Ação Anulatória
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da ... Vara da Fazenda Pública da Comarca
de ... – Estado de ...
Tício, nacionalidade ..., estado civil ..., profissão ..., RG ..., CPF ...,
residente e domiciliado na rua ..., nº ..., bairro ..., na cidade de ..., Estado
de ..., vem, por seu
advogado ao final assinado, com respeito e acatamento de estilo à presença de
Vossa Excelência, com fulcro no ART. 38 DA Lei nº 6.830, de 22 de setembro
de 1980 e art. 282 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente
AÇÃO ANULATÓRIA
Em face da Fazenda Pública ...., pelos motivos fáticos e de direito que a seguir
expõe:
I – DO SUPORTE FÁTICO DA AÇÃO
A autora desenvolve atividades no ramo de ...
(fazer minuciosa narração dos fatos).
Desta forma, não é possível que tal situação perdura e não encontre guarida
neste r. juízo, como se provará pelas razões de direito que a seguir expõe:
II – DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO
A exação em comento não deve prosperar, em razão de ferir frontalmente o
seguinte dispositivo constitucional:
....
(Fundamentar a ilegalidade ou inconstitucionalidade)
Depreende-se, assim, que o não atendimento prejudicará imensamente o Requerente.
O eminente jurista ..., em sua obra ..., leciona que :
...
Também a jurisprudência é no mesmo sentido, senão vejamos:
“AÇÃO ANULATÓRIA – MP Nº 38/2002 – ADESÃO AO BENEFÍCIO FISCAL – HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – 1. Ao aderir ao benefício fiscal
outorgado pela MP nº 38/2002, a empresa sujeita-se às condições impostas pela
legislação que o instituiu, sendo cabível a condenação em honorários
advocatícios do devedor renunciante. Precedentes da 1º Seção desta Corte (EIAC
nº 2001.04.01.049180-0/RS). (TRF 4ª R. – AC 2000.71.00.019938-6 – RS
– 2ª T. – Rel. Des. Fed. Dirceu de Almeida Soares – DJU 19.11.2003 – p. 771)
AÇÃO ANULATÓRIA – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL – NÃO OFERECIMENTO DE DEPÓSITO
INTEGRAL DO DÉBITO – O depósito
em ação consignatória é parcela do que entende a autora como devido, e não o
valor exigido pela Fazenda, não havendo falar em suspensão da execução. (TRF
4ª R. – AI 2003.04.01.015634-4 – RS – 2ª T. – Rel. Juiz Fed. Alcides Vettorazzi
– DJU 25.06.2003 – p. 622)
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – ASSISTÊNCIA MÉDICA PAGA PARCIALMENTE –
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS – ART. 3º, INCISO I, LEI Nº 7.787/89 –
SALÁRIO IN NATURA – NÃO CONFIGURAÇÃO –
AUSÊNCIA HABITUALIDADE – 1. “À vista do disposto no artigo 195, inciso I, da
Carta Magna, a contribuição que incide sobre a folha de salários não pode
incluir na sua hipótese tributária parcelas que não integram o conceito de
salário conforme disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CTN, art.
110).”
(AC 1998.01.00.035425-0/GO, 2ª Turma Suplementar, Relator Juiz LEÃO APARECIDO
ALVES, DJ 27.06.2002). 2. Somente os “ganhos habituais” que
tenham natureza jurídica salarial ou remuneratória podem ser incorporados ao
salário para efeito de contribuição previdenciária. 3. “ Inadmissível considerar
a
assistência médica como salário in natura, eis que o benefício concedido aos
empregados da empresa não pode ser tomado como rotineiro ou habitual,
“considerando-se que o trabalhador pode, durante todo o período de trabalho na
empresa, não vir a necessitar da referida assistência”, sem se olvidar de não
ser
obrigado a utilizar a benesse oferecida, podendo fazer tratamentos de saúde por
outros meios, tais como particulares ou como adepto de planos médicos.” (AC
95.01.00802-9/MG, 2ª Turma Suplementar, Relator Juiz LINDOVAL MARQUES DE BRITO,
DJ 29.10.2001). 4. Apelação improvida. (TRF 1ª R. – AC
01286361 – DF – 2ª T.Supl. – Rel. Juiz Fed. Conv. Eduardo José Correa – DJU
18.06.2003 – p. 168)
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – DEPÓSITO PRÉVIO – SÚMULA 247 DO EXTINTO TFR –
IMPOSTO DE RENDA – LUCRO
INFLACIONÁRIO – FATO GERADOR INEXISTENTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CPC, ART.
20, § 4 – 1. Nos termos do verbete da
Súmula 247 do extinto TFR, acompanhada por este Tribunal, “ não constitui
pressuposto da ação anulatória do débito fiscal o depósito de que cuida o artigo
38
da Lei nº 6.830, de 1980 “. 2. O Imposto de Renda devido pelas pessoas jurídicas
tem como fato gerador o lucro e uma vez demonstrado pela perícia idônea,
realizada nos livros contábeis da empresa a inexistência de lucro, não é devido
o referido imposto, sendo insubsistente a cobrança através de execução fiscal.
Precedentes deste Tribunal. 3. Em sendo vencida a Fazenda Pública, os honorários
advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, conforme estabelece o § 4º do art. 20 do CPC. 4. Apelação e remessa
oficial parcialmente providas. (TRF 1ª R. – AC 01017290 – GO – 2ª T.Supl. –
Relª Juíza Fed. Conv. Gilda Sigmaringa Seixas – DJU 21.08.2003 – p. 82)
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – DESISTÊNCIA – REFIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
– DESCABIMENTO – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – I – Os embargos de declaração constituem
recurso de rígidos contornos processuais, consoante
disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento,
estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. II – Inocorrente a
hipótese de omissão, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é
a obtenção de efeitos infringentes. III – Embargos de declaração rejeitados.
(STJ – EAEARE 201035 – RS – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 09.06.2003
– p. 00173)
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – FGTS – FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE
TODO O DÉBITO – RELAÇÃO
NOMINAL – DESNECESSIDADE – PRECEDENTES – AFERIÇÃO INDIRETA – POSSIBILIDADE – 1.
Compete ao autor o ônus da prova dos fatos
constitutivos do seu alegado direito. Não havendo prova capaz de afastar os
elementos de convicção nos quais se baseou a fiscalização, é de ser mantido o
auto
de infração lavrado diante da ausência de comprovação do pagamento integral das
contribuições ao FGTS. 2. Não há necessidade da relação nominal dos
empregados figurar no levantamento que deu origem à autuação fiscal, desde que
existam outros elementos de convicção. 3. A aferição indireta, fundada nos
elementos extraídos da RAIS – Relatório Anual de Informações Sociais, encontra
respaldo quando a fiscalização não tem acesso aos livros e documentos
contábeis para averiguação das diferenças encontradas, em razão de obstáculo
criado pelo próprio contribuinte, que se recusa a exibi-los quando solicitados
pelos
fiscais do INSS. 4. Apelação improvida. (TRF 1ª R. – AC 01233545 – PA – 3ª
T.Supl. – Rel. Juiz Conv. Wilson Alves de Souza – DJU 08.05.2003 – p. 135)
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CESSÃO DE EMPREGADOS
À SECRETARIA DE FAZENDA DO
ESTADO DO PIAUÍ – QUEBRA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – DESONERAÇÃO QUANTO AO
PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO
ADICIONAL DE 2,5% E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS
CEDIDOS – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA – 1. Quando houve a cessão de empregados do Banco apelado para a
Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, os contratos laborais restaram
suspensos. Afastada restou a obrigação de recolhimento da contribuição adicional
de 2,5% própria das instituições financeiras, assim como das parcelas de
contribuição para seguridade social em face da remuneração dos empregados
cedidos. 2. Apelo e remessa improvidos. (TRF 1ª R. – AC 40000059567 – PI –
4ª T. – Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz – DJU 01.08.2003 – p. 44)
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – MULTA APLICADA PELA DELEGACIA REGIONAL DO
TRABALHO – SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL NA EXTENSÃO DO DEPÓSITO EFETUADO – INSCRIÇÃO DO
NOME DA AUTORA NO CADIN,
ENQUANTO PENDENTE DE DISCUSSÃO JUDICIAL O DÉBITO QUESTIONADO – IMPOSSIBILIDADE –
I – Na esteira do entendimento expresso
na Súmula nº 112, do STJ, segundo a qual “O depósito somente suspende a
exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”, deve ser
autorizado o
depósito pretendido, com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito
fiscal, na extensão do depósito efetuado. II – É pacífico o entendimento
jurisprudencial de que é indevida a inscrição do nome do devedor no CADIN,
enquanto pendente de decisão judicial o débito questionado. III – Agravo
parcialmente provido. (TRF 1ª R. – AG 01000106567 – MG – 6ª T. – Rel. Des. Fed.
