incidentale e
limiti del giudicato, in “Riv. dir. proc.”, 1951, 329 ss; DENTI, Questioni
opregiudiziali, in
“Noviss. dig. it.”, XIV, Torino, 1967, 675 ss; ATTARDI, In tema di questioni
pregiudiziali,
in “Studi in memoria di Guicciardi”, I, cit., 655 ss; GARBAGNATI, Questioni
preliminari di
merito e parti della sentenza, in “Riv. dir. proc.”, 1977, 401 ss; e DENTI,
Sentenze non
definitive su questioni preliminari di merito e cosa giudicata, in “Studi in
onore di A.
Raselli”, cit., 645 ss.
[10] Infra, cap. IX, § 5, nota nº 32.
[11] Retro, primeira parte, cap. II, § 7; e supra, no texto, especialmente § 3.
[12] Infra, cap. IX, § 5.
[13] Cf., por último, MONTESANO, Sentenze endoprocessuali nei giudizi civili di
merito, in
“Riv. dir. proc.”, 1971, 17 ss; e VERDE, Brevi considerazioni su cognizione
incidentale e
pregiudizialità, ibidem, 1989, 175 ss. V. infra, cap. IX, § 4.
[14] V. infra, cap. IX, § 4.
[15] Cf., retro, cap. I, § 3.
[16] Já que, como anunciado, nós nos limitaremos a descrever em grandes linhas
os processos
jurisdicionais civis, a fim de evidenciar alguns dados que utilizaremos, pois,
para a reconstrução
dos princípios (enquanto ao estudo analítico dos singulares processos
jurisdicionais civis são
dedicados escritos sucessivos: Lezioni di diritto processuale civile, I
(reimpressão com
apêndice (1996), e II (1986)), não é esta a sede para exauriente indicação
bibliográfica e
jurisprudencial. Seguirão, somente, para melhor orientação, algumas menções
essenciais. Assim,
por exemplo, não serão tomados em adequada consideração os problemas colocados
pelas
disposições gerais de que trata o livro primeiro do c.p.c. (sobre os quais, LA
CHINA, Diritto
processuale civile. Le diposizioni generali, Milano, 1991), como aqueles dos
defensores (dos
quais, recentemente, CIPRIANI, Difensore (dir. proc.civ), em Appendice a “Nov.
dig. it.”,
op. cit., II, 1084 ss), das despesas da lide (CARBONE, Brevi considerazioni in
tema di patto
di quota lite, in “Giur. it.”, 1983, I, 2, 139 ss), da notificação dos atos,
(LEVONI, Nuove
norme sulle notificazioni postali di atti giudiziari civili, in “Riv. trim. dir.
proc. civ.”, 1983,
1486 ss; e CAMPEIS-DE PAOLI, La disciplina attule delle notificazioni all’estero
in
materia civile. Nuove norme, problemi vecchi e nuovi, in “Giust. civ.”, 1983,
II, 211 ss, e
infra), e assim por diante.
[17] Sobre o tema, SALETTI, Iscrizionione della causa a ruolo, in Enc. giur.,
XVII, Roma,
1989. Infra, cap. V, § 1, e nota nº 8.
[18] FAZZALARI, Processo civile (dir. vigente), in “Enc. del dir.”, op. cit.; e
LIEBMAN,
Manuale di diritto processuale civile. Principi, org. por Ricci e Ruosi, Milano,
1992. Além de
produzir a pendência do processo (“litispendência”) à notificação da citação
(art. 145, § 1º,
c.p.c., v. no sentido da declaratória de manifesta inadmissibilidade da
respectiva exceção de
inconstitucionalidade, Corte const. 29 de outubro de 1987, nº 350 decisão nº 121
de 18 de abril
(1984) seguem-se outros efeitos processuais (“continência”, “conexão”, etc.;
sobre conexão,
continência e litispendência entre rito ordinário e procedimento monitório, v.
