CORREÇÃO MONETÁRIA - IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL









EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .... - DO ESTADO DO ....

















Apelante: ....



Apelado: ....









RAZÕES DE APELAÇÃO







EGRÉGIO TRIBUNAL





1. Cuida-se, no caso de complementação da correção monetária das demonstrações financeiras do período-base de .... com aplicação complementar do índice
de ....% do total da inflação alcançada de ....% no mês de .... de ....



Tal pretensão é juridicamente legítima, pois a utilização da OTN no valor de NCZ$ ...., como índice de atualização das demonstrações financeiras apuradas no
balanço do ano-base de ...., não correspondeu à efetiva atualização dos valores, como deveria acontecer, trazendo, com isso, graves distorções na situação
patrimonial e financeira das empresas.



Todavia, o MM. Juiz a quo decidiu por sentença, julgar improcedente a presente ação ordinária declaratória, sob as seguintes premissas:



a) não há inquestionável direito à correção do balanço equivalente à inflação integral, pois tal questão esbarraria no problema de se saber qual o índice aplicável;



b) não há índice que reflita o conceito de inflação, cada instituição que mede a taxa adota metodologia impar;



c) o índice aplicável será aquele que a lei estabelecer, assim, o direito à correção monetária há de ser entendido como sendo aquele expressamente, previsto em
lei, e nas condições por ela estabelecidas;



d) não é a renda ou o lucro, no seu sentido econômico que é tributado, mas sim a renda e o lucro determinado segundo o disposto em lei.



Tais premissas, porém, não têm - data venia - fundamentos jurídicos, como a seguir se demonstrará.



2. O MM. Juiz a quo afirma não ter índice que reflita a inflação integral, deduzindo:



"seria necessário que houvesse um inquestionável direito à correção do balanço equivalente à inflação integral, o que esbarraria no problema de saber qual o índice
aplicável."



Em seguida conclui:



"sendo assim, o direito à correção monetária há de ser entendida como sendo aquele expressamente previsto em lei, e nas condições por ela estabelecidas."



Tais argumentos não tem, repita-se, a menor procedência jurídica.



A apelante concorda em não ter índice que reflita a inflação integral. Todavia uma vez escolhido um índice para a correção monetária, deve-se usar sempre este
mesmo índice, evitando, assim, distorções inevitáveis pela utilização de índices diferentes.



E, não há qualquer dúvida que o índice de Preços ao Consumidor - IPC sempre foi o índice de correção usado pela União e previsto em lei.



3. Com efeito, tanto a OTN como a BTN estavam atrelados à variação do IPC e posteriormente, quando este foi extinto, ficaram vinculados ao INPC. Logo a
variação do IPC de ....% ocorrida no mês de .... de .... deve ser aplicado para a correção monetária dos demonstrativos financeiros das empresas.



De fato, tanto o Decreto-lei nº 2.283 de 27 de fevereiro de 1986, que veio introduzir o Plano Cruzado, bem como o Decreto-lei nº 2284 de 10 de março de
1986, que veio revogá-lo por ter saído com incorreções, estabeleceram que a OTN, que veio substituir a ORTN, teria o seu reajuste no mesmo percentual da
variação constatada pelo IPC, consoante pode-se verificar dos seus respectivos artigos 6º e § único, in verbis:



Decreto-Lei nº 2.283/86



"Art. 6º. A Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, de que trata a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a denominar-se Obrigação do
Tesouro Nacional - OTN e o seu valor é de Cz$ 106,40 (cento e seis cruzados e quarenta centavos), inalterado até 1º de março de 1987.



§ único. Em função da estabilidade do cruzado, ficará inalterado o valor da OTN e, após 12 (doze) meses, se houver variação do índice de Preços ao
Consumidor - IPC, para maior ou para menor, proceder-se-á a idêntico reajuste daquela obrigação em períodos adequados à estabilidade monetária, a serem
determinados pelo Conselho Monetário Nacional."



Decreto-Lei nº 2.284/86



"Art. 6º. A Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, de que trata a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a denominar-se Obrigação do
Tesouro Nacional - OTN e a emitida a partir de 3 de março de 1986 terá o valor de Cz$ 106,40 (cento e seis cruzados e quarenta centavos), inalterado até 1º
de março de 1987.



§ único. Em 1º de março de 1987, proceder-se-á o reajuste, para maior ou para menor, no valor da OTN em percentual igual à variação do IPC, no período
correspondente aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores. Os reajustes subsequentes observarão periodicidade a ser fixada pelo Conselho Monetário
Nacional."



