CORREÇÃO MONETÁRIA - IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... - DO ESTADO
DO ....
Apelante: ....
Apelado: ....
RAZÕES DE APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL
1. Cuida-se, no caso de complementação da correção monetária das demonstrações
financeiras do período-base de .... com aplicação complementar do índice
de ....% do total da inflação alcançada de ....% no mês de .... de ....
Tal pretensão é juridicamente legítima, pois a utilização da OTN no valor de NCZ$
...., como índice de atualização das demonstrações financeiras apuradas no
balanço do ano-base de ...., não correspondeu à efetiva atualização dos valores,
como deveria acontecer, trazendo, com isso, graves distorções na situação
patrimonial e financeira das empresas.
Todavia, o MM. Juiz a quo decidiu por sentença, julgar improcedente a presente
ação ordinária declaratória, sob as seguintes premissas:
a) não há inquestionável direito à correção do balanço equivalente à inflação
integral, pois tal questão esbarraria no problema de se saber qual o índice
aplicável;
b) não há índice que reflita o conceito de inflação, cada instituição que mede a
taxa adota metodologia impar;
c) o índice aplicável será aquele que a lei estabelecer, assim, o direito à
correção monetária há de ser entendido como sendo aquele expressamente, previsto
em
lei, e nas condições por ela estabelecidas;
d) não é a renda ou o lucro, no seu sentido econômico que é tributado, mas sim a
renda e o lucro determinado segundo o disposto em lei.
Tais premissas, porém, não têm - data venia - fundamentos jurídicos, como a
seguir se demonstrará.
2. O MM. Juiz a quo afirma não ter índice que reflita a inflação integral,
deduzindo:
"seria necessário que houvesse um inquestionável direito à correção do balanço
equivalente à inflação integral, o que esbarraria no problema de saber qual o
índice
aplicável."
Em seguida conclui:
"sendo assim, o direito à correção monetária há de ser entendida como sendo
aquele expressamente previsto em lei, e nas condições por ela estabelecidas."
Tais argumentos não tem, repita-se, a menor procedência jurídica.
A apelante concorda em não ter índice que reflita a inflação integral. Todavia
uma vez escolhido um índice para a correção monetária, deve-se usar sempre este
mesmo índice, evitando, assim, distorções inevitáveis pela utilização de índices
diferentes.
E, não há qualquer dúvida que o índice de Preços ao Consumidor - IPC sempre foi
o índice de correção usado pela União e previsto em lei.
3. Com efeito, tanto a OTN como a BTN estavam atrelados à variação do IPC e
posteriormente, quando este foi extinto, ficaram vinculados ao INPC. Logo a
variação do IPC de ....% ocorrida no mês de .... de .... deve ser aplicado para
a correção monetária dos demonstrativos financeiros das empresas.
De fato, tanto o Decreto-lei nº 2.283 de 27 de fevereiro de 1986, que veio
introduzir o Plano Cruzado, bem como o Decreto-lei nº 2284 de 10 de março de
1986, que veio revogá-lo por ter saído com incorreções, estabeleceram que a OTN,
que veio substituir a ORTN, teria o seu reajuste no mesmo percentual da
variação constatada pelo IPC, consoante pode-se verificar dos seus respectivos
artigos 6º e § único, in verbis:
Decreto-Lei nº 2.283/86
"Art. 6º. A Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, de que trata a Lei
nº 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a denominar-se Obrigação do
Tesouro Nacional - OTN e o seu valor é de Cz$ 106,40 (cento e seis cruzados e
quarenta centavos), inalterado até 1º de março de 1987.
§ único. Em função da estabilidade do cruzado, ficará inalterado o valor da OTN
e, após 12 (doze) meses, se houver variação do índice de Preços ao
Consumidor - IPC, para maior ou para menor, proceder-se-á a idêntico reajuste
daquela obrigação em períodos adequados à estabilidade monetária, a serem
determinados pelo Conselho Monetário Nacional."
Decreto-Lei nº 2.284/86
"Art. 6º. A Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, de que trata a Lei
nº 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a denominar-se Obrigação do
Tesouro Nacional - OTN e a emitida a partir de 3 de março de 1986 terá o valor
de Cz$ 106,40 (cento e seis cruzados e quarenta centavos), inalterado até 1º
de março de 1987.
§ único. Em 1º de março de 1987, proceder-se-á o reajuste, para maior ou para
menor, no valor da OTN em percentual igual à variação do IPC, no período
correspondente aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores. Os reajustes
subsequentes observarão periodicidade a ser fixada pelo Conselho Monetário
Nacional."