Pret. Roma 7 de
março de 1986, in, Il nuovo dir., 1987, 201), bem como relevantes efeitos
substanciais, os quais
a interrupção da prescrição, a transformação da posse em posse de boa-fé e em
posse de má-fé,
e assim por diante: ORIANI, Processo di cognizione e interruzione della
prescrizione, Napoli,
1977; FARINA, Recenti orientamenti in tema di anatocismo, in Rass. Dir. civ.,
1991, 757
ss; e, para considerações de ordem sistemática geral, CERINO CANOVA, La domanda
giudiziale ed il suo contenuto, in “Comm. al c.p.c.”, org. por Allorio, cit.,
II, 1, Torino, s.d.,
ma 1980, 11 ss; CONSOLO, Il cumulo condizionale di domande, 2 vol., Padova,
1985; Id.,
Domanda giudiziale, in Dig. it., 4. ed., disc. priv., sez. civ., VII, Torino,
s.d., ma 1991, 44 ss; e
BESSO, Competenza per valore e riduzione della domanda, in Riv. dir. proc.,
1990, 1203.
Devem ser mencionadas a lei nº 42, de 6 de fevereiro de 1981, que ratifica a
Convenção de Haia
em tema de notificação no exterior dos atos processuais (em “Le nuove leggi
civili
commentate”, 1982, 321 ss) e a lei nº 890, de 20 de novembro de 1982; e Cass.
S.U. 1981,
nº 5825 em relação ao art. 140 cód. proc. civ. Em tema de notificação ex art.
139, 140 e 143
cód. proc. civ., v. ainda Cass. 10 de fevereiro de 1984, nº 1022.
Sobre o art. 8º da lei nº 890 de 20 de novembro de 1982, sobre notificação de
atos processuais
por meio dos correios, v. Corte const. 899 de 26 de julho de 1988, ordenamento,
que invoca a
Corte const. 429/1988, ordin. Sobre o art. 140 do c.p.c., v. também Corte const.
nº 904, de 26
de julho de 1988, ordin. A citada Corte const. nº 429 de 7 de abril de 1988,
ordin., reiterou a
conformidade aos princípios da Carta, dos arts. 7º e 8º da lei nº 890 de 20 de
novembro de
1982, ainda que com motivação por certos aspectos, hermética. Sobre o tema,
genericamente,
PUNZI, Notificazine (dir. proc.civ), in “Enc. del dir”, XXVIII, 641 ss.; e, em
particular,
PROTO PISANI, In tema di notifica all’estero e di modifica degli artt. 142 e 143
cod. proc.
civ., in “Foro it.”, 1981, I, 1970 ss; e SCALABRINO, Considerazioni vecchie e
nuove sulla
notifica all’estero degli atti processuali civili, in “Riv. tim. dir. proc.”,
1981, 1109 ss. V.
também BALBI-TARZIA, Riconvenzione (dir. proc. civ.), in Enc. del dir., 40,
Milano, s.d.,
ma 1989, 665 ss.
Corte const. de 30 de abril de 1984, nº 121 considerou infundada a questão de
legitimidade
constitucional do art. 313, § 2º, c.p.c. e a questão de legitimidade
constitucional do combinado
disposto de que tratam os arts. 140, 313, § 2º, e 660 c.p.c. (v. também Corte
const. 6 de
dezembro de 1984, nº 271).
Corte const. nº 40 de 13 de fevereiro de 1985 chancela de inconstitucionalidade
o art. 1º da lei
nº 742, de 7 de outubro de 1969, “na parte em que não dispõe que a suspensão”
dos prazos
processuais no período útil “se aplica também ao prazo de que trata o art. 51, §
1º e 2º, lei nº
2359 de 25 de junho de 1865” de natureza processual e substancial ao mesmo
tempo.
Cass., sez. Un., 5 de março de 1996, nº 1729, estatuiu que a notificação de um
ato
judiciário, de que não se consegue encontrar o destinatário, executada por
envelope dos
correios, se considera aperfeiçoada, quando o envelope mesmo seja depositado
ritualmente junto ao ofício.
* NT: Tribunal no direito italiano equivale à primeira instância.
[19] Sobre problemas conexos à escolha entre juiz monocrático e juiz colegiado,
cf.
FAZZALARI, Luci ed ombre della riforma del processo civile, in Riv. dir. proc.,
1991, 621;
DENTI, Quale futuro per la giustizia minore?, in “Foro it.”, 1985, V, 15 ss;
PICARDI, Il
conciliatore, in “Riv. trim. dir. proc. civ.”, 1984, 1067 ss; VOHLAND,
Centralizzazione di
competenze giudiziarie per le cause in materia di brevetti industriali, in
“Studi in onore di
R. Franceschelli”, cit., 501 ss; LACOPPOLA, La competenza civile nella
giurisprudenza
della Cassazione, Milano, 1985; a pesquisa C.N.R. Giudice unico e giudice
collegiale nel
processo civile, desenvolvida pelo Instituto de direito processual civil da
faculdade jurídica de
Pisa, sob a direção de Fazzalari, Pisa, 1971, 5 ss; e ZAGREBELSKY, Il giudice
monocratico:
prospettive di riforma, in “Riv. dir. proc.”, 1981, 330 ss; bem como DENTI
(NEPPI
MODONA – BERTI – CORSO), La magistratura, IV, in Commentario della Costituzione,
Bologna – Roma, 1987.
