MANDADO DE SEGURANÇA - LEI 1533 51 - INSS - CONTRIBUINTE - FORNECIMENTO DE
CERTIDÃO - LIMINAR
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da Vara Federal da Seção Judiciária de
........, Estado do ...............
..............., pessoa jurídica de Direito Privado, com sede social na Rua
........., s/n.º, em ............, inscrita no CNPJ sob n.º ............,
devidamente representada por suas bastante procuradoras judiciais, Dras.
........... e .................., com escritório profissional em .........., na
Rua ..............., nº .....,
com o devido acato e respeito VEM perante Vossa Excelência impetrar
M A N D A D O D E S E G U R A N Ç A
com fundamento na Lei 1.533/51 e disposições seguintes e ainda, no permissivo
Constitucional legislado pelo Art. 5º, LXIX, contra ato do
SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS EM ........../...., autoridade responsável pelo
ato impugnado, que pode ser encontrado em ........., à Av. .........,
n.º ......, fazendo-o nos termos abaixo inferidos e que, ao final, espera ver
devidamente providos, concedendo-se a liminar requerida e mantendo-a ao final.
1 - DOS FATOS
A impetrante, tem seus atos constitutivos devidamente arquivados pela Junta
Comercial do ..........., conforme probatório anexado,
também devidamente cadastrada como Contribuinte pelo Ministério da Fazenda, pela
Secretaria de Fazenda do Estado do ...............
A empresa impetrante dedica-se à construção civil, através da edificação de
condomínios residenciais, desenvolvendo suas
atividades tanto para atender às entidades privadas como as entidades públicas.
No mês de ........... do corrente ano, a impetrante ficou interessada em uma
proposta de licitação para a construção do novo
edifício do Fórum da Comarca de .......... Ocorre que, apesar de estar em dia
com todas suas responsabilidades fiscais, foi surpreendida com a negativa de
fornecimento da certidão do INSS, um dos documentos necessários para a
licitação, o que inviabilizaria sua participação na licitação pública.
Tal negativa sobreveio da existência de um parcelamento de débito junto ao INSS,
o que, em tese, por força de uma ordem de
serviço interna deste ente de direito público, inviabilizaria a emissão de uma
certidão negativa em nome da empresa.
Contudo, não há nenhum dispositivo legal que permita esta medida, o que torna
ilícita a negativa do fornecimento de referido
documento, sendo obrigatória a emissão de uma certidão positiva com efeitos
negativos, já que a exigibilidade do crédito está suspensa, ante a existência de
parcelamento administrativo.
Diante dessa situação, e com amparo no Art. 206 do CTN e Art. 47, 8º da Lei
8212/91 com redação dada pela Lei 9.032/95, é
direito líquido e certo da impetrante a obtenção de referido documento, já que
estão plenamente evidenciados a ilegalidade do ato e o caráter de urgência na
emissão de mencionada certidão.
Logo, faz-se mister a concessão do "writ", a fim de que a inconstitucionalidade
e ilicitude do ato da autoridade coatora seja sanada,
determinando, via liminar, a expedição da certidão positiva com efeitos
negativos, para que a empresa possa participar do processo licitatório.
Eis os fatos necessários.
2 - DA OBRIGATORIEDADE DE CONCESSÃO DA CERTIDÃO.
Conforme prefalado, a exigibilidade de certidões negativas, a exemplo do quando
consta em diplomas de índole tributária e
administrativa, exprime aburdez vitanda absolutamente incompaginável com uma
série de princípios constitucionais, dentre eles, o postulado assegurador ao
livre
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, gravado no art. 5º, XIII,
bem como no primado proclamador da livre atividade econômica, insculpido no art.
170, parágrafo único, bem como o vector que prestigia o direito de propriedade e
o direito concernente à igualdade.
Se não bastasse o absurdo do requerimento de certidões para a prática de todos
os atos da vida civil, mais incompreensível seria
a negativa do oferecimento de mencionados documentos, quando da inexistência de
restrições junto ao órgão de direito público interno.
No caso em comento, verifica-se que mesmo ante a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, haja vista a existência de
parcelamento administrativo junto ao INSS, este órgão recusou-se a expedir uma
certidão positiva com efeitos negativos para a impetrante.
