IPTU - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - PUBLICAÇÃO - IRRETROATIVIDADE DA LEI -
PRINCÍPIO DA TIPICIDADE - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE
EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO ....
Recurso Extraordinário
Processo: Apelação Cível nº ....
Infringentes nº ....
...., pessoa física, já qualificada nos Autos supra mencionados, vem, através de
seus advogados e procuradores a respeitável presença de V. Exa. interpor
RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra a r. Decisão proferida através dos Acórdãos nº
.... (Apelação) .... Cível e nº .... (Embargos Infringentes) .... Grupo de
C. Cível a respeitável presença de V. Exa., com fulcro no art. 102, III, letras
"a" e
"c" da Constituição Federal, e demais legislação pertinente, em razões anexas,
requerendo a remessa das mesmas ao Egrégio Tribunal competente.
Termos em que,
P. e E. Deferimento
...., .... de .... de ....
..................
Advogado
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - BRASÍLIA - DF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Processo: Ac. nº .... - .... C. Cível - Tribunal de Alçada do ....
Ac. nº .... - Embargos Infringentes - .... Grupo de C. Cível - Tribunal de
Alçada do ....
Recorrente: ....
Recorridos: ....
Origem: Autos nº .... da .... Vara Cível de ....
COLENDA TURMA:
SÍNTESE DO PROCESSO
1. O Recorrente ingressou com Mandado de Segurança, com pedido de liminar,
visando a declaração de inconstitucionalidade do lançamento do IPTU para o
Exercício de ...., por estar baseado em uma Lei com vício de publicação.
Argumentara que a Lei nº 4.591/90, que majorativa dos valores do IPTU pertinente
ao
exercício de ...., imposto aos imóveis sediado no Município de ...., não teria
validade para o Exercício de .... por não ter entrado em vigor por falta de
publicação
no órgão de imprensa oficial do Município, o jornal "....". Assim, a Lei nº
4.591/90 não poderia surtir efeitos sobre o IPTU de ...., a sua "planta de
valores" - que
nem mesmo irregularmente fora publicada - não poderia também servir de base aos
reajustes efetuados.
2. Questiona também o Recorrente sobre a base de cálculo das taxas agregadas ao
IPTU uma vez que estas foram calculadas sobre uma base de cálculo
irregular, padecendo assim, do mesmo vício que grava a imposição principal.
Portanto, se nulo o antecedente, nulo o seu conseqüente. Além disso, incidem
sobre
a mesma base de cálculo do IPTU, vedado expressamente pela constituição Federal.
3. Nas informações oferecidas, as Recorridas protestaram pela validade das
publicações das Leis nºs. 4.590/90 e 4.591/90 no Diário Oficial do Estado, em
18.12.90, alegando não ter sido o Senhor Prefeito Municipal notificado da
cassação da liminar concedida pelo juízo monocrático em instância superior e,
assim,
esta publicação estaria validada. Sustentam também, não ser excessivo o aumento
causado pela atualização monetária e a legalidade de seu critério de lançamento
das taxas agregadas, como também a pertinência da publicação da progressividade
do imposto.
4. A sentença do juízo monocrático denegou a segurança, entendendo pela validade
da publicação da referida Lei porque, acatando a informação da Recorrida, o
Sr. Prefeito não fora formalmente notificado da decisão que cassou a liminar
concedida em 1º grau que permitiu a publicação no Diário Oficial e nem da
publicação da referida decisão no Diário da Justiça, por não serem as
autoridades coatoras partes naquele processo, alegando que o impetrante, aqui
Recorrente,
não apresentara prova da notificação aos impetrados quanto à cassação da liminar
que impedia o Município de .... de publicar os seus atos na Folha de ....
Decidiu, também, pela legitimidade da atualização, sentenciando ainda que, não é
necessário que a "Planta de Valores" e a "Tabela de Parâmetros" constem em
Lei e nem também é necessária a sua publicação.