Para problemáticas análogas em outras experiências, v. BARTELS, Methode und
Gegenstand
intersytematiker Rechtsvergleichung, Tubingen, 1982; PELLEGRINI GRINOVER, La
“giustizia minore” in Brasile, in “Riv. trim. dir. proc.civ.”, 1985, 746 ss; e
FETTWEIS,
Manuel de procédure civile, Liège, 1985.
[20] Sobre a competência, cf., por todos, GIOFRIDA, La competenza nel nuovo
processo
civile, Trapani, 1942; Id., Competenza civile, in “Enciclopedia del diritto”,
VIII, Milano,
1961, 39 ss. V. também PROTO PISANI, Costituzione delle preture circondariali e
nuove
norme relative alle sezioni distaccate di pretura (lei 1º de fevereiro de 1989,
nº 30), in Foro
it., 1989, V, 219. V. também SEGRÈ, Premesse sulla competenza in generale, in
“Comm. al
c.p.c.”, org. por Allorio, cit., I, 1, 96 ss; ATTARDI, Giurisdizione e
competenza in generale,
ibidem, 3 ss; e ainda SEGRÈ, Competenza civile, em Appendice a “Nov. dig. it.”,
op. cit., II,
100 ss; Id., La connessione nella competenza per materia e valore, in “Studi in
onore di E.T.
Liebman”, op. cit., II, 871 ss; GARBAGNATI, Domanda, riconvenzionale e
modificazione
della competenza, in Giur. it., 1986, I, 1, 1265; e ARIETA G., La sentenza sulla
competenza, Padova, 1990. (CARNACINI, Aboliamo nei processi civili competenza
per
valore, in “Riv. trim. dir. proc. civ.”, 1980, 558 ss.) (Art. 8º da l. 30 de
julho de 1984, nº 399
const. 31 de dezembro de 1986, nº 301).
[21] Quanto ao valor da causa: o juiz de paz é investido da cognição até cinco
milhões de liras
– ou trinta milhões para causas de ressarcimento de danos por circulação de
veículos ou naves –;
o pretor, além de tais limites, mas até cinqüenta milhões de liras; o tribunal,
de cinqüenta
milhões para cima (arts. 7º ss c.p.c.).
Quanto à matéria controversa, o juiz de paz é competente para a aposição de
prazos, para a
distância de árvores e entulhos; para a imissão não tolerável, para a medida e a
modalidade do
uso dos serviços condominiais (art. 7º cit.); o pretor, para as ações
possessórias, para a
denúncia de obra nova ou de ameaça de dano, para as locações e comodato de
imóveis urbanos
(art. 8º c.p.c.), para as controvérsias individuais de trabalho (art. 413
c.p.c.) (entretanto tais
competências pretoriais se explicam em processos especiais de que se tratará:
infra, segunda
parte, cap. II, §§ 11, 12); o tribunal, pelo estado e a capacidade das pessoas,
para os impostos
e as taxas, para a queixa de falso, para as causas de valores indetermináveis
(art. 9º c.p.c.).
Quanto ao território, em regra o processo de cognição é instaurado perante o
juiz – competente
para o valor ou matéria – em cuja circunscrição o réu tem residência ou
domicílio, ou, por erro,
está em mora: mas além desse “foro geral”, há os “especiais” (p. ex. o lugar em
que é feita ou
deve ser cumprida a obrigação).
Corte Const. 27 de junho de 1986, nº 157, exonerou-se, entretanto, da decisão da
questão de
legitimidade constitucional dos arts. 1º, 2º, 3º e 5º da lei nº 399 de 30 de
julho de 1984, pela
falta de motivação sobre a relevância.
Para os inegáveis reflexos em termos de competência, mesmo em matéria civil, da
distinção entre
juízo da circunscrição e juízo mandamental instituído pela lei nº 30 de 1º de
fevereiro de 1989, v.