Souza Prudente – DJU 02.06.2003 – p. 163)
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – NULIDADE DA NFLD POR INCOMPETÊNCIA DA
AUTORIDADE SIGNATÁRIA –
CERCEAMENTO DE DEFESA – MULTA DE OFÍ – CIO – PERCENTUAL – 1. A Administração
deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício
de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos. 2. Inexistente, in casu, o vício do ato por
ilegalidade decorrente da assinatura da NFLD por autoridade incompetente, em
razão de delegação de competência. 3. Tendo o contribuinte impugnado
intempestivamente o débito lançado, não se instaurou a fase litigiosa do
procedimento administrativo-fiscal e, conseqüentemente, não há falar em
cerceamento de
defesa pela não-intimação do autuado sobre os pareceres administrativos
emitidos, até mesmo porque seria desnecessária tal notificação, uma vez que não
seria a
decisão final sobre a autuação fiscal. 4. A inclusão da multa de ofício, na
hipótese, tem aplicabilidade, pois a declaração retificadora foi apresentada
somente após
a atuação fiscal. 5. Inexistindo decisão definitiva sobre o montante exato do
crédito tributário e sobrevindo Lei reduzindo a multa, a pena menos severa da
Lei
posterior substitui a mais grave da Lei anterior, pois resulta mais benigna,
devendo prevalecer para efeito de pagamento, em observância ao comando legal
inscrito
no art. 106, II, “c”, do CTN. 6. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da
condenação, de acordo com os critérios do art. 20, § § 3º e 4º, do CPC. (TRF
4ª R. – AC 1999.71.03.000658-2 – RS – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Dirceu de Almeida
Soares – DJU 19.11.2003 – p. 769/770)
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO –
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
– 1. Agiu corretamente o Juiz a quo ao indeferir o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito imputado
através de Auto de Infração. Inexistentes os pressupostos legais da
verossimilhança da alegação e da prova inequívoca. 2. Agravo improvido. (TRF 1ª
R. – AG
01000418634 – MG – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz – DJU 23.05.2003 – p.
159)
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E EXECUÇÃO FISCAL – CONEXÃO – ART. 103 DO CPC –
REGRA PROCESSUAL QUE EVITA A
PROLAÇÃO DE DECISÕES INCONCILIÁVEIS – 1. Dispõe a Lei Processual, como regra
geral que é título executivo extrajudicial a certidão de dívida ativa
da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município,
correspondente aos créditos inscritos na forma da Lei (art. 585, VI do CPC). 2.
Acrescenta, por oportuno que a propositura de qualquer ação relativa ao débito
constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.(§
1º, do 585, VI do CPC). 3. A finalidade da regra é não impedir a execução
calcada em título da dívida líquida e certa pelo simples fato da propositura da
ação de
cognição, cujo escopo temerário pode ser o de obstar o processo satisfativo
desmoralizando a força executória do título executivo. 4. À luz do preceito e na
sua
exegese teleológica colhe-se que, a recíproca não é verdadeira; vale dizer:
Proposta a execução torna-se despiscienda e portanto falece interesse de agir a
propositura de ação declaratória porquanto os embargos cumprem os desígnios de
eventual ação autônoma. 5. Conciliando-se os preceitos tem-se que,
precedendo a ação anulatória, a execução, aquela passa a exercer perante esta
inegável influência prejudicial a recomendar o simultaneus processus, posto
conexas pela prejudicialidade, forma expressiva de conexão a recomendar a
reunião das ações, como expediente apto a evitar decisões inconciliáveis. 6. O
juízo
único é o que guarda a mais significativa competência funcional para verificar a
verossimilhança do alegado na ação de conhecimento e permitir prossiga o
processo satisfativo ou se suspenda o mesmo. 7. Refoge à razoabilidade permitir
que a ação anulatória do débito caminhe isoladamente da execução calcada na
obrigação que se quer nulificar, por isso que, exitosa a ação de conhecimento, o
seu resultado pode frustrar-se diante de execução já ultimada. 8. Reunião das
ações no juízo suscitante da execução fiscal, competente para o julgamento de
ambos os feitos. 9. Precedentes do E. STJ, muito embora nalguns casos somente
se admita a conexão quando opostos embargos na execução e depositada a
importância discutida. 10. Recurso Especial desprovido. (STJ – RESP 517891 – PB
– 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU 29.09.2003 – p. 00169)
AÇÃO ANULATÓRIA DE NFLD – CONTRIBUIÇÃO AO INSS – SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM
RISCO HOSPITALAR – ALUGUEL DE
IMÓVEIS PARA MORADIA DE EMPREGADOS – SALÁRIO IN NATURA – LANÇAMENTO – LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL – FATO GERADOR –
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – INOCORRÊNCIA – Mesmo antes da alteração legislativa do art.
28 da Lei nº 8.212/91, o que se operou pela Lei nº 9.528/97,
já era do entendimento desta corte que o seguro de vida não deve integrar o
cálculo do salário-de-contribuição. Precedente citado. – Não procede o argumento
de nulidade da nfld por ausência de identificação dos trabalhadores, como se
depreende do art. 11 do Decreto nº 70.235/72, que disciplina o processo
administrativo fiscal. – No que tange à alegação de que a moradia teve como
intuito viabilizar o trabalho e não remunerá-lo, novamente me parece bem ter
andado
a sentença ao dispor que “a autora não logrou provar que a locação descrita na
nfld (fls. 49), ocorria pelo trabalho, e não para o trabalho – “a sucumbência
que
autoriza a condenação do vencido pelas despesas e honorários advocatícios quando
o outro litigante decai de parte mínima do pedido é aquela que se apresenta
irrelevante, tanto do ponto de vista jurídico quanto do ponto de vista
econômico.”(RESP. nº 278.197. 3ª turma. Rel. Min. Nancy andrigui. DJ de
18.06.2001) –
Apelações e remessa improvidas. (TRF 2ª R. – AC 2001.02.01.008264-5 – RJ – 5ª T.
