Capítulo XII
Mandado de Segurança
O mandado de segurança é remédio constitucional que visa resguardar direito
líquido e certo que não encontre amparo em habeas corpus ou habeas data,
consoante o disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal que traz:
“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes:
...
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável
pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”
O mandado de segurança é cabível contra atos administrativos, legislativos e
judiciários, vez que são proferidos por autoridades, podendo ser individual ou
coletivo.
Tratando-se de matéria tributária, no pólo passivo figurará a autoridade que
ilegalmente ou com abuso de poder pratica ou deixa de praticar determinado ato
que
resulte em violação de direito líquido e certo do contri-buinte.
A autoridade coatora deve ser dotada de competência para corrigir a ilegalidade
ou para praticar ato que se negava a praticar.
Desta feita, o mandamus será inútil quando a autoridade não for dotada de
competência para cumprir a ordem judicial.
O mandado de segurança é contra ato e não lei em tese.
Trata-se de uma ação civil, de rito sumarís-simo, que pode ser manuseado por
pessoa física, jurídica privada, jurídica pública ou por qualquer entidade
dotada de
capacidade processual.
Sua finalidade é a proteção de direito líquido, certo e incontestável, ameaçado
ou violado por ato ou fato oriundo de autoridade responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder.
O mandado de segurança pode ser impetrado dentro do prazo de 120 dias, contados
da data em que o interessado teve conhecimento do ato a ser impugnado,
sendo que tal prazo é decadencial, de maneira que uma vez iniciado, não se
suspende nem se interrompe.
O silêncio da autoridade coatora no momento de prestar informações, não
implicará nos efeitos da revelia, o que se tem a partir daí é uma decisão
judicial
carreada nas provas que sustentam a inicial.
Impende ressaltar que no mandado de segurança não existe dilação probatória, de
sorte que se a questão atacada exigir produção de provas, a ação deverá ser
outra.
No mandado de segurança as provas devem ser produzidas no ato da entrada da
ação, salvo se o documento fundamental estiver em poder da autoridade
coatora e que por si só seja suficiente para comprovar a ilegalidade ou abuso de
poder.
Impetrado o mandado de segurança, o juiz poderá de plano não conhecer da ação,
indeferindo-a sem julgamento do mérito, ou julgar procedente ou
improcedente a ação, podendo inclusive revogar a liminar concedida.
Negado ou concedido o mandamus, caberá apelação da sentença.
No Mandado de Segurança utiliza-se o verbo impetrar e sua fundamentação jurídica
é: art. 5º, LXIX, da CF; Lei nº 1.533/51, sendo que para liminar, o seu
art. 7º, II; art. 151, V do CTN.
Os pedidos devem ser:
1 – a concessão de medida liminar, suspendendo a exigibilidade do crédito
tributário;
2 – a notificação da autoridade coatora;
3 – citação da Fazenda Pública na pessoa de seu representante legal (art. 12
CPC);
4 – a manifestação do Representante do Ministério Público;
5 – o julgamento totalmente procedente da ação, conferindo a segurança
pleiteada;
6 – que se condene a impetrada no pagamento de custas processuais; e
7 – que se receba os documentos que instruem a inicial.