Capítulo V


Ação Anulatória




Havendo um débito tributário, o qual deve ser regularmente constituído mediante lançamento, e pretendendo-se a sua destituição, a ação a ser manuseada é a
ação anulatória.

O objeto da ação é a anulação do ato declarativo de dívida de natureza tributária, ou seja, a desconstituição do lançamento.

O art. 169 do Código Tributário Nacional dispõe que:

“Art. 169. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação
validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.”

Depreende-se que o artigo supra citado vislumbra a possibilidade de ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição do indébito tributário.

O art. 38, § 1° da Lei nº 6.830/80 dispõe que:

“Art. 38. A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança,
ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente
corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

Parágrafo único. A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do
recurso acaso interposto.”

Desta maneira, a proposição da ação anulatória não inibe que a Fazenda Pública promova a ação de execução fiscal, exceto se ela for precedida do depósito
preparatório do montante do débito.

A ação anulatória, via de regra, deve ser proposta acompanhada do depósito premonitório, exceto nos casos onde a plausibilidade do direito invocado denota
fumus boni iuris.

De acordo com decisão do Superior Tribunal de Justiça, o depósito deve ser feito na ação judicial e também na administração pública.

A competência da ação anulatória do ato declarativo de dívida é o foro do domicílio do contribuinte.

Na Ação Anulatória, utiliza-se o verbo propor e sua fundamentação jurídica é nos: arts. 38 da Lei nº 6.830/80 (depósito); arts. 282 e seguintes do CPC (rito
ordinário); Art. 151, V, do CTN, para suspender a exigibilidade do crédito tributário; art. 169 do CTN (decisão administrativa denegatória); e art. 273 do CPC,
para tutela antecipada.

Os pedidos devem ser:

1 – a concessão da tutela antecipada para que a Fazenda se abstenha de atos tendentes a cobrança do débito;

2 – que a presente ação seja julgada totalmente procedente, confirmando-se ao final o provimento antecipatório anulando o crédito tributário.

3 – seja citada a Fazenda Pública, de acordo com o disposto no art. 12 do Código de Processo civil, na pessoa de seu representante legal, para, querendo,
conteste a presente ação.

4- a condenação da ré (Fazenda Pública) no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

5 – o deferimento da juntada dos documentos que instruem a inicial.

6 – sejam as intimações do processo, de acordo com o disposto no art. 39 do Código de Processo civil, sejam encaminhadas para o escritório do advogado; e

7 – requerimento de provas.