MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - LIMINAR - TRIBUTO - ICMS - MERCADORIA -
NOTA FISCAL - PRINCÍPIO DO
CONTRADITÓRIO - PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE
............ - ESTADO DO .........
............, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n°
.........., Inscrição Estadual n.º ....., com estabelecimento em ......., na Rua
........, ...,
neste ato representada por seus ad-vogados, com endereço profissional na Rua
........, ....., com fundamento na Lei 1.533 de 31.12.51, in-terpor
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
com pedido de liminar
contra ato do Ilustríssimo Senhor Chefe da Agência de Rendas de ....... - .... -
.....ª Delegacia da Receita Estadual em ........., pelas razões de fato e
direito a seguir
aduzidas.
I. DOS FATOS
A impetrante atua no ramo de co-mércio atacadista de peças e acessórios para
veí-culos em geral exercendo esta atividade com zelo e bom desempenho
desde ....., razão pela qual conta com um grande índice de aceitação popular,
sendo desta forma, uma potencial contribuinte tributária municipal, estadual e
federal.
As dificuldades financeiras que as-solam as empresas nacionais atingiram também
a impetrante que, mesmo em temporária situação de-ficitária, optou pela
continuação de suas atividades, tendo em vista as diversas famílias que dependem
de seu êxito comercial.
Porém, para tal exercício, em virtu-de de determinação constante na legislação
fiscal, a impetrante necessita emitir notas fiscais relativas as vendas de seus
produtos, a fim de se documentar, proceder sua escrita fiscal e, ainda, remeter
ao ad-quirente da mercadoria uma via para escrituração contábil.
Para tanto, a requerente vê-se obri-gada, por força do disposto no artigo 217 do
Re-gulamento do Imposto Sobre Circulação de Merca-dorias e
Serviços - RICMS, a requisitar perante a Agência de Rendas a qual está
subordinada, autori-zação para impressão de documentos fiscais. As-sim sendo,
somente após o deferimento pode o contribuinte requisitar à gráfica a impressão
de seus talonários fiscais.
Desta forma, a impetrante solicitou para a autoridade impetrada, a autorização
para a impressão de seus documentos fiscais, mediante Autorização de
Impressão de Documentos Fiscais - AIDF da Gráfica Ipê Ltda (em anexo), os quais
dis-criminamos a seguir:
Série (Sub-série) Numeração Qtde. Tipo
- 008.001 a 013.000 5.000 4 vias
Porém, através de informação verbal, a autoridade fiscal acabou por indeferir o
pleito da impetrante. Fundamentou sua atitude, de maneira pueril, no fato
de que a filial da requerente em .......... teve sua inscrição estadual
cancelada face ao longo período durante o qual não apresen-tou movimentação em
sua
contabilidade.
Portanto, totalmente desprovida de apoio jurídico o indeferimento de pedido de
Autori-zação para Emissão de Documentos Fiscais em nome da
requerente face ao cancelamento de ins-crição de filial outra, completamente
estranha às atividades ora desenvolvidas pela requerente no município de
..............
Grifa-se que a impetrante tem por hábito a escorreição tanto nos recolhimentos
dos tributos que lhe são devidos quanto no cumprimento das obrigações
acessórias às quais está vinculada. Nesta esteira, o cancelamento da inscrição
estadual da filial de ............. não se deu face a possíveis ir-regularidades
ou
descumprimentos do determinado na legislação do ICMS, mas sim em razão de
en-quadramento na determinação contida na Norma de Procedimento Fiscal n.º
12/2000 que estipula que "a apresentação de GIA/ICMS sem movimento por
contribuinte com regime normal de apuração e pagamento do imposto durante seis
meses conse-cutivos' gera o cancelamento do cadastro estadual do
estabelecimento.
Frise-se que tal atitude é praxe da Fazenda Estadual, sendo uma forma de coerção
inadmissível em um Estado de Direito.
Não obstante, verifica-se que não existe qualquer formalização da negativa,
sim-plesmente o setor competente não efetua a libe-ralização da impressão
solicitada, e para tanto, justifica-se verbalmente, razão pela qual impe-tra-se
o presente mandamus em sua forma pre-ventiva.
Desta forma, salienta-se a completa arbitrariedade praticada pelos servidores
estaduais, pois em direção contrária a todos os ordenamentos legais, negam
atendimento a solicitação formal do contribuinte, justificando-se tão-somente
através da palavra verbal, descartando a contra-partida formal que lhe é
solicitada.