PROTO PISANI, Costituzione delle preture circondariali e nuove norme relative
alle
sezione distaccate di pretura (lege 1º febbraio 1989, nº 30), cit.
Sobre o tema, LIEBMAN, Manuale di diritto processuale civile, I, op. cit.;
FAZZALARI,
Lezioni di diritto processuale civile, I, op. cit.; MANDRIOLI, Prime perplessità
sulla nuova
disciplina dei limiti di competenza del conciliatore e del pretore in materia
civile, in “Giur.
it.”, 1985, IV, 1 ss; COSTANTINO g., I nuovi criteri di competenza civile, in
“Foro it.”,
1985, V, 44 ss; CARLINI, Note in tema di legittimità costituzionale
dell’attribuzione al
tribunale minorile della competenza ad accertare la paternità o maternità
naturali, in Giur.
Mer., 1988, I., 1021 ss; em nota a App. Bologna 20 de maio de 1987; LEVONI,
Prime note
alla legge 30 luglio 1984, nº 399, sulle modificazioni di competenza, in “Riv.
trim. dir. proc.
civ.”, 1984, 1192 ss; VERDE, La nuova disciplina dei limiti di competenza del
conciliatore
e del pretore in materia civile, in “Giur. it.”, 1985, 1 ss; COSTANTINO G. I
nuovi criteri di
competenza civile, in “Foro it.”, 1985, C, 44 ss; CARLINI, Note in tema di
legittimità
costituzionale dell’attribuzione al tribunale minorile della competenza di
accertare la
paternità o maternitá naturali, in Giur. Mer., 1988, I, 1021 ss; em nota a App.
Bologna 20
de maio de 1987; LEVONI, Prime note alla legge 30 luglio 1984, nº 399, sulle
modificazioni
di competenza, in “Riv. trim. dir. proc. civ.”, 1984, 1192 ss; VERDE, La nuova
competenza
del pretore e del conciliatore, in “Riv. dir. proc.”, 1985, 168 ss; e DI
NANNI-FUSCO-VACCA, Giudizio innanzi al conciliatore e competenza del pretore,
Napoli, 1984. V. também LUISO, Primo risultati di uma ricerca sul giudice
conciliatore, in
“Riv. trim. dir. proc. civ.”, 1985, 762 ss.
Sobre competência e, em geral, sobre disposições fundamentais em matéria de
“fase
introdutória” do processo, v., também para observações de cunho comparatístico,
ROUARD,
Traité élémentaire de droit judiciaire privé. La procédure civile. Introduction
générale, 2
vols., Bruxelles, 1979.
Corte const. 28 de novembro de 1988, nº 251 considerou infundada a questão de
legitimidade
do art. 38, § 3º, c.p.c., na parte em que impede ao juiz de invocar de ofício a
própria
incompetência em razão do território no processo em contumácia do réu.
[22] V. infra, § 7.
[23] Fala-se a propósito de “princípio dispositivo”, sobre o qual cf., por
todos, CARNACINI,
Tutela giurisdizionale e tecnica del processo, in “Studi in onore di E.
Redenti”, II, Milano,
1952, 693 ss; RICCI E., Il princípio dispositivo come problema di diritto
vigente, in “Riv.
dir. proc.”, 1974, 380 ss; e CARRESI, Interpretazione del contratto e principio
dispositivo,
in “Riv. dir. civ.”, 1988, I, 648 ss. Para a configuração de tal princípio, em
antítese àquele
correlativo, chamado inquisitório, v., pela experiência suíço-alemã,
HUGRUNIN-DUMITTAN,
Behauptungslast, Substantiierungspflicht und Beweislas, Zurich, 1980; para a
polonesa,
BRONIEWICZ, I poteri del giudice in rapporto ai poteri delle parti nel processo
civile
polacco, in “Riv. dir. proc.”, 1979, 365 ss; e, para a anglo-americana, FRANKEL,
Partisan
Justice, New York, 1980; GRIVART DE KERSTRAT, Le rôle du master dans
l’instruction
du procès civil en Angleterre, Milano 1981; MANDELLLI, La determinazione e
l’applicazione della “ratio decidendi” del precedente giudiziale nella “common
law”, in
“Riv. dir. proc.”, 1980, 303 ss; Id., Recenti sviluppi del principio dell “stare
decisis” in
Inghilterra e in America, ibidem, 1979, 660 ss; DONDI, L’evoluzione della
“Hearsay
Rules” nel processo civile angloamericano, in “Riv. dir. proc.”, 1979, I, 97 ss,
e II 223 ss. V.
também VERDE, Domanda (principio della) – dir. proc. civ.-, in Enc. Giur. XII,
Roma,
1989.
