MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART 522 CPC - ART 526 CPC - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - DIRETOR - LIMINAR - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - ART 142 CTN - AUSÊNCIA DE DÉBITO -
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - PERICULUM IN MORA













EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ....ª REGIÃO - ESTADO DO
..........































.........., empresa de direito privado com sede em ......./....., à Rua .........., n.º ........, bairro ........., inscrita no Cnpj sob o n.º ........, inconformada com a r.
decisão denegatória de liminar em anexo, proferida diante do pedido de concessão de certidão negativa de débito, diante a inexistência de débito regularmente
lançado, nos autos n.º ........ de MANDADO DE SEGURANÇA em trâmite pela .....ª vara federal, proposto contra ato a perpetrado pelo SENHOR DIRETOR
REGIONAL DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, violador de direito líquido e certo da
impetrante, vem, através de seus procuradores, respeitosamente perante Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, de
conformidade com os artigos 522 e seguintes do CPC, demais dispositivos legais aplicáveis à matéria, requerendo, desde logo, seu regular processamento,
juntamente com as inclusas peças.





TERMOS EM QUE

PEDE DEFERIMENTO.



........, .... de ....... de .......









.............

Advogado



AGRAVO DE INSTRUMENTO.





AGRAVANTE: .........., empresa de direito privado com sede em ......../....., à Rua ..........., n.º ......., bairro ........., inscrita no CNPJ sob o n.º ..........

Advogado: ........... - OAB/........



AGRAVADO: DIRETOR REGIONAL DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL

Advogado: .......... - OAB/.......



ORIGEM: .....ª VARA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ..........

.....ª REGIÃO.



Decisão às folhas ..../.... dos autos ........... - Denegação de pleito liminar devidamente caracterizado.







Colenda Turma,

Eméritos Julgadores.





Conforme se depreende das inclusas peças, o agravante impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, visando a concessão de liminar, a fim de que lhe
fosse concedida certidão negativa de débito (CND), diante da inexistência de qualquer débito para com o INSS junto a dívida ativa, bem como, ausente débito
da agravante regularmente lançado.



A não concessão do referido documento adentra aos limites da arbitrariedade e da ilegalidade, ficando a empresa impossibilitada de realizar
financiamentos e obter cartas de créditos para importação de produtos e, consequentemente, impossibilita de exercer suas atividades mercantis a contento.



Inconformada com a atitude do agravado que denegou a emissão de tal certidão, a agravante impetrou o "mandamus", com objetivo de ver salvaguardado
os seus direitos líquidos e certos, a fim de obter a pronta emissão da CND, uma vez que inexistem débitos que possam ensejar a não concessão da aludida
certidão.



Em apreciação preliminar, o MM. Juiz "a quo", indeferiu o pleito liminar, alegando em síntese, que a medida tem caráter satisfativo e, que não restou
comprovada a discussão administrativa do débito previdenciário, bem como inexistiu garantia real da dívida através de parcelamento ou caução.



Vejam Eméritos Julgadores, o Excelentíssimo Juiz a quo, não apreciou de maneira contundente o pedido da agravante, assim como deixou de observar os
ditames legais quanto a constituição do crédito, uma vez que, a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória nos termos do parágrafo único do
art. 142 do Código Tributário Nacional, "in verbis":



"Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o
sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.



Parágrafo único: A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.



Ad absurdum admitir tal postura, analisemos as seguintes argumentações, para não tolher direito líquido e certo da agravante:



Ao ser verificada a existência de crédito tributário, é imprescindível que sua exigibilidade seja formalizada, através do respectivo auto de infração ou
notificação de lançamento, o que, "in casu", não ocorreu.



No mesmo sentido, manifesta-se A.A. Contreras Carvalho, em doutrina abaixo colacionada:



Formalizar a exigência de um crédito tributário é tornar viável, segundo as regras da Lei, a cobrança do tributo que lhe corresponde, é dar forma aos instrumentos
pelos quais a exigência se concretiza. Esses instrumentos são o auto de infração e notificação de lançamento.



Quando estabelece a lei certas formalidades e que considera indispensáveis à eficácia do ato, a validade deste passa, evidentemente, a depender de sua
observância, tanto mais que o legislador fez questão de tornar expressa essa obrigatoriedade." (In Processo Administrativo Tributário, 2ª Edição, Ed. Rezenha
Tributária, 1.978.)