Por sua vez, a Lei nº 7.777/89, que expede normas de ajustamento do Programa de Estabilização Econômica de que trata a Lei nº 7.730/89 e, assim, autoriza a
emissão do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, em substituição e emissão da OTN, dispõe no § 2º do seu artigo 5º que:



"Art. 5º. O ministro da Fazenda poderá autorizar a emissão de Bônus do Tesouro Nacional - BTN, destinados a prover o Tesouro Nacional de recursos
necessários à manutenção do equilíbrio orçamentário ou para a realização de operações de crédito por antecipação da receita, observados os limites legalmente
fixados.



(...)



§ 2º - O valor nominal dos BTN será atualizado mensalmente pelo IPC."



E, mesmo antes de ser autorizada a emissão do BTN e disciplinada a sua atualização pelo IPC, esse índice era o usado como fator de correção de salários,
contratos e etc.. (Leis nºs 7.730/89 e 7.738/89).



Logo, torna-se evidente que o IPC sempre foi o índice de correção usado pelo Governo Federal, previsto em lei.



Assim não procedem os argumentos usados na sentença.



4. Ademais, é de se ressaltar que os nossos mais altos tribunais já decidiram pela inclusão do percentual de ....% referente ao IPC de .... de ...., como o índice
correto para atualização monetária para suprir a inflação ocorrida, consoante pode-se verificar dos julgados ora transcritos:



"EMENTA: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DO ÍNDICE DE 70,28% NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO
MÊS DE JANEIRO DE 1989. LEGALIDADE.



ACÓRDÃO: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. Decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram
do julgamento os Srs. Ministros Hélio Mosimann, Américo Luz e Pádua Ribeiro. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Peçanha Martins. Custas, como de lei.
Recurso Especial nº 23.520-4 - São Paulo (Reg. 92.0014588-4) - Relator Ministro José de Jesus Filho. Recorrente: Companhia do Metropolitano de São Paulo
- Metrô - Recorridos: Fernando Roberto Luiz e Cônjuge. - Superior Tribunal de Justiça - in DJU Seção I de 08/09/92 - pág. 14.340."



"EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA.



A Sistemática da correção monetária dos débitos resultantes de decisão judicial - positivada pela Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981 - constitui mero princípio
jurídico, aplicável as relações jurídicas de todas as espécies e de todos os ramos do direito.



É ressabido que o reajuste monetário visa exclusivamente a manter no tempo o valor real da dívida, mediante a alteração de sua expressão nominal. Não gera
acréscimo ao valor nem traduz sanção punitiva. Decorre do simples transcurso temporal, sob o regime de desvalorização da moeda.



A correção monetária consulta o interesse do próprio Estado-juiz, a fim de que as suas sentenças produzam - tanto quanto viável - maior grau de satisfação do
direito cuja tutela se lhe requer.



Recurso improvido, por unanimidade.



ACÓRDÃO



Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Gomes de Barros e Garcia Vieira. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Milton Pereira e
César Rocha. Custas como de lei. - Recurso Especial nº 26.465-4/SP (92.0021073-2) - Relator Ministro Demócrito Reinaldo - Recorrente: Fazenda do Estado
de São Paulo - Recorrida: Agro Export S/A Comercial, Importação e Exportação - Superior Tribunal de Justiça."



TRECHOS DO VOTO DO MINISTRO RELATOR



"Cuida-se de decidir se, na atualização de conta relativa a débito judicial para o mês de janeiro de 1989, deve ser levado em conta o fator de 70.28% (setenta
inteiros e vinte e oito centésimos por cento), correspondente ao índice de preços ao consumidor (IPC) daquele mês.



A parte irresignada alega ofensa à Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e ao Decreto nº 86.649, de 25 de novembro de 1981, sustentando que a correção
relativa ao período deve ser efetuada com base nas obrigações do Tesouro Nacional (OTN) e, após a sua extinção, pelo Bônus do Tesouro Nacional (BTN),
também extintos a posteriori.