Mencionado ato da autoridade coatora fere flagrantemente o disposto no Art. 206
do Código Tributário Nacional, que assim
estatui:
Artigo 206
Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a
existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha
sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Referida negativa da expedição de uma certidão positiva com efeitos negativos,
viola os direitos da ora impetrante, que mesmo
possuindo pleno direito da obtenção do documento necessário ao livre
desenvolvimento de sua atividade mercantil, vê-se privado do pleno exercício de
suas
faculdades, mesmo estando em dia com o parcelamento junto ao INSS.
Tal entendimento é o esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim
determina:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PRECIDENCIÁRIAS. PARCELAMENTO. CERTIDÃO POSITIVA DE
DÉBITO COM EFEITOS DE CERTIDÃO
NEGATIVA. ART. 47, # 8º, DA LEI Nº 8212, DE 1991, NA REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI
Nº 9.032, DE 1995. A certidão negativa de débito não
pode ser emitida se existente o crédito tributário, pouco importando que este
seja inexigível; todavia, se a exigibilidade do crédito tributário está suspensa
por
força de parcelamento, o contribuinte tem direito a uma certidão positiva com os
mesmos efeitos da certidão negativa (CTN, art.206), nada tendo sido alterado,
no particular, pelo artigo 47, # 8º, da Lei nº 8212, de 1991, na redação que lhe
deu a Lei nº 9032, de 1995. Recurso especial conhecido e provido. (RESP nº
196026/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 06/04/1999)
Acertado, também é o posicionamento do Relator Ministro Garcia Vieira, in AGA nº
311461/MG, julgado em 25/09/2000:
TRIBUTÁRIO - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - EXPEDIÇÃO - PARCELAMENTO DO DÉBITO -
GARANTIA.
Não se pode negar a expedição de certidão negativa de débito se o devedor vem
cumprindo regularmente o parcelamento da dívida, não sendo exigível posterior
garantia.
Agravo improvido.
No mesmo diapasão são as decisões de nossos Tribunais de Justiça:
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PERANTE A JUNTA COMERCIAL DO
ESTADO. DÉBITO PARA COM A
FAZENDA PÚBLICA FEDERAL. CERTIDÃO NEGATIVA. MOSTRA-SE ABUSIVO E ILEGAL ATO DO
PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL
DO ESTADO, QUE VEDA REGISTRO DE ATA DE ASSEMBLÉIA, QUE TRANSFORMOU EMPRESA EM
SOCIEDADE POR QUOTAS DE
RESPONSABILIDADE LIMITADA, PERANTE AUTARQUIA FEDERAL (INSS), ONDE HÁ ACORDO PARA
O PARCELAMENTO DA DÍVIDA,
ESTANDO DITAS PARCELAS RIGOROSAMENTE EM DIA, FERINDO, DESTA FORMA, DIREITO
LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.
EXEGESE DO ART. 206, DO CTN. SENTENÇA CONFIRMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (REN Nº
599365749, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TJRS, RELATOR: DES. TERESINHA DE OLIVEIRA
SILVA, JULGADO EM 18/08/1999)
No mesmo talame é a decisão proferida no Reexame Necessário nº 70000973487, da
1ª Câmara Cível do TJRS, que teve como
relator o Desembargador Carlos Roberto Lofego Canibal, julgado em 07/06/2000:
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO IMPUGNADO.
PENDÊNCIA DE RECURSO
ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE EMISSÃO, PELA AUTORIDADE COATORA, DE CERTIDÃO
POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÁDITO TRIBUTÁRIO PELA IMPUGNAÇÃO E RECURSO NA
VIA ADMINISTRATIVA QUE IMPÕEM
A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO MODO A SAVALGUARDAR DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA
IMPETRANTE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO
NOS ARTIGOS 151, III E 206, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CONCESSÃO DO WRIT.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME
NECESSÁRIO.
Diante de tais, verifica-se a ilegalidade da negativa dada pelo Superintendente
Regional do INSS, quanto a concessão de uma
Certidão positiva com efeitos negativos, uma vez que ante o parcelamento do
débito, a exigibilidade do crédito está suspensa, o que determina o direito
líquido e
certo da impetrante ao recebimento de mencionado documento.
3 - DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA
Todos os argumentos retro demonstrados, evidenciam a obrigatoriedade da
concessão de uma certidão positiva com efeitos
negativos, já que o débito da impetrante está com sua exigibilidade suspensa.