Como o Auto de infração ou o Lançamento visam a documentar a verificação de um fato que constitui uma infringência à lei, criando ao infrator a
obrigação de pagamento de determinado tributo acrescido das devidas cominações legais, a falta de tais atos impedem a efetiva constituição do crédito tributário,
inexistindo assim, qualquer obrigação de pagamento.





DA CONCESSÃO DE LIMINAR



Ensina-nos o eminente HUGO DE BRITO MACHADO, in "Mandado de Segurança Preventivo em Matéria Tributária", Repertório IOB de
Jurisprudência n.º 16/91, pág. 298, quando afirma:



"o mandado de segurança é uma das garantias que a constituição federal assegura aos indivíduos PARA PROTEÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO,
LESADO ou ameaçado de lesão por ato de autoridade. assim, em face de cobrança de tributo indevido, pode o contribuinte, em princípio, valer-se do mandado
de segurança"(grifos e maiúsculos nossos).



O citado mestre em Direito Tributário afirma, ainda, que:



"o tributo pode ser INDEVIDO porque sua cobrança está sendo feita em DESACORDO COM A LEI, ou porque a lei que o instituiu, ou aumentou, contraria a
Constituição. Nesses casos o mandado de segurança é cabível, posto que nas questões a serem deslindadas são apenas questões de direito" (in ob. cit.)





Vejam Eméritos Julgadores, inexiste no presente caso, qualquer formalidade que torne exigível o crédito tributário, aludido no despacho do Senhor Chefe
de Arrecadação, razão pela qual não pode o INSS, sob pena de violação a direito líquido e certo, se negar a conceder a respectiva certidão negativa. Pelo
simples motivo de que, SE NÃO HÁ NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO, NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO.



Assim, não existe qualquer obstáculo lógico e condizente que possibilite fundamentar a denegação da CND pelo INSS, assentando-se, portanto, que a
agravante tem o direito líquido e certo de obter tal documento.



DO PERICULUM IN MORA:



A certidão ora negada pela Autoridade Coatora, ocasiona à agravante problemas para que se continue a desenvolver as suas atividades comerciais, no
que se refere a obtenção de recursos para capital de giro e carta de crédito para importação de produtos alimentícios, os quais são comercializados pela mesma,
possuindo ainda a premente necessidade de praticar atos mercantis inadiáveis, cuja demora está a lhe causar enormes e irrecuperáveis prejuízos, evidenciando-se
assim, incontestavelmente, o "periculum in mora" pelo não fornecimento da CND.



Quando a Autoridade Coatora dá origem a ato administrativo inconstitucional, de imediato este ato, devido ao princípio da auto executoriedade, fere
direito individual líquido e certo.





Por tais razões, presentes os requisitos ensejadores para a concessão da liminar, espera a agravante pelo seu deferimento, para reformar a r. decisão de
folhas ..../.... do "mandamus" no sentido de que inexistindo qualquer débito para com o INSS junto à dívida ativa, bem como, ausente débito da agravante
regularmente lançado, lhe seja concedida a CND reclamada.





N.Termos,

P. Deferimento.





.........., ..... de ......... de .......



.............

Advogado



Documentos que acompanham o presente agravo:

(cópias autenticadas).



Petição Inicial;

Procuração do autor;

Informações prestadas pela autoridade coatora;

Decisão agravada;

Certidão de intimação da decisão agravada;

Comprovante de pagamento de custas.







EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ......ª VARA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO .........























Autos n.º ............







.............., já qualificado nos autos de Mandado de Segurança impetrado em face do DIRETOR REGIONAL DE ARRECADAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO DO INSS, através de seus procuradores, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, em atendimento ao artigo 526 do CPC, requerer a
juntada de cópia da petição do agravo de instrumento oportunamente interposto, bem como comprovante de sua interposição, relacionando abaixo os
documentos que instruíram o recurso.





Petição Inicial;

Procuração do Autor;

Informações prestadas pela autoridade coatora;

Decisão agravada;

Certidão de intimação da decisão agravada;

Comprovante de pagamento de custas.







N. Termos,

P. Deferimento.





.........., ..... de ....... de ......







................

Advogado