IPTU - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA - INCONSTITUCIONALIDADE









EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DE .... - ESTADO
DO ....



















Distribuição por dependência PROCEDIMENTO CAUTELAR n.º ....







...., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n.º ...., com sede na Praça .... n.º ...., na Comarca de ...., por seu advogado ao final assinado
(com escritório profissional na Rua .... n.º ....) vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento na Lei n.º 6.830 de 22 de setembro de 1980 e
no artigo 274 do Código de Processo Civil,



AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, CONSOANTE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO



contra a Fazenda Pública do Município de ......., pessoa jurídica de direito público, com sede no Palácio ...., na Comarca de ...., pelas razões de fato e de direito
que seguem:



I - PRELIMINARMENTE



A presente Ação Anulatória de Débito Fiscal foi precedida de Procedimento Preparatório Cautelar de Depósito, que teve distribuição para este douto Juízo, e
reveste-se da condição de Ação Principal, nos termos dos requisitos previstos nos artigos 801, inciso III e 806 ambos do Código de Processo Civil.



II - FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DO IPTU



O Autor é proprietário de imóvel na zona urbana do Município de ...., e portanto, devidamente indicado no Cadastro Municipal Fiscal sob o(s) n.º .... localizado
na Praça .... n.º ....



III - MAJORAÇÕES DA BASE DE CÁLCULO (VALOR VENAL DO IMÓVEL) E CONSEQÜENTE AUMENTO DO IMPOSTO LANÇADO



A partir de 1992, vem incidindo sobre os imóvel (is), o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, com MAJORAÇÃO significativa da Base de Cálculo, ou
seja, o VALOR VENAL DO(S) IMÓVEL(IS), apresentam assim, modificação(ões)m superior(es) à mera atualização monetária, ou seja, à correção dos valores
dos anos anteriores.



Do cotejamento dos lançamentos dos exercícios de 1991, 1992, 1993 e 1994 se verificará a absurda MAJORAÇÃO.



IV - ARQUÉTIPO CONSTITUCIONAL DO IPTU - COMPETÊNCIA MUNICIPAL - LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL - PROCESSO LEGISLATIVO - LEI COMPLEMENTAR



A CARTA POLÍTICA de 1988 prevê no artigo 156, inciso I, a competência do Município para instituir o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.



O Sistema Tributário Nacional, prevê nas letras "a" e "b", do inciso III, do artigo 146 da Constituição Federal de 1988:



"Art. 146. Cabe à lei complementar:



(...)



III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:



a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de
cálculo e contribuintes;



b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributárias;"



É de se trazer a colação que, o município rege-se por Lei Orgânica, nos termos do artigo 29 da Constituição Federal de 1988, que embora seja subordinada e
limitada, é uma Constituição Municipal.



Por derradeiro, no artigo 30, inciso III da nossa Carta Magna, encontra-se o seguinte ordenamento constitucional:



"Art. 30. Compete aos Municípios:



(...)



III - instituir e arrecadar os tributos de competência ..."



Dentro desse delineamento constitucional, é que se teria que moldar à Legislação Aplicável ao IPTU, para verificar sua Constitucionalidade e sua Legalidade.



Ao compulsarmos a legislação do Município de ...., em relação ao IPTU, concluiremos que a mesma desatende aos comandos constitucionais e consectariamente
a legislação infra-constitucional e atos infra-legais, estão vinculados.



IV - A) PROCESSO LEGISLATIVO NO MUNICÍPIO



O interesse aqui, repousa especificamente, quanto à matéria tributária.



Como já foi examinado, o ordenamento constitucional comanda que para instituir tributo, fato gerador, base de cálculo, etc., a via legislativa é a denominada Lei
Complementar (art. 146, III, "a" e "b" CF/88).



Seqüencialmente se observa que o Município se rege, porém, sem se contrapor Constituição Federal, pela Lei Orgânica (art. 29, CF/88), que, em relação à
Magna Carta é subordinada, e na mesma encontra seus limites.



