NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO -
OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE
ILMO. SR. DR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DA COMARCA DE .... - ESTADO DE ....
...., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º ....,
com sede na Rua .... n.º ...., na Comarca de ...., Estado de ...., neste ato
representado
por seu sócio gerente, através de seus advogados infra-assinados, instrumento
procuratório em anexo (doc. ....) vem a presença de Vossa Senhoria, com base no
artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal e demais disposições legais
pertinentes apresentar sua
DEFESA ADMINISTRATIVA FISCAL
em face da notificação fiscal de lançamento de débito, NFLD n.º ...., lavrada em
..../..../...., pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos:
I - DOS FATOS
A autuada é empresa do ramo de prestação de serviços de .... como se pode
constatar da verificação de seu contrato social (doc. ....) em anexo.
(Narrar fatos que levaram à autuação).
Como se mostrará ao final não poderá prosperar o entendimento do agente fiscal
autuante, devendo ser anulado a referida Notificação Fiscal de Lançamento de
Débito - NFLD n.º .... para que se faça a verdadeira justiça.
II - DO DIREITO
II.1. DAS PRELIMINARES
Preliminarmente, como é sabido, o auto de infração é um ato jurídico que produz
efeitos jurídicos e, como tal, exige todos os requisitos para tanto, ou seja,
que o
agente seja capaz, que o objeto seja lícito e que obedeça à forma prescrita ou
não defesa em lei (artigo 82 do CC).
E mais, é um ato administrativo, ou seja, é um ato jurídico praticado por
autoridade pública, que tem por finalidade apurar infrações, mas sempre de
maneira
vinculada, ou seja, seguindo as exatas prescrições da lei.
Na modalidade de ato vinculado o auto de infração deve conter os exatos e
precisos ditames determinados na lei específica, o que, como veremos, inocorre,
já
que vícios existem. Dentre eles ...., acarretando, por certo, a nulidade do ato.
Nas palavras de De Plácido e Silva, em seu Vocabulário Jurídico:
"Na terminologia jurídica, seja comercial civil, representa a ação de apor a
pessoa o seu nome, com todos os apelidos e cognomes e com todas as letras com
que
ele escreve em papel ou documento de que resulte, ou não obrigação, sem o que
não ficará obrigado nele quando este for o seu fim.
A assinatura se estende do próprio punho do assinante o que significa que ele
próprio quem escreveu."
Pela conceituação, depreende-se que inexiste documento se não estiver presente
todos os elementos indispensáveis, assim não teremos um auto de infração,
administrativamente considerado.
Este dano é de tal monta que fere de morte a validade do ato administrativo.
Impossível a ratificação posterior do erro fatal, eis que as condições materiais
já não
mais permanecem.
Será um documento sem qualquer valor, seja probatório, seja meramente indiciante,
porque aquilo que é nulo não pode gerar qualquer efeito juridicamente
relevante.
Na Teoria das Nulidades amplamente defendida pelo Professor Hely Lopes Meirelles
temos que:
"Ato nulo: É o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito
substancial em que seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo. A
nulidade pode ser explícita ou virtual. É explícita quando a lei comina
expressamente, indicando os vícios que lhe dão origem; é virtual quando a
invalidade decorre
da infringência de princípios específicos do Direito Público; reconhecidos por
interpretação das formas concernentes ao ato. Em qualquer destes casos, porém, o
ato é ilegítimo, ou ilegal e não produz qualquer efeito válido entre as partes
pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos contra a lei."
É, portanto, um ato administrativo praticado em desconformidade com as
prescrições em seu procedimento formativo devendo ser decretado nulo, afastando
seus
efeitos principais e secundários.
(Levantar outras possíveis preliminares que possam haver).
II.2. DO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO E OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE
A definição de tributo é objeto do artigo 3º do CTN, in verbis:
"Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo
valor se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em
lei e
cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada."
Tributo com efeito de confisco é aquele expressamente oneroso ou aquele no
sentido de penalidade. É este o entendimento de que se extrai da lição de
Cláudio
Pacheco, para quem:
"vigora um princípio básico em relação ao tributo e que é aquele pelo qual nunca
se deve expandir ou crescer até afetar a atividade ou a produção da pessoa ou
entidade tributada, quando esta atividade ou produção é de proveito ou de
benefício coletivo. Assim o tributo não deve ser antieconômico ou anti-social,
em pela
sua natureza nem pelas bases de sua incidência, de seu lançamento ou de sua
cobrança. Ele nunca deve ser criado, calculado ou cobrado de modo a prejudicar,
tornando ineficiente, ainda menos paralisando ou obstruindo, a atividade
produtiva do contribuinte, desde que esta atividade se possa reputar como
benéfica à
sociedade."
A tributação jamais pode ter a conotação confiscatória devendo observar os mais
restritos ditames da lei e nunca prejudicar a sociedade.
Esta postura fere o direito de propriedade que é defendido expressamente no
artigo 5º, inciso XXII da Carta Maior, onde temos:
"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros no País a inviolabilidade do
direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
(...)
XXII - é garantido o direito de propriedade."
E ainda temos o artigo 150, inciso IV do mesmo diploma legal, in verbis:
"Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco."
Percebe-se claramente que na medida em que prospere a infundada exigência do
fisco federal estará havendo um afronto direto aos princípios constitucionais
acima expressos.
(Levantar outros princípios possivelmente violados - Princípio da Legalidade,
por exemplo).
III - CONCLUSÃO
Em conclusão temos que não pode prosperar o dito auto de infração devendo o
mesmo ser anulado uma vez que:
a) a empresa foi autuada pelo agente fiscal da Receita Federal em
..../..../....;
b) alegou-se no auto de infração que ....;
c) este entendimento não pode prosperar tendo em vista ....;
d) deve, por derradeiro, ser julgada nula a Notificação Fiscal de Lançamento de
Débito - NFLD ora combatida em respeito aos princípios constitucionais do não
confisco e do Direito de Propriedade, e ainda, ser a educação um dever de todos
e principalmente da sociedade, não podendo esta vir a ser prejudicada, mas
muito pelo contrário, ser estimulada.
IV - DO PEDIDO
Espera-se pelas razões expostas que seja desconstituída a referida Notificação
Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD lavrada pelo agente fiscal do ......,
anulando-se o mesmo, assim requer por fim:
a) juntada nos autos da procuração anexa (doc. ....), cópia do contrato social (doc.
....), bem como demais documentos;
b) a produção de todos os meios de prova admitidos em direito;
c) que seja julgado procedente o pedido da autuada para que se anule a
Notificação Fiscal de Lançamento de Débito n.º ...., e, por via de conseqüência,
a
exigência do referido tributo e multa, e, por fim, que se dê o arquivamento do
presente processo administrativo fiscal.
Nestes Termos, pede que seja recebida a presente Defesa Administrativa, e,
finalmente julgada aprovada, para os fins acima expostos.
...., .... de .... de ....
................
Advogado
...