Capítulo XIII
Procedimento Administrativo
O contribuinte para sua defesa pode valer-se do procedimento administrativo,
podendo promover a impugnação do lançamento tributário, bem como do auto de
infração lavrado pela autoridade fazendária.
A legislação que regula o procedimento administrativo é editada por cada uma das
pessoas políticas, de sorte que deve-se observar:
- o prazo para impugnar, que via de regra, é de 30 dias, sendo determinado na
notificação de lançamento.
- o endereçamento da impugnação será para a própria autoridade fazendária
responsável pelo lançamento ou pelo auto de infração e imposição de multa.
- pode-se discutir o solvet et repete (pagar para reclamar), em razão de ser
abusivo tendo em vista o direito de petição.
- quando a favor do contribuinte, pode a decisão ser reexaminada de ofício. Tal
recurso é endereçado ao Conselho de Contribuintes do Estado, ao qual cabe o
julgamento de matérias relacionadas a tributos estaduais.
- havendo decisão unânime que favoreça o contribuinte, obsta o fisco de lançar
mão da via judicial.
- em razão da Jurisdição em nosso país ser una, vez que apenas do Poder
Judiciário emana decisão imutável, se o contribuinte não obtiver decisão
favorável na
esfera administrativa, deverá bater às portas da Jurisdição.
Destaca-se do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972:
“Art. 16 A impugnação mencionará:
I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do impugnante;
III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de
discordância e as razões e provas que possuir.
IV – as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas,
expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes
aos
exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço, e a
qualificação profissional do seu perito.
§ 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar
de atender os requisitos previstos no inciso IV do art. 16.
§ 2º. É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões
injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício
ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las. (Redação dada ao parágrafo pela
Lei nº 8.748, de 09.12.1993, DOU 10.12.1993)
§ 3º. Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro,
provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 8.748, de 09.12.1993, DOU 10.12.1993)
§ 4º. A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de
o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (Parágrafo
e alíneas acrescentados pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)
a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo
de força maior;
b) refira-se a fato ou a direito superveniente;
c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
§ 5º. A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à
autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a
ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)
§ 6º. Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados
permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela
autoridade julgadora de segunda instância. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.532, de 10.12.1997).”