PASEP - MUNICÍPIO - INEXIGIBILIDADE - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL - ART 5 CF -
ART 150 CF - VIOLAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TUTELA ANTECIPADA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE
.......... - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DO ..........
..............., pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF
sob n.º ................, com sede na avenida .............., n.º
..........., neste ato representado pelo Prefeito Sr. ........................,
brasileiro, portador da Carteira de Identidade n.º ............./... e inscrito
no CPF/MF sob n.º
.............., por intermédio de seu procurador abaixo assinado,
.............., brasileiro, casado, advogado regularmente inscrito na OAB-....
sob n.º ........., com
endereço na avenida .............., n.º ..........., CIC, ..........., Estado do
..........., onde recebe intimações e notificações, vem com o devido respeito e
acatamento
diante de V. Exa., com fundamento nos artigos 2º e 8º da Lei Complementar n.º 8,
de 03 de dezembro de 1970 e nos artigos 4º e 273, inciso I do Código de
Processo Civil, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
contra a UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, alegando,
para tanto, as razões de fato e de direito a
seguir aduzidas:
1. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, foi instituído
pela Lei Complementar n.º 8, de 3 de dezembro de 1970, cujo artigo 2º,
inciso II, estabelece:
"Art. 2º. A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os
Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco
do Brasil
das seguintes parcelas:
II - Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios:
a) 1% (um por cento) das receitas correspondentes próprias, deduzidas as
transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de
1º de
junho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano
de 1973 e subseqüentes;
b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos
Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e
Municípios, a partir de 1º de julho de 1971".
O PASEP (inicialmente inspirado no PIS - Programa de Integração Social) foi
criado para propiciar aos servidores públicos, civis
e militares, participação na receita das entidades da administração pública
direta e indireta, no âmbito federal, estadual e municipal.
A similaridade dos dois programas levou à sua unificação (Lei Complementar n.º
26/75), ficando criado assim o Fundo de
Participação do PIS-PASEP. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988
(artigo 239), os recursos arrecadados com o PASEP passaram a custear o
Programa de Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e programas de investimentos (a
exemplo do FINAME).
Conforme se extrai do artigo 8º, da referida Lei Complementar acima citada, a
adesão dos Estados e Municípios ao PASEP
depende de previsão legislativa, verbis:
"Art. 8º. A aplicação do disposto nesta Lei Complementar aos Estados e
Municípios, às suas entidades da administração indireta e fundações, bem como
aos
seus servidores, dependerá de norma legislativa estadual ou municipal" (grifos
nossos).
Embora não tenha aderido legalmente ao programa, pois inexiste previsão
normativa autorizando-o, o Autor vem contribuindo com
expressiva parcela de sua receita à formação do patrimônio do servidor público,
conforme fazem prova os anexos Documentos de Arrecadação de Receitas
Federais (DARF's).
Além do mais, a finalidade do Programa, ao longo do tempo, foi desvirtuada, pois
apenas uma parte, insignificante, diga-se, é
destinada aos servidores, na forma de aviltantes abonos salariais. Grande parte
dos recursos são alocados para políticas de investimentos que, em regra, atendem
a conglomerados empresariais.
O Município não pretende com a desvinculação ao Programa interromper os
benefícios repassados aos servidores. Pretende, isto
sim, através da edição de uma lei municipal, repassar estes benefícios
diretamente, sem intermediação. Com isto, o servidor receberá mais e o Município
poderá
aplicar o restante dos recursos em políticas sociais de grande alcance.
2. Princípios Constitucionais: violação
A investida arrecadatória da União Federal fere inúmeros princípios consagrados
na Constituição Federal, senão vejamos:
2.1 Princípio da Autonomia do Ente Federado:
Reza o artigo 18 da Carta Magna que "A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a
União, os Estados, o distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos
termos desta Constituição" (grifos nossos). Este dispositivo deve ser analisado
em
consonância com os artigos 1º e 29 do Diploma Constitucional.
Conforme ensina José Afonso da Silva, invocando Charles Durand, o sistema
federativo apresenta-se "num Estado que, embora
aparecendo único nas relações internacionais, é constituido por Estados-membros
dotados de autonomia, notadamente quanto ao exercício da capacidade
normativa sobre matérias reservadas às suas competências" (Curso de Direito
Constitucional, RT, São Paulo, 1989, 5ª Ed., p. 90).
Autonomia, segundo o eminente constitucionalista, "significa capacidade ou poder
de gerir os próprios negócios, dentro de um
círculo prefixado por entidade superior. É a Constituição Federal que se
apresenta como poder distribuidor de competências exclusivas entre as três
esferas de
governo" (ob cit p. 538).