– Relª Juíza Vera Lúcia Lima – DJU 22.05.2003 – p. 207)
AÇÃO CAUTELAR – EXECUÇÃO FISCAL – AVALIAÇÃO ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL –
IMPUGNAÇÃO INCIDENTAL INDEFERIDA –
INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – 1. “ Os atos
judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta
for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em
geral, nos termos da Lei Civil “ (art. 486 – CPC). 2. O indeferimento
(incidente)
da anulação da arrematação, nos autos da execução; e, da mesma forma, a
inexistência de embargos à arrematação (art. 746 – CPC), não impedem a
propositura da ação autônoma de anulação da alienação, pois aquelas situações
processuais não fazem coisa julgada material, podendo o ato, de resto, ser
desfeito de ofício. 3. A ação cautelar tem por finalidade, como modalidade de
tutela preventiva, resguardar a tutela jurisdicional, a ser buscada no processo
de
fundo, e não a certificação do direito material, pois “ processo cautelar é
processo a serviço do processo, e não processo a serviço do direito material “
(Calmon
de Passos). 4. Havendo fatos – avaliação de um imóvel (clube social) sem nenhuma
referência às numerosas instalações físicas da sua sede social, e arrematação
por preço inferior à avaliação já defeituosa – claramente indicativos de que a
arrematação foi praticado por preço vil, é de manter-se a sentença que, em ação
cautelar inominada, impede a demolição das acessões físicas do imóvel, reintegra
o parte na sua posse e autoriza a continuidade das atividades sociais, como
resultados úteis para o processo de fundo, de resto já julgado e com acolhida do
pedido. 5. Improvimento das apelações e da remessa oficial. (TRF 1ª R. – AC
34000471838 – DF – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Olindo Menezes – DJU 03.10.2003 – p.
132)
AÇÃO CAUTELAR DE DEPÓSITO – SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO –
TEMA NÃO APRECIADO PELO
TRIBUNAL A QUO “ – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REJEIÇÃO – VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC CONFIGURADA – RETORNO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL A QUO “ PARA EXAME DOS ACLARATÓRIOS – PRECEDENTES – Se o
Tribunal a quo, ao apreciar conjuntamente as
apelações manifestadas na ação cautelar e na principal (anulatória de débito
fiscal), deixou de se manifestar acerca da questão relativa ao depósito previsto
no art.
151, II, do CTN, permanecendo omisso mesmo após a oposição dos embargos
declaratórios, caracteriza-se a afronta ao art. 535 do CPC. Impõe-se a anulação
do V. Aresto proferido nos embargos de declaração, para que outro seja proferido
com apreciação e decisão da questão suscitada pela recorrente. Recurso
conhecido e provido. (STJ – RESP 328652 – RJ – 2ª T. – Rel. Min. Francisco
Peçanha Martins – DJU 22.09.2003 – p. 00288)
AÇÃO CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO – REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS –
PREJUDICIALIDADE – ANULATÓRIA E
EXECUÇÃO FISCAL – Indeferimento da petição inicial. Ausência de interesse de
agir. A ação cautelar de notificação não é via processual inadequada para
obstar que a Fazenda Nacional promova a representação fiscal para fins penais
contra a representante da empresa devedora bem como o reconhecimento da
prejudicialidade entre as ações anulatórias e executivo fiscal. Para se possa
conferir a ocorrência de conexão ou continência entre a execução fiscal e ação
anulatória, necessária a prova da existência de embargos à execução, com a
demonstração de seu objeto e da sua causa de pedir. Já a pretensão de
obstaculizar
a representação fiscal para fins penais é pedido a ser analisado em sede de
habeas corpus, dada a autonomia entre as instâncias penal e administrativa. (TRF
4ª R.
– AC 2002.71.02.009309-4 – RS – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Wellington M de Almeida –
DJU 19.11.2003 – p. 707)
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – CONEXÃO – ART. 265,
IV, A E B, CPC – INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA COM A FAZENDA NACIONAL – 1. Conforme o art. 585, § 1º, CPC, «a
propositura de qualquer ação relativa ao débito constante
do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução», ainda que, a
ação cognitiva que se tem como prejudicial da execução foi ajuizada anos
depois de aforada a pretensão executiva. 2. Segundo Maria helena rau de Souza in
execução fiscal, «...mesmo a sentença que lhe reconheça a procedência, não
terá eficácia para destruir o título executivo – Ainda quando constituído
indevidamente, ...» 3. Sobrevindo o julgamento do agravo de instrumento, fica
prejudicado
o agravo regimental (TRF 3ª R. – AG 107372 – (2000.03.00.020486-7) – SP – 3ª T.
– Rel. Des. Fed. Baptista Pereira – DJU 11.06.2003 – p. 397)
AÇÃO ORDINÁRIA PARA A ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE
TRIBUTOS FEDERAIS – CONEXÃO –
INEXISTÊNCIA – SEGUIMENTO NEGADO – AGRAVO INOMINADO NÃO PROVIDO – 1. “ Não há
conexão entre ação ordinária visando à anulação
de débito fiscal e execução ajuizada com a finalidade de cobrança de tributos
federais, uma vez que o objeto e a causa de pedir são distintos. Agravo de
instrumento improvido “. (TRF1, AG 2000.01.00.042207-5/MG, T4, Rel. JUIZ HILTON
QUEIROZ, AC. un., DJ 05.02.2002, P. 86). 2. Mesmo que exista
execução fiscal em trâmite na Vara especializada em Execuções Fiscais, a ação
anulatória de débito fiscal deve ser processada na Vara Cível, não
especializada,
para onde foi distribuída, porque a competência em razão da matéria não se
modifica pela conexão ou continência. 3. Se a agravante objetiva ver suspensa a
exigibilidade dos tributos cobrados na EF, já que indeferida a antecipação de
tutela na AO (art. 151, V, do CTN), poderá fazer o depósito integral do montante
do débito, que deve ser entendido como o valor exigido pela Fazenda Pública e
não o que o particular entende devido ou como pretende pagar (art. 151, II, do
CTN). 4. Agravo inominado não provido. 5. Peças liberadas pelo Relator em
09.09.2003 para publicação do acórdão (TRF 1ª R. – AGIAG 01000041110 –
PA – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral – DJU 26.09.2003 – p. 68)
AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL E DE CONHECIMENTO – CONEXÃO OU CONTINÊNCIA –
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
EXISTÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – Para se possa conferir a ocorrência de
conexão ou continência entre a execução fiscal e ação anulatória,
necessária a prova da existência de embargos à execução, com a demonstração de
seu objeto e da sua causa de pedir. (TRF 4ª R. – AI 2002.04.01.010672-5 –
PR – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Wellington M de Almeida – DJU 12.11.2003 – p. 421)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – ALEGADA VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 121, 128 E 136 DO CTN –
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – Os dispositivos de Lei Federal invocados pela
recorrente efetivamente não foram objeto de exame pela Corte de
origem, sequer após o julgamento dos embargos de declaração. Incidência da
Súmula 211/STJ. Agravo regimental não provido. (STJ – AGA 448105 – SP – 2ª
T. – Rel. Min. Franciulli Netto – DJU 26.05.2003 – p. 00340) JCTN.121 JCTN.128
JCTN.136
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – AÇÃO ANULATÓRIA COM PRÉVIO DEPÓSITO
INTEGRAL DO DÉBITO – MM. Juízo a
quo determinou a suspensão da execução fiscal movida pelo INSS, até a prolação
de sentença na ação anulatória de débito fiscal, ajuizada pela agravante em face
da autarquia. Insurge-se a agravante contra a decisão, alegando que tendo
ajuizado a ação anulatória de débito fiscal, com depósito integral dos valores
discutidos, fica vedada a propositura de execução fiscal. Com efeito, proposta
pela agravante, anteriormente à execução fiscal, consoante documentação
comprobatória juntada ao presente feito, a ação anulatória, com o respectivo
depósito do montante integral questionado, fica a discussão acerca do débito em
tela
restrita a ação anulatória, não sendo possível o ajuizamento da execução fiscal
ou o seu prosseguimento. Impõe-se julgar extinto o executivo fiscal, sem
julgamento
do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC e art. 38 da Lei nº 6.830/80,
ajuizado posteriormente à ação anulatória com o depósito do montante da dívida
em
discussão. Provimento ao agravo de instrumento. (TRF 2ª R. – AG
2001.02.01.014761-5 – RJ – 2ª T. – Rel. Juiz Paulo Espirito Santo – DJU
04.06.2003 – p.
