MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - LIMINAR - TRIBUTO - ICMS - MERCADORIA - NOTA FISCAL - PRINCÍPIO DO
CONTRADITÓRIO - PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA









EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ............ - ESTADO DO .........









............, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° .........., Inscrição Estadual n.º ....., com estabelecimento em ......., na Rua ........, ...,
neste ato representada por seus ad-vogados, com endereço profissional na Rua ........, ....., com fundamento na Lei 1.533 de 31.12.51, in-terpor



MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

com pedido de liminar



contra ato do Ilustríssimo Senhor Chefe da Agência de Rendas de ....... - .... - .....ª Delegacia da Receita Estadual em ........., pelas razões de fato e direito a seguir
aduzidas.



I. DOS FATOS



A impetrante atua no ramo de co-mércio atacadista de peças e acessórios para veí-culos em geral exercendo esta atividade com zelo e bom desempenho
desde ....., razão pela qual conta com um grande índice de aceitação popular, sendo desta forma, uma potencial contribuinte tributária municipal, estadual e federal.



As dificuldades financeiras que as-solam as empresas nacionais atingiram também a impetrante que, mesmo em temporária situação de-ficitária, optou pela
continuação de suas atividades, tendo em vista as diversas famílias que dependem de seu êxito comercial.



Porém, para tal exercício, em virtu-de de determinação constante na legislação fiscal, a impetrante necessita emitir notas fiscais relativas as vendas de seus
produtos, a fim de se documentar, proceder sua escrita fiscal e, ainda, remeter ao ad-quirente da mercadoria uma via para escrituração contábil.



Para tanto, a requerente vê-se obri-gada, por força do disposto no artigo 217 do Re-gulamento do Imposto Sobre Circulação de Merca-dorias e
Serviços - RICMS, a requisitar perante a Agência de Rendas a qual está subordinada, autori-zação para impressão de documentos fiscais. As-sim sendo,
somente após o deferimento pode o contribuinte requisitar à gráfica a impressão de seus talonários fiscais.



Desta forma, a impetrante solicitou para a autoridade impetrada, a autorização para a impressão de seus documentos fiscais, mediante Autorização de
Impressão de Documentos Fiscais - AIDF da Gráfica Ipê Ltda (em anexo), os quais dis-criminamos a seguir:



Série (Sub-série) Numeração Qtde. Tipo

- 008.001 a 013.000 5.000 4 vias





Porém, através de informação verbal, a autoridade fiscal acabou por indeferir o pleito da impetrante. Fundamentou sua atitude, de maneira pueril, no fato
de que a filial da requerente em .......... teve sua inscrição estadual cancelada face ao longo período durante o qual não apresen-tou movimentação em sua
contabilidade.



Portanto, totalmente desprovida de apoio jurídico o indeferimento de pedido de Autori-zação para Emissão de Documentos Fiscais em nome da
requerente face ao cancelamento de ins-crição de filial outra, completamente estranha às atividades ora desenvolvidas pela requerente no município de ..............



Grifa-se que a impetrante tem por hábito a escorreição tanto nos recolhimentos dos tributos que lhe são devidos quanto no cumprimento das obrigações
acessórias às quais está vinculada. Nesta esteira, o cancelamento da inscrição estadual da filial de ............. não se deu face a possíveis ir-regularidades ou
descumprimentos do determinado na legislação do ICMS, mas sim em razão de en-quadramento na determinação contida na Norma de Procedimento Fiscal n.º
12/2000 que estipula que "a apresentação de GIA/ICMS sem movimento por contribuinte com regime normal de apuração e pagamento do imposto durante seis
meses conse-cutivos' gera o cancelamento do cadastro estadual do estabelecimento.



Frise-se que tal atitude é praxe da Fazenda Estadual, sendo uma forma de coerção inadmissível em um Estado de Direito.



Não obstante, verifica-se que não existe qualquer formalização da negativa, sim-plesmente o setor competente não efetua a libe-ralização da impressão
solicitada, e para tanto, justifica-se verbalmente, razão pela qual impe-tra-se o presente mandamus em sua forma pre-ventiva.



Desta forma, salienta-se a completa arbitrariedade praticada pelos servidores estaduais, pois em direção contrária a todos os ordenamentos legais, negam
atendimento a solicitação formal do contribuinte, justificando-se tão-somente através da palavra verbal, descartando a contra-partida formal que lhe é solicitada.