(...) omissis



Quanto à sistemática da correção monetária e a imposição de que deve ser, tanto quanto se possa, próxima da realidade, vale trazer à liça aresto desta Corte, da
lavra do eminente Ministro Waldemar Zveiter, no recurso especial nº 2.755-0/CS, julgado em 4 de setembro de 1990 e provido por maioria:



'A jurisprudência do STJ está orientada no sentido de estender a correção monetária a todos os débitos, seja de que natureza forem, tocante àqueles resultantes
de decisão judicial, com a edição da Lei 6.899/81. Essa matéria sobre ser possível ou não a incidência da correção monetária não pode inibir o julgador de,
adequando sua interpretação à realidade social ou econômica, entregar a prestação a que fazem jus os jurisdicionados.'



(Diário da Justiça de 9 de outubro de 1990, página 10.893).



Foi buscando dispensar o provimento jurisdicional mais conforme com a realidade que este Tribunal assentou o escólio de que a correção monetária devida em
ações desapropriatórias, referente ao mês em questão (janeiro de 1989), deve ser calculado pelo índice de 70,28%, reconhecido como representativo da inflação
efetivamente medida naquele mês. Inúmeros foram os julgados proferidos nessa matéria, dentre os quais cito apenas o do mandado de segurança nº 1.156-0/DF,
por mim relatado e ementado nos seguintes termos:



(...) omissis.



Por fim, é de se salientar que a correção monetária consulta o interesse do próprio Estado-juiz, a fim de que suas sentenças produzam - tanto quanto viável - o
maior grau de satisfação do direito cuja tutela se lhe requer. Sem esses reajustes ou com sua aplicação apenas parcial, pouca valia terá o provimento jurisdicional
que se traduz em condenações pecuniárias, em razão da sua acentuada insuficiência com relação aos valores reais em jogo.



O índice questionado, e não o outro, como já disse, vem sendo reconhecido pelo Poder Judiciário em situações várias e hipóteses diversas como o que mais
adequadamente espelha o desgaste monetário no mês de janeiro de 1989, tomando-se em linha de conta a situação atípica ocorrida naquele mês, devido ao
expurgo, pelo Poder Executivo, do índice real da inflação, nos cálculos em geral. Por conseguinte, deverá esse percentual ser aplicado à correção do débito sub
judice, para que se realize na plenitude o direito da parte e se cumpra o princípio da manutenção do valor real da moeda ao longo do tempo.



Pelo exposto, nego provimento ao recurso, inclusive porque já superada a divergência antes existente sobre o tema.



É como voto."



(Doc. Junto - Inteiro teor do Acórdão).



5. Por outro lado, vale ressaltar, que a determinação do lucro real, que constitui a base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, efetiva-se de
acordo com as normas e os princípios fundamentais constante na legislação tributária específica, dentre as quais o da correção monetária das demonstrações
financeiras, com o que se objetiva expressar a real situação patrimonial e financeira das empresas.



Assim, a correção monetária do balanço, em termos legais, visa expressar, em valores reais o patrimônio das pessoas jurídicas e o próprio lucro real, não lhes
sendo permitida a adoção de procedimentos que descaracterizem o efetivo resultado auferido, com o fito de diminuir a base de cálculo do importo ou postergar o
seu pagamento, de acordo com a determinação contida no artigo 3º e seu parágrafo único, da Lei nº 7.799/89, in verbis:



"Art. 3º. A correção monetária das demonstrações financeiras tem por objetivo expressar, em valores reais, os elementos patrimoniais e a base de cálculo do
imposto sobre a Renda de cada período-base.



§ único. Não será admitida à pessoa jurídica utilizar procedimentos de correção monetária das demonstrações financeiras que descaracterizem os seus resultados,
com a finalidade de reduzir a base de cálculo ou postergar o seu pagamento."



Aliás, esse comando acima transcrito, já estava implícito no artigo 30 e § 1º da própria Lei nº 7.730/89, consoante pode-se constatar do seus termos:



"Art. 30. No período base de 1989 pessoa jurídica deverá efetuar a correção monetária das demonstrações financeiras de modo a refletir os efeitos da
desvalorização da moeda observada anteriormente à vigência desta Lei.



§ 1º. Na correção monetária de que trata este artigo a pessoa jurídica deverá utilizar a OTN de Ncz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos)."



É bem verdade que a Lei nº 7.730/89 determinava o uso da atualização pela OTN Fiscal de Ncz$ 6,92, porque esse diploma legal estabeleceu regras para a
dexindexação da economia, extinguindo a OTN Fiscal a partir de 16 de janeiro de 1989 e a Obrigação do Tesouro Nacional (variação mensal) a partir de 1º de
fevereiro de 1989.



