CAPÍTULO I
O PROCESSO
Cidadania é o direito e obrigações de cada um.
O processo foi criado quando se iniciou o objetivo de se organizar a sociedade.
O objetivo do processo civil é solucionar a lide, na área cível através do
Estado.
No ano de 1749, houve a tripartição dos poderes, resultando no legislativo,
executivo e judiciário.
Esta sociedade harmoniosa no interesse da própria sociedade, cria normas de
conduta e o
Estado seria administrado pelos próprios administrados.
O poder é a vontade social de viver harmoniosamente, administrado
harmoniosamente pelos
próprios administrados dessa sociedade.
Criou-se regras de condutas para esses indivíduos que vivem no mesmo território,
com base nos
interesses dessa sociedade.
Todos os indivíduos tem direito a saúde, educação, moradia, etc., e pelo Poder
Executivo
criou-se os meios para isso ocorrer.
Pela administração pública se procura disponibilizar os direitos e os deveres
dos indivíduos.
O Poder Legislativo, para não conflitar com o Poder Executivo, criou-se o Poder
Judiciário (art.
92 CF), que tem como órgãos o STF, STJ, Tribunais e Juízes Federais, Tribunais e
Juízes do
Trabalho, Tribunais e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juízes Militares, Tribunais
e Juízes Estaduais.
Já o Poder Judiciário se divide em outros órgãos para a efetivação do Poder
Judiciário que tem a
função poder-dever de dizer o direito.
Cada juiz, por ele ter a função poder-dever, ele é um órgão jurisdicional. Ele
representa a norma
de conduta social prevista na Constituição Federal, para que a sociedade conviva
harmoniosamente.
Todos podem viver como quiserem, mas quando atingir o interesse do outro, surge
o conflito de
interesses, que cumpre ao Poder Judiciário solucionar.
O estado substitui a vontade do indivíduo para impor ao outro o seu direito. É o
princípio da
substitutividade, porque não há na sociedade a auto tutela quando não há
composição.
As formas de solucionar os conflitos são:
- Auto composição;
- Auto Tutela; e
- Jurisdição.
Auto composição é a vontade das partes em solucionar os conflitos. É um acordo
entre as partes
pela abdicação ou pela transação (abdicação parcial de um lado e de outro).
Auto-tutela é a utilização da força para a solução de conflitos. É permitida em
casos
especialíssimos, como na defesa da posse e na legítima defesa. É a utilização da
força dentro de
um critério.
Dentro da auto-tutela e da auto composição, temos a solução dos problemas sem a
participação
do Estado.
Não havendo solução do conflito com estes dois mecanismos, busca-se a
jurisdição.
O Processo Civil somente resolve os conflitos entre as partes, tendo capacidade
para ser parte,
como no caso da massa falida e do espólio.
O Estado proporciona aos indivíduos um aparato para que eles possam viver dentro
de regras.
O processo é ação, demanda, lide, conflito etc.
O Estado dá o direito de ação ao indivíduo, à pessoa, a substituição da vontade
de um
chamando o outro, o Estado vem e diz o direito.
Para exercer o direito de ação, a pessoa tem que estar revestida de condições da
ação, que
são: legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
Tem legitimidade quem tem interesse na solução do conflito, mas tem também o
Estado e o
terceiro interessado.
Para que exista o processo, é preciso saber se existe as condições da ação. Tem
que se
demonstrar o conflito de interesses, que é uma pretensão resistida.
Nas partes, tem o pólo passivo e o pólo ativo, que pode ser com litisconsórcio,
ativo, passivo,
misto e necessário. Se o autor ou o réu são casados, existe litisconsórcio.
A causa de pedir pode ser dividida em próxima e remota.próxima é a que está
próxima do
processo, a remota está distante do processo..
Do fato e fundamento do pedido, significa que deste fato existiu um conflito,
temos então uma
lide, uma causa de pedir remota. Tem que demonstrar o fundamento jurídico do
pedido.
Por fim, se faz o pedido.
Para que se possa acionar, tem que ter as condições da ação e para que exista o
processo, tem
os elementos da ação e para que o processo se desenvolva validamente e atinja
seu objetivo que
é a função poder-dever de dizer o direito, é preciso ainda, ter os pressupostos
processuais que
são: pressupostos objetivos e subjetivos.
Pressupostos objetivos:
– capacidade de ser parte, pessoa física ou jurídica;
– capacidade de estar em juízo (pessoa jurídica representada por seu diretor,
etc.)
– capacidade postulatória – é a capacidade de estar representado por um
advogado, que
aplicará, dentro da cláusula ad juditia, usando de técnica.
