Capítulo VII
Ação Declaratória
A ação declaratória é tratada no art. 4º do Código de Processo Civil que dispõe:
“Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II - da autenticidade ou falsidade de documento.
Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a
violação do direito.”
A sua finalidade é obter uma declaração de inexistência ou existência de relação
jurídica.
Em matéria tributária ela deve declarar a existência ou inexistência de relação
jurídica entre o fisco e o contribuinte, de sorte que seus efeitos podem
favorecer o
fisco ou o contribuinte.
Impende ressaltar que além da ação declaratória pura, pode ser que ela seja
mista, cuja sentença conterá não só a declaração de um direito, mas também
declarar
efeitos constitutivos e condenatórios.
Desta forma, temos 3 tipos de ação declaratória:
1 - ação declaratória pura - declaração de certeza, que ocorrerá se existindo
lei tributária, tendo ocorrido o fato gerador e não exista certeza se tal fato
gerador se
subsume à lei, o juiz se limitará a declarar a certeza de um direito;
2 - ação declaratória constitutiva – que declara certeza constitutiva; e
3 - ação declaratória condenatória – que declara certeza condenatória.