Capítulo XI

Embargos à Execução Fiscal

 



A lei 6830/80, no que se refere a embargos, utiliza o rito do art. 740 e seguintes do CPC.

Os prazos processuais estão elencados no art. 17 da lei de execuções fiscais que assim dispõe:

“Recebidos os embargos, o juiz mandará intimar a fazenda, para impugna-la no prazo de trinta dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único: não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova for
exclusivamente documental, caso em que o juiz proferirá a sentença no prazo de trinta dias.”

Os embargos serão julgados e processados de conformidade com o que manda o Código de Processo Civil, que em seu art. 791 dispõe que a execução será
suspensa no todo ou em parte quando recebidos os embargos do devedor, o qual será autuado em apenso à execução.

O embargante deverá instruir a peça com todos os documentos, requerer as provas que pretende produzir e apresentar o rol de testemunhas que será no máximo
3.

A defesa do executado será com base no art. 741 do CPC que dispõe:

“Art. 741. Na execução fundada em título judicial, os embargos só poderão versar sobre:

I - falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se a ação Ihe correu à revelia;

II - inexigibilidade do título;

III - ilegitimidade das partes;

IV - cumulação indevida de execuções;

V - excesso da execução, ou nulidade desta até a penhora;

Vl - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou
prescrição, desde que supervenientes à sentença;

Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.”


Nos Embargos à Execução utiliza-se o verbo opor e a fundamentação
jurídica é nos arts. 282, 741 e 791 do CPC e art. 16 da Lei nº 6.830/80.


Os pedidos são os seguintes:


1 – sejam acolhidos e julgados totalmente procedentes os presentes
Embargos, extinguindo-se a execução fiscal.


2 – seja a embargada intimada na pessoa de seu representante legal,
para que ofereça sua impugnação, consoante o disposto no art. 17 da
Lei de Execuções Fiscais;


3 – seja a condenada a embargada no pagamento de custas processuais
e honorários advocatícios;


4 – seja levantada a penhora que recai sobre os bens do embargante,
efetuada em garantia à execução , nos termos da Lei de Execuções
Fiscais, art. 32, § 2º;


5 – seja apensado os presentes embargos aos autos da execução fiscal
em epígrafe;


6 – o deferimento da juntada dos documentos que instruem os
presentes embargos;


7 - protesto por provar o alegado por todos os meios em direito
admitidos, especialmente juntada de documentos, periciais e as demais
que se fizerem necessárias;


8 - em atendimento ao disposto no artigo 39 do Código de Processo
Civil, informa-se que as intimações deste processo deverão ser
encaminhadas para o escritório do advogado.