Capítulo III

Agravo de Instrumento




Utiliza-se o Recurso de Agravo de Instrumento quando houver uma sentença, mas que a mesma não coloque fim ao processo, portanto, quando se tratar de
decisão interlocutória.

O Recurso de Agravo de Instrumento não tem petição de interposição, sendo endereçado diretamente ao Tribunal competente e o juízo de admissibilidade é
realizado pelo relator.

O Agravo pode ser recebido em seus dois efeitos, o devolutivo e o suspensivo.

O efeito devolutivo, nada mais faz do que devolver ao Tribunal a matéria analisada pelo juiz de primeiro grau.

Já o efeito suspensivo, tem o objetivo de fazer com que o Tribunal suspenda os efeitos que se relacionam com a decisão interlocutória guerreada, o qual pode ser
dado ou não no Tribunal.

Sendo réu ou autor, teremos adversário comum, que é o representante do Poder Judiciário. É aquele responsável pela distribuição da tutela jurisdicional, que é o
juiz.

Por mais teratológica que seja a decisão, jamais o advogado deve ser serviente com decisões contrárias à lei.

Para contrapor tais decisões, utilizamos o recurso. É a força do direito suplantando a força do braço.

O art. 162 do Código de Processo Civil dispõe que:

“Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1o Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.

§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

§ 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra
forma.

§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e
revistos pelo juiz quando necessários.”

Desta forma, descritos os atos judiciais que o juiz pratica e como contra ele podemos nos insurgir.

Temos os atos judiciais nos juízos singulares, onde teremos os despachos e as decisões judiciais.

As decisões judiciais podem ser interlocutórias ou sentenças definitivas.

No art. 163 do Código de Processo Civil lemos que:

“Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.”

Temos então os atos judiciais dos juízos colegiados, os Tribunais.

Além dos despachos que os tribunais dão, as decisões dos Tribunais são os acórdãos.

Estes são os atos que se defronta no transcurso do processo.

Até chegarmos ao trânsito em julgado, lê-se muitos livros para derrubar a exegese feita pelo Tribunal que contraria nossa tese.

Todo recurso é destinado a um órgão colegiado.

O art. 504 do Código de Processo Civil que dispõe:

“Art. 504. Dos despachos de mero expediente não cabe recurso.”

Os despachos são irrecorríveis, não cabe recurso porque eles não tem força de decisão. Eles apenas movimentam o processo.

As decisões interlocutórias decidem questões incidentais e não encerram o processo. O recurso utilizado é o agravo, cujo prazo é de 10 dias (art. 522). Ele pode
ser retido ou de instrumento.

Nas sentenças terminativas ou definitivas, cabe recurso de apelação (art. 508), com prazo de 15 dias, disciplinado no art. 513.

Das decisões colegiadas caberão recursos também. Até o trânsito em julgado cabe recurso das decisões dos Tribunais.

Dos acórdãos cabe também agravos infringentes, recurso especial, recurso ordinário, recurso extraordinário, recurso de divergência e também agravo do art. 508.

Além destes recursos previstos no art. 496 do Código de Processo Civil, temos outras formas de contrapor as decisões judiciais, que é constante no art. 535,
cuja redação é a seguinte:

“Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:

I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.”

São os Embargos Declaratórios, que visam apenas esclarecimentos sobre parte obscura ou omissa da decisão. A doutrina entende que não é recurso.

Temos também o Recurso Adesivo, que está disciplinado no art. 500 do Código de Processo Civil.

O Recurso Adesivo não está vinculado à apelação, então é uma apelação adesiva.

Das decisões interlocutórias, pode-se interpor agravo retido e agravo de instrumento.

O agravo retido é apresentado ao juízo a quo e o agravo de instrumento ao Tribunal.

O objetivo é para que o juiz se retrate da decisão interlocutória, ou seja, que haja modificação na decisão.

A partir do ano de 1995, o agravo de instrumento é remetido diretamente ao Tribunal.

O Agravo Retido passa pelo juízo de retratação e o Tribunal não toma conhecimento dele. Aquele que o apresentou, poderá pedir no final, a sua apreciação. É
uma reserva. Este agravo fica nos autos e somente será julgado em preliminar de apelação. Se não pedir o seu julgamento, o Tribunal entende que houve
desistência sobre ele, porque não tem mais relevância no processo.

O agravo é interposto. O juiz toma o agravo e se retrata ou não.

O Agravo de Instrumento é apresentado diretamente no Tribunal e dele é tomado conhecimento de imediato.

O Agravo de Instrumento vai ser julgado pelo Tribunal sempre, logo que apresentado, mas tem que ser julgado antes da sentença definitiva, porque o agravo não
suspende o processo.

Apresenta-se Agravo retido quando a decisão interlocutória não estiver causando dano imediato.

Temos que provocar no agravo, um pedido para suspender a decisão interlocutória, com pedido de efeito ativo, com base no art. 558 do Código de Processo
Civil, que dispõe:

“Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem
caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o
cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520.”

No ano de 2001, foi dado ao Agravo de Instrumento, o direito de tutela e até liminar (ART. 557, III DO CPC), com o objetivo de suspender a decisão
interlocutória até decisão do Tribunal.

Não havendo necessidade imediata, interpõe-se o Agravo Retido. Se a necessidade for imediata, interpõe-se o Agravo de Instrumento.

O Art. 526 do Código de Processo Civil dispõe que:

“Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do
comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmis-sibilidade do agravo.”

Juntar e informar as peças que instruem o agravo e o juiz poderá se retratar. Em se retratando, prejudica o agravo e ele é devolvido.

No art. 526, § 1º, do Código de Processo Civil, temos outra reforma do agravo, exigindo-se que se cumpra os requisitos para que se reconheça o agravo.

No agravo do inciso I, o objetivo é a reforma da decisão interlocutória, o mesmo se dando com o Agravo Retido.

No efeito ativo, vamos pedir a suspensão da eficácia até a decisão do Tribunal.