5. Inconformado com a decisão do juízo de 1º grau, o Recorrente interpôs Recurso
de Apelação ao Egrégio Tribunal "a quo", para a reforma da sentença de 1º
grau, porque entendeu sucumbir o seu principal argumento diante da possibilidade
que tinha o Município de publicar os seus atos nos dois jornais locais e no
Diário Oficial do .... e a publicação, apenas neste último (DO) que tem
circulação limitada e restrita, impediu a ampla publicidade essencial aos atos
públicos, além
de ser um desrespeito aos contribuintes que precisavam tomar pleno conhecimento
de uma "planta de valores" que iria redundar em substancial aumento do IPTU
para toda a comunidade.
Além disso, entendeu o Recorrente que a sentença não deveria prosperar quanto à
alegação de não existirem nos autos provas de que as impetradas teriam sido
notificadas da cassação da liminar antes do término do exercício social, pois, é
irrelevante a notificação pessoal do Sr. Prefeito, basta que tenha sida entregue
a
notificação para qualquer um de seus subordinados para que seja presumida a sua
ciência por quem de direito, além do que, houve a publicação do Diário de
Justiça (conforme docs. nos autos), entendida também pelo Egrégio Tribunal "a
quo" ao apreciar a AP .... (reproduzida na peça de Apelação), como prova da
ciência da cassação pelo Município, porque, como ressalta o acórdão que foi
proferido, "o que tem valor jurídico, é a data em que esta decisão foi publicada
no
Diário da Justiça, fato que ocorreu em .../.../... (fls. ....), quando seria
perfeitamente possível providências - sem os apelantes a publicação da Lei no
Jornal ...."
Neste contexto, o apelante, aqui Recorrente, alegou a não satisfação dos
Princípios da Legalidade, Tipicidade Cerrada e da Irretraatividade previstos na
Constituição Federal. Por imposição destes Princípios, não poderia a Lei nº
4.591/90 surtir efeitos sobre o IPTU de ...., por estar acometida de nulidade.
Além de não ter sido regularmente publicada, a Lei nº 4.591/90 não veio
acompanhada pela "tabela de parâmetros" que dela fazia parte integrante,
expressamente, além de ser elemento essencial sem o qual o IPTU não poderia
subsistir, face ao Princípio da Escrita Legalidade e da Tipicidade Cerrada.
Impugnou também as Taxas Agregadas ao IPTU, por não estarem conformadas com as
disposições constitucionais pertinentes, pois, não remuneram serviços
específicos e divisíveis e incidem sobre elementos componentes da base de
cálculo do IPTU, constituindo-se assim, em verdadeira afronta ao inciso II e ao
§ 2º
do art. 145, da Carta Magna.
DO ACÓRDÃO RECORRIDO
6. O Acórdão ora recorrido, o entendimento exarado pelo Juízo de 1º grau,
decidindo pelo não provimento do Recurso, fundamentando-se, praticamente, nas
mesmas argumentações da sentença recorrida.
7. Contra o Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal "a quo", o Recorrente
apresentara Embargos Infringentes, julgando improcedente.
8. O Recorrente, inconformado com a posição adotada pelo Egrégio Tribunal "a quo",
pela fragilidade e falta de fundamentação convincentes a respeito da
questões levantadas, recorre a esta Corte de Justiça para que se faça prevalecer
a Ordem e o Direito, fundamentada nas razões que seguem:
DO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
9. O r. Acórdão recorrido, contraria a Constituição Federal na medida que julga
válidos Leis e Atos Administrativos do Governo Local (Leis nºs. 4.590/90 e
4.591/90) contestados perante a Constituição Federal, pois, a majoração do IPTU
e das Taxas Agregadas, ferem frontalmente os Princípios da Legalidade e da
Tipicidade previstos na Carta Magna.