Não obstante, caso o Fisco entenda que o contribuinte esteja em alguma situação
irre-gular para com os cofres públicos, deve-se utilizar dos meios legais
para satisfação de seu intento, nunca recorrendo a qualquer tipo de intimidação
ou coação, as quais são amplamente rechaçadas pe-los tribunais pátrios.
Veja-se que a autoridade coatora, fundando-se em cancelamento de inscrição de
estabelecimento diverso daquele que é solici-tante de autorização para
emissão de seus do-cumentos fiscais, nega o pleito do contribuinte, exercendo
verdadeira arbitrariedade, imputando comportamento criminoso a impetrante.
Vê-se, desta forma, que a impe-trante está diante de violação de seu direito
líquido e certo de obter perante o Fisco Estadual a autori-zação para
impressão de documentos fiscais, haja vista que, conforme se demonstrará a
seguir, não pode a autoridade coatora negar-se a emitir autori-zação para
impressão
de notas fiscais face a can-celamento de inscrição estadual de estabelecimento
diverso daquele que roga pela emissão de seus do-cumentos.
Demonstrada a situação inadmissí-vel em virtude do ato coator, passa a expor os
fun-damentos jurídicos que norteiam a impetração do presente remédio
constitucional.
II. DO DIREITO
II.I. DO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Diante da narrativa fática exposta, percebe-se que a autoridade coatora está
atribuindo tratamento diferenciado para a impetrante no to-cante as
obrigações fiscais.
A autorização dada pela Secretaria de Fazenda para a emissão de talonários de
notas fiscais é mero ato declaratório, e não constitutivo de direito, haja
vista que sua constituição já está alber-gada e legitimada pela Carta Magna. A
impetrante goza do direito líquido e certo de ver autorizada a impressão de suas
notas fiscais, haja vista que, sem as mesmas, não poderá exercer seu ofício.
A Carta Constitucional de 1.988 apregoa em seu artigo 170, parágrafo único, a
im-possibilidade de vinculação do livre exercício profis-sional a
autorização dos órgão públicos, salvo os casos expressamente previstos em lei.
Leia-se:
"Art. 170. A ordem econômica, fundada na valoração do trabalho e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os
ditames da
justiça social, observados os se-guintes princípios:
...
Parágrafo único: É assegurado a todos o livre exercício de qual-quer atividade
econômica, inde-pendentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos
casos previstos em lei." (grifou-se)
Desta forma, percebe-se que todos aqueles que tiverem vontade e condições para
exercer um exercício profissional, não precisam da autorização de
órgãos públicos, não podendo estes também, em raciocínio inverso, estipular ou
impor qualquer restrição ao exercício profissional. A livre iniciativa é
princípio
formador do Estado Democráti-co de Direito.
Desta forma, impondo a legislação a necessidade de expedição - por parte dos
co-merciantes - de documento fiscal que dêem origem jurídica à venda
realizada, não pode a Administra-ção Pública negar a fornecer a autorização a
que estão submetidos todos aqueles que precisam im-primir tais documentos.
Assim, obrigatoriamente, deve a Fazenda Estadual possibilitar tal impressão,
configurando sua negativa em verdadeiro ato coa-tor.
Veja-se que, caso a impetrante exercite seu ofício sem a emissão de notas
fis-cais, certamente sofrerá as penalidades legais. Ora, a Administração Pública
não pode em pri-meiro momento pretender restringir o princípio da livre
iniciativa, sendo ainda que, caso insista o contribuinte, em segundo momento,
poderá
apená-lo por pretender fazer valer seu direito constitucional.
II.II - DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 217 DO RICMS
A disposição constante no artigo 217 do Regulamento do ICMS de que a autoridade
fiscal deverá, antes de autorizar a emissão de notas fiscais do
contribuinte, verificar sua regularidade fis-cal, afigura-se claramente
inconstitucional. Ver-balmente, é com base neste dispositivo que se funda a
autoridade
coatora para negar a impres-são dos documentos fiscais. O RICMS estipula:
"Art. 217. Os documentos fiscais, inclusive os aprovados em regi-me especial, só
poderão ser im-pressos mediante prévia autori-zação da repartição competente
do fisco estadual, ressalvados os casos de dispensa previstos nes-te
Regulamento.
...
