Capítulo IV


Efeito Ativo no Agravo de Instrumento




O agravo não suspende o processo.

Se o juiz for mais rápido, ele pode sentenciar o processo e se isto ocorrer, o agravo que foi interposto fica prejudicado.

Entretanto, existe a figura do efeito ativo do agravo, o qual foi criado por construção jurisprudencial, que disciplina o agravo de 2ª instância.

Desta maneira, temos que requerer o efeito ativo, que é a liminar no agravo.

Concedido o efeito ativo, ele atinge a eficácia da decisão.

O Tribunal recebe e conhece o efeito ativo, o relator concede a liminar no agravo e suspende a decisão recorrida, ou seja, suspende o processo até que o agravo
seja julgado.

Dispõe o art. 558 do Código de Processo Civil que:

“Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e
em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até
pronunciamento definitivo da turma o câmara.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo às hipóteses do art. 520.”

O efeito ativo, que era uma construção jurisprudencial, transformou-se no inciso III, do art. 527, do Código de Processo Civil, pela Lei n° 10.532/01, cuja
redação é a seguinte:

“Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no Tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

...

III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 538), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão;”

Concede-se liminar ou tutela antecipada para que a decisão que recorremos tenha eficácia.

O Tribunal reconhecendo prejuízo iminente, concede o efeito ativo.

No Recurso de Agravo de Instrumento, utiliza-se o verbo interpor.

A fundamentação jurídica é com base no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil.

Os pedidos são:

1 – a intimação do agravado para oferecer resposta; e

2 - que seja dado provimento ao presente Agravo, com a reforma da r. decisão interlocutória, imprimindo-lhe efeito ativo e concedendo-se de imediato a
obrigação da fazenda fazer ou não fazer algo.