NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO - OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE









ILMO. SR. DR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DA COMARCA DE .... - ESTADO DE ....

















...., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º ...., com sede na Rua .... n.º ...., na Comarca de ...., Estado de ...., neste ato representado
por seu sócio gerente, através de seus advogados infra-assinados, instrumento procuratório em anexo (doc. ....) vem a presença de Vossa Senhoria, com base no
artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal e demais disposições legais pertinentes apresentar sua



DEFESA ADMINISTRATIVA FISCAL



em face da notificação fiscal de lançamento de débito, NFLD n.º ...., lavrada em ..../..../...., pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos:



I - DOS FATOS



A autuada é empresa do ramo de prestação de serviços de .... como se pode constatar da verificação de seu contrato social (doc. ....) em anexo.



(Narrar fatos que levaram à autuação).



Como se mostrará ao final não poderá prosperar o entendimento do agente fiscal autuante, devendo ser anulado a referida Notificação Fiscal de Lançamento de
Débito - NFLD n.º .... para que se faça a verdadeira justiça.



II - DO DIREITO



II.1. DAS PRELIMINARES



Preliminarmente, como é sabido, o auto de infração é um ato jurídico que produz efeitos jurídicos e, como tal, exige todos os requisitos para tanto, ou seja, que o
agente seja capaz, que o objeto seja lícito e que obedeça à forma prescrita ou não defesa em lei (artigo 82 do CC).



E mais, é um ato administrativo, ou seja, é um ato jurídico praticado por autoridade pública, que tem por finalidade apurar infrações, mas sempre de maneira
vinculada, ou seja, seguindo as exatas prescrições da lei.



Na modalidade de ato vinculado o auto de infração deve conter os exatos e precisos ditames determinados na lei específica, o que, como veremos, inocorre, já
que vícios existem. Dentre eles ...., acarretando, por certo, a nulidade do ato.



Nas palavras de De Plácido e Silva, em seu Vocabulário Jurídico:



"Na terminologia jurídica, seja comercial civil, representa a ação de apor a pessoa o seu nome, com todos os apelidos e cognomes e com todas as letras com que
ele escreve em papel ou documento de que resulte, ou não obrigação, sem o que não ficará obrigado nele quando este for o seu fim.



A assinatura se estende do próprio punho do assinante o que significa que ele próprio quem escreveu."



Pela conceituação, depreende-se que inexiste documento se não estiver presente todos os elementos indispensáveis, assim não teremos um auto de infração,
administrativamente considerado.



Este dano é de tal monta que fere de morte a validade do ato administrativo. Impossível a ratificação posterior do erro fatal, eis que as condições materiais já não
mais permanecem.



Será um documento sem qualquer valor, seja probatório, seja meramente indiciante, porque aquilo que é nulo não pode gerar qualquer efeito juridicamente
relevante.



Na Teoria das Nulidades amplamente defendida pelo Professor Hely Lopes Meirelles temos que:



"Ato nulo: É o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em que seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo. A
nulidade pode ser explícita ou virtual. É explícita quando a lei comina expressamente, indicando os vícios que lhe dão origem; é virtual quando a invalidade decorre
da infringência de princípios específicos do Direito Público; reconhecidos por interpretação das formas concernentes ao ato. Em qualquer destes casos, porém, o
ato é ilegítimo, ou ilegal e não produz qualquer efeito válido entre as partes pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos contra a lei."



É, portanto, um ato administrativo praticado em desconformidade com as prescrições em seu procedimento formativo devendo ser decretado nulo, afastando seus
efeitos principais e secundários.



(Levantar outras possíveis preliminares que possam haver).



II.2. DO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO E OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE



A definição de tributo é objeto do artigo 3º do CTN, in verbis:



"Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e
cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada."



Tributo com efeito de confisco é aquele expressamente oneroso ou aquele no sentido de penalidade. É este o entendimento de que se extrai da lição de Cláudio
Pacheco, para quem:



"vigora um princípio básico em relação ao tributo e que é aquele pelo qual nunca se deve expandir ou crescer até afetar a atividade ou a produção da pessoa ou
entidade tributada, quando esta atividade ou produção é de proveito ou de benefício coletivo. Assim o tributo não deve ser antieconômico ou anti-social, em pela
sua natureza nem pelas bases de sua incidência, de seu lançamento ou de sua cobrança. Ele nunca deve ser criado, calculado ou cobrado de modo a prejudicar,
tornando ineficiente, ainda menos paralisando ou obstruindo, a atividade produtiva do contribuinte, desde que esta atividade se possa reputar como benéfica à
sociedade."



A tributação jamais pode ter a conotação confiscatória devendo observar os mais restritos ditames da lei e nunca prejudicar a sociedade.



Esta postura fere o direito de propriedade que é defendido expressamente no artigo 5º, inciso XXII da Carta Maior, onde temos:



"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:



(...)



XXII - é garantido o direito de propriedade."



E ainda temos o artigo 150, inciso IV do mesmo diploma legal, in verbis:



"Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:



(...)



IV - utilizar tributo com efeito de confisco."



Percebe-se claramente que na medida em que prospere a infundada exigência do fisco federal estará havendo um afronto direto aos princípios constitucionais
acima expressos.



(Levantar outros princípios possivelmente violados - Princípio da Legalidade, por exemplo).



III - CONCLUSÃO



Em conclusão temos que não pode prosperar o dito auto de infração devendo o mesmo ser anulado uma vez que:

a) a empresa foi autuada pelo agente fiscal da Receita Federal em ..../..../....;



b) alegou-se no auto de infração que ....;



c) este entendimento não pode prosperar tendo em vista ....;



d) deve, por derradeiro, ser julgada nula a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD ora combatida em respeito aos princípios constitucionais do não
confisco e do Direito de Propriedade, e ainda, ser a educação um dever de todos e principalmente da sociedade, não podendo esta vir a ser prejudicada, mas
muito pelo contrário, ser estimulada.



IV - DO PEDIDO



Espera-se pelas razões expostas que seja desconstituída a referida Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD lavrada pelo agente fiscal do ......,
anulando-se o mesmo, assim requer por fim:



a) juntada nos autos da procuração anexa (doc. ....), cópia do contrato social (doc. ....), bem como demais documentos;



b) a produção de todos os meios de prova admitidos em direito;



c) que seja julgado procedente o pedido da autuada para que se anule a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito n.º ...., e, por via de conseqüência, a
exigência do referido tributo e multa, e, por fim, que se dê o arquivamento do presente processo administrativo fiscal.



Nestes Termos, pede que seja recebida a presente Defesa Administrativa, e, finalmente julgada aprovada, para os fins acima expostos.



...., .... de .... de ....



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Advogado







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