Pressupostos subjetivos:
- as partes;
- o juiz.
São subjetivos porque eles mudam, ou seja nem sempre é o mesmo juiz.
O juiz para poder julgar, tem que ser competente, imparcial e investido da
função poder-dever
de dizer o direito.
A petição inicial é o primeiro ato do processo. O advogado ao elaborar a petição
inicial, tem que
saber se as condições, os elementos e os pressupostos estão presentes.
O juiz analisará se tais estão presentes quando ele for decidir. Não estando
presentes, ele decide
sem julgamento de mérito. O processo será extinto sem julgamento de mérito,
porque não houve
solução da lide.
Em razão da finalidade de cada um, existem 3 espécies de processos:
1 – Processo de Conhecimento – é para declarar, constituir ou condenar.
2 – Processo de Execução – é para coagir o devedor a cumprir a obrigação de
título executivo
judicial ou extrajudicial; fazer, não fazer, entregar coisa certa.
3 – Processo Cautelar – é sempre dependente de um dos dois processos
(conhecimento e
execução), tendo a finalidade de assegurar, acautelar o bem, até que se
solucione o processo de
conhecimento ou de execução.
Ainda dentro do processo de conhecimento temos os procedimentos, que significa
como a série
de atos se desenvolvam para chegar ao objetivo, que são:
- Procedimento Sumário;
- Procedimento Ordinário; e
- Procedimento Especial.
Sabe-se se o procedimento é ordinário, por exclusão. Se não é especial e nem
sumário (art. 275).
Para saber se é procedimento especial, basta ler a lei, que ela o diz ou então
no livro IV do
Código de Processo Civil.
Se diz ordinário, porque é de ordem, ele tem maior número de atos previstos para
toda uma série
de processos que a lei não especifica.
O réu tem 3 momentos para se defender:
1- Na contestação, cria-se a chance de tornar o fato controverso, para que se
possa se valer
de provas;
2- Reconvenção, que é quando o réu pede.
3- Exceções, que são respostas do réu direcionadas para o processo (impedimento,
suspeição
e incompetência). A competência se relaciona ao foro (relativa), à matéria e à
pessoa (estas
absolutas).
No processo civil se busca a vontade formal, ou seja, o que consta nos autos.
Na contestação, temos as PRELIMINARES. Discute-se a matéria processual, são
preliminares
de mérito, que são discutidas antes de se analisar o mérito. É previsão de
incompetência absoluta.
O réu pode fazer um pedido, uma reconvenção.
A reconvenção vem mais exposta no procedimento ordinário, lido com um pedido
contraposto.
No Juizado Especial Cível, que é lei extravagante, tem conteúdo material e
processual, tem rito
próprio.
Da lavra de Juliano HEINEN , extraímos que:
“Na linha do Código Civil de 2002, o CPC procurou ofertar ferramentas na busca
pelo
adimplemento (Costa, 2000). Assim, mediante o diálogo de fontes (Marques, 1998),
há uma
melhor interface entre os dois diplomas. Parece-me que ambos "conversam" melhor,
"falam a
mesma língua".
Daí porque o tão famoso "bilhete de ingresso" do Sr. Carnelutti perdeu, quase
que por
completo (para não dizer "por completo"), sua essência, sua razão de ser. O
processo civil
brasileiro viu-se forçado a redimensionar seus vetores hermenêuticos na busca de
novos
paradigmas (2).
Mas o que é essa expressão "sincretismo processual" que tanto versam os juristas
sobre a
matéria? Em termos bem resumidos, sincretismo processual é a técnica legislativa
e judiciária de
apertar, simultaneamente em um mesmo processo, execução e cognição. Mais ou
menos assim:
no momento em que se conhece, se executa. Vai-se conhecendo, vai-se executando.
