Ação de Concessão de Aposentadoria Especial (Professor)

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de ................




Nome ( qualificação), (endereço) por seu advogado e bastante procurador ( procuração anexa), ao qual deverão ser endereçadas todas as notificações e publicações decorrentes deste processo, que serão recebidas no escritório sito à rua .........................., vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente
 

Ação de Concessão de Aposentadoria Especial (Professor)

em face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, com endereço .............................. pelos motivos de fato e de direito que passa a expor, para ao final requerer o quanto segue:

I) Dos Fatos



1- O Autor requereu administrativamente em .................., a concessão de Aposentadoria Especial, benefício este que restou indeferido pelo INSS, pois não considerou a Autarquia os períodos laborados como tempo especial.

2- Ocorre que, entende o Autor, que no interregno de ............... trabalhou como Professor tendo a penosidade típica da profissão com direito a aposentadoria aos 25 anos de trabalho, exercida de forma permanente conforme atestam os seus recibos de pagamento e a anotação na sua Carteira de Trabalho (CTPS).

3- Assim, o Autor exerceu a atividade de Professor durante a vigência do Decreto n. 53.831/64, código 2.1.4.

4- Assim, entende o Autor que tem direito adquirido a ver ser considerado tal período como tempo de serviço especial, de acordo com a sistemática vigente à época em que o trabalho foi executado de acordo com o Princípio do “Tempus Regit Actum” aplicável ao caso concreto, sendo seu direito à percepção da Aposentadoria Especial.
 

5- No ensinamento da prof. Maria Lúcia Luz Leiria sobre a Aposentadoria Especial que “ a finalidade do benefício de aposentadoria especial é de amparar o trabalhador que laborou em condições nocivas e perigosas à sua saúde, reduzindo o tempo de serviço/contribuição para fins de aposentadoria. Tem, pois, como fundamento o trabalho desenvolvido em atividades dita insalubres. Pela legislação de regência, a condição, o pressuposto determinante do benefício está ligado à presença de agentes perigosos ou nocivos ( químicos, físicos ou biológicos) à saúde ou à integridade física do trabalhador, e não apenas àquelas atividades ou funções catalogadas em regulamento”
 
(Direito Previdenciário e Estado Democrático de Direito: uma (re) discussão à luz da hermenêutica, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2001, p. 164)

6- Assim, o Autor socorre-se da tutela jurisdicional do Estado, a fim de ver sua pretensão acolhida de ter reconhecido e averbado este tempo de trabalho exercido nesta área para fins de aposentadoria.

II) Do Direito

7- Temos o precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de acordo com os seguintes precedentes:
“PREVIDENCÁRIO.EMBARGOSINFRINGENTES.APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.TEMPO ESPECIAL.PROFESSOR.ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.18/81. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
1- Como o enquadramento das atividades por insalubridade, penosidade ou periculosidade deve ser feito conforme a legislação vigente à época da prestação laboral, mediante os meios de prova legalmente então exigidos, é possível reconhecer a atividade especial de professor até 09/07/81, data da publicação da EC n.18/81, que criou forma especial de aposentadoria aos professores.
2- Embargos infringentes providos.
(EAC n. 2000.70.00.015696-8/PR, Terceira Seção, Relator Des. Luis Alberto D’Azevedo Aurvalle, DJU de 08/03/2006)

8- É pacífico o entendimento em obediência ao Princípio do “Tempus regit actum” que os Professores tem direito à conversão do tempo especial para comum até o advento da EC n.18/81 fato que não foi observado pelo INSS.

9- Neste sentido é a seguinte jurisprudência:
Previdencário-atividade especial-conversão-lei n. 9.711/98-Decreto n. 3.048/99-Professor
- A Lei n. 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 1999, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28/05/98, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
- Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/98, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
- Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
- Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pela Autarquia Previdenciária, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- A conversão do tempo de serviço especial em comum está limitada ao labor exercido até 28/05/98, a teor do artigo 28 da Lei n. 9.711/98. Precedentes das Colendas 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
- Em homenagem ao princípio do “tempus regit actum”, tem-se que o ordenamento assegura aos professores o direito à conversão até o advento da EC n. 18/81. Após aquela data, passou-se a reconhecer somente o direito à aposentadoria, desde que comprovado o exercício efetivo no magistério, durante 30 anos para homens e 25 para as mulheres.
- Contando o autor 28 anos, 10 meses e 08 dias, não perfaz tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, razão pela qual deve apenas ser averbado o acréscimo resultante da conversão do período de 09/04/76 a 09/07/81 laborado como professor.
- Em face da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados entre as partes.
(AC n. 2001.04.01.081576-8/SC, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU de 22/02/2006, p. 730)


8- Em primeiro lugar, é importante ressaltar que para fins de qualificação ou não de uma atividade como especial, em obediência ao Princípio do “Tempus regit actum”, deve ser considerada a lei vigente na data em que o segurado executou os seus serviços profissionais, pela singela razão de que as condições de segurança, salubridade e periculosidade, obviamente, não são as mesmas de 10, 15 ou 20 anos atrás, impedindo-se assim, a retroação da lei nova mais restritiva.

