Capítulo X
Ação de Consignação em Pagamento
A consignação é a ação por meio da qual o contribuinte realiza o pagamento em
juízo do valor do tributo, quando ele entender que haja divergência relativa ao
valor da prestação devida.
Outra utilização da ação consignatória se refere à situação onde haja dúvida de
quem deva receber, quando dois entes políticos exigirem o mesmo tributo do
mesmo contribuinte.
A ação se funda no disposto no art. 164 do CTN, que traz:
“A rt. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada
judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro
tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II – de subordinação do reconhecimento ao cumprimento de exigências
administrativas sem fundamento legal;
III — de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, idêntico
sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe
pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a
importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a
consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora,
sem prejuízo das penalidades cabíveis.
A consignação extingue o crédito tributário, de acordo com o disposto no artigo
156, III, do CTN, de maneira que o contribuinte permaneça a salvo dos nefastos
efeitos da mora.
O foro competente é do local de onde o pagamento deveria ser realizado, conforme
o art. 894, I, do CPC. Sendo o conflito entre Estado membro e a União,
prevalecerá a competência da Justiça Federal.
Na Ação de Consignação em Pagamento utiliza-se o verbo propor e seu fundamento
jurídico se baseia nos: arts. 890 e seguintes do CPC e 156, III e 164
do CTN.
Os pedidos devem ser:
1 - seja a presente ação julgada totalmente procedente, deferindo-se a presente
consignação;
2 – seja autorizado o depósito judicial do montante devido;
3 – seja citada a Fazenda Pública em atendimento ao disposto no art. 12 do
Código de Processo Civil, na pessoa de seu representante legal, para que,
querendo,
conteste a presente ação;
4 - seja a ré condenada ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios;
5 - seja deferida a juntada dos documentos que instruem a inicial;
6 - provar, o alegado por todos os meios em direito admitidos, sem exceção de
quaisquer, especialmente documental e pericial.