A Lei Orgânica do Município de ........., de 05 de abril de 1990, tratando da Tributação, no capítulo I, do Título III, traz em seu artigo 122:



"Art. 122. Lei Complementar estabelecerá:



I - Hipóteses de incidência, base de cálculo e sujeitos passivos da obrigação tributária.



II - O lançamento e a forma de sua notificação.



III - Os casos de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários.



IV - A progressividade dos impostos."



(L.O.M. juntada).



Fundamental delinear aqui, o que no sistema jurídico vigente e válido, tem por Lei Complementar.



Da combinação dos artigos 59 e 69 da Constituição Federal, têm-se que:



"Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:



I - Emendas à Constituição;



II - Leis Complementares;



III - Leis Ordinárias;"



"Art. 60. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta."



A Lei Orgânica, a invocar lei complementar se obriga a tê-la nos moldes do texto constitucional, ou seja, de lei que necessita de quorum qualificado para sua
aprovação, tendo somente a Constituição acima.



Determinando esta, que matéria tributária só poderá ser instituída ou alterada por Lei Complementar, no Município de ........., perfeita consonância entre a Carta
Política de 1988 e a Lei Orgânica do Município de .........



IV - B) LEI N.º 6.202 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1980 (Lei juntada)



A Lei n.º 6.202 de 17 de dezembro de 1980, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 6.298 de 14 de dezembro de 1981 e n.º 6.490 de 29 de dezembro de
1983 e n.º 6.816 de 27 de dezembro de 1985, tratava de toda matéria tributária no Município de ........, inclusive o IPTU, e, após a promulgação de Lei Orgânica
em Diário da Justiça de abril de 1990, passou a ser o Código Tributário Municipal de.........



Quando da promulgação da Lei Orgânica (ou Constituição Municipal), se prevê no artigo 214 que:



"Art. 214. Continuam em vigor as normas de legislação ordinária compatíveis com o texto desta Lei Orgânica."



Por força do artigo 214, a Lei Municipal n.º 6.202/1980 e alterações já declinadas, foi recepcionada como Lei Complementar.



Celso Ribeiro Bastos, in Curso de Direito Financeiro e de Direito Tributário; Editora Saraiva 1991, pg. 165/166, já notificou semelhante situação, em relação ao
Código Tributário Nacional, que é a Lei n.º 5.172/1966:



"Atualmente, a lei que alude o art. 146 da Constituição é a lei de n.º 5.172/66, o Código Tributário Nacional. Ela não foi aprovada sob a forma de lei
complementar, visto que àquela época não havia tal espécie normativa na Constituição. Com o texto de 1967 que elevou tal matéria ao nível de Lei
Complementar, a antiga Lei n.º 5.172 ganhou automaticamente senão natureza pelo menos força de lei complementar, pois hoje seus dispositivos só podem ser
alterados por lei complementar."



Portanto, a Lei Municipal n.º 6.202/80, ou seja, o Código Tributário Municipal, produto do fenômeno da Recepção como Lei Complementar, e assim com força
de tal materialidade legislativa, só poderá ser alterada por Lei Complementar.



IV - C) DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N.º 7.832/91 (Lei juntada)



A Lei Municipal n.º 7.832 de 19 de dezembro de 1991, veio dar nova redação aos artigos 18, 19, 20, 23, 24, 33, 55 e 70 do Código Tributário Municipal
de........ (Lei Municipal n.º 6.202/90), e passou a vigorar a partir do exercício de 1992.



São as seguintes as alterações introduzidas nos artigos do Código Tributário Municipal de ........; pela Lei Municipal n.º 7.832/91:



a) prevê novos métodos e formas para a definição da BASE DE CÁLCULO DO IPTU, pela nova redação dada aos artigos 18, 19;



b) modifica as alíquotas do IPTU, redação do artigo 20;



c) altera a notificação do Sujeito Passivo do IPTU, redação do artigo 23;

d) possibilita a ISENÇÃO DO IPTU, por faculdade subjetiva da administração tributária municipal, redação do artigo 24;



e) a equivalência monetária do Município de ..........., e alterada das ORTN, para UFC (Unidade Fiscal de ........), para os efeitos de Lançamentos, redação dos
artigos 24 e 23;



f) majora significativa a multa por atraso na liquidação de créditos tributários, redação do artigo 55; e



g) disciplina o lançamento Tributário no caso de impugnação, redação artigo 70.



