Capítulo VI

Ação de Repetição de Indébito




A ação de repetição de indébito é movida pelo contribuinte em face do fisco. O Código Tributário Nacional em seu art. 165 dispõe que:

“Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu
pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.”

Preconiza a Súmula 546 do STF, que “cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão que o contribuinte de jure não
recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo.”

Dessume-se que a finalidade da ação de repetição de indébito é afastar o enriquecimento indevido, ainda que do Estado, como é o caso dos tributos que foram
indevidamente recolhidos.

Ainda da leitura do Código Tributário Nacional, no art. 168, extraímos que:

“Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.”

Desta maneira, o prazo para se pleitear a restituição de qualquer tributo é de 5 anos, contados da data:

1 – da extinção do crédito tributário, quando ocorrer erro de direito ou de fato, que tenha resultado em um pagamento a maior pelo sujeito passivo na exação
fiscal.

2 – em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou do trânsito em julgado da sentença que tenha anulado, revogado, reformado ou rescindido a decisão
condenatória.

De acordo com o valor objeto da restituição, a ação de repetição de indébito pode ser proposta pelo rito sumário ou ordinário.

O pólo ativo da relação processual é ocupado pelo sujeito passivo da obrigação tributária, ou seja, aquele que sofreu redução econômica em razão da exação
fiscal.

No pólo passivo da relação processual figura o ente tributante.

O art. 166 do Código Tributário Nacional dispõe que:

“Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver
assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.”

Destarte, a legitimidade ativa nesta modalidade de ação é de quem venha a provar ter assumido o encargo financeiro, ou no caso de transferência a terceiro, esteja
autorizado a receber.

A sentença que conhecer a restituição, deverá reconhecer o direito à repetição do valor recolhido, com a devida correção, verbas sucumbenciais e demais
despesas.

Na Ação de Repetição de Indébito utiliza-se o verbo propor e sua fundamentação jurídica é: art. 282 do CPC; arts. 165, 166 e 168 do CTN; e Súmula 546
do STF.

Os pedidos devem ser:

1 – seja a presente ação julgada totalmente procedente, condenando a ré a restituir os pagamentos indevidos;

2 – seja citada a Fazenda Pública na pessoa de seu representante, de acordo com o disposto no art. 12 do Código de Processo civil, para que conteste a
presente ação;

3 – seja autorizada a compensação, se for cabível;

4 - a condenação da ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;

5 – a juntada dos documentos que instruem a inicial;

6 – sejam as intimações deste processo, de acordo com o disposto no art. 39 do Código de Processo civil, sejam encaminhadas para o endereço do escritório do
advogado;

7 - Provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, especialmente provas documentais, periciais e todas as demais que se fizerem necessárias.