§ 7º. A autorização para impres-são de Notas Fiscais, modelo 1 e 1-A, poderá ser
restringida em quantidade ou não concedida, dentre outras hipóteses a serem
estabelecidas, segundo critérios fiscais, pela Coordenação da Re-ceita do
Estado, quando:
...
b) o contribuinte seja sistemati-camente inadimplente no cum-primento de suas
obrigações tri-butárias;" (grifou-se)
De forma expressa percebe-se que a legislação estadual condiciona a autorização
para impressão dos documentos fiscais a análise da re-gularidade fiscal
do contribuinte. Isto é impossível em nosso sistema jurídico, haja vista que a
Carta Magna preceitua de forma diversa, refutando o en-tendimento pela norma
infraconstitucional.
A Fazenda Pública, de acordo com as disposições legais, detém eficientes armas
para satisfação de seus interesses, preservando o legis-lador os direitos
constitucionais do contribuinte. Caso a Fazenda entenda que o contribuinte "X"
es-teja em débito, deverá acionar sua fiscalização para, dentro dos parâmetros
legais, exercer seu po-der fiscalizatório. Encontrando fundamentos de sua
assertiva, deverá constituir o crédito tributário medi-ante lançamento,
oportunizando ao
contribuinte o direito de defesa na esfera administrativa. Caso reste finalizada
tal esfera sem o pagamento do tri-buto, deverá, de acordo com a legislação,
inscrever o débito em dívida ativa para posteriormente exe-cutá-lo em juízo.
Não pode o Fisco, ao seu bel pra-zer, tomar as rédeas da situação, imputando ao
contribuinte o descumprimento de quaisquer obri-gações tributárias
(principais ou acessórias), utili-zando-se de meio coercitivo para a satisfação
de seu "crédito". É claramente o que acontece no caso em tela. De acordo com o
entendimento da fiscali-zação, somente seriam autorizadas as impressões das
notas fiscais da impetrante caso esta satisfaça as condições que lhe são
impostas,
qual seja: SALDAR EVENTUAIS PENDÊNCIAS .
O exercício de sua profissão está sendo obstado por ato coercitivo, arbitrário e
ilegal do fisco. Para satisfação do crédito apontado, o Fis-co deveria, de
acordo com o texto constitucional, utilizar-se do devido processo legal.
Observe-se o que diz o artigo 5º, inciso LIV da Constituição Fede-ral:
"Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos bra-sileiros e aos estrangeiros resi-dentes no País a
inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à pro-priedade, nos
termos seguintes:
...
LIV. ninguém será privado da li-berdade ou de seus bens sem o devido processo
legal;" (grifou-se)
Ou seja, a autoridade coatora deve-rá se ater aos estritos termos legais para
pretender satisfazer eventual crédito, respeitando as regras do procedimento
administrativo fiscal e posteriormente aos ditames da Lei de Execuções Fiscais.
Ademais, a administração pública está atrelada ao inarredável princípio da
legalidade, estando suas atividades plenamente vinculadas aos preceitos legais.
Qualquer atitude ou meio coercitivo para satisfação de eventual crédito
tributário utiliza-do pela autoridade fazendária consistirá em supres-são do
direito
da ampla defesa e do contraditório, ambos assegurados pela Carta Política no
artigo 5º, inciso LV, aos contribuintes. Verbis:
"LV. aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegu-rados o contraditório e ampla de-fesa, com os meios e recursos
a
ele inerentes;"
Observe-se que a prática imposta pela autoridade coatora restringe o direito do
livre exercício profissional, viola o princípio do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa.
Assim, qualquer atitude da Fazenda Estadual no sentido de impossibilitar a
emissão de notas fiscais por parte da impetrante, ainda que su-postamente
embasado na existência de eventuais débitos fiscais ou pendências fiscais
acessórias, estará eivado de inconstitucionalidade, devendo o artigo 217, § 7ª
do
Regulamento do ICMS ser decla-rado incidentalmente inconstitucional.
Ademais, os Tribunais pátrios são contrários a utilização de qualquer meio
coercitivo para a satisfação de créditos fiscais, sendo que es-tes violam
direitos
do contribuinte, tendo o Supremo Tribunal Federal já se manifestado, editando
várias súmulas a respeito.
"Súmula 70 - É inadmissível a in-terdição de estabelecimento como meio
coercitivo para co-brança de tributo.
Súmula 323 - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para
pagamento de tributos.
Súmula 547 - Não é lícito a auto-ridade proibir que o contribuinte em débito
adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfân-degas e exerça suas
atividades
profissionais."
Ainda, a Excelsa Corte se pronunci-ou no mesmo sentido no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário nº. 216.983-2, publicado no DJU 1 de
13.11.98, p. 12. Veja-se:
"Constitucional. Tributário. ICMS: Regime Especial. Restrições de Caráter
Punitivo. Liberdade de Trabalho. CF/67. Art. 153, § 23; CF/88, art. 5º, XIII.