[24] Esse princípio, ou “regra de juízo”, existe sob o nome de “ônus da prova”
(retro cap. I).
V. MICHELI, L’onere della prova, rist., Padova, 1966; VERDE, O’onere della prova
nel
processo civile, Napoli, 1974; Id., La ripartizione dell’onere della prova nel
caso di
imputazione di pagamento a crediti anteriori, in “Giur. it., 1978, I, 1, 609 ss;
e PATTI S.,
Prove. Diposizioni generali, in comm. del cod. civ., org. por SCIALOJA E BRANCA,
Bologna-Roma, 1985. V. também ORIANI, L’eccezione di merito nei Provvedimenti
urgenti
per il processo civile, in Foro it., 1991, V, 5 ss; e MONTICELLI S., Fondamento
e funzione
della rilevabilità d’ufficio della nullità negoziale, in Riv. dir. civ., 1990,
I, 669 ss.
Para a doutrina alemã, v. MUSIELAK, Grundfragen des Beweisrechts, Munchen, 1984;
LEIPOLD, Beweismass und Beweislast in Zivilprozess Berlin – New York, 1985; e,
ainda
antes, Id. Beweisfagen im Schadenersatzrecht, Koln-Karlsruhe, 1968; e GREGER,
Beweis
und Wahrscheinlickeit, Köln-Berlin-München-Bonn, 1978.
[25] A noção de presença processual é considerada distinta da de constituição da
parte. Pode
acontecer, de fato, que o autor ou o réu não se constituam no processo, isto é,
não desenvolvam
as atividades previstas respectivamente dos arts. 165 e 166 ss do c.p.c.; ou
mesmo pode
acontecer que o autor ou o réu, ou as outras partes, mesmo sendo ritualmente
constituídas,
resultem ausentes em uma ou mais audiências. Na primeira hipótese, o autor ou o
réu são (ou
podem ser) declarados contumazes. Na segunda hipótese, pode encontrar aplicação,
por
exemplo, o art. 309 c.p.c.
Sobre a configuração histórica do instituto da contumácia, v. CAMPITELLI,
Contumacia
civile. Prassi e dottrine nell’età intermedia, Napoli, 1979.
Sobre o instituto da contumácia civil na Suíça, v. HOYER, Das technisch zweite
Versaumnisurteil, Frankfurt, a. M. 1980.
Corte const. nº 41 de 28 de fevereiro de 1983 declarou inadmissível a questão de
legitimidade
constitucional do art. 292 c.p.c., o qual, a chamado do juiz remetente, não
requer, em relação ao
art. 102 atos disp., c.p.c., que com a ordem admissão do interrogatório formal
venha notificada
ao contumaz cópia do relativo “capitulado”.
Corte constitucional nº 250, de 28 de novembro de 1986, declarou a ilegitimidade
do art. 292
c.p.c. na parte em que não prevê a notificação ao contumaz do verbal no qual se
dá ato da
produção da escritura privada nos processos de cognição ordinária perante ao
pretor e ao
conciliador. Ela, ao contrário, considerou a conformidade à Constituição dos
arts. 232 e 292
c.p.c., na parte em que consentem ao juiz de considerar como admitidos os fatos
deduzidos no
interrogatório formal do contumaz, ainda que a cópia da ordem admissiva tenha
sido notificada
no sentido do art. 140 c.p.c., mas resulte privada de aviso de recebimento da
prescrita
correspondência com aviso de recebimento (v. também retro, nota nº 35).
[26] Deve-se sublinhar, por cuidado, que os arts. 2º, 3º e 4º do c.p.c. foram
derrogados, a partir
de 1º de janeiro de 1996, pelo art. 73 da lei nº 218, de 13 de maio de 1995,
como enfim
resultantes nº 534, 20 dezembro 1995.
