Capítulo VII

Ação Declaratória




A ação declaratória é tratada no art. 4º do Código de Processo Civil que dispõe:

“Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

II - da autenticidade ou falsidade de documento.

Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.”

A sua finalidade é obter uma declaração de inexistência ou existência de relação jurídica.

Em matéria tributária ela deve declarar a existência ou inexistência de relação jurídica entre o fisco e o contribuinte, de sorte que seus efeitos podem favorecer o
fisco ou o contribuinte.

Impende ressaltar que além da ação declaratória pura, pode ser que ela seja mista, cuja sentença conterá não só a declaração de um direito, mas também declarar
efeitos constitutivos e condenatórios.

Desta forma, temos 3 tipos de ação declaratória:

1 - ação declaratória pura - declaração de certeza, que ocorrerá se existindo lei tributária, tendo ocorrido o fato gerador e não exista certeza se tal fato gerador se
subsume à lei, o juiz se limitará a declarar a certeza de um direito;

2 - ação declaratória constitutiva – que declara certeza constitutiva; e

3 - ação declaratória condenatória – que declara certeza condenatória.