Não obstante, caso o Fisco entenda que o contribuinte esteja em alguma situação irre-gular para com os cofres públicos, deve-se utilizar dos meios legais
para satisfação de seu intento, nunca recorrendo a qualquer tipo de intimidação ou coação, as quais são amplamente rechaçadas pe-los tribunais pátrios.



Veja-se que a autoridade coatora, fundando-se em cancelamento de inscrição de estabelecimento diverso daquele que é solici-tante de autorização para
emissão de seus do-cumentos fiscais, nega o pleito do contribuinte, exercendo verdadeira arbitrariedade, imputando comportamento criminoso a impetrante.



Vê-se, desta forma, que a impe-trante está diante de violação de seu direito líquido e certo de obter perante o Fisco Estadual a autori-zação para
impressão de documentos fiscais, haja vista que, conforme se demonstrará a seguir, não pode a autoridade coatora negar-se a emitir autori-zação para impressão
de notas fiscais face a can-celamento de inscrição estadual de estabelecimento diverso daquele que roga pela emissão de seus do-cumentos.



Demonstrada a situação inadmissí-vel em virtude do ato coator, passa a expor os fun-damentos jurídicos que norteiam a impetração do presente remédio
constitucional.





II. DO DIREITO





II.I. DO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL





Diante da narrativa fática exposta, percebe-se que a autoridade coatora está atribuindo tratamento diferenciado para a impetrante no to-cante as
obrigações fiscais.



A autorização dada pela Secretaria de Fazenda para a emissão de talonários de notas fiscais é mero ato declaratório, e não constitutivo de direito, haja
vista que sua constituição já está alber-gada e legitimada pela Carta Magna. A impetrante goza do direito líquido e certo de ver autorizada a impressão de suas
notas fiscais, haja vista que, sem as mesmas, não poderá exercer seu ofício.



A Carta Constitucional de 1.988 apregoa em seu artigo 170, parágrafo único, a im-possibilidade de vinculação do livre exercício profis-sional a
autorização dos órgão públicos, salvo os casos expressamente previstos em lei. Leia-se:



"Art. 170. A ordem econômica, fundada na valoração do trabalho e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da
justiça social, observados os se-guintes princípios:

...

Parágrafo único: É assegurado a todos o livre exercício de qual-quer atividade econômica, inde-pendentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos
casos previstos em lei." (grifou-se)



Desta forma, percebe-se que todos aqueles que tiverem vontade e condições para exercer um exercício profissional, não precisam da autorização de
órgãos públicos, não podendo estes também, em raciocínio inverso, estipular ou impor qualquer restrição ao exercício profissional. A livre iniciativa é princípio
formador do Estado Democráti-co de Direito.



Desta forma, impondo a legislação a necessidade de expedição - por parte dos co-merciantes - de documento fiscal que dêem origem jurídica à venda
realizada, não pode a Administra-ção Pública negar a fornecer a autorização a que estão submetidos todos aqueles que precisam im-primir tais documentos.
Assim, obrigatoriamente, deve a Fazenda Estadual possibilitar tal impressão, configurando sua negativa em verdadeiro ato coa-tor.



Veja-se que, caso a impetrante exercite seu ofício sem a emissão de notas fis-cais, certamente sofrerá as penalidades legais. Ora, a Administração Pública
não pode em pri-meiro momento pretender restringir o princípio da livre iniciativa, sendo ainda que, caso insista o contribuinte, em segundo momento, poderá
apená-lo por pretender fazer valer seu direito constitucional.



II.II - DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 217 DO RICMS





A disposição constante no artigo 217 do Regulamento do ICMS de que a autoridade fiscal deverá, antes de autorizar a emissão de notas fiscais do
contribuinte, verificar sua regularidade fis-cal, afigura-se claramente inconstitucional. Ver-balmente, é com base neste dispositivo que se funda a autoridade
coatora para negar a impres-são dos documentos fiscais. O RICMS estipula:



"Art. 217. Os documentos fiscais, inclusive os aprovados em regi-me especial, só poderão ser im-pressos mediante prévia autori-zação da repartição competente
do fisco estadual, ressalvados os casos de dispensa previstos nes-te Regulamento.

...