153)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUSA DE BEM IMÓVEL – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA
EXISTÊNCIA DE ANULATÓRIA
DE DÉBITO – TEMA NÃO TRATADO PELA DECISÃO AGRAVADA – 1. O próprio agravante
admite que sua nomeação à penhora foi feita
intempestivamente. 2. O agravante não demonstrou quais foram os bens indicados
pela agravada e o porquê de sua irresignação. Ademais, não provou que o
suposto veículo indicado seja indispensável ao exercício de sua profissão. 3. A
decisão agravada não se manifestou acerca do pedido de suspensão da execução
fiscal em razão da existência de ação anulatória. O tema não pode ser tratado,
sob pena de supressão de instância. 4. Agravo improvido. (TRF 1ª R. – AG
01000433120 – MG – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz – DJU 23.05.2003 – p.
160)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE – MÁTÉRIAS NÃO
CONHECÍVEIS DE OFÍCIO PELO JUIZ – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL – LITIGÊNCIA
DE MÁ-FÉ AFASTADA – 1. A exceção de
pré-executividade é a simples notícia que se dá ao magistrado sobre a existência
de defeito grave e aparente, que pode ser reconhecido ex officio, para que se
fulmine no nascedouro o processo de execução fadado a não vingar, evitando-se
assim trâmites desnecessários e o constrangimento ocasionado pela penhora. 2.
A excipiente, ora agravante, agitou questões impróprias de serem suscitadas em
exceção de pré-executividade, quais sejam, o afastamento da liquidez, da certeza
e da exigibilidade mercê da consignação dos valores tidos por devidos, a
ilegalidade da aplicação da SELIC e da TR, a configuração de denúncia
espontânea, a
alegada inconstitucionalidade da Lei nº 8.620/93, todas fora do repertório
daquelas que devem ser conhecidas de ofício pelo julgador. 3. A anulatória –
ainda que
combinada com a consignatória – por desacompanhada do depósito integral, não tem
o condão de sustar a força executiva do débito fiscal, a teor do art. 585, §
1º, do CPC, c/c com a Súmula 112, do STJ. 4. O manejo do expediente da exceção
de executividade não configura manobra furtiva ou maliciosa, mas sim
exercício do direito de defesa que, ainda que não reconhecido na legislação, tem
sido acolhido pela doutrina e jurisprudência em hipóteses específicas. O fato do
agravante pleitear aquilo a que não tem direito não pode ser erigido em conduta
dolosa, sob pena de cerceamento ao direito de ação, constitucionalmente
consagrado. (TRF 4ª R. – AI 2002.04.01.043318-9 – RS – 1ª T. – Rel. Des. Fed.
Luiz Carlos de Castro Lugon – DJU 25.06.2003 – p. 579/580)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCLUSÃO DE CONTRIBUINTE DO REFIS –
PROPOSITURA TARDIA DE AÇÃO
ANULATÓRIA DE NOVO LANÇAMENTO DE DÉBITO FISCAL – INCERTEZA QUANTO À VALIDADE DO
NOVO LANÇAMENTO – I –
Exclusão do refis, em vista de lançamento de débito fiscal na dívida ativa,
posterior à adesão do contribuinte ao refis. II – Se em curso uma ação
objetivando a
anulação de nfld, cujo débito é questionado, não tem sentido permitir a exclusão
da empresa do refis, se a final pode restar provado que a razão pertence ao
contribuinte. III – Liminar mandamental concedida para evitar a exclusão com
caráter primitivo que pode causar lesão grave e de difícil reparação à empresa.
IV –
Agravo interno improvido. (TRF 2ª R. – AGTAG 2002.02.01.048621-9 – RJ – 1ª T. –
Rel. Juiz Carreira Alvim – DJU 30.05.2003 – p. 182)
AGRAVO REGIMENTAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO ANULATÓRIA
DE DÉBITO FISCAL –
DESISTÊNCIA – ADESÃO AO REFIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONDENAÇÃO –
DESCABIMENTO – Nega-se provimento ao agravo
regimental, em face das razões que sustentam a decisão recorrida, sendo certo
que predomina nesta colenda Corte o entendimento no sentido de que, se a parte
desiste da ação em função de sua adesão ao REFIS, não cabe a condenação em
honorários advocatícios, porquanto tal gravame se distancia da natureza jurídica
do benefício fiscal. (STJ – AEARSP 201035 – RS – 1ª T. – Rel. Min. Francisco
Falcão – DJU 10.03.2003)
AGRAVO REGIMENTAL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – LIQUIDEZ,
CERTEZA E EXIGIBILIDADE DE TÍTULO
– OBJEÇÃO INCABÍVEL – AFERIÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ICMS – MATÉRIA FÁTICA – SÚMULA
Nº 7/STJ – 1. É da essência do processo de
execução a busca da satisfação rápida e eficaz do credor. Por esse motivo, o
nosso sistema processual estabeleceu como condição específica dos embargos do
devedor a segurança do juízo, capaz de tornar útil o processo após a rejeição
dos embargos. 2. Todavia, a doutrina e a jurisprudência, diante da existência de
vícios no título executivo que possam ser declarados de ofício, vêm admitindo a
utilização da exceção de pré-executividade, cuja principal função é a de
desonerar
o executado de proceder à segurança do juízo para discutir a inexeqüibilidade de
título ou a iliqüidez do crédito exeqüendo. 3. A nulidade da CDA só pode ser
declarada em face da inobservância dos requisitos formais previstos nos incisos
do art. 202 do CTN. Se o título está formalmente perfeito, não induz à falta de
liquidez e certeza o reconhecimento, judicial ou administrativo, da
ilegitimidade de parte da dívida. 4. Acaso se impusesse raciocínio diverso, toda
vez que os
embargos à execução fossem julgados parcialmente procedentes a favor do
contribuinte, o resultado implicaria na extinção do processo de execução, com a
conseqüente nulidade do título por falta de liquidez, reclamando por parte da
Fazenda um novo processo com base em um novo lançamento tributário para
apuração do tributo devido. 5. Solução que se harmoniza com a regra de que a
simples propositura da ação de cognição anulatória não inibe a execução fiscal
(art. 585, 1º do CPC) 6. “No caso em espécie, a questão alusiva à nulidade do
título executivo não se revela de fácil percepção, impondo-se a necessidade de
dilação probatória, que só pode ser exercida em sede de embargos. Ademais, a
análise do Recurso Especial na forma em que se apresenta, enseja o reexame do
substrato fático contido nos autos, o que é inviável, a teor da Súmula 7/STJ”.