I. Regime especial de ICM, autori-zado em lei estadual: restrições e limitações,
nele constantes, a ati-vidade comercial do contribuinte, ofensivas à garantia
constitucio-nal da liberdade de trabalho (CF/67, art. 153, § 23; CF/88, art. 5º,
XIII), constituindo forma oblí-qua de cobrança de tributo, as-sim execução
política, que a ju-risprudência do Supremo Tribu-nal sempre repeliu (Súmulas nº.
70, 323 e 547).
II. Precedente do STF: ERE 115.452-SP, Velloso, Plenário, 4.10.90, 'DJ', de
16.11.90.
III. RE não admitido. Agravo não provido."
E ainda:
"Sanção Fiscal. A autoridade ad-ministrativa pode impor a penali-dade prevista
na Lei ou no Re-gulamento; não pode, porém, im-por meios coercitivos, como os
previstos no art. 1º do Decreto-lei nº. 5, de 13.11.37, para obrigar o pagamento
de tributos. Incompa-tibilidade desse disposição com os direitos assegurados a
Consti-tuição. Dissídio jurisprudencial comprovado. Recurso Extraordi-nário
conhecido mas não provi-do." (RE 63037, DJ 03.05.68)
Ademais, a Primeira Turma do Su-perior Tribunal de Justiça, em julgamento ao
Resp nº. 16.953/MG, por unanimidade, rechaçou a possi-bilidade de
utilização de meios coercitivos para co-brança de eventuais pendências
tributárias, veja-se:
"TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO COMO MEIO DE COAÇÃO PARA PAGAMENTO
DE TRIBUTO. ILEGALIDADE.
É cediço, na jurisprudência que, dispondo, o Fisco, de procedi-mento adequado e
instituído em lei, para a execução de seus cré-ditos tributários, deve eximir-se
se efetivar medidas restritivas a atividade do contribuinte, especi-almente
providências coativas que dificultem ou impeçam o de-sempenho da mercancia.
A apreensão, pela Fazenda, de talonários, adjunta a determina-ção de que as
notas fiscais sejam expedidas na própria repartição fazendária, atenta contra um
dos
valores básicos da ordem eco-nômica consagrada pela Consti-tuição federal, qual
seja, a liber-dade de iniciativa.
O regime especial imposto a co-merciante estabelecido, com a exigência de que o
pagamento do imposto (ICM), durante o período de restrição, seja feito antes,
ain-da, da expedição da 'nota fiscal', subverte o sistema de exigibili-dade
tributária consignado na lei.
No sistema tributário brasileiro, a cominação de penalidades impõe a reserva da
lei, vedada a sua ins-tituição através de decreto do Executivo ou de Resolução,
em esfera administrativa. Recurso Provido. Decisão indiscrepante." (Rel. Min.
Demócrito Reinaldo)
Finalmente, caindo como luva ao caso em apreço, o Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná vem sedimentando o entendimento da ma-téria, externando
o acórdão que segue, utilizando-o ainda de modelo às decisões nº. 14.126 (Quarta
Câmara Cível), 1.236 (Sexta Câmara Cível), 1.238 (Sexta Câmara Cível),
11.377 (Quarta Câmara Cí-vel).
"REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
Recusa, pela autoridade fiscal es-tadual, de autorização para a im-pressão de
blocos de notas fis-cais, sob a alegação de ser a im-petrante devedora do ICMS -
ato abusivo de poder - Segurança concedida. Sentença confirmada pelos seus
próprios fundamen-tos. Meios coercitivos, para a co-brança de tributos, que não
os estabelecidos em lei, atentam as garantias constitucionais outor-gadas pelo
Estado de Direito. De-cisão Unânime." (TJPR, Quarta Câmara Cível, Reexame
Necessá-rio, acórdão 11.377, Des. Wilson Reback, DJ 27.05.1996)
II.III - DA AUTONOMIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Não obstante o exposto, no caso em tela ocorre aberração jurídica ainda de maior
calão, pois a impetrante encontra-se estritamente em dia com todas as
suas obrigações perante o Fisco Estadual. Pretendendo este órgão, de forma
injustificável, penalizá-la pelo cancelamento de ins-crição estadual de outro
estabelecimento - filial de Curitiba - em razão, pasme Excelência, do
cumpri-mento de sua obrigação acessória consubstanciada na apresentação de GIA
que
comprove a inexistên-cia de movimento contábil.
