ABUSO DE AUTORIDADE



INTRODUÇÃO



"ABUSO DE AUTORIDADE

Abuso de poder conferido a alguém, seja poder público (administrativo), como poder privado (pátrio poder, poder
conjugal).

Excesso de limites nas funções administrativas cujas atribuições são definidas e determinadas em lei.

Emprego de violência para execução de um ato, que se efetiva sob proteção de um princípio de autoridade.

A jurisprudência caracteriza a sua existência, quando ocorrem os seguintes elementos:

a) que o fato incriminado constitua crime;

b) que o tenha praticado um funcionário público ou pessoa investida de autoridade pública;

c) que haja sido cometido no exercício de sua função;

d) que não se verifique motivo legítimo, que o justifique.

O Cód. Penal institui:

"Art. 350. Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso
de poder:

Pena: detenção, de um mês a um ano."

A Constituição de 1934 (art. 113, nº 10) dava a faculdade " a quem quer que seja representar os poderes públicos,
dando denúncia, contra abusos das autoridades e lhes promover a responsabilidade".

A Constituição de 1937 não consignou tão amplo direito, mas deu o de representação ou petição perante as
autoridades, em defesa de direitos ou interesse geral (artigo 122, nº7).

A Constituição de 1946, nos §§ 24 e 38 do art. 141, restabeleceu o direito de oposição aos abusos de poder.

A CF/88, ampliando o espectro da de 1967, muniu o cidadão de remédios judiciais específicos, tais como o
habeas corpus (art. 5º, LXVIII), o habeas data (art. 5º, LXXII) e o mandado de segurança (art. 5º, LXIX) para
proteção contra os atos ilegais ou abusivos emanados do poder constituído.

A Lei nº 4.898, de 9.12.65, regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e
penal, nos casos de abuso de poder.

O abuso de autoridade indica o delito cometido pelo funcionário no exercício de suas funções, seja contra a
pessoa, seja contra a coisa pública ou privada.

Mesmo no desempenho de suas atribuições se pratica o ato ou executa a diligência, com excesso de poder ou
abusivamente, empenha-se num abuso. A violação de domicílio mostra uma das formas do abuso de autoridade
contra o particular, se o ato, visto violento, é ilegal.

Também se caracteriza abuso de autoridade o constrangimento exercido por uma pessoa sobre outra, em virtude
de sua situação, seja decorrente da idade, da posição social, ou da dependência em que se encontra a pessoa
constrangida.

É o abuso de autoridade do pai sobre o filho (abuso do pátrio poder), do marido sobre a mulher (abuso do poder
marital) do patrão sobre o empregado, do professor sobre o discípulo." (Vocabulário Jurídico, Editora Forense,
1999).

A Lei n° 4.898/65 trata do direito de representação e responsabilidade administrativa, civil e penal, protegendo o
indivíduo contra eventuais abusos de autoridade, condutas atentatórias praticados pelo Estado, por meio de suas
autoridades ou agentes no poder.

Crimes de abuso de autoridade, são chamados de crimes de responsabilidade impróprios, verdadeiras infrações
penais sancionadas com penas privativas de liberdade.

Da lavra de Alexandre de Morais extrai-se que:

"O poder delegado pelo povo a seus representantes, constitui indissoluvelmente uma combinação de governo pelo
povo e limitação que através da democracia poderá decidir o destino da nação, sempre obedecendo a previsões
de direitos fundamentais do cidadão amparado pela constituição federal e lei especial, ditando regramentos aos
seus mandatários".

No tocante a aplicação da responsabilidade no âmbito administrativo, o art 6º, § 1º, instaura-se procedimento para
apuração de desvio de conduta funcional com plena garantia de ampla defesa e do contraditório, caracterizado o
ilícito, aplicação de sanções disciplinares, in verbis:

"Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de
vencimentos e vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.
§ 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma
indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.
§ 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e
consistirá em:
a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
b) detenção por dez dias a seis meses;
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
§ 4º As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
§ 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria,
poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza
policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos."

No que diz respeito à responsabilização civil, deverá ser apurada por meio de ação civil indenizatória.

Para a responsabilização criminal a lei prevê diversos tipos penais elencados nos arts. 3º e 4º, cuja redação é a
seguinte:

"Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de
05/06/79)
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso
de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra
despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de
carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou
desvio de poder ou sem competência legal;
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em
tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. (Incluído pela Lei nº 7.960, de 21/12/89)"