7. Ausência de motivos suficientes para a modificação do julgado. Manutenção da
decisão agravada. 8. Agravo Regimental desprovido. (STJ – AGA 470086 – SP – 1ª
T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU 02.06.2003 – p. 00195)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – AÇÃO ANULATÓRIA
DE DÉBITO – CONEXÃO –
COMPETÊNCIA – DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR – NEGATIVA DE SEGUIMENTO – ART.
557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
– POSSIBILIDADE – AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO – 1 – «A execução fiscal da
Fazenda Pública Federal será proposta perante o Juiz de Direito
da Comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede da Vara de
Justiça Federal’ (Súmula nº 40 – TFR). Essa competência, em princípio, não se
altera pelo fato de a ação anulatória do débito ser ajuizada na Vara da Justiça
Federal» (CC nº 1998.01.00.058541-3/MA, Rel. Juiz OLINDO Menezes, DJ/II
de 25.10.1999, pág. 77). 2 – Demonstrada a completa falta de perspectiva de
êxito do agravo de instrumento, está o Relator autorizado, por força do disposto
no artigo 557, do Código de Processo Civil, a negar seguimento «... a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior» (CF. art. cit.). 3 – Decisão mantida.
4 –
Agravo Regimental desprovido. (TRF 1ª R. – AGA 01000047509 – RO – 3ª T. – Rel.
Des. Fed. Plauto Ribeiro – DJU 11.07.2003 – p. 116)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – A conexão entre execução fiscal, embargos à execução e
a ação anulatória de débito, todas referentes a mesma dívida,
justifica a reunião de todos os feitos na Justiça Federal que detém a
competência para todas as ações, visto que a Justiça Estadual não é competente
para todos
os feitos. A regra da prevenção é utilizável para fixar competência entre Juízes
igualmente competentes, imprópria, no entanto, para determiná-la. Legalmente
vedada a reunião de ações ordinárias com as demais ações da especialização da
Vara de Execuções Fiscais, resta declarar a impossibilidade de reunião de todos
os feitos em questão. (TRF 4ª R. – CC 2001.70.01.011467-7 – PR – 2ª S. – Rel.
Des. Fed. Edgard A Lippmann Junior – DJU 12.11.2003 – p. 378/379)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL EM EXECUÇÃO FISCAL
– EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITO MEDIANTE OFERECIMENTO DE PEDRAS PRECIOSAS PARA GARANTIA DO
CRÉDITO EXECUTADO –
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – 1)
Segundo a orientação jurisprudencial da
Segunda Seção deste Tribunal, “(...) A Vara especializada em execução fiscal
julgará ainda os embargos do devedor e outros feitos dependentes que tenham o
mesmo objeto, salvo as ações ordinárias (anulatórias) e os mandados de
segurança. Provimento nº 68/99, art. 2º, § 4º” (CC nº 1999.01.00.086094-8/MG,
Rel.
Juiz OLINDO Menezes, DJ/II de 11.12.2000, pág. 04). 2) No caso, não se trata de
ação anulatória de débito nem de mandado de segurança, mas de ação
cautelar destinada à expedição de certidão negativa de débito mediante o
oferecimento de pedras preciosas como garantia do executivo fiscal. 3) Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Balsas –
Maranhão, ora suscitado. (TRF 1ª R. – CC 01000101462 – MA – 2ª S. –
Rel. Des. Fed. Plauto Ribeiro – DJU 31.07.2003 – p. 05)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS EM JUÍZO ESTADUAL – AÇÃO
ANULATÓRIA EM CURSO EM
VARA DA JUSTIÇA FEDERAL – COMPETÊNCIA QUE, POR CONEXÃO, NÃO SE CODIFICA –
PRECEDENTE DESTA CORTE – 1. Os Embargos
à Execução, em que se discute desconstituição de auto de infração, mesma matéria
tratada em Ação Anulatória, têm conexão com a ação ordinária anulatória do
débito fiscal executado, mas a competência em razão da matéria não se modifica
em razão da conexão. 2. “ A Execução fiscal da Fazenda Pública Federal será
proposta perante o Juiz de Direito da Comarca do domicílio do devedor, desde que
não seja ela sede de Vara da Justiça Federal “ Súmula nº 40/TFR. 3. Conflito
conhecido e procedente, declarando-se a competência do Juízo de Direito da 4ª
Vara Cível da Comarca de Governador Valadares. (TRF 1ª R. – CC
01000271416 – MG – 2ª S. – Rel. Des. Fed. Carlos Olavo – DJU 14.08.2003 – p. 23)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO ORDINÁRIA PARA ANULAÇÃO DE CRÉDITO
TRIBUTÁRIO – EXECUTIVO FISCAL –
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA – PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO – SENTENÇA
EXTINTIVA PROFERIDA NA
ANULATÓRIA PELO JUÍZO SUSCITANTE – NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO – 1) A
competência para o processamento e julgamento de ação
anulatória de crédito tributário é de Vara Federal não especializada, sem
prejuízo do trâmite na Vara de Execuções Fiscais da respectiva ação executiva.
2)
Precedentes da Segunda Seção. 3) Contudo, na hipótese, consta dos autos cópia da
sentença proferida pelo ilustre Juízo suscitante, que, em 28 de abril de 2000,
julgou extinta a aludida ação ordinária, sem apreciação do mérito, com base no
artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4) Conflito de competência
não conhecido. (TRF 1ª R. – CC 01000291017 – MA – 2ª S. – Rel. Des. Fed. Plauto
Ribeiro – DJU 16.09.2003 – p. 27)
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – VALORES REFERENTES AOS AVULSOS, AUTÔNOMOS E
ADMINISTRADORES – INCONSTITUCIONALIDADE
– HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – 1. “Não constitui pressuposto da ação anulatória do
débito fiscal o depósito de que cuida o art. 38 da Lei nº 6.830, de
1980.” Súmula 247 do Tribunal Federal de Recursos. 2. O STF, ao julgar o RE
177.296/RS e a ADI 1.102/DF, declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º,
inciso I, da Lei nº 7.787/89 e do artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91,
respectivamente, quanto aos autônomos, avulsos e administradores, tendo o
Senado, por
intermédio da Resolução 14/95, determinado a suspensão da execução das aludidas
expressões (Carta Magna, art. 52, X). 3. Tratando-se de matéria pacificada
na jurisprudência, é tranqüila a orientação desta Corte no sentido da fixação
dos honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da condenação
(CPC, art. 20, § 4º), ou seja, no caso, do valor total a ser excluído dos autos
de infração. Precedentes. 4. Remessa provida em parte. (TRF 1ª R. – REO
01000458523 – MA – 2ª T.Supl. – Rel. Juiz Conv. Leão Aparecido Alves – DJU
15.05.2003 – p. 169)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO – DECADÊNCIA – 1.
Hipótese que trata de tributo lançado por
homologação cuja antecipação do pagamento somente não ocorreu porque o
contribuinte ajuizou ação anulatória de débito fiscal acompanhada de depósito no
montante integral como lhe faculta o art. 151 do CTN, suspendendo a
exigibilidade do crédito tributário. 2. Situação que se enquadra na previsão
contida no art.