§ 7º. A autorização para impres-são de Notas Fiscais, modelo 1 e 1-A, poderá ser restringida em quantidade ou não concedida, dentre outras hipóteses a serem
estabelecidas, segundo critérios fiscais, pela Coordenação da Re-ceita do Estado, quando:

...

b) o contribuinte seja sistemati-camente inadimplente no cum-primento de suas obrigações tri-butárias;" (grifou-se)



De forma expressa percebe-se que a legislação estadual condiciona a autorização para impressão dos documentos fiscais a análise da re-gularidade fiscal
do contribuinte. Isto é impossível em nosso sistema jurídico, haja vista que a Carta Magna preceitua de forma diversa, refutando o en-tendimento pela norma
infraconstitucional.



A Fazenda Pública, de acordo com as disposições legais, detém eficientes armas para satisfação de seus interesses, preservando o legis-lador os direitos
constitucionais do contribuinte. Caso a Fazenda entenda que o contribuinte "X" es-teja em débito, deverá acionar sua fiscalização para, dentro dos parâmetros
legais, exercer seu po-der fiscalizatório. Encontrando fundamentos de sua assertiva, deverá constituir o crédito tributário medi-ante lançamento, oportunizando ao
contribuinte o direito de defesa na esfera administrativa. Caso reste finalizada tal esfera sem o pagamento do tri-buto, deverá, de acordo com a legislação,
inscrever o débito em dívida ativa para posteriormente exe-cutá-lo em juízo.



Não pode o Fisco, ao seu bel pra-zer, tomar as rédeas da situação, imputando ao contribuinte o descumprimento de quaisquer obri-gações tributárias
(principais ou acessórias), utili-zando-se de meio coercitivo para a satisfação de seu "crédito". É claramente o que acontece no caso em tela. De acordo com o
entendimento da fiscali-zação, somente seriam autorizadas as impressões das notas fiscais da impetrante caso esta satisfaça as condições que lhe são impostas,
qual seja: SALDAR EVENTUAIS PENDÊNCIAS .



O exercício de sua profissão está sendo obstado por ato coercitivo, arbitrário e ilegal do fisco. Para satisfação do crédito apontado, o Fis-co deveria, de
acordo com o texto constitucional, utilizar-se do devido processo legal. Observe-se o que diz o artigo 5º, inciso LIV da Constituição Fede-ral:



"Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos bra-sileiros e aos estrangeiros resi-dentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à pro-priedade, nos termos seguintes:

...

LIV. ninguém será privado da li-berdade ou de seus bens sem o devido processo legal;" (grifou-se)



Ou seja, a autoridade coatora deve-rá se ater aos estritos termos legais para pretender satisfazer eventual crédito, respeitando as regras do procedimento
administrativo fiscal e posteriormente aos ditames da Lei de Execuções Fiscais. Ademais, a administração pública está atrelada ao inarredável princípio da
legalidade, estando suas atividades plenamente vinculadas aos preceitos legais.



Qualquer atitude ou meio coercitivo para satisfação de eventual crédito tributário utiliza-do pela autoridade fazendária consistirá em supres-são do direito
da ampla defesa e do contraditório, ambos assegurados pela Carta Política no artigo 5º, inciso LV, aos contribuintes. Verbis:



"LV. aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegu-rados o contraditório e ampla de-fesa, com os meios e recursos a
ele inerentes;"



Observe-se que a prática imposta pela autoridade coatora restringe o direito do livre exercício profissional, viola o princípio do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa.



Assim, qualquer atitude da Fazenda Estadual no sentido de impossibilitar a emissão de notas fiscais por parte da impetrante, ainda que su-postamente
embasado na existência de eventuais débitos fiscais ou pendências fiscais acessórias, estará eivado de inconstitucionalidade, devendo o artigo 217, § 7ª do
Regulamento do ICMS ser decla-rado incidentalmente inconstitucional.



Ademais, os Tribunais pátrios são contrários a utilização de qualquer meio coercitivo para a satisfação de créditos fiscais, sendo que es-tes violam direitos
do contribuinte, tendo o Supremo Tribunal Federal já se manifestado, editando várias súmulas a respeito.



"Súmula 70 - É inadmissível a in-terdição de estabelecimento como meio coercitivo para co-brança de tributo.



Súmula 323 - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.



Súmula 547 - Não é lícito a auto-ridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfân-degas e exerça suas atividades
profissionais."



Ainda, a Excelsa Corte se pronunci-ou no mesmo sentido no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº. 216.983-2, publicado no DJU 1 de
13.11.98, p. 12. Veja-se:



"Constitucional. Tributário. ICMS: Regime Especial. Restrições de Caráter Punitivo. Liberdade de Trabalho. CF/67. Art. 153, § 23; CF/88, art. 5º, XIII.