[27] O art. 2º da lei nº 353 de 1990 inovou a propósito do art. 55 c.p.c.,
estabelecendo que a
jurisdição e a competência se determinam com relação não somente ao estado de
fato, mas
também em relação à lei vigente no momento da proposição da demanda. A inovação,
entretanto, se aplica aos processos introduzidos depois de 1º de janeiro de 1993
e somente de
22 de abril de 1995 àqueles pendentes naquela data.
[28] A novidade em vigor desde 1º de janeiro de 1993 e de 22 de abril de 1995 se
aplica
também aos processos em curso naquela data.
[29] Sobre isso, CIPRIANI, Il regolamento di giurisdizione, Napoli, 1981, rist.;
PROTO
PISANI, Problemi e prospettive in tema (di regolamenti) di giurisdizione e di
competenza,
in “Foro it.”, 1984, V, 89 ss; CIPRIANI, Omessa sospensione per regolamento di
giurisdizione e poteri del giudice dell’impugnazione, ibidem, I, 1533 ss;
ROEHRSSEN,
Considerazioni sui conflitti di giurisdizione, in Riv. trim. Dir. proc. civ.,
1986, 1093 ss;
BARONE C.M., Regolamento di giurisdizione e mancata sospensione del processo, in
Foro
it., 1984, 1242 ss; FINOCCHIARO M., Sulla mancata sospensione del processo in
caso di
proposizione del regolamento di giurisdizione, in “Gius. civ.”, 1984, I, 1739.
V. também
CALIFANO, Brevi note circa la sospensione n ecessaria ma ope iudicis di cui
all’art. 367
c.p.c., in Riv. dir. proc., 1989, 304. Acenos em CAMPEIS-DE-PAOLI, Il processo
civile
italiano e lo straniero. Lineamenti di diritto processuale civile
internazionale, Milano, 1986.
Para outras experiências, WESER-JENARD, Conflits de juridicitions, in VANDER
ELSTWESER, Droit international, II, Bruxelles, 1985.
Corte const. 19 de dezembro de 1984 nº 293 tinha, entretanto, considerado
inadmissível a
questão de ilegitimidade constitucional dos arts. 41 e 367 c.p.c., cujo
entendimento leva a que,
ao chamado do juiz a quo, se estaria consentindo à parte que propõe a argüição
do regulamento
preventivo de jurisdição “de escolher o momento processual mais favorável do
ponto de vista da
instrução”; terá dado assim, azo a uma pronúncia que poderá trazer prejuízo à
decisão em
matéria de mérito; terá limitado, pela utilização do restrito catálogo dos meios
instrutórios
admissíveis perante o juiz regulador, o impulso probatório das partes.
[30] Ainda, CIPRIANI, Istanza di regolamento di giurisdizione e mancata
sospensione del
processo, in “Studi in onore di E.T. Liebman”, op. cit., II, 755 ss (dell’estr.)
in FRANCHI,
Giurisdizione civile (dir. pro. civ), in Enc. giur., XV, Roma, 1989. AA. VV., Le
riforme della
giustizia civile, org. por Taruffo, Torino, 1993.
[31] Sobre o tema: TARZIA, Presente e futuro del processo civile dinanzi al
pretore, in “Riv.
dir. proc.”, 1987, 678 ss.; CAPPELLETTI, Valore attuale del principio di
oralità, in “Giur.
it.”, 1960, IV, 89 ss.; e PIARDI, Riflessioni critiche in tema di oralità e di
scrittura, in “Riv.
trim. dir. proc. civ.”, 1973, 1 ss; além de GRASSO, Dei poteri del giudice, in
“Comm. al
c.p.c.”, dirigido por Allorio, cit., I, 2, 1254 ss.
[32] V. já FABBRINI G., Preclusione e processo di cognizione (1984), in Scritti
giuridici,
Milano, 1989; LOMBARDI R., Udienza di precisazione delle conclusioni e
preclusioni
anche con riferimento all’ imminente legge di riforma, in “Giur. it.”, 1991, I,
2, FAIRÉN
GUILLEÉN, En Tribunal de Las Aguas de Valencia y su proceso (oralidad,
concentracon,
rapidez, economia), Valencia, 1988 e PRUTTING, La preparazione della trattazione
orale e
le conseguenze delle deduzioni tardive nel processo civile tedesco, in “Riv.dir.
proc.” 1991,
414 s.
[33] Cf. FAZZALARI, Centro anni di legislazione sul processo civile, cit., Id.,
Lo stato della
giustizia, in Studi in onore di E. T. Liebman, I, cit., 211 ss.