150, § 4º do CTN. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos
modificativos. (STJ – EDRESP 395059 – RS – 2ª T. – Relª Min. Eliana Calmon – DJU
24.03.2003)
EMBARGOS INFRINGENTES – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – DECADÊNCIA –
INOCORRÊNCIA – 1. No caso de tributos sujeitos a
lançamento por homologação, o prazo decadencial de cinco anos somente começa a
correr após o decurso do prazo para a homologação, seja ela tácita ou
expressa, que também é de cinco anos, perfazendo, assim, um total de dez anos
para que se opere a decadência. 2. Não-configuração da decadência, uma vez
que o crédito tributário foi constituído dentro do prazo previsto. 3. Embargos
infringentes improvidos. (TRF 4ª R. – EI-AC 1999.04.01.026564-4 – RS – 1ª S. –
Rel. Des. Fed. Fábio Rosa – DJU 19.11.2003 – p. 658)
EXCLUSÃO DA AÇÃO NFLD JÁ DESCONSTITUÍDAS – VALETRANSPORTE – DESCONTO DE 6%.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS –
AUTÔNOMOS – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – NÃO COMPROVAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
1. Deve-se excluir da ação anulatória
de NFLD, notificações já inscritas em dívida ativa e cuja execução foi
embargada, tendo sido desconstituídas em outro processo, sob pena de julgamentos
conflitantes. 2. Quanto ao desconto de 6% no pagamento de vales-transporte, a
Lei nº 8.212/91, em seu art. 28, § 9º, alínea “f”, garante a não incidência da
contribuição previdenciária sobre a parcela paga a título de valetransporte,
desde que haja participação do empregado no custeio do benefício. 3. Comprovado
que os serviços ensejadores do débito fiscal eram prestados por profissionais
autônomos, em situações especiais, sem qualquer subordinação funcional ou
jurídica
com a empresa, resta configurada irregularidade no procedimento do INSS em
proceder à autuação, uma vez que não há substrato fático a fundamentá-la. 4.
Considerando que a parte autora decaiu em parcela mínima do pedido e,
considerando os parâmetros desta Turma e o disposto no artigo 20, § 3º e § 4º do
CPC, deve ser fixada a verba honorária em 10% do valor atualizado da execução,
ressalvando as NFLD excluídas da presente ação, em face de julgamento em
outros feitos. (TRF 4ª R. – AC 2001.04.01.005561-0 – RS – 1ª T. – Relª Desª Fed.
Maria Lúcia Luz Leiria – DJU 12.11.2003 – p. 428)
EXECUÇÃO FISCAL – AÇÃO ANULATÓRIA – 1. A ação anulatória de débito, por si só,
não é causa determinadora de suspensão da execução fiscal sobre
a mesma relação jurídico-tributária. 2. As hipóteses de suspensão da
exigibilidade tributária são as elencadas no art. 151, do CTN. 3. Execução
fiscal sem
garantia e, conseqüentemente, sem embargos de devedor apresentados. Ação
anulatória de débito sem depósito judicial. Autonomia do curso das referidas
ações.
4. Recurso Especial improvido. (STJ – RESP 503457 – PR – 1ª T. – Rel. Min. José
Delgado – DJU 20.10.2003 – p. 00206)
EXECUÇÃO FISCAL – AÇÃO ANULATÓRIA – CONEXÃO – AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO –
IMPOSSIBILIDADE – 1. Havendo
ação anulatória concomitante com execução fiscal sem que tenha sido interposto
embargos, é inadimissível a conexão tendo em vista a natureza diversa entre as
ações. 2. Dilação probatória é característica inerente do processo de
conhecimento que não se coaduna com o processo de execução no qual traz consigo
a
prova pré-constituída. (TRF 4ª R. – AI 2001.04.01.072763-6 – RS – 1ª T. – Relª
Desª Fed. Maria Lúcia Luz Leiria – DJU 18.06.2003 – p. 529)
EXECUÇÃO FISCAL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO – ANULAÇÃO DE CDA – HONORÁRIOS – 1.
Tendo o INSS executado débito
previamente discutido em Ação Anulatória, deu causa à interposição de Embargos
do Devedor. 2. Extinta a Execução Fiscal, por perda de objeto, em razão do
trânsito em julgado da anulação da CDA em Ação Ordinária, deve o INSS arcar com
o ônus da sucumbência. (TRF 4ª R. – REO-AC 2002.04.01.025754-5 –
RS – 1ª T. – Relª Desª Fed. Maria Lúcia Luz Leiria – DJU 27.08.2003 – p. 516)
EXECUÇÃO FISCAL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA –
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA NOS EMBARGOS – RESPONSABILIDADE – QUITAÇÃO DO DÉBITO
EXCUTIDO – RECONHECIMENTO DA
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE – I – O ajuizamento primeiro de
ação anulatória – onde, inclusive, obteve a exoneração
da dívida – e, depois, dos embargos à execução pela devedora, após o ajuizamento
da execução fiscal, revela-se indevido, na espécie, pois o primeiro processo
atenderia às mesmas finalidades do segundo, quais sejam, suspender o curso da
execução e, ao final, reconhecer o descabimento da exigência formulada através
do título executivo extrajudicial, mormente porque a garantia oferecida pela
executada foi o depósito judicial. Inteligência dos arts. 9º e 38 da Lei nº
6.830/80. II –
Patenteada a desnecessidade da propositura destes embargos, mostra-se incabível
imputar à autarquia previdenciária o ônus do pagamento dos honorários
advocatícios, por não ter dado causa ao ajuizamento destes feito. III – A
quitação do débito excutido, pela embargante, no curso deste processo não
implicou, no
caso concreto, em renúncia ao direito sobre que se funda a ação, eis que a
apelada está amparada pelo título executivo judicial emitido na ação anulatória,
que
assentou o descabimento da exigência formulada pelo fisco previdenciário através
da CDA nº 31.029.809-1. IV- Apelação provida. (TRF 3ª R. – AC 314259 –
(96.03.031329-7) – 2ª T. – Relª Desª Fed. Marisa Santos – DJU 30.06.2003 – p.
552/553)
EXECUÇÃO FISCAL – AVALIAÇÃO TECNICAMENTE INADEQUADA – ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL
– IMPUGNAÇÃO INCIDENTAL
INDEFERIDA – INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – 1. “ OS
ATOS JUDICIAIS, QUE NÃO
DEPENDEM DE SENTENÇA, OU EM QUE ESTA FOR MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA, PODEM SER
RESCINDIDOS, COMO OS ATOS
JURÍDICOS EM GERAL, NOS TERMOS DA LEI CIVIL “ (ART. 486 – CPC) – 2. O
INDEFERIMENTO (INCIDENTE) DA ANULAÇÃO DA
ARREMATAÇÃO, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO – E, DA MESMA FORMA, A INEXISTÊNCIA DE
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO (ART. 746 –
CPC), NÃO IMPEDEM A PROPOSITURA DA AÇÃO AUTÔNOMA DE ANULAÇÃO DA ALIENAÇÃO, POIS
AQUELAS SITUAÇÕES
PROCESSUAIS NÃO FAZEM COISA JULGADA MATERIAL, PODENDO O ATO, DE RESTO, SER
DESFEITO DE OFÍCIO – 3. DÁ-SE POR
CONFIGURADO O PREÇO VIL, NA ARREMATAÇÃO JUDICIAL (ART. 692 – CPC), QUANDO O
IMÓVEL (UM CLUBE SOCIAL), JÁ
AVALIADO DE FORMA LEGALMENTE INCORRETA (ARTS. 665, III E 681 – I – CPC), sem
nenhuma menção às numerosas instalações físicas da sua
sede social, como se fora terra nua, em ostensivo prejuízo ao executado, vem a
ser arrematado por preço inferior à avaliação, deixando evidente o
enriquecimento
sem causa em favor do adquirente. 4. Improvimento das apelações e da remessa
oficial. (TRF 1ª R. – AC 34000019183 – DF – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Olindo
Menezes – DJU 03.10.2003 – p. 134)
EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ORDINÁRIA – CONEXÃO – AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO –
IMPOSSIBILIDADE – 1. Havendo ação
ordinária e/ou consignatória concomitante com execução fiscal sem que tenha sido
interposto embargos, é inadimissível a conexão tendo em vista a natureza
diversa entre as ações. 2. Dilação probatória é característica inerente do
processo de conhecimento que não se coaduna com o processo de execução no qual
traz consigo a prova pré-constituída. 3. Ausente a conexão com a ação
anulatória, não há que se falar em suspensão da execução fiscal, até o trânsito
em julgado
daquela. (TRF 4ª R. – AI 2002.04.01.053869-8 – PR – 1ª T. – Relª Desª Fed. Maria
Lúcia Luz Leiria – DJU 27.08.2003 – p. 511)
FISCAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – INFRAÇÃO AO §2º DO
ART. 74 DA CLT – I- falta de elementos
probatórios no sentido de afastar a presunção de legitimidade do auto de
infração. Precedentes jurisprudenciais. II- apelo conhecido e improvido. (TRF 2ª
R. –
AC 99.02.11720-1 – RJ – 4ª T. – Rel. Juiz Jose Antonio Neiva – DJU 12.06.2003 –
p. 142)
FISCAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – TRANSPORTE DE
CARVÃO VEGETAL – PORTARIA 267/88-P –
IMPOSIÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA – Lei 4.771/65. Ofensa ao princípio da legalidade.