Este princípio proclama a inexistência de hierarquia entre os membros da
Federação. Por isso, afigura-se arbitrária e ilegal a
pretensão da União Federal forçar o Município a recolher o PASEP.
2.2 Princípio da Imunidade Tributária Recíproca:
A Emenda Constitucional n.º 1/69, vigente quando da edição da Lei Complementar
n.º 8/70, dispunha:
"Art. 19 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - instituir imposto sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros".
A Constituição Federal vigente, com pequena variação, também prevê esta regra,
verbis:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - Instituir imposto sobre:
a) o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros".
Este dispositivo constitucional contempla a chamada imunidade tributária
recíproca entre a União, Estados, Distrito Federal e
Municípios. Trata-se de uma limitação ao poder de tributar, pois ainda que haja
uma situação, ato ou fato subsumível à hipótese de incidência, esta não se
materializa, não faz nascer a obrigação tributária. A razão disto está no fato
de os diversos entes da Federação possuírem a mesma finalidade, que é garantir o
bem comum.
Os recursos que o Município eventualmente deixar de repassar à União para a
formação do patrimônio do servidor público serão
destinados à implementação de políticas públicas locais na área de saúde,
educação e moradia. Tanto uma quanto outra destinação têm natureza pública,
portanto,
fere a lógica supor que um ente federado possa tributar o outro.
2.3 Princípio da Legalidade:
Uma das maiores expressões do Estado de Direito, o princípio da legalidade,
insculpido no artigo 5º, inciso II, do ordenamento
constitucional, proclama que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude da lei".
No caso, este dispositivo deve ser analisado em consonância com o artigo 150,
inciso I, da Constituição, segundo o qual, "...é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou
aumentar tributo sem que lei o estabeleça".
Conforme visto, o artigo 8º da Lei Complemenar 8/70 condiciona o recolhimento do
tributo à edição de uma norma estadual ou
municipal vinculando os Estados ou Municípios ao PASEP. Como não existe
disposição legislativa neste sentido, a União não dispõe de título hábil que lhe
permita obrigar o Município a efetuar tais pagamentos.
3. A Orientação do Poder Judiciário em Casos Análogos
A matéria aqui enfocada já foi objeto de pronunciamento no Poder Judiciário.
Conforme faz prova a inclusa fotocópia da decisão proferida na Petição n.º 928,
o Estado do Paraná, defendendo idêntica tese jurídica, obteve liminar no
Supremo Tribunal Federal, assegurando o direito de não mais contribuir para o
PASEP. A única particularidade é que o Estado do Paraná, logo após o início de
vigência da Lei Complementar n.º 8/70, editou a Lei n.º 6.278/72 aderindo ao
programa, mas em 1993, através da Lei n.º 10.533, desvinculou-se do mesmo. A
partir daí cessaram os pagamentos e, diante da pressão da Receita Federal, - que
ameaçava, como no caso, não mais expedir certidões negativas de tributos e
contribuições federais - viu-se na obrigação de propor, no Supremo Tribunal
Federal, Medida Cautelar Inominada, logrando a obtenção da liminar.
Recentemente a matéria foi julgada no mérito, agasalhando o direito do Estado do
Paraná.
4. Do Cabimento da Antecipação da Tutela (CPC - art. 273, I)
O artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil prescreve:
"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;"
À luz deste dispositivo, o pedido principal consiste em obter a declaração de
inexigibilidade das contribuições ao PASEP,
cumulativamente com a repetição dos pagamentos indevidamente exigidos e
efetuados nos últimos 05 (cinco) anos.
Tendo em conta que os efeitos da tutela pretendida no pedido principal podem ser
antecipados total ou parcialmente, invoca-se o
artigo citado para requerer um provimento jurisdicional que imponha à União o
dever de abster-se de todo e qualquer ato que objetive receber as contribuições
do PASEP, até que seja examinado, no mérito, em ampla cognição, a legalidade da
cobrança.
A prova inequívoca a que faz referência o artigo 273, inciso I do CPC, está
cristalizada nos Documentos de Arrecadação da Receita Federal (DARF'S), assim
como na certidão expedida pela Prefeitura, noticiando a inexistência de norma
vinculando o Município ao Programa.
O outro requisito exigido para a concessão da tutela antecipada -
verossimilhança da alegação - encontra amparo no citado artigo
8º da Lei Complementar n.º 8/70 e nos princípios examinados no item n.º 2, além
da decisão colacionada no item n.º 3, do colendo Supremo Tribunal Federal.
Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, cumpre
destacar que o indeferimento da antecipação parcial
da tutela acarretará grave prejuízo ao Autor, pois sem a certidão negativa,
expedida pela Receita Federal, o Município terá o seu nome lançado na dívida
ativa e,
com isto, bloqueado o repasse do Fundo de Participação dos Municípios, a
obtenção de empréstimos e a assinatura de convênios.