Além de ferir os Princípios Constitucionais da Legalidade e da Tipicidade, fere
ainda os Princípios da Irretroatividade, violando frontalmente as disposições
contidas no inciso II e § 2º, do art. 145, no § 1º, do art. 156, no inciso II, §
2º, do art. 182, inciso XXII, art. 5º, e a vedação Constitucional prevista no
inciso IV,
do art. 150, todos da Constituição Federal.
Inquestionável, portanto, a existência dos pressupostos necessários à
interposição do RECURSO EXTRAORDINÁRIO tendo em vista às disposições contidas
no inciso III, letras "a" e "c", do art. 102, da Constituição Federal.
RAZÕES DE RECURSO
10. O ponto central da controvérsia está na falta da publicação, em veículo
apropriado, da Lei nº 4.591/90, que aprovou a Planta de Valores para efeito de
lançamento do IPTU pertinente ao exercício de ....
11. É inegável, que todo nosso Sistema Tributário está sedimentado com base em
vários Princípios Constitucionais, entre eles, temos como um Princípio
Fundamental, o Princípio da Legalidade, que consiste em uma garantia ao
contribuinte, de que este somente estará obrigado a cumprir com determinada
obrigação
tributária principal ou acessória, se existir uma Lei anterior prevendo as
hipóteses impositivas. Este Princípio expressamente previsto no art. 150, I, da
Constituição Federal e no art. 97, I, do Código Tributário Nacional, é o
princípio instrumento de garantia do contribuinte contra as investidas
arbitrárias do fisco,
pertence ao chamado "Estatuto do Contribuinte", por isso não pode sofrer
qualquer restrição, por mínima que seja, daí porque, a Lei instituidora ou
majoradora,
deve estar perfeitamente conformada com o Ordenamento Jurídico.
12. Neste aspecto, é fundamental, como condição de validade e de produção de
seus efeitos a publicação da Lei, conforme ressalta o Eminente
Constitucionalista
PROF. MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, ao colocar:
"A publicação é condição da eficácia do ato normativo. Ela constitui simples
condição para se efetivarem, no plano jurídico, as forças que a lei recebeu do
legislador. Verificada essa condição, fixa-se o termo em que se há de tornar
efetiva a eficácia do ato normativo, conforme decorre do art. 1º da Lei de
Introdução." (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, Curso de Direito Constitucional,
6ª Ed., p. 198).
Nesse mesmo sentido PONTES DE MIRANDA, ensina que:
"... a publicação é pressuposto da eficácia da lei. Não só é da sua existência,
ou, sequer, da sua validade. A lei válida, que ainda não foi publicada, de
publicação
somente precisa para que tenha eficácia.
Assim, quando os tribunais são chamados a aplicar a lei que ainda não foi
publicada e tem de lhe negar aplicação, nem dizem que não existe a Lei, nem que
é
contrária à Constituição. Apenas, declaram que ainda não existe eficácia ..."
(PONTES DE MIRANDA, Com. à Constituição de 1968, 2ª Ed.)
13. A publicação é condição fundamental à eficácia da Lei, sem este requisito o
seu destinatário não pode estar sujeito ao seu cumprimento, mas há de se
ressaltar, que a publicação deve conformar-se ao formalismo pertinente, assim, a
publicação deve ser feita através dos veículos de publicação previstos nas
Normas pertinentes. Desta forma, não é qualquer publicação que poderá ser
considerada válida, mas somente aquela na forma prevista no Ordenamento
Jurídico,
pois, já há muito tempo que não se utiliza a publicação ordenada pelo soberano,
que de "vila em vila" comunicava a edição de uma nova lei, como ressalta o
Professor LUIZ FERNANDO COELHO, em excelente trabalho a respeito, quando afirma:
"A lei aprova, sancionada e promulgada, não pode ser considerada em vigor. Esses
atos ocorrem no âmbito interno do poder competente, e, salvo casos
excepcionais em que a aprovação da lei se dá mediante plebiscito, deles não
participa o povo, a quem é destinada; assim, o ritual de elaboração impõe ainda
uma
fase ou ato final com o intuito do tornar a lei conhecida de todos. Antigamente
saíam os arautos do soberano a anunciar e apregoar as normas editadas, de cidade
em cidade, vila em vila, sendo que elas eram consideradas em vigência,
sucessivamente, a partir daquele momento. Hoje em dia, com o progresso dos meios
de
comunicação, o projeto aprovado, após a competente sanção e promulgação, é
publicado na imprensa, normalmente num jornal oficial.