Assim, impunha-se a correção das demonstrações financeiras do ano-base de 1989, encerrado em 31 de dezembro de 1989, pelo índice de inflação ocorrida no
mês de janeiro de 1989, que consoante o denominado Plano Verão não deveria ocorrer mais a partir da sua respectiva promulgação (Medida Provisória nº 32 de
15 de janeiro de 1989).



Porém, a inflação persistiu, tendo, portanto, a economia ser indexada novamente, o que foi feito através do BTN.



Dessa forma, a utilização da OTN no valor de Ncz$ 6,92, como índice de atualização para o período base de 1989 (janeiro de 1989), não correspondeu a
efetiva atualização dos valores, como ordena a legislação pertinente (inclusive a própria Lei nº 7.730/89), ocasionando, com isso, grave distorção na situação
patrimonial e financeira da apelante.



6. Ademais, os efeitos da correção monetária das demonstrações financeiras das empresas influem na base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da
Contribuição Social sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas, aumentando-a ou diminuindo-a, conforme o resultado da correção monetária das demonstrações
financeiras seja credora ou devedora, respectivamente.



Destarte, é evidente que a correção monetária do ativo imobilizado e do patrimônio líquido, implica na contabilização da receita tributável ou, de despesa dedutível
na determinação do lucro real e, sendo assim, conclui-se, que, para verificação da real situação econômica e financeira do contribuinte, bem como, de sua exata
capacidade contributiva, os índices a serem aplicados sobre as demonstrações financeiras das pessoas jurídicas devem refletir a verdadeira inflação havida no
período.



7. É de se ressaltar, neste passo, que na hipótese de empresas, como a da autora, que possuem Patrimônio Líquido superior ao seu Ativo Permanente e, portanto,
apresentam saldo devedor como resultado da correção monetária, o cômputo parcial da inflação de um dos meses (..../....) acarreta o aumento da base de cálculo
do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro e de outros tributos incidentes, onerando-se, assim, a carga tributária devida.



Ora o já citado e transcrito art. 3º e § único, da Lei nº 7.799/89, determina que a correção monetária do balanço, visa expressar "valores reais" o patrimônio das
pessoas jurídicas o próprio lucro real, não sendo permitida a adoção de procedimentos que descaracterizam o efetivo resultado,



"com a finalidade de reduzir a base de cálculo do imposto ou de postergar o seu pagamento."



Portanto, se a correção monetária das demonstrações financeiras tem por objetivo expressar, em valores reais, os elementos patrimoniais e a base de cálculo do
Imposto de Renda, não se usando o verdadeiro índice de inflação, descaracterizam-se, com isso, os seus resultados e, portanto, acarreta violação ao artigo 43 do
Código Tributário Nacional, in verbis:



"Art. 43. Imposto de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição e disponibilidade econômica ou
jurídica:



I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;



II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior."



8. Cumpre, ainda, salientar, que a aplicação parcial do índice de inflação acarretou, por não estar refletida a sua verdadeira situação patrimonial, o aumento da
base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social e de outros tributos incidentes sobre o Lucro, onerando, dessa forma, a carga tributária da
apelante, o que vem configurar o enriquecimento indevido da União.



9. De fato, no mês de .... de .... o Índice de Preços ao Consumidor - IPC, como medida de inflação, alcançou ....%.



Ora, a correção monetária com base na OTN no valor de Ncz$ .... apenas corrigiu em parte os resultados das demonstrações financeiras apuradas no
encerramento do balanço do ano-base de 1989, ou seja, ....%



....

____ - 1 = .... ou ....%

....



Resta, portanto, para a efetiva atualização das demonstrações financeiras apuradas no encerramento do balanço do ano-base de ...., que se deu em .... de .... de
...., o percentual de ....%



....

____ - 1 = .... ou ....%

....



É, pois, justamente o objetivo de se ver declarado, através da presente ação, o seu direito de efetuar a complementação da atualização monetária de suas
demonstrações financeiras do período-base de ...., com a aplicação complementar do índice de ....%.



Ante ao exposto, espera a apelante que seja dado provimento ao recurso de apelação, ora interposto, e, consequentemente, reformada a r. sentença,
integralmente, para o fim de a presente ação ordinária ser julgada procedente na forma do pedido contido na peça inicial, invertendo-se o ônus decorrente do
princípio da sucumbência, o que se pede como medida de irrecusável



JUSTIÇA!



Nestes Termos,

Pede Deferimento.

...., .... de .... de ....



.................

Advogado



.................

Advogado





...