Por sua vez, a Lei nº 7.777/89, que expede normas de ajustamento do Programa de
Estabilização Econômica de que trata a Lei nº 7.730/89 e, assim, autoriza a
emissão do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, em substituição e emissão da OTN,
dispõe no § 2º do seu artigo 5º que:
"Art. 5º. O ministro da Fazenda poderá autorizar a emissão de Bônus do Tesouro
Nacional - BTN, destinados a prover o Tesouro Nacional de recursos
necessários à manutenção do equilíbrio orçamentário ou para a realização de
operações de crédito por antecipação da receita, observados os limites
legalmente
fixados.
(...)
§ 2º - O valor nominal dos BTN será atualizado mensalmente pelo IPC."
E, mesmo antes de ser autorizada a emissão do BTN e disciplinada a sua
atualização pelo IPC, esse índice era o usado como fator de correção de
salários,
contratos e etc.. (Leis nºs 7.730/89 e 7.738/89).
Logo, torna-se evidente que o IPC sempre foi o índice de correção usado pelo
Governo Federal, previsto em lei.
Assim não procedem os argumentos usados na sentença.
4. Ademais, é de se ressaltar que os nossos mais altos tribunais já decidiram
pela inclusão do percentual de ....% referente ao IPC de .... de ...., como o
índice
correto para atualização monetária para suprir a inflação ocorrida, consoante
pode-se verificar dos julgados ora transcritos:
"EMENTA: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DO ÍNDICE DE 70,28% NO CÁLCULO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO
MÊS DE JANEIRO DE 1989. LEGALIDADE.
ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
Decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram
do julgamento os Srs. Ministros Hélio Mosimann, Américo Luz e Pádua Ribeiro.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Peçanha Martins. Custas, como de lei.
Recurso Especial nº 23.520-4 - São Paulo (Reg. 92.0014588-4) - Relator Ministro
José de Jesus Filho. Recorrente: Companhia do Metropolitano de São Paulo
- Metrô - Recorridos: Fernando Roberto Luiz e Cônjuge. - Superior Tribunal de
Justiça - in DJU Seção I de 08/09/92 - pág. 14.340."
"EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
A Sistemática da correção monetária dos débitos resultantes de decisão judicial
- positivada pela Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981 - constitui mero princípio
jurídico, aplicável as relações jurídicas de todas as espécies e de todos os
ramos do direito.
É ressabido que o reajuste monetário visa exclusivamente a manter no tempo o
valor real da dívida, mediante a alteração de sua expressão nominal. Não gera
acréscimo ao valor nem traduz sanção punitiva. Decorre do simples transcurso
temporal, sob o regime de desvalorização da moeda.
A correção monetária consulta o interesse do próprio Estado-juiz, a fim de que
as suas sentenças produzam - tanto quanto viável - maior grau de satisfação do
direito cuja tutela se lhe requer.
Recurso improvido, por unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Primeira Turma do Superior de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Gomes de Barros e
Garcia Vieira. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Milton Pereira e
César Rocha. Custas como de lei. - Recurso Especial nº 26.465-4/SP
(92.0021073-2) - Relator Ministro Demócrito Reinaldo - Recorrente: Fazenda do
Estado
de São Paulo - Recorrida: Agro Export S/A Comercial, Importação e Exportação -
Superior Tribunal de Justiça."
TRECHOS DO VOTO DO MINISTRO RELATOR
"Cuida-se de decidir se, na atualização de conta relativa a débito judicial para
o mês de janeiro de 1989, deve ser levado em conta o fator de 70.28% (setenta
inteiros e vinte e oito centésimos por cento), correspondente ao índice de
preços ao consumidor (IPC) daquele mês.
A parte irresignada alega ofensa à Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e ao
Decreto nº 86.649, de 25 de novembro de 1981, sustentando que a correção
relativa ao período deve ser efetuada com base nas obrigações do Tesouro
Nacional (OTN) e, após a sua extinção, pelo Bônus do Tesouro Nacional (BTN),
também extintos a posteriori.