A publicação é assim a última fase do processo legislativo e consiste no ato de
tornar a lei pública, i. É, conhecida dos seus destinatários e em vigor. Pela
publicação se estabelece o início da vigência da lei, que pode coincidir com a
data da publicação ou dela diferir." (ENCICLOPÉDIA SARAIVA DO DIREITO,
vol. 48, pág. 437/439, no verbete "Lei").
Portanto, a publicação precisa ser oficial, como destaca CARVALHO SANTOS, ao
dizer:
"5 - A obrigatoriedade depende da publicação da lei. É o que significa a
existência desta Introdução, quando diz - depois de oficialmente publicada. A
obrigatoriedade da lei fica, pois, dependente da sua publicação. E mais ainda: a
publicação precisa ser oficial, revestir-se desse caráter, para que se possa
verificar
a obrigatoriedade." (CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO INTERPRETADO, vol. I, Ed. Freitas
Bastos, pág. 32/33).
14. Diante das colocações e dos ensinamentos expedidos, conclui-se que a
publicação das Leis 4.590/90 e 4.591/90, para ter validade de ter sido procedida
no
"JORNAL FOLHA DE LONDRINA", por ser esse o veículo oficial para publicação dos
Autos Normativos do Município de Londrina, em conformidade com o
art. 1º, da emenda à Lei Orgânica do Município de Londrina nº 05/90, de
29/06/90, dando a seguinte redação ao art. 22, desta lei:
"Art. 22 - Fica o Jornal Folha de Londrina declarado Órgão Oficial do Município,
para efeito de publicação das leis e atos municipais, enquanto não for criada a
Imprensa Oficial a que se refere o art. 62 desta Lei." (doc. anexo aos Autos).
A Lei nº 4.591/90 e a Lei nº 4.590/90, não foram publicadas no veículo oficial,
logo, não estariam aptas a produzirem os efeitos nelas contidos.
Consequentemente, as majorações instituídas sobre o IPTU para o exercício de
...., são todas improcedentes, viciando o lançamento de nulidade insanável.
Nem se diga, que teriam consistência os argumentos apresentados pelos Recorridos
e acatados pelo Acórdão impugnado, de que a publicidade da Lei nº
4.591/90, teria sido Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina, no Mandado de
Segurança impetrado pela Editora Jornal de Londrina S/A.
Primeiro, porque esta liminar teria sido cassada conforme publicação ocorrida no
Diário da Justiça em 13.12.90 (doc. contido nos Autos). Portanto, antes da
publicação da Lei nº 4.591/90, no Diário Oficial do Estado. É irrelevante, o
argumento de que a comunicação deste ato teria de ser pessoal. Neste caso,
poderia
a Administração Pública fazer publicar novamente, mesmo após a publicação
irregular, na Folha de Londrina, desde que o fizesse antes do dia 31.12.90,
destaca
o Eminente Juiz ACCACIO CAMBI, ao proferir o voto vencido, ao colocar:
"Assim sendo, mesmo depois de ter sido publicada a Lei nº 4.591/90, no Diário
Oficial do Estado, de forma irregular, porque, quando de sua publicação, não
mais estava em vigor a liminar mencionada, caberia ao Município de Londrina
Publicar novamente a Lei citada, na Folha de Londrina, órgão oficial do
Município,
para os fins devidos, pouco importando os motivos que impediram o MUNICÍPIO DE
PROCEDER A NOVA PUBLICAÇÃO." (fls. 328 dos Autos).