Joel Dias Figueira Júnior, comentando a Lei n. 10.444/02, que também traz
medidas
sincréticas, leciona que:
[...] o processo de conhecimento clássico não compadece, de regra, com as ações
sincréticas, que são justamente aquelas que admitem, simultaneamente, cognição e
execução, isto
é, à medida que o juiz vai conhecendo e, de acordo com as necessidades
delineadas pela relação
de direito material apresentada e a tutela perseguida pelo autor, vai também
executando
(satisfazendo) provisoriamente, fulcrado em juízo de verossimilhança ou
probabilidade. Significa
dizer que as ações sincréticas não apresentam a dicotomia entre conhecimento e
executividade,
verificando-se a satisfação perseguida pelo jurisdicionado numa única relação
jurídico-processual, onde a decisão interlocutória de mérito (provisória) ou a
sentença de
procedência do pedido (definitiva) serão auto-exeqüíveis. (2002, p. 03)”
E continua sobre ADEUS AO "BILHETE DE INGRESSO", dizendo que:
A execução "ex intervalo" dos títulos judiciais não mais existe. Hoje, o
referido procedimento foi
convertido em um incidente, que denominaremos de "incidente de cumprimento de
sentença". Ou
seja, é como se a execução de um título judicial fosse apenas mais uma fase do
procedimento
cognitivo, suplantando-se todos os atos inaugurais – distribuição, autuação,
citação etc. – de um
processo que se instaura. Isso permite que as atividades burocráticas dos
cartórios não
obstacularizem a rapidez necessária à execução de uma sentença cível. Por outro
lado, alivia as
atividades forenses destes "transtornos", a fim de que os cartórios se dediquem
a outros serviços.
Para que isso fosse feito, o legislador remodelou não só o processo de execução
para entrega de
soma (3), mas outros institutos correlatos. Passemos à análise de cada artigo
alterado.
O primeiro deles é o § 1° do art. 162 do CPC, que passa a ter a seguinte
redação: "§ 1o
Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts.
267 e 269 desta
Lei." Foi subtraída a expressão original que afirma que a sentença é o "ato pelo
qual o juiz põe
termo ao processo". Isso porque o processo não acaba mais com a sentença. Hoje,
ao reverso:
continua com o incidente de execução de sentença.
Aliás, nesse ponto cabe fazer uma diferenciação: a atividade judiciária, ou
seja, o ofício de "dizer
o direito", acaba com a sentença (4). Mas o processo não termina com a sentença:
após sua
publicação e trânsito em julgado, tomam rumo as fases liquidação e/ou execução.
A melhor
interpretação do dispositivo em questão é esta: a sentença acaba com o ofício de
julgar, não com
o processo.
Em uma visão um tanto exagerada das coisas, poder-se-ia dizer que a sentença
transitada em
julgado toma condão de "decisão interlocutória", uma vez que finda com uma fase
do processo.
Ou seja, é um ato processual decisório que abre ensejo a inaugurar outras duas
possíveis fases: a
liquidação e a execução. A sentença, hoje, repito, em um exagero, poderia ser
tida como uma
decisão interlocutória de mérito, uma vez que não mais põe fim ao processo.
Poder-se-ia até
compara-la com o saneamento: que decide questões importantes, inclusive de
mérito – como,
por exemplo, quando não acolhe alegação de decadência ou prescrição –, dando
ensejo a outras
fases previstas no rito ordinário.
Também, fica evidente a ratificação da opção feita, anteriormente, por Alfredo
Buzaid, redator
do projeto original do CPC, no sentido de que, para este artigo, importam os
efeitos da
sentença, não seu conteúdo. Esse seria, sem sombra de dúvidas, o "telos", a
finalidade da regra.
Em uma interpretação sistêmica (de completude), a diferença entre "fim do
processo" e "fim da
atividade cognitiva" também é percebida na alteração da cabeça do art. 463, onde
se retirarou a
expressão "[...] o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional", tendo ficado com
a seguinte
redação: ""Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: [...]".
Quanto às cabeças dos arts. 267 e 269, acredita-se que o legislador foi
extremamente infeliz, não
evitando incongruências. No art. 267, "caput", hoje se lê: "Art. 267.
Extingue-se o processo, sem
resolução de mérito." Realmente, em tese o raciocínio estaria correto: haverá
extinção do
processo caso o juiz não adentre no mérito, uma vez que, ao que tudo indica, não
haverá
possibilidade de procedimento incidental para executar possível sentença, pois
sequer título
criar-se-ia. Daí, o processo teria fim único: extinguir-se – o que não ocorreria
se entrasse no
mérito e, por conseqüência, gerasse título. Isso permitiria o incidente de
execução de sentença e,
por conseguinte, o processo não seria extinto. Então, percebe-se porque o
"caput" do art. 269
passou a ter uma redação diferente da alteração feita no "caput" do art. 267:
"Art. 269. Haverá
resolução de mérito". Antes, ambos os artigos tinham similar redação, porque
ambos extinguiam
o processo (com ou sem julgamento do mérito). Hoje, por sua vez, o legislador
quis que somente
a extinção do processo sem julgamento do mérito extinguisse o processo, porque,
em tese, não
geraria título. (HEINEN, Juliano. As novíssimas reformas do Código de Processo
Civil: um novo
olhar, um novo horizonte. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 978, 6 mar. 2006.
Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8048>. Acesso em: 19 jun. 2006).