Agravo
em Execução – Contra Decisão que determinou a Regressão de Regime por Falta aos
Pernoites
EXMO. SR. DR. JUÍZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL
DE ........
Protocolo nº .............
CÓD. TJ... - ...
– Agravo
.................................................
já qualificado nos autos da Execução Penal em andamento por este Juízo, via de seu advogado in fine assinado, permissa máxima vênia, vem perante a conspícua e preclara presença de Vossa Excelência, no qüinqüídio legal, com fulcro no artigo 197, da Lei de Execução Penal, combinado com artigo 589 e do Código de Processo Penal, interpor o presente
contra decisão de fls......., que determinou a regressão do regime de cumprimento de pena, do semi-aberto para o fechado, face aos seguintes fatos, razões e fundamentos:
1 O Recorrente, cumpre pena restritiva de liberdade no regime semi-aberto, desde ......, conforme ata de audiência admonitória de fls........ e salvo-conduto de fls......, ocasião em que havia uma pena remanescente de ... anos, ... meses e ... dias, conforme cálculo de fls. ....
2 Ocorre,
que ao contrário do consta na sentença recorrida o Reeducando não ficou
condicionado a pernoitar no presídio, e sim apresentar-se mensalmente no
Cartório Criminal do Juízo, o que fez religiosamente até ..........., quando já
havia cumprido mais da metade da pena remanescente, por ocasião da última
progressão, o que vale dizer que da condenação
de .... anos de reclusão o detento já havia cumprido mais de ... anos,
não podendo, assim prosperar o argumento de o “acusado não aderiu as condições impostas no termo de audiência
admonitória...”.
3 Daí,
conclui-se, que no momento em que, por orientação de seu advogado, deixou de
apresentar-se em cartório, já estava cumprindo, no regime semi-aberto, uma pena
da qual já fazia jus ao livramento condicional. Realmente,
o Recorrente, não poderia sustar as apresentações em cartório sem ordem
judicial, porém, não é menos verdade que o Poder Judiciário (art. 66 LEP), bem
como o Ministério Público (art. 67 LEP), tinham a obrigação funcional de
colocá-lo no regime adequado ex officio no
devido tempo, não sendo justo que somente o miserável do condenado suporte
sozinho pela informação equivocada de seu advogado, pela inércia do Ministério
público e um equívoco do Juízo da Execução, se sucumbindo a uma regressão de
regime iníqua.
4 Por outro prisma, conforme bem pontuou a Ilustre Representante do Ministério Público, o descumprimento das apresentações em cartório não constitui, em princípio, falta grave nos moldes do art. 52 da LEP, a ensejar, por si só, a regressão do regime prisional, além do que as certidões de antecedentes criminais acostadas as fls......, trata-se de pessoa homônima, pois as fls.... consta o processo ........, por fato ocorrido em .........., época que o Acusado estava preso conforme cálculo de pena de fls;. ....., e, os de número ............ (fls...) .......... (fls.....), o réu chama-se .........................., pois o Agravante jamais praticou outro delito em sua vida.
Em conclusão tem-se que as faltas foram justificadas de forma plausível, pois houve uma interrupção nas apresentações que vinham sendo cumpridas de forma normal, o que vale dizer que alguma orientação o apenado recebeu para passar a agir de modo diverso daquele prescrito na sentença, assim sendo, sua versão não pode ser desprestigiada de plano, como bem salientou a Ilustre Representante do MP..
Desta forma, a interrupção das apresentações não constitui nem personifica aquilo que o art. 50 e 118, I da LEP, considera como falta grave, apta a determinar a regressão de regime, que representa uma sanção gravíssima e drástica no processo executório, que poderia ser substituída por outra de menor impacto no status libertatis do penitente, como, a título de sugestão, verbis gratia, pelo acrescimento das falta ao tempo remanescente da pena, como forma de compensar as referidas faltas.
EX POSITIS,
Espera o Recorrente seja o presente recurso recebido, vez que próprio e tempestivo, e depois de ouvido o ilustre Representante do Ministério Público, seja exarado o juízo de retratação, previsto no artigo 589 do CPP, reconsiderando a sentença agravada, com o deferimento do pedido, determinando o recolhimento dos respectivos mandados de prisão. Caso assim, Vossa Excelência, não entenda seja, após as formalidades legais, remetido ao superior grau de jurisdição para ser conhecido e provido em todos seus termos.
Nestes termos
Pede deferimento.
LOCAL, DATA.
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OAB