A Lei Municipal n.º 7.832/91, Altera a Lei Municipal n.º 6.202/90, ou seja, Altera o Código Tributário Municipal de ...........



Ocorre, porém que a Lei Municipal n.º 7.832/91 e Lei Ordinária.



Ora, por expressa determinação da Lei Orgânica do Município de ..........., em seu artigo 122, qualquer Alteração em Matéria Tributária Depende de Lei
Complementar.



No caso vertente é inconteste a Inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 7.832 de 1991.



IV - D) TRÂMITE LEGISLATIVO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA PELA MENSAGEM N.º 40 (mensagem juntada) DO EXMO. SR. PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE ......... que se tornou a LEI MUNICIPAL N.º 7.832/91.



Em 28 de novembro de 1991, o Senhor Prefeito enviou à Câmara Municipal, Projeto de Lei Ordinária, através da Mensagem n.º 40, que tinha a seguinte súmula:



"Da nova redação a dispositivos relativos ao Imposto Imobiliário, bem como dá outras providências."



Da mensagem n.º 40, do Senhor Prefeito, extrai-se ainda, que se pretende:



(i) alterar a Lei n.º 6.202/80;

(ii) dar nova graduação para o IPTU;

(iii) fixar progressividade ao IPTU, através de adoção de Alíquotas Novas; e

(iiii) previsão de faculdade à administração tributária em conceder isenções.



Nos termos do artigo 53, § 1º da Lei Orgânica, foi pedido a tramitação em Regime de Urgência fixando-se o prazo de 45 dias, por relevante interesse público.



Na Câmara a Mensagem n.º 40, prevendo o Projeto de Lei Orgânica, tomou o n.º 318/91.



Assim o Projeto de Lei n.º 318/91, foi recebido como Projeto de Lei Ordinária, pela Câmara Municipal, foi processado, submetido à parecer, emendado,
deliberado e aprovado com a Lei Ordinária.



Remetido ao Senhor Prefeito em 16 de dezembro de 1991, foi sancionado como Lei Ordinária em 19 de dezembro de 1991.



Em 24 de dezembro de 1991, foi publicada no Diário Oficial do Município de ......, como Lei Ordinária n.º 7.832.



É ainda de se evidenciar que por incorreção no Projeto, que pretendia revogar a Lei Municipal n.º 7.457/90, mas foi sancionado, revogando a Lei n.º 7.547/90, e
executivo Unilateralmente, Republicou, também como Lei Ordinária n.º 7.832 agora em 21 de janeiro de 1992, novamente o texto aprovado com a retificação.



Pode-se dizer Lei Ordinária n.º 7.832/91/92.



Junta-se pedido de explicações do Vereador Marcelo Almeida sobre a Lei n.º 7.832/91/92, e a resposta do Senhor Prefeito Municipal (documentos juntados).



IV - E) REGIME DE URGÊNCIA - PRAZO DE 45 DIAS - DETERMINADO PELO PREFEITO AO ENVIAR A MENSAGEM N.º 40 DE 28/11/91 NOS
TERMOS DO PARÁGRAFO 1º, DO ART. 53 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ............



Como já vimos, a Lei Municipal n.º 6.202/80, passou a ter força de Lei Complementar, e passou a ser a partir da promulgação da Lei Orgânica do Município de
........, em 05 de abril de 1990, o Código Tributário Municipal.



O Senhor Prefeito utilizou-se dos §§ 1º e 2º do artigo 53 da L.O.M., para determinar, urgência, e conceder prazo para a Câmara de Vereadores deliberar.



O § 3º do artigo 53 da L.O.M., prevê:



"O prazo do parágrafo anterior (...) não se aplica