9- Veja, Vossa Excelência, que é pacífico este entendimento, inclusive por força da orientação traçada no âmbito judicial pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais, “in verbis”:
“ É pacífica a jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão como especial, do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei n. 9.032/95, independentemente da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos”
(STJ, 5ª Turma, REsp n.490.413/SC, rel. Min. Laurita Vaz, DJ 12/05/2003) (grifos nossos).

10- Ora, nos parece bastante claro, que a “mens legis” da norma foi a de buscar recompensar aquele trabalhador que teve maior desgaste pessoal ou risco no exercício de suas atividades.

11- Nem se alegue que o Autor na realidade, tinha uma expectativa de direito, posto que, na realidade, pelo exercício profissional teve este tempo de trabalho como Professor integrado ao seu patrimônio jurídico, posto ter havido a efetiva prestação de serviço, não podendo uma lei posterior restringir retroativamente seu direito ao reconhecimento e averbação deste tempo de trabalho como especial.

12- Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“ Previdenciário- Recurso Especial-Aposentadoria por Tempo de Serviço- Conversão de Tempo Especial em Comum- Possibilidade. Lei n. 8.213/91, art.57, par. 3º e 5º ,
 
I-O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico.
II- E permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria.
Recurso desprovido”.
(STJ-5ª Turma, RESP n. 400298-RS, rel. Min. Felix Fischer, DJ in 31/03/2003, p. 246)

13- E também tem decidido neste sentido a Turma Nacional de Uniformização, “in verbis”:
“PREVIDENCIARIO-APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO-CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO- POSSIBILIDADE.
I- O professor faz jus à contagem do tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência, considerando ter direito à conversão do tempo de serviço exercido no magistério como atividade especial.
II- O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente.
III- Jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça
IV- Incidente conhecido e provido.
(IUJ N. 200371110000048 Relator Juiz Federal Guilherme Bolforini Pereira, publicado em 02/06/2006).

14- Assim, por todos os ângulos que se veja questão, é cristalino o direito do Autor de ter declarado o seu tempo de trabalho na empresa ..............de .......................................... como tempo especial, por estar a sua profissão ( Professor) ter sido exercida de forma permanente conforme comprova a prova documental, o que autoriza o MM. Juízo a reconhecer e averbar este tempo trabalhado como Professor como tempo especial concedendo-lhe a Aposentadoria Especial por lhe ser de direito.

III) Do Pedido
 

Diante de todo o exposto, é o pedido para:

a) Determinar a citação da Ré no endereço apontado para que, em querendo, apresente resposta à presente, sob as penas de revelia e confissão;

b) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente, a juntada de novos documentos;

c) Reconhecer e determinar a Averbação do Tempo de serviço prestado como Professor como se fosse Tempo Especial para fins de contagem de Aposentadoria;

d) Conceder em favor do Autor a Aposentadoria Especial com Renda Mensal Inicial de 100% do seu salário de benefício atualizado;

e) Condenar o INSS a pagar ao Autor as parcelas vencidas e vincendas, desde a data da negativa do requerimento administrativo perante o INSS, na data de ............. até a data da efetiva concessão, implantação e pagamento da Aposentadoria ora pleiteada;

f) Juros de mora, a contar da citação, nos termos do STJ no REsp. 450818, julgado em 22/10/02;

g) Condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação;

h) Requer-se que se digne Vossa Excelência a conceder os benefícios da Justiça Gratuita, em face da condição de pobreza do Autor, que não tem como arcar com as custas processuais e demais despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família conforme declaração anexa;.

i) Requer-se, a renúncia do crédito excedente a 60 salários mínimos, quando da atualização, para que possa o Autor optar pelo pagamento do saldo sem precatório, conforme lhe faculta o artigo 17º, §4º, da Lei nº 10.259/2001

Dá-se à causa o valor de R$....................... ( valor deverá ser limitado aos 60 salários-mínimos no JEF)

Termos em que,
 
Pede deferimento.
Data
Advogado