Capítulo VI
Ação de Repetição de Indébito
A ação de repetição de indébito é movida pelo contribuinte em face do fisco. O
Código Tributário Nacional em seu art. 165 dispõe que:
“Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto,
à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu
pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido
em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de
qualquer
documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.”
Preconiza a Súmula 546 do STF, que “cabe a restituição do tributo pago
indevidamente, quando reconhecido por decisão que o contribuinte de jure não
recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo.”
Dessume-se que a finalidade da ação de repetição de indébito é afastar o
enriquecimento indevido, ainda que do Estado, como é o caso dos tributos que
foram
indevidamente recolhidos.
Ainda da leitura do Código Tributário Nacional, no art. 168, extraímos que:
“Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do
prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do
crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar
definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que
tenha
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.”
Desta maneira, o prazo para se pleitear a restituição de qualquer tributo é de 5
anos, contados da data:
1 – da extinção do crédito tributário, quando ocorrer erro de direito ou de
fato, que tenha resultado em um pagamento a maior pelo sujeito passivo na exação
fiscal.
2 – em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou do trânsito em
julgado da sentença que tenha anulado, revogado, reformado ou rescindido a
decisão
condenatória.
De acordo com o valor objeto da restituição, a ação de repetição de indébito
pode ser proposta pelo rito sumário ou ordinário.
O pólo ativo da relação processual é ocupado pelo sujeito passivo da obrigação
tributária, ou seja, aquele que sofreu redução econômica em razão da exação
fiscal.
No pólo passivo da relação processual figura o ente tributante.
O art. 166 do Código Tributário Nacional dispõe que:
“Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza,
transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove
haver
assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar
por este expressamente autorizado a recebê-la.”
Destarte, a legitimidade ativa nesta modalidade de ação é de quem venha a provar
ter assumido o encargo financeiro, ou no caso de transferência a terceiro,
esteja
autorizado a receber.
A sentença que conhecer a restituição, deverá reconhecer o direito à repetição
do valor recolhido, com a devida correção, verbas sucumbenciais e demais
despesas.
Na Ação de Repetição de Indébito utiliza-se o verbo propor e sua fundamentação
jurídica é: art. 282 do CPC; arts. 165, 166 e 168 do CTN; e Súmula 546
do STF.
Os pedidos devem ser:
1 – seja a presente ação julgada totalmente procedente, condenando a ré a
restituir os pagamentos indevidos;
2 – seja citada a Fazenda Pública na pessoa de seu representante, de acordo com
o disposto no art. 12 do Código de Processo civil, para que conteste a
presente ação;
3 – seja autorizada a compensação, se for cabível;
4 - a condenação da ré no pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios;
5 – a juntada dos documentos que instruem a inicial;
6 – sejam as intimações deste processo, de acordo com o disposto no art. 39 do
Código de Processo civil, sejam encaminhadas para o endereço do escritório do
advogado;
7 - Provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, especialmente
provas documentais, periciais e todas as demais que se fizerem necessárias.