MANDADO DE SEGURANÇA - TAXA DE LIXO - COBRANÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - NÃO
CABIMENTO - DIREITO
LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE - CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR
EXMO. SR. DR. JUIZ DA ....ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE ....
- ESTADO DO ....
DISTRIBUIÇÃO DE URGÊNCIA
...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua .... n.º ....,
inscrita no CNPJ/MF sob o n.º ...., por seu procurador infra-assinado,
instrumento de
mandato anexo, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro
no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988, combinado com a Lei n.º
1.533/51, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE PROVIMENTO DE MEDIDA LIMINAR
contra ato do Sr. Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias da Prefeitura de
...., ou quem suas vezes fizer, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir
expostos:
I - DOS FATOS
1. A Autoridade coatora vem exigindo valores estranhos juntamente com o
talonário do IPTU sob a fundamentação de cobrança de Taxa de Lixo da Impetrante,
porém sem qualquer fundamento jurídico para tanto.
2. A Requerente se viu lesionada com tal exigência, tendo o direito líquido e
certo de não ser tributada, uma vez que, segundo a legislação em vigor, a taxa
deve
ser cobrada na proporção de uso do serviço. Não tendo como o município medir
quanto cada contribuinte usa do serviço.
II - DO DIREITO
Taxas são os tributos destinados à remunerar serviços públicos específicos
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, cobrados exclusivamente
das
pessoas que se utilizem ou beneficiem efetiva ou potencialmente, do serviço que
constitua o fundamento da sua instituição.
Afirma Baleeiro, in Direito Tributário Brasileiro, que taxa é a contraprestação
de serviço público, ou de benefício feito, posto à disposição ou custeado pelo
Estado em favor de quem a paga, ou por este provocado.
Diz o artigo 77 do CTN:
"As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de
serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos
aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das
empresas."
Ainda o art. 79 do mesmo diploma legal diz:
"Art. 79. Os serviços a que se refere o art. 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de
cada um dos seus usuários."
Em decisão do plenário, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a limpeza e
conservação são serviços públicos inespecíficos:
"Não mensuráveis, indivisíveis e insuscetíveis de serem referidos a determinado
contribuinte, não tendo de ser custeado senão por meio do produto da
arrecadação dos impostos gerais."
Outro ponto de fundamental relevo que demonstra o direito líquido e certo da
impetrante em não se ver privada de seu patrimônio para pagamento de tributo
ilegal e abusivo é que uma das características do tributo é estar o respectivo
cálculo vinculado ao fato gerador ou ser neutro.
Tomar por base critério indiferente ao poder de polícia ou à prestação de
serviços, desvirtua o tributo, transformando-o em imposto. A taxa está ligada ao
custo
da possível atividade administrativa a que corresponde.
A taxa é um tributo vinculado, cuja hipótese de incidência é uma atuação estatal
direta e imediatamente referida ao obrigado, há de ter, como base imponível a
distingui-la dos demais atributos, o valor do serviço estatal prestado, pois, se
a tem tirada da grandeza própria da pessoa ou coisa tributada, deixará de ser
taxa,
passando a constituir imposto, indevida e legalmente. (TJ/MG - Ap. Cível n.º
86.779/2 - Comarca de Belo Horizonte - Ac. 2ª Câm. Cív. - unân. - Rel. Des.
Sérgio Lellis Santiago - Fonte DJMG II, 16.10.92, pág. 1).
A base de cálculo é o custo global do serviço prestado ao usuário. Não é
admissível uma base de cálculo além desse limite, pois, se isso ocorrer, estaria
o Estado
lucrando com a taxa, o que não é o objetivo estatal. A taxa deve visar apenas à
remuneração do serviço cobrindo seu custo. Nada além disso.
III - DA MEDIDA LIMINAR
Diz o art. 151, IV, do CTN:
"Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
(...)
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança."
"Dir-se-á que o deferimento de liminar pode resultar, em termos práticos, na
concessão do 'writ'. Mas é possível afirmar-se, em contrapartida, que a não
concessão da liminar resultará, em termos práticos, no indeferimento da ordem.
Posta a questão nestes termos, impõe-se seja concedida a liminar, a uma porque
preferível errar em favor da liberdade do que contra esta, como acentuava
Frankfurter. A duas, porque tem em vista a eminência da garantia constitucional
do
mandado de segurança e o princípio da inafastabilidade qualquer lesão da
apreciação do Poder Judiciário - Constituição, art. 5º, XXXV. Permitir o juiz o
perecimento da garantia e do direito individual seria tratar mal a Constituição,
certo que o juiz jamais poderá deslembrar-se que a característica maior do
Judiciário é ser guardião da Constituição e dos direitos individuais."
(Autos n.º 274-1 DF, in DJU de 28.09.89, p. 15.128. Ministro Carlos Velloso).
Impede, pois, que se conceda a liminar pleiteada initio litis e inaudita altera
pars, para que seja resguardado desde logo o direito da impetrante,
determinando-se
que a Autoridade Coatora não exija a título de taxa de limpeza quaisquer valores
abusivos e ilegais.
IV - DO PEDIDO
Em face do exposto, revestindo-se de liquidez e certeza do direito que a
Impetrante requer a Vossa Excelência.:
a) A concessão de Medida Liminar, porque presentes os pressupostos que a
outorgam, vez que são relevantes os fundamentos jurídicos do pedido e, o seu
acolhimento somente ao final, poderá resultar em ineficácia da segurança
pleiteada, suspendendo-se, assim, a exigibilidade do crédito tributário na forma
do art.
151, IV do CTN;
b) Seja oficiado o Sr. Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias da
Prefeitura de .... (ou a Autoridade equivalente), cientificando-o da concessão
da
medida liminar, para fim de que a autoridade coatora se abstenha da cobrança da
Taxa de Lixo exigida da Impetrante;
c) A intimação da Autoridade Coatora para prestar as informações que julgar
necessárias, cientificando-a da concessão da medida liminar, a fim de que se
abstenha de adotar quaisquer atos sabidamente ilegais que importem em prejuízos
para a Impetrante;
d) Que, após seja intimado o Dr. Representante do Ministério Público para
externar o seu parecer; e,
e) Por derradeiro, a Impetrante, requer a Vossa Excelência que ao final,
ratifique, em sentença a liminar concedida, por ser medida de mais absoluta e
cristalina
Justiça.
Dá-se à causa o valor de R$ .... (.... reais).
N. Termos,
P. Deferimento.
...., .... de .... de ....
................
Advogado
...