Capítulo II
Recurso de Apelação
A sentença encerra a prestação jurisdicional na primeira instância, podendo esta
sentença ser definitiva ou terminativa. O recurso cabível das duas decisões é o
de
apelação.
Na sentença terminativa só existe um erro do juiz que é o error in procedendo e
o objeto do recurso na apelação será para anular a decisão, porque o Tribunal
não pode reformar esta decisão em razão de estarmos sujeitos ao duplo grau de
jurisdição. O Tribunal só decide reformando a sentença se o juiz a quo tiver
analisado o mérito. Aqui a apelação só tem o objetivo de anular a decisão e
devolver ao juiz a quo.
Na sentença definitiva, via de regra, o erro é o error in judicando. A sentença
definitiva julga o mérito. Se julga o mérito ele analisa o direito material,
assim, o
Tribunal pode reformar a decisão ou dar outra decisão. O objeto do recurso da
sentença definitiva é a reforma da decisão.
A sentença definitiva pode conter além do error in judicando o error in
procedendo.
Se ela contiver o error in procedendo, a apelação será em dois momentos.
Preliminar de apelação deduzida através de uma querela mutatis. Depois de
deduzida a preliminar, pede para julgar o mérito. Se acolhe a preliminar, ele
anula e devolve o juiz a quo.
Se julgar o mérito ele dá nova decisão.
Encerrada a prestação jurisdicional de primeira instância, o juiz nada mais pode
fazer exceto através de embargos declaratórios, porém, não pode fazer nada além
de esclarecer. Não pode consertar.
Na sentença terminativa, o Tribunal não pode decidir onde o juiz não decidiu.
Temos duas exceções:
A primeira, art. 296 do CPC, que traz a possibilidade de mudança de decisão do
juiz após ele encerrar a prestação jurisdicional. Se ele estiver na hipótese do
art.
296, ele poderá reformar a sua decisão, ou seja, quando ele julga extinto o
processo por inépcia da inicial.
Sentença terminativa o juiz não pode mais mudar, mas acolhendo a preliminar ele
pode reformar a decisão em 48 horas ou remete os autos para o Tribunal e ele
poderá anular a inépcia e devolve ao juiz a quo.
A segunda exceção é o disposto no § 3º do art. 515 do CPC. A sentença
terminativa que julgou o processo sem julgar o mérito, para o Tribunal, tem
anulação de
sentença, mas nesta hipótese pode, porque é a supressão do duplo grau de
jurisdição. Sendo só de direito e o processo estiver em condição de ser julgado,
o
tribunal anula sim, mas ao invés de devolver ele já julga o mérito.
Pede-se que o Tribunal julgue. Sendo questão só de direito e estando o processo
em condição de julgamento, ele deve ser julgado.
Para estar em condição de julgamento, para que o Tribunal anule e reforme sem
devolver, é preciso que tenha se instaurado o contraditório com a citação válida
ou revelia. Foi citado, a lide está instaurada. Tem que haver contestação. Se
não houve, tem revelia, então o Tribunal pode anular a decisão que extinguiu o
processo sem julgamento de mérito e julga o processo.
Isto somente é possível a partir de março do ano de 2002.
Na hipótese do art. 296 do CPC, o Tribunal não pode julgar porque o processo não
está em condição de julgamento, vez que a lide não está instaurada. Não
houve citação.
O Operador do Direito ao apreciar a questão que lhe é proposta, verificando que
se trata de sentença, utilizará o Recurso de Apelação se tal decisão coloca fim
ao processo, finalizando a prestação jurisdicional.
O passo seguinte é verificar se esta Apelação será a partir de uma sentença
definitiva ou de uma sentença terminativa.
Sendo sentença definitiva, onde o julgador analisa o mérito, pede-se a reforma
da sentença.
Sendo sentença terminativa, a qual não analisa o mérito, o que se requer é a
anulação da sentença.
A peça de Recurso de Apelação é elaborada em 2 partes, sendo uma delas de
interposição para o juiz que julgou a causa e na outra, as razões de apelação,
endereçada ao Tribunal competente.
Utiliza-se o verbo interpor. A funda-mentação jurídica é com base no art. 513 do
Código de Processo Civil, juntando-se o preparo.
No pedido deve ser requerida que seja o recurso conhecido e provido,
reformando-se a sentença recorrida, nos termos e razões apresentadas.