Por outro lado, insta acentuar, que se fosse o Município tão zeloso no sentido
de cumprir com as determinações jurídicas, não teria ajuizado requerido junto ao
Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina, nos seguintes termos:
"2. Diante da inequívoca necessidade do conhecimento REAL por parte da população
interessada de determinados atos oficiais, o Município, tal como já
participado à Vossa Excelência por esse procurador judicial, também tem
divulgado os mesmos atos através dois jornais em questão, ou sejam o jornal e a
Folha
de Londrina." (conf. doc. contido nos Autos).
Respondendo ao pedido, o r. Magistrado defere-o prontamente, proferindo o
seguinte despacho:
"J. Defiro, caso haja urgência ou necessidade de publicação local, para melhor
conhecimento de terceiros. Em, 10.12.90.
Jorge Sato
Juiz de Direito." (doc. contido nos Autos).
Ora, o que seria tão urgente e mais importante, do que a publicação de uma lei
que fosse introduzir enormes gravames tributários sobre toda uma população.
Percebe-se, pelo despacho do r. Juiz, acima identificado, que este teria
concedido um "relaxamento" à liminar por ele mesmo concedida.
Desta forma, não há que se falar em falta de publicação em obediência a uma
liminar judicial. Acentue-se ainda, que esta liminar somente valeria entre as
partes,
conforme destaca o Acórdão proferido na Apelação Cível nº 45.543-2, nos
seguintes termos:
"Merece registro, finalmente, o fato de que a aludida liminar não teve o condão
de obstar a publicação dos atos do Município na Folha de Londrina, como
também que a concessão desta só poderia produzir efeitos entre as partes, não
podendo a comunidade ser obstada do direito de tomar ciência dos atos oficiais
pelo órgão de imprensa, como bem salientou o MM. Juiz "a quo"." (docs. anexos).
15. Diante dos fundamentos apresentados, fica evidente que houve violação
frontal ao Princípio da Legalidade contido expressamente na Constituição
Federal,
não devendo prevalecer o lançamento do IPTU e das TAXAS agregadas gravados por
este vício.
Esta conclusão está em consonância com as conclusões dos acórdãos proferidos
pelo mesmo Tribunal "a quo", sobre a mesma matéria por este Egrégio Tribunal,
conforme Acórdão nº 2.799, da 1ª CC; Acórdão nº 1.337, da 8ª CC; Acórdão nº
2.049, da 7ª CC. (docs. anexos).
16. Quanto a violação ao Princípio da Irretroatividade, a ocorrência é notória.
Ora, qualquer estudante de Direito, ainda em seus Estudos Introdutórios sabe que
uma Lei não poderá retroagir, pois, estuda já no 1º ano do Curso as regras
previstas na Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Em direito tributário o Princípio da Irretroatividade está expresso no art. 150,
III, "a", assim disposto:
"Art. 150 ...
III - Cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que
os houve instituído ou aumentado;
...."
Este Princípio, garante ao contribuinte a necessária segurança jurídica para que
não sejam atingido em seus atos já praticados e consolidados, conforme ensina o
Professor ROQUE ANTONIO CARRAZZA, ao colocar:
"A segurança jurídica, um dos pilares de nosso direito exige, pois, que as leis
tributárias tenham o timbre da irreatroatividade. Afinal, a necessidade de
assegurar-se às pessoas a intangibilidade dos atos praticados, impõe sejam as
leis tributárias irretroativas." (Curso de Direito Constitucional Tributário,
Revista dos
Tribunais, São Paulo, 1991, pg. 174).
17. No tocante a falta de publicação da "Tabela de Parâmetros", que não se
confunde com "Planta de Valores". Estas são os valores por metro quadrado para
cálculo da base de cálculo, aquela são os critérios para cálculo do valor da
edificação, conforme previsão no art. 4º, item I, da Lei nº 4.591/90.
