Capítulo XII


Mandado de Segurança




O mandado de segurança é remédio constitucional que visa resguardar direito líquido e certo que não encontre amparo em habeas corpus ou habeas data,
consoante o disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal que traz:

“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

...

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável
pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”

O mandado de segurança é cabível contra atos administrativos, legislativos e judiciários, vez que são proferidos por autoridades, podendo ser individual ou
coletivo.

Tratando-se de matéria tributária, no pólo passivo figurará a autoridade que ilegalmente ou com abuso de poder pratica ou deixa de praticar determinado ato que
resulte em violação de direito líquido e certo do contri-buinte.

A autoridade coatora deve ser dotada de competência para corrigir a ilegalidade ou para praticar ato que se negava a praticar.

Desta feita, o mandamus será inútil quando a autoridade não for dotada de competência para cumprir a ordem judicial.

O mandado de segurança é contra ato e não lei em tese.

Trata-se de uma ação civil, de rito sumarís-simo, que pode ser manuseado por pessoa física, jurídica privada, jurídica pública ou por qualquer entidade dotada de
capacidade processual.

Sua finalidade é a proteção de direito líquido, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato ou fato oriundo de autoridade responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder.

O mandado de segurança pode ser impetrado dentro do prazo de 120 dias, contados da data em que o interessado teve conhecimento do ato a ser impugnado,
sendo que tal prazo é decadencial, de maneira que uma vez iniciado, não se suspende nem se interrompe.

O silêncio da autoridade coatora no momento de prestar informações, não implicará nos efeitos da revelia, o que se tem a partir daí é uma decisão judicial
carreada nas provas que sustentam a inicial.

Impende ressaltar que no mandado de segurança não existe dilação probatória, de sorte que se a questão atacada exigir produção de provas, a ação deverá ser
outra.

No mandado de segurança as provas devem ser produzidas no ato da entrada da ação, salvo se o documento fundamental estiver em poder da autoridade
coatora e que por si só seja suficiente para comprovar a ilegalidade ou abuso de poder.

Impetrado o mandado de segurança, o juiz poderá de plano não conhecer da ação, indeferindo-a sem julgamento do mérito, ou julgar procedente ou
improcedente a ação, podendo inclusive revogar a liminar concedida.

Negado ou concedido o mandamus, caberá apelação da sentença.

No Mandado de Segurança utiliza-se o verbo impetrar e sua fundamentação jurídica é: art. 5º, LXIX, da CF; Lei nº 1.533/51, sendo que para liminar, o seu
art. 7º, II; art. 151, V do CTN.

Os pedidos devem ser:

1 – a concessão de medida liminar, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário;

2 – a notificação da autoridade coatora;

3 – citação da Fazenda Pública na pessoa de seu representante legal (art. 12 CPC);

4 – a manifestação do Representante do Ministério Público;

5 – o julgamento totalmente procedente da ação, conferindo a segurança pleiteada;

6 – que se condene a impetrada no pagamento de custas processuais; e

7 – que se receba os documentos que instruem a inicial.