(...) omissis
Quanto à sistemática da correção monetária e a imposição de que deve ser, tanto
quanto se possa, próxima da realidade, vale trazer à liça aresto desta Corte, da
lavra do eminente Ministro Waldemar Zveiter, no recurso especial nº 2.755-0/CS,
julgado em 4 de setembro de 1990 e provido por maioria:
'A jurisprudência do STJ está orientada no sentido de estender a correção
monetária a todos os débitos, seja de que natureza forem, tocante àqueles
resultantes
de decisão judicial, com a edição da Lei 6.899/81. Essa matéria sobre ser
possível ou não a incidência da correção monetária não pode inibir o julgador
de,
adequando sua interpretação à realidade social ou econômica, entregar a
prestação a que fazem jus os jurisdicionados.'
(Diário da Justiça de 9 de outubro de 1990, página 10.893).
Foi buscando dispensar o provimento jurisdicional mais conforme com a realidade
que este Tribunal assentou o escólio de que a correção monetária devida em
ações desapropriatórias, referente ao mês em questão (janeiro de 1989), deve ser
calculado pelo índice de 70,28%, reconhecido como representativo da inflação
efetivamente medida naquele mês. Inúmeros foram os julgados proferidos nessa
matéria, dentre os quais cito apenas o do mandado de segurança nº 1.156-0/DF,
por mim relatado e ementado nos seguintes termos:
(...) omissis.
Por fim, é de se salientar que a correção monetária consulta o interesse do
próprio Estado-juiz, a fim de que suas sentenças produzam - tanto quanto viável
- o
maior grau de satisfação do direito cuja tutela se lhe requer. Sem esses
reajustes ou com sua aplicação apenas parcial, pouca valia terá o provimento
jurisdicional
que se traduz em condenações pecuniárias, em razão da sua acentuada
insuficiência com relação aos valores reais em jogo.
O índice questionado, e não o outro, como já disse, vem sendo reconhecido pelo
Poder Judiciário em situações várias e hipóteses diversas como o que mais
adequadamente espelha o desgaste monetário no mês de janeiro de 1989, tomando-se
em linha de conta a situação atípica ocorrida naquele mês, devido ao
expurgo, pelo Poder Executivo, do índice real da inflação, nos cálculos em
geral. Por conseguinte, deverá esse percentual ser aplicado à correção do débito
sub
judice, para que se realize na plenitude o direito da parte e se cumpra o
princípio da manutenção do valor real da moeda ao longo do tempo.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, inclusive porque já superada a
divergência antes existente sobre o tema.
É como voto."
(Doc. Junto - Inteiro teor do Acórdão).
5. Por outro lado, vale ressaltar, que a determinação do lucro real, que
constitui a base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas,
efetiva-se de
acordo com as normas e os princípios fundamentais constante na legislação
tributária específica, dentre as quais o da correção monetária das demonstrações
financeiras, com o que se objetiva expressar a real situação patrimonial e
financeira das empresas.
Assim, a correção monetária do balanço, em termos legais, visa expressar, em
valores reais o patrimônio das pessoas jurídicas e o próprio lucro real, não
lhes
sendo permitida a adoção de procedimentos que descaracterizem o efetivo
resultado auferido, com o fito de diminuir a base de cálculo do importo ou
postergar o
seu pagamento, de acordo com a determinação contida no artigo 3º e seu parágrafo
único, da Lei nº 7.799/89, in verbis:
"Art. 3º. A correção monetária das demonstrações financeiras tem por objetivo
expressar, em valores reais, os elementos patrimoniais e a base de cálculo do
imposto sobre a Renda de cada período-base.
§ único. Não será admitida à pessoa jurídica utilizar procedimentos de correção
monetária das demonstrações financeiras que descaracterizem os seus resultados,
com a finalidade de reduzir a base de cálculo ou postergar o seu pagamento."
Aliás, esse comando acima transcrito, já estava implícito no artigo 30 e § 1º da
própria Lei nº 7.730/89, consoante pode-se constatar do seus termos:
"Art. 30. No período base de 1989 pessoa jurídica deverá efetuar a correção
monetária das demonstrações financeiras de modo a refletir os efeitos da
desvalorização da moeda observada anteriormente à vigência desta Lei.
§ 1º. Na correção monetária de que trata este artigo a pessoa jurídica deverá
utilizar a OTN de Ncz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos)."
É bem verdade que a Lei nº 7.730/89 determinava o uso da atualização pela OTN
Fiscal de Ncz$ 6,92, porque esse diploma legal estabeleceu regras para a
dexindexação da economia, extinguindo a OTN Fiscal a partir de 16 de janeiro de
1989 e a Obrigação do Tesouro Nacional (variação mensal) a partir de 1º de
fevereiro de 1989.