O dano, neste caso, seria manifesto, pois com o nome lançado no rol dos
devedores, o Município veria negado seu direito
enquanto pendente o processo principal, em detrimento da população carente.
Esta, sem dúvida, seria a maior prejudicada, vez que os recursos orçamentários
são destinados basicamente a programas sociais.
A propósito, "A tutela antecipatória do direito subjetivo material deve existir
porque se alguém tem o direito de obter exatamente
aquilo que tem direito de (CHIOVENDA), o processo há de fornecer-lhe meios para
que a entrega do direito ocorra logo, de imediato. O meio processual -
tutela antecipatória - tornará possível a pronta realização do direito que o
autor afirma possuir". (SANTOS, Antônio J. da Silva, A Tutela Antecipada e a
Execução Específica; São Paulo; 1995; Copola Editora, 1ª ed; p. 20).
Oportuna, também, a lição do professor paranense Luiz Guilherme Marinoni, quando
afirma: "É certo que o 'tempo' despendido
para a cognição da lide, através de investigação probatória, é reflexo da
própria existência do Estado e da necessidade que o mesmo se impôs de, antes de
tutelar
situações concretas, conhecer e reconhecer a existência do direito cuja
titularidade se alega em juízo [...] a necessidade de tutelas rápidas e
imediatas apareceu,
com certeza, para remediar a ineficiência do procedimento ordinário e da própria
administração da justiça [...] ninguém pode negar que determinadas pretensões,
quando envolvidas em situações emergenciais, somente podem ser tuteladas com
efetividade através de liminares ou mediante execução antecipada".
(MARINONI, Luiz Guilherme; Efetividade do Processo e Tutela de Emergência;
Sérgio Antônio Fabris Editor; Porto Alegre; 1994; p. 65/66).
O doutrinador faz uma feliz abordagem dos malefícios causados pela prestação
jurisdicional morosa:
"....se o tempo é a dimensão fundamental na vida humana, no processo desempenha
ele idêntico papel, não somente porque, como já dizia Carnelutti, processo é
vida, mas também, porquanto, tendendo o processo a atingir o seu fim moral com a
máxima presteza, a demora na sua conclusão é sempre detrimental,
principalmente às partes mais probres ou fracas, que constituem a imensa maioria
da nossa população, para as quais a demora em receber a restituição de suas
pequenas economias pode representar angústias psicológicas e econômicas,
problemas familiares e, em não poucas vezes, fome e miséria". (ob cit. p. 66/7).
Havendo fortes indicativos da ilegalidade da cobrança, justo que a União seja
compelida a, liminarmente, abster-se de todo e qualquer ato com vistas ao
recebimento destas contribuições, até que seja examinado, no mérito, em ampla
cognição, a legalidade da pretensão.
5. Da Repetição do Indébito
Ante a ausência de base legal autorizando a União Federal exigir a contribuição
do PASEP, ao Município é assegurado o direito
de repetir o indébito dos últimos 05 (cinco) anos.
Para tanto, segue abaixo um demonstrativo dos pagamentos efetuados no período
prescritivo, envolvendo não apenas as receitas
próprias, como também os descontos do Fundo de Participação dos Municípios
(FPM):
ANO ....... NATUREZA ..... VALOR .....
Do exposto, requer-se:
a) o deferimento da antecipação parcial dos efeitos da tutela (CPC - art. 273,
I), a fim de determinar que a União se abstenha de todo e qualquer ato destinado
a
receber as contribuições do PASEP, até que seja examinado, no mérito, em ampla
cognição, a legalidade da cobrança;
b) a intimação da União Federal para que não mais proceda na fonte o desconto do
PASEP, por ocasião do repasse do Fundo de participação do Município;
c) a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal, a fim de que nas
certidões que lhe forem requeridas, não conste pendências do PASEP no nome do
Município de ........................;
d) a citação da União Federal, na pessoa de seu Procurador, para, querendo, no
prazo legal, apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão;
e) a produção de todas as provas em direito admitidas;
f) a intimação do douto representante do Ministério Público Federal;
g) no mérito, seja julgada procedente a ação, impondo à União que se abstenha de
todo e qualquer ato tendente a receber as contribuições do PASEP, bem
como seja repetido o indébito do período prescritivo, corrigido monetariamente,
acrescido dos juros legais;
h) A condenação da União Federal no pagamento das verbas de sucumbência.
Dá-se à causa o valor de R$ ..............
N. Termos,
P. Deferimento.
..........., .... de ......... de .........
........................
Advogado