Essa "Tabela", não fora publicada, nem mesmo irregularmente. Desta forma, o
lançamento do IPTU impugnado também está eivado deste vício, pois, estando
ausente os critérios necessários ao cálculo do tributo não estariam satisfeitas
as exigências inerentes aos Princípios da Legalidade e da Tipicidade.
O entendimento exarado pelo r. Juízo "a quo", embora alicerçado em julgados de
importantes Órgãos Julgadores e na Doutrina dos Tributaristas GERALDO
ATALIBA, não deve prevalecer, diante dos precedentes sobre situações idênticas
apreciados por esta Egrégia Corte de Justiça, conforme Ementas abaixo
transcritas:
"IPTU - Lançamento tributário - Lei modificadora da base de cálculo do tributo -
Não publicação dos anexos com os elementos alterados - Publicidade
necessária - Ilegalidade da cobrança - Recurso não conhecido - Ementa Oficial:
IPTU. Modificação das tabelas especificadoras da base de cálculo. Não
publicadas as tabelas a que se refere a lei modificadora da planta de valores,
para efeito de apuração da base de cálculo do imposto, ilegítima é a cobrança
deste.
Recurso não conhecido." (RE - 108.399-9-SP, 2ª Turma. j., 27.05.98; Relator:
Ministro Carlos Madeira, v. u., DJU de 27.06.86, in RT 612/241).
"IPTU - Lei Municipal nº 3.361, de 10.11.83. Acórdão recorrido que a considerou
não vigente, por não ter sido publicada por inteiro, como os anexos,
interpretando, para isso, o art. 55, do Decreto Lei Complementar Estadual nº 09,
de 1969 (Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo). R. E. do
Município, com alegação de negativa de vigência dos arts. 97, parágrafo 2º, e
242, parágrafo único, do CTN, todavia não questionados no aresto impugnado.
Aplicação, outrossim, de direito local. Súmulas 282, 356 e 280. Recurso não
conhecido. Precedentes do STF" (RE 112.680-9/SP Relator: Ministro SYDNEY
SANCHES, publicado no DJU de 09.09.88, pg. 2.254-2).
18. As Taxas instituídas juntamente com o IPTU, também são inconstitucionais.
Primeiro, porque padecem dos mesmos vícios que contaminaram o IPTU, já
colocadas anteriormente. Segundo, porque todas elas tem como um dos elementos da
base e cálculo elementos que também compõem a base de cálculo do
IPTU, como é o caso do tamanho do imóvel.
É certo que o IPTU incide sobre o valor venal do imóvel, porém, este é calculado
mediante a multiplicação da quantidade de metro estabelecido na "planta de
valores". Portanto, quando o cálculo das Taxas toma por base a mesma quantidade
de metros que servira ao cálculo à base de cálculo do IPTU, está por uma via
oblíqua tomando a mesma base de cálculo de imposto, e desta forma, violando
frontalmente as disposições contidas no § 2º, do art. 145, da Constituição
Federal.
19. No pertinente a violação a Capacidade Contributiva, este gravame
evidencia-se na medida em que a majoração do IPTU não obedecera os índices
inflacionários do período.
20. Por outro lado, viola frontalmente o Princípio que veda o tributo
confiscatório previsto no art. 150, IV, da Constituição Federal, quando
caracteriza uma
frontal violação ao Direito de Propriedade.
Exposto isto, a Recorrente requer desta Egrégia Corte de Justiça que se digne
conhecer o presente Recurso dando-lhe provimento para reformar a r. Decisão
recorrida, declarando a inconstitucionalidade do IPTU e das Taxas Agregadas
pertinentes ao exercício de ...., face a evidente violação a vários Princípios
Constitucionais conforme fundamentação apresentada.
Termos em que,
P. e E. Justiça
...., .... de .... de ....
..................
Advogado