I. Regime especial de ICM, autori-zado em lei estadual: restrições e limitações, nele constantes, a ati-vidade comercial do contribuinte, ofensivas à garantia
constitucio-nal da liberdade de trabalho (CF/67, art. 153, § 23; CF/88, art. 5º, XIII), constituindo forma oblí-qua de cobrança de tributo, as-sim execução
política, que a ju-risprudência do Supremo Tribu-nal sempre repeliu (Súmulas nº. 70, 323 e 547).

II. Precedente do STF: ERE 115.452-SP, Velloso, Plenário, 4.10.90, 'DJ', de 16.11.90.

III. RE não admitido. Agravo não provido."



E ainda:



"Sanção Fiscal. A autoridade ad-ministrativa pode impor a penali-dade prevista na Lei ou no Re-gulamento; não pode, porém, im-por meios coercitivos, como os
previstos no art. 1º do Decreto-lei nº. 5, de 13.11.37, para obrigar o pagamento de tributos. Incompa-tibilidade desse disposição com os direitos assegurados a
Consti-tuição. Dissídio jurisprudencial comprovado. Recurso Extraordi-nário conhecido mas não provi-do." (RE 63037, DJ 03.05.68)



Ademais, a Primeira Turma do Su-perior Tribunal de Justiça, em julgamento ao Resp nº. 16.953/MG, por unanimidade, rechaçou a possi-bilidade de
utilização de meios coercitivos para co-brança de eventuais pendências tributárias, veja-se:



"TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO COMO MEIO DE COAÇÃO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. ILEGALIDADE.

É cediço, na jurisprudência que, dispondo, o Fisco, de procedi-mento adequado e instituído em lei, para a execução de seus cré-ditos tributários, deve eximir-se
se efetivar medidas restritivas a atividade do contribuinte, especi-almente providências coativas que dificultem ou impeçam o de-sempenho da mercancia.

A apreensão, pela Fazenda, de talonários, adjunta a determina-ção de que as notas fiscais sejam expedidas na própria repartição fazendária, atenta contra um dos
valores básicos da ordem eco-nômica consagrada pela Consti-tuição federal, qual seja, a liber-dade de iniciativa.

O regime especial imposto a co-merciante estabelecido, com a exigência de que o pagamento do imposto (ICM), durante o período de restrição, seja feito antes,
ain-da, da expedição da 'nota fiscal', subverte o sistema de exigibili-dade tributária consignado na lei.

No sistema tributário brasileiro, a cominação de penalidades impõe a reserva da lei, vedada a sua ins-tituição através de decreto do Executivo ou de Resolução,
em esfera administrativa. Recurso Provido. Decisão indiscrepante." (Rel. Min. Demócrito Reinaldo)



Finalmente, caindo como luva ao caso em apreço, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem sedimentando o entendimento da ma-téria, externando
o acórdão que segue, utilizando-o ainda de modelo às decisões nº. 14.126 (Quarta Câmara Cível), 1.236 (Sexta Câmara Cível), 1.238 (Sexta Câmara Cível),
11.377 (Quarta Câmara Cí-vel).



"REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.

Recusa, pela autoridade fiscal es-tadual, de autorização para a im-pressão de blocos de notas fis-cais, sob a alegação de ser a im-petrante devedora do ICMS -
ato abusivo de poder - Segurança concedida. Sentença confirmada pelos seus próprios fundamen-tos. Meios coercitivos, para a co-brança de tributos, que não
os estabelecidos em lei, atentam as garantias constitucionais outor-gadas pelo Estado de Direito. De-cisão Unânime." (TJPR, Quarta Câmara Cível, Reexame
Necessá-rio, acórdão 11.377, Des. Wilson Reback, DJ 27.05.1996)



II.III - DA AUTONOMIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL



Não obstante o exposto, no caso em tela ocorre aberração jurídica ainda de maior calão, pois a impetrante encontra-se estritamente em dia com todas as
suas obrigações perante o Fisco Estadual. Pretendendo este órgão, de forma injustificável, penalizá-la pelo cancelamento de ins-crição estadual de outro
estabelecimento - filial de Curitiba - em razão, pasme Excelência, do cumpri-mento de sua obrigação acessória consubstanciada na apresentação de GIA que
comprove a inexistên-cia de movimento contábil.