Afinal, tal negativa, jamais esteve amparada em dispositivos legais para sua
determinação, contrariando o que estatui o Código
Tributário Nacional em seu Art. 206.
Tal entendimento é o da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
(INSS). CERTIDÃO POSITIVA COM
EFEITOS DE NEGATIVA. LEGALIDADE DA LIMINAR QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO
POSITIVA COM EFEITOS DE
NEGATIVA, EM FACE DA DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO, PARA PERMITIR A PARTICIPAÇÃO
DE EMPRESA AUTORA EM LICITAÇOES
PÚBLICAS. ATUALIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA AS INOVAÇÕES DA LEGISLAÇÃO
PROCESSUAL. EQUIPARAÇÃO ENTRE A
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA E A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
INTERPELAÇÃO DO ART. 206 DO
CTN. AGRAVO IMPROVIDO. (AGI Nº 599042611, PRIMEIRA CÂMARA DE FÉRIAS CÍVEL, TJRS,
RELATOR DES. PAULO DE TARSO VIEIRA
SANSEVERINO, JULGADO EM 20/04/1999)
Vontade de legislar, não fazem atos perfeitos, restando a pressa como má
conselheira, inutilizando todos os atos desta advindos e
ainda, atingindo a todos aqueles que, obrigatoriamente, arcaram com tal tipo de
imposição tributária.
Quanto ao periculum in mora, deve-se ressaltar que caso a liminar não seja
deferida, a impetrante não poderá participar do
processo licitatório a que está vinculado, devido a falta de um dos documentos
essenciais para a apreciação de sua solicitação.
Sendo a participação em licitações um dos meios adotados para o desenvolvimento
de suas atividades comerciais, a impetrante
terá vultuosos prejuízos advindos da negativa da concessão da certidão, já que
em não podendo fazer parte da licitação pública estará diminuindo a
produtividade
de sua empresa.
Despida de liame, a negativa de expedição da certidão, tirará meios financeiros
pertencentes à impetrante e ofenderá inclusive aos
seus resultados do exercício, resultando em prejuízo certo e quase definitivo.
A impetrante já enfrenta pesada concorrência no mercado globalizado, a
impossibilidade de sua participação em licitações públicas
irá lhe causar a retirada de numerários necessários ao desenvolvimento de suas
atividades.
A Ordem de Serviço que pretende embasar a negativa da expedição da certidão,
conforme acima amplamente demonstrada, resta
despida de qualquer legalidade, não podendo ser negado à impetrante algo que, em
matéria tributária, jamais existiu no mundo jurídico, sendo mera aberração.
Tal o fumus boni juris e o periculum in mora.
4 - DA LIMINAR
A impetrante, ante o fumus boni juris e o periculum in mora, entende deva
ser-lhe concedida LIMINAR para o fim imediato de
obter a expedição da certidão positiva com efeito negativo, a fim de que a mesma
possa participar do processo licitatório.
O direito e o periculum in mora, fazem forte a necessidade da liminar, pois o
não deferimento desta acarretará na continuidade da
negativa da concessão da certidão, o que trará danos previsíveis e se não
irreparáveis, pelo menos de difícil ou demorada reparação à impetrante.
Atendidos todos os pressupostos legais, necessários à distribuição de feito
Mandamental, permite-se a impetrante, na exata forma aplicável,
R E Q U E R E R:
Seja devidamente conhecido o presente Mandado de Segurança, e dado o direito
líquido e certo da impetrante, concedido LIMINARMENTE o writ,
declarando-se a impossibilidade de negativa para a concessão de uma certidão
positiva com efeitos negativos junto ao INSS, já que ante o parcelamento do
débito a exigibilidade do crédito tributário está suspensa, não podendo impedir
a continuidade dos negócios da impetrante, em especial, a participação em
processos licitatórios, mantendo-a ao final do writ, condenando-se, pela
sucumbência às custas processuais e honorários judiciais se resistente ao
direito da
impetrante, e
Por necessário,
Seja oficiada a autoridade coatora para, em prazo assinado, fazer o
processualmente válido, intimando-se o Sr. Representante do Ministério Público
para suas
considerações,
Nestes Termos,
Pede Andamento processual, dando ao presente o valor de R$ ................ e
solicita a concessão IN LIMINE, visto o direito e o PERICULUM IN MORA.
.................., ........ de ........ de ..........
..............................
OAB/...............