Precedentes jurisprudenciais. Remessa ex officio conhecida e
improvida. (TRF 2ª R. – REO-AC 1999.02.01.043070-5 – 4ª T. – Rel. Juiz Fed.
Conv. José Antonio Lisboa Neiva – DJU 30.06.2003 – p. 258)
PROCESSO CIVIL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – AJUIZAMENTO DA DEMANDA
CONTRA ESTADO FEDERADO NO LOCAL
DOS FATOS – PRETENDIDO TRASLADO DA LIDE PARA A COMARCA DA CAPITAL, POR SER A
SEDE DO ESTADO – IMPOSSIBILIDADE –
INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO – ITERATIVOS PRECEDENTES – RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO – O pronunciamento da
Corte a quo está em sintonia com a torrencial jurisprudência deste Sodalício,
uma vez que o Estados Federados podem ser acionados no local onde ocorreram os
fatos que originaram o ajuizamento da ação, pois não gozam da prerrogativa do
foro privilegiado. – Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 161622 – SP
– 2ª T. – Rel. Min. Franciulli Netto – DJU 07.04.2003)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – SUNAB – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL –
AUTO DE INFRAÇÃO – ARTIGO 11,
ALÍNEA “A”, DA LEI DELEGADA Nº 04/62 – EXPOSIÇÃO DE PRODUTO À VENDA SEM AFIXAÇÃO
DE PREÇO – ALEGAÇÃO DO AUTUADO
EM SENTIDO CONTRÁRIO – PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA NA INICIAL – NECESSIDADE –
NULIDADE DA SENTENÇA – 1. Se a
prova testemunhal é necessária ao deslinde da controvérsia e o julgamento foi
proferido sem considerá-la, configura-se vício da sentença a ensejar sua
invalidação.
2. Apelação provida. (TRF 1ª R. – AC 01000191373 – GO – 3ª T.Supl. – Rel. Juiz
Conv. Wilson Alves de Souza – DJU 08.05.2003 – p. 140)
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – MASSA FALIDA – HONORÁRIOS
– INCIDÊNCIA – D.L. 7661/45, ART.
208, § 2º – PRECEDENTES – É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a
restituição contida no art. 208, § 2º, do Decreto-Lei 7.661/45 (Lei de
Falência) só é aplicável nos processos falimentares, cabendo a condenação da
verba honorária nas demais ações fiscais contra a massa falida. – Recurso
Especial
não conhecido. (STJ – RESP 197765 – RO – 2ª T. – Rel. Min. Francisco Peçanha
Martins – DJU 14.04.2003)
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO – AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO – 1. Agravo
regimental contra decisão que desproveu o agravo de
instrumento da agravante, ante a ausência de prequestionamento e por não haver
omissão no acórdão recorrido. 2. O acórdão a quo julgou parcialmente
procedente ação anulatória de débito fiscal ao fundamento de ser inviável
pretenso aproveitamento de créditos de ICMS com base em notas declaradas
inidôneas
pelo fisco estadual, máxime se não se consegue provar a efetiva realização da
operação mercantil do qual se originaram aqueles. 3. Fundamentos, nos quais se
suporta a decisão a quo, apresentam-se claros e nítidos. Não dão lugar a
omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições. O não acatamento das teses
contidas
no recurso não implica cerceamento de defesa, posto que ao julgador cabe
apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está
obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o
pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do
CPC),
utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e
da legislação que entender aplicável ao caso concreto. 4. Não obstante a
interposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar
o ingresso na instância extraordinária, se não houve omissão do acórdão que
deva ser suprida. Desnecessidade de se abordar, como suporte da decisão, os
dispositivos legais e/ou constitucionais. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC,
quando a matéria enfocada é devidamente abordada no âmbito do voto do aresto a
quo e a parte embargante visa apenas a novo julgamento ao tentar impor o
seu entendimento. 5. Ausência do necessário prequestionamento. Os arts. 19, 20 e
23 da LC nº 87/96, 28 e 30 do Convênio ICM nº 66/88, e 136 do CTN,
indicado(s) como afrontado(s), não foi(ram) abordado(s), em nenhum momento, no
âmbito da decisão recorrida, mesmo não sendo necessárias a sua menção
nem a sua análise. 6. Não se conhece de Recurso Especial fincado no art. 105,
III, “c”, da CF/88, quando a alegada divergência jurisprudencial não é
devidamente demonstrada, nos moldes em que exigida pelo parágrafo único do
artigo 541 do CPC, c/c o art. 255 e seus §§ do RISTJ. 7. Agravo regimental
parcialmente provido. (STJ – AGA 493889 – MG – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado –
DJU 20.10.2003 – p. 00197)
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO – ART. 168-A DO CP – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA –
MATERIALIDADE E INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA – QUESTÃO PREJUDICIAL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL
– DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA – 1.
PRESENTES A MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DE CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA, POR MEIO DE
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A PRÁTICA EM TESE DO DELITO, BEM COMO PELA
AFERIÇÃO INDIRETA REALIZADA
PELO INSS, EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DA CONTABILIDADE DA EMPRESA, DEVE SER RECEBIDA A
DENÚNCIA – 2. Reconhecida a
decadência tributária por decisão em ação anulatória de débito fiscal, porém em
antecipação de efeitos da tutela, na qual não está definido o período abrangido,
não se deve afastar a persecução penal por crime contra a ordem tributária
rejeitando a denúncia. Ademais, a decadência é modalidade de extinção do crédito
tributário (art. 156, V, do CTN), logo, o crédito foi constituído, não deixando
de existir a infração penal pelo reconhecimento da decadência. 3. Recurso
provido
para receber a denúncia. (TRF 4ª R. – RCr-SE 2002.70.00.029403-1 – PR – 7ª T. –
Rel. Des. Fed. José Luiz B. Germano da Silva – DJU 27.08.2003 – p.