O estabelecimento comercial de uma mesma empresa deve ser tratado de forma
in-dividual, ou seja, não pode o cancelamento de ins-crição estadual de
filial em Curitiba impedir a im-pressão de documentos fiscais em nome de outra
filial estabelecida em Londrina.
Como pode pretender a autoridade impetrada negar a emissão de documentos fiscais
para a matriz com base no cancelamento de inscri-ção de uma filial?
Obviamente trata-se de medida desprovida de qualquer fundamento.
Ao encontro deste posicionamento, cita-se, inclusive, o disposto no art. 18 do
Regula-mento de ICMS do Estado do Paraná, a saber:
Art. 18. Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento do mesmo
contribuinte (art. 17 da Lei 11.580/96). (grifo nosso)
Portanto, não obstante a análise dos fatos à luz do direito, igualmente
parece-nos ló-gico que não se possa negar o prosseguimento das atividades de
outro estabelecimento de uma mesma empresa face à inexistência de movimento em
uma de suas filiais.
Sendo assim, expostos os argu-mentos jurídicos norteadores do presente
manda-mus, passa-se a expor os pressupostos do cabi-mento do deferimento in
limine da medida pleiteada.
III. DOS PRESSUPOSTOS DA MEDIDA LIMINAR
Diante da narrativa exposta, perce-be-se que se encontram presentes o fumus boni
iu-ris e o periculum in mora, requisitos indispensáveis para o
deferimento liminar da medida pleiteada.
O fumus boni iuris encontra-se delimitado nas ofensas perpetradas pela
autoridade coatora ao direito líquido e certo da impetrante obter a autorização
para impressão de seus documentos fiscais, haja vista que a existência de
eventuais pendências atinentes ao recolhimento de tributos, não tem o condão de
afastar
o albergue constituci-onal do livre exercício profissional, do direito ao
de-vido processo legal, da ampla defesa e do contra-ditório. Assim, vê-se que o
pleito da
impetrante tem espeque constitucional, estando baseado em rele-vantes razões de
direito, amparada pelo posiciona-mento doutrinário e jurisprudencial.
O periculum in mora resta configu-rado à medida que, tendo a impetrante um
volume grande de vendas, as restrições anteriores no to-cante a liberação da
autorização de impressão de notas fiscais, acabaram por fazer que a impetrante
possuísse um número diminuto do referido docu-mento. Desta forma, estando as
notas fiscais ante-riormente liberadas acabando, estará a impetrante alijada de
suas atividades profissionais, devendo-se a este fato a urgência no deferimento
do
pleito.
Caso a impetrante não possua as notas fiscais até a data do pedidos de
mercadorias efetuados por seus clientes, não poderá honrar seus compromissos,
perdendo as vendas já acerta-das e consequentemente seu faturamento. Ainda,
suportará os encargos decorrente das rescisões contratuais.
Ressalte-se ainda que, diante da coação que é imposta à impetrante pelo Fisco,
aquela certamente terá de cerrar suas portas, de-cretando o fim de suas
atividades, finalizando uma década de exercício comercial.
Finalmente, caso a impetrante ven-da suas mercadorias sem a emissão da nota
fiscal correspondente, deverá se sujeitar as imposições fiscais da
autoridade coatora, a qual certamente autuará àquela, constituindo crédito
tributário relati-vo ao ICMS.
Demonstrados os requisitos autori-zadores da concessão liminar, passa a
requerer.
IV. DO REQUERIMENTO
Diante do exposto, requer:
1. a concessão da medida liminar pleiteada, a fim de que se determine que a
autoridade coatora expeça a autorização de impressão de notas fiscais da
impetrante,
devendo abster-se da prática de qualquer ato lesivo ou atentatório aos seus
di-reitos;
2. seja intimada a autoridade coato-ra, mediante ofício, para que, no prazo
legal, preste as informações que entender cabíveis;
3. seja intimado o representante do Ministério Público para que emita parecer
acerca da matéria em questão;
4. Finalmente requer seja concedida a segurança pleiteada, determinan-do-se que
a autoridade coatora ex-peça a autorização de impressão dos documentos
fiscais da impe-trante, haja vista que o ato aponta-do como coator viola os
princípios da liberdade de exercício profissio-nal, do devido processo legal, da
ampla
defesa e do contraditório. Ainda, requer seja declarada inci-dentalmente a
inconstitucionalidade do art. 217 do RICMS, pelos moti-vos já expostos.
Dá à causa o valor de R$ ..............
Nestes termos,
Pede deferimento.
............., ...... de ........... de ........
.......................
OAB/........