Assim, impunha-se a correção das demonstrações financeiras do ano-base de 1989,
encerrado em 31 de dezembro de 1989, pelo índice de inflação ocorrida no
mês de janeiro de 1989, que consoante o denominado Plano Verão não deveria
ocorrer mais a partir da sua respectiva promulgação (Medida Provisória nº 32 de
15 de janeiro de 1989).
Porém, a inflação persistiu, tendo, portanto, a economia ser indexada novamente,
o que foi feito através do BTN.
Dessa forma, a utilização da OTN no valor de Ncz$ 6,92, como índice de
atualização para o período base de 1989 (janeiro de 1989), não correspondeu a
efetiva atualização dos valores, como ordena a legislação pertinente (inclusive
a própria Lei nº 7.730/89), ocasionando, com isso, grave distorção na situação
patrimonial e financeira da apelante.
6. Ademais, os efeitos da correção monetária das demonstrações financeiras das
empresas influem na base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da
Contribuição Social sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas, aumentando-a ou
diminuindo-a, conforme o resultado da correção monetária das demonstrações
financeiras seja credora ou devedora, respectivamente.
Destarte, é evidente que a correção monetária do ativo imobilizado e do
patrimônio líquido, implica na contabilização da receita tributável ou, de
despesa dedutível
na determinação do lucro real e, sendo assim, conclui-se, que, para verificação
da real situação econômica e financeira do contribuinte, bem como, de sua exata
capacidade contributiva, os índices a serem aplicados sobre as demonstrações
financeiras das pessoas jurídicas devem refletir a verdadeira inflação havida no
período.
7. É de se ressaltar, neste passo, que na hipótese de empresas, como a da
autora, que possuem Patrimônio Líquido superior ao seu Ativo Permanente e,
portanto,
apresentam saldo devedor como resultado da correção monetária, o cômputo parcial
da inflação de um dos meses (..../....) acarreta o aumento da base de cálculo
do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro e de outros tributos
incidentes, onerando-se, assim, a carga tributária devida.
Ora o já citado e transcrito art. 3º e § único, da Lei nº 7.799/89, determina
que a correção monetária do balanço, visa expressar "valores reais" o patrimônio
das
pessoas jurídicas o próprio lucro real, não sendo permitida a adoção de
procedimentos que descaracterizam o efetivo resultado,
"com a finalidade de reduzir a base de cálculo do imposto ou de postergar o seu
pagamento."
Portanto, se a correção monetária das demonstrações financeiras tem por objetivo
expressar, em valores reais, os elementos patrimoniais e a base de cálculo do
Imposto de Renda, não se usando o verdadeiro índice de inflação,
descaracterizam-se, com isso, os seus resultados e, portanto, acarreta violação
ao artigo 43 do
Código Tributário Nacional, in verbis:
"Art. 43. Imposto de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer
natureza, tem como fato gerador a aquisição e disponibilidade econômica ou
jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação
de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior."
8. Cumpre, ainda, salientar, que a aplicação parcial do índice de inflação
acarretou, por não estar refletida a sua verdadeira situação patrimonial, o
aumento da
base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social e de outros tributos
incidentes sobre o Lucro, onerando, dessa forma, a carga tributária da
apelante, o que vem configurar o enriquecimento indevido da União.
9. De fato, no mês de .... de .... o Índice de Preços ao Consumidor - IPC, como
medida de inflação, alcançou ....%.
Ora, a correção monetária com base na OTN no valor de Ncz$ .... apenas corrigiu
em parte os resultados das demonstrações financeiras apuradas no
encerramento do balanço do ano-base de 1989, ou seja, ....%
....
____ - 1 = .... ou ....%
....
Resta, portanto, para a efetiva atualização das demonstrações financeiras
apuradas no encerramento do balanço do ano-base de ...., que se deu em .... de
.... de
...., o percentual de ....%
....
____ - 1 = .... ou ....%
....
É, pois, justamente o objetivo de se ver declarado, através da presente ação, o
seu direito de efetuar a complementação da atualização monetária de suas
demonstrações financeiras do período-base de ...., com a aplicação complementar
do índice de ....%.
Ante ao exposto, espera a apelante que seja dado provimento ao recurso de
apelação, ora interposto, e, consequentemente, reformada a r. sentença,
integralmente, para o fim de a presente ação ordinária ser julgada procedente na
forma do pedido contido na peça inicial, invertendo-se o ônus decorrente do
princípio da sucumbência, o que se pede como medida de irrecusável
JUSTIÇA!
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
...., .... de .... de ....
.................
Advogado
.................
Advogado
...