Capítulo II

Recurso de Apelação



A sentença encerra a prestação jurisdicional na primeira instância, podendo esta sentença ser definitiva ou terminativa. O recurso cabível das duas decisões é o de
apelação.

Na sentença terminativa só existe um erro do juiz que é o error in procedendo e o objeto do recurso na apelação será para anular a decisão, porque o Tribunal
não pode reformar esta decisão em razão de estarmos sujeitos ao duplo grau de jurisdição. O Tribunal só decide reformando a sentença se o juiz a quo tiver
analisado o mérito. Aqui a apelação só tem o objetivo de anular a decisão e devolver ao juiz a quo.

Na sentença definitiva, via de regra, o erro é o error in judicando. A sentença definitiva julga o mérito. Se julga o mérito ele analisa o direito material, assim, o
Tribunal pode reformar a decisão ou dar outra decisão. O objeto do recurso da sentença definitiva é a reforma da decisão.

A sentença definitiva pode conter além do error in judicando o error in procedendo.

Se ela contiver o error in procedendo, a apelação será em dois momentos. Preliminar de apelação deduzida através de uma querela mutatis. Depois de
deduzida a preliminar, pede para julgar o mérito. Se acolhe a preliminar, ele anula e devolve o juiz a quo.

Se julgar o mérito ele dá nova decisão.

Encerrada a prestação jurisdicional de primeira instância, o juiz nada mais pode fazer exceto através de embargos declaratórios, porém, não pode fazer nada além
de esclarecer. Não pode consertar.

Na sentença terminativa, o Tribunal não pode decidir onde o juiz não decidiu.

Temos duas exceções:

A primeira, art. 296 do CPC, que traz a possibilidade de mudança de decisão do juiz após ele encerrar a prestação jurisdicional. Se ele estiver na hipótese do art.
296, ele poderá reformar a sua decisão, ou seja, quando ele julga extinto o processo por inépcia da inicial.

Sentença terminativa o juiz não pode mais mudar, mas acolhendo a preliminar ele pode reformar a decisão em 48 horas ou remete os autos para o Tribunal e ele
poderá anular a inépcia e devolve ao juiz a quo.

A segunda exceção é o disposto no § 3º do art. 515 do CPC. A sentença terminativa que julgou o processo sem julgar o mérito, para o Tribunal, tem anulação de
sentença, mas nesta hipótese pode, porque é a supressão do duplo grau de jurisdição. Sendo só de direito e o processo estiver em condição de ser julgado, o
tribunal anula sim, mas ao invés de devolver ele já julga o mérito.

Pede-se que o Tribunal julgue. Sendo questão só de direito e estando o processo em condição de julgamento, ele deve ser julgado.

Para estar em condição de julgamento, para que o Tribunal anule e reforme sem devolver, é preciso que tenha se instaurado o contraditório com a citação válida
ou revelia. Foi citado, a lide está instaurada. Tem que haver contestação. Se não houve, tem revelia, então o Tribunal pode anular a decisão que extinguiu o
processo sem julgamento de mérito e julga o processo.

Isto somente é possível a partir de março do ano de 2002.

Na hipótese do art. 296 do CPC, o Tribunal não pode julgar porque o processo não está em condição de julgamento, vez que a lide não está instaurada. Não
houve citação.

O Operador do Direito ao apreciar a questão que lhe é proposta, verificando que se trata de sentença, utilizará o Recurso de Apelação se tal decisão coloca fim
ao processo, finalizando a prestação jurisdicional.

O passo seguinte é verificar se esta Apelação será a partir de uma sentença definitiva ou de uma sentença terminativa.

Sendo sentença definitiva, onde o julgador analisa o mérito, pede-se a reforma da sentença.

Sendo sentença terminativa, a qual não analisa o mérito, o que se requer é a anulação da sentença.

A peça de Recurso de Apelação é elaborada em 2 partes, sendo uma delas de interposição para o juiz que julgou a causa e na outra, as razões de apelação,
endereçada ao Tribunal competente.

Utiliza-se o verbo interpor. A funda-mentação jurídica é com base no art. 513 do Código de Processo Civil, juntando-se o preparo.

No pedido deve ser requerida que seja o recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença recorrida, nos termos e razões apresentadas.