O estabelecimento comercial de uma mesma empresa deve ser tratado de forma in-dividual, ou seja, não pode o cancelamento de ins-crição estadual de
filial em Curitiba impedir a im-pressão de documentos fiscais em nome de outra filial estabelecida em Londrina.



Como pode pretender a autoridade impetrada negar a emissão de documentos fiscais para a matriz com base no cancelamento de inscri-ção de uma filial?
Obviamente trata-se de medida desprovida de qualquer fundamento.



Ao encontro deste posicionamento, cita-se, inclusive, o disposto no art. 18 do Regula-mento de ICMS do Estado do Paraná, a saber:



Art. 18. Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento do mesmo contribuinte (art. 17 da Lei 11.580/96). (grifo nosso)



Portanto, não obstante a análise dos fatos à luz do direito, igualmente parece-nos ló-gico que não se possa negar o prosseguimento das atividades de
outro estabelecimento de uma mesma empresa face à inexistência de movimento em uma de suas filiais.



Sendo assim, expostos os argu-mentos jurídicos norteadores do presente manda-mus, passa-se a expor os pressupostos do cabi-mento do deferimento in
limine da medida pleiteada.



III. DOS PRESSUPOSTOS DA MEDIDA LIMINAR



Diante da narrativa exposta, perce-be-se que se encontram presentes o fumus boni iu-ris e o periculum in mora, requisitos indispensáveis para o
deferimento liminar da medida pleiteada.



O fumus boni iuris encontra-se delimitado nas ofensas perpetradas pela autoridade coatora ao direito líquido e certo da impetrante obter a autorização
para impressão de seus documentos fiscais, haja vista que a existência de eventuais pendências atinentes ao recolhimento de tributos, não tem o condão de afastar
o albergue constituci-onal do livre exercício profissional, do direito ao de-vido processo legal, da ampla defesa e do contra-ditório. Assim, vê-se que o pleito da
impetrante tem espeque constitucional, estando baseado em rele-vantes razões de direito, amparada pelo posiciona-mento doutrinário e jurisprudencial.



O periculum in mora resta configu-rado à medida que, tendo a impetrante um volume grande de vendas, as restrições anteriores no to-cante a liberação da
autorização de impressão de notas fiscais, acabaram por fazer que a impetrante possuísse um número diminuto do referido docu-mento. Desta forma, estando as
notas fiscais ante-riormente liberadas acabando, estará a impetrante alijada de suas atividades profissionais, devendo-se a este fato a urgência no deferimento do
pleito.



Caso a impetrante não possua as notas fiscais até a data do pedidos de mercadorias efetuados por seus clientes, não poderá honrar seus compromissos,
perdendo as vendas já acerta-das e consequentemente seu faturamento. Ainda, suportará os encargos decorrente das rescisões contratuais.



Ressalte-se ainda que, diante da coação que é imposta à impetrante pelo Fisco, aquela certamente terá de cerrar suas portas, de-cretando o fim de suas
atividades, finalizando uma década de exercício comercial.



Finalmente, caso a impetrante ven-da suas mercadorias sem a emissão da nota fiscal correspondente, deverá se sujeitar as imposições fiscais da
autoridade coatora, a qual certamente autuará àquela, constituindo crédito tributário relati-vo ao ICMS.



Demonstrados os requisitos autori-zadores da concessão liminar, passa a requerer.





IV. DO REQUERIMENTO







Diante do exposto, requer:



1. a concessão da medida liminar pleiteada, a fim de que se determine que a autoridade coatora expeça a autorização de impressão de notas fiscais da impetrante,
devendo abster-se da prática de qualquer ato lesivo ou atentatório aos seus di-reitos;



2. seja intimada a autoridade coato-ra, mediante ofício, para que, no prazo legal, preste as informações que entender cabíveis;



3. seja intimado o representante do Ministério Público para que emita parecer acerca da matéria em questão;



4. Finalmente requer seja concedida a segurança pleiteada, determinan-do-se que a autoridade coatora ex-peça a autorização de impressão dos documentos
fiscais da impe-trante, haja vista que o ato aponta-do como coator viola os princípios da liberdade de exercício profissio-nal, do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório. Ainda, requer seja declarada inci-dentalmente a inconstitucionalidade do art. 217 do RICMS, pelos moti-vos já expostos.



Dá à causa o valor de R$ ..............



Nestes termos,

Pede deferimento.

............., ...... de ........... de ........







.......................

OAB/........