799)
RECURSO ESPECIAL – EMBARGOS A EXECUÇÃO – Fiscal. Prescrição. Ação anulatória de
débito fiscal. Interrupção. Inocorrência. I. A sentença de
improcedência da ação anulatória de débito fiscal configura a legitimidade da
dívida, exsurgindo a interrupção da prescrição em conformidade com o artigo 174,
do CTN. II. Recurso Especial improvido. (STJ – RESP 147845 – ES – 1ª T. – Rel.
Min. Francisco Falcão – DJU 08.09.2003 – p. 00220)
TRIBUTÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – DESISTÊNCIA DO APELO –
HOMOLOGAÇÃO – A apelação da empresa perdeu seu
objeto. O pagamento da exigência fiscal foi efetuado e a apelante se manifestou
no sentido da falta de interesse no seu julgamento. (TRF 1ª R. – AC
01000559868 – MA – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz – DJU 12.09.2003 – p.
165)
TRIBUTÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – IMPOSTO DE RENDA – EMPRESA
SITUADA NA ÁREA DA SUDENE –
IRREGULARIDADES APONTADAS NO AUTO DE INFRAÇÃO COMPROVADAS NA PERÍCIA – 1. Não é
possível cogitar-se da anulação de auto de
infração, quando o laudo pericial atesta que todas as irregularidades que o
fundamentaram de fato ocorreram, o não recolhimento do Imposto de Renda devido
acarretou em prejuízo para o Fisco, bem como a empresa autora não apresentou
provas suficientes para ilidir a presunção legal de certeza e liquidez. 2.
Apelação
improvida. (TRF 1ª R. – AC 01217906 – MG – 2ª T.Supl. – Relª Juíza Fed. Conv.
Gilda Sigmaringa Seixas – DJU 04.09.2003 – p. 86)
TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA – INTERESSE JURÍDICO NA
OBTENÇÃO DE SENTENÇA FAVORÁVEL EM
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – CABIMENTO – O interesse da agravante consiste
na vitória da parte a quem pretende assistir na ação
anulatória de débito fiscal, vez que a sentença terá efeitos reflexos sobre o
contrato administrativo ajustado. Agravo de instrumento provido. (TRF 4ª R. – AI
2001.04.01.071027-2 – RS – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Wellington M. de Almeida – DJU
18.06.2003 – p. 489)
TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – AÇÃO ANULATÓRIA – 1. A ação anulatória de débito,
por si só, não é causa determinadora de suspensão da
execução fiscal sobre a mesma relação jurídico-tributária. 2. As hipóteses de
suspensão da exigibilidade tributária são as elencadas no art. 151, do CTN. 3.
Execução fiscal sem garantia e, conseqüentemente, sem embargos de devedor
apresentados. Ação anulatória de débito sem depósito judicial. Autonomia do
curso das referidas ações. 4. Recurso Especial improvido. (STJ – RESP 503457 –
PR – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 20.10.2003 – p. 00206)
TRIBUTÁRIO – INSCRIÇÃO NO CADIN – AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DOS DÉBITOS
FISCAIS – SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NÃO RECONHECIDA – 1. O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 1454-6, deferiu liminar suspendendo a eficácia do
art. 7º da Medida Provisória nº 1.442/96. No julgamento de mérito da ADIN, o
Pretório Excelso, por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos
Velloso, julgou improcedente a ação no respeitante ao art. 6º da Medida
Provisória,
restando suspenso o julgamento relativamente ao art. 7º. 2. Diante disso, a
conclusão lógica a que se chega é a de que, após o julgamento da ADIN, não
restou
prejudicada a obrigatoriedade da consulta prévia ao CADIN pelos órgãos da
administração direta e indireta, nos termos do art. 6º da Medida Provisória nº
1.442/96. O que resultou do julgamento pela Corte Suprema foi a extirpação do
mundo jurídico da existência de registro no CADIN há mais de trinta dias como
fator impeditivo para a celebração de qualquer dos atos previstos no artigo 6º
da Medida Provisória nº 1.442/96, bem assim das demais disposições contidas nos
parágrafos do art. 7º. 3. A redação da Lei nº 10.522/2002 em nada destoa do
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao dispor que os registros
do CADIN serão suspensos em relação ao devedor que comprove a existência de
garantia judicial idônea e suficiente ou suspensão da exigibilidade dos créditos
objeto do registro (incisos I e II do art. 7º da Lei nº 10.522/2002). 4. Dessa
forma, nos casos em que os contribuintes pleiteiam a exclusão de seu nome dos
registros do CADIN, devem ser observados os requisitos de suspensão antes
mencionados, sendo certo que o registro não impede a realização de operações de
crédito, a concessão de incentivos fiscais e financeiros e a celebração de
convênios, contratos, ajustes ou acordos que envolvam recursos públicos. 5. No
caso
em que os débitos tributários digam respeito à Seguridade Social, entretanto, o
entendimento ora firmado em relação ao impedimento de contratações com o
Poder Público não pode prevalecer, em razão da expressa vedação veiculada em
nível constitucional, no art. 195, § 3º. 5. Não sendo suspensa a exigibilidade
dos
créditos tributários por não haver reconhecimento da imunidade da devedora, em
face da redação do art. 55 da Lei nº 8.212/91, não há como suspender o
registro no CADIN. 6. O Presidente da entidade que busca o reconhecimento da
imunidade, todavia, somente poderá ter seu nome registrado no CADIN após
se proceda à sua responsabilização tributária, nos termos do art. 135 do CTN, em
sede de executivo fiscal. (TRF 4ª R. – AI 2003.04.01.006855-8 – RS – 2ª T.
– Rel. Des. Fed. Dirceu de Almeida Soares – DJU 27.08.2003 – p. 577)”
III – DA TUTELA ANTECIPADA
Conforme o exposto, estando presentes os pressupostos necessários para a
concessão da tutela antecipada, conforme o disposto no art. 273 do Código de
Processo Civil, que traz:
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994)
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Redação
dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e
preciso, as razões do seu convencimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
8.952, de
13.12.1994)
§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
8.952,
de 13.12.1994)
§ 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua
natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação
da LEI Nº 10.444, DE 7 DE MAIO DE 2002) em vigor a partir de 06.08.2002
§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em
decisão fundamentada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
§ 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final
julgamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos
pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Redação da LEI
Nº 10.444, DE 7 DE MAIO DE 2002) em vigor a partir de 06.08.2002
§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de
natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos,
deferir
a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Redação da LEI Nº
10.444, DE 7 DE MAIO DE 2002) em vigor a partir de 06.08.2002)”
A verossimilhança está presente, tendo em vista que ...
Em relação ao fumus boni iures, depreende-se que ...
IV – DOS PEDIDOS
Ex positis, Requer:
1 – a concessão da tutela antecipada para que a Fazenda se abstenha de atos
tendentes a cobrança do débito.
2 – que a presente ação seja julgada totalmente procedente, confirmando-se ao
final o provimento antecipatório anulando ...
3 – seja citada a Fazenda Pública ..., de acordo com o disposto no art. 12 do
Código de Processo civil, na pessoa de seu representante legal, para, querendo,
conteste a presente ação.
4- a condenação da ré no pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios.
5 – o deferimento da juntada dos documentos que instruem a inicial.
6 – sejam as intimações deste processo, de acordo com o disposto no art. 39 do
Código de Processo civil, sejam encaminhadas para a rua ..., nº ..., bairro ...,
na
cidade de ..., Estado de ....
Requer finalmente provar o alegado por todos os meios em direito admitidos,
especialmente provas documentais, periciais e todas as demais que se fizerem
necessárias.
Dá-se à causa o valor de R$ ...
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local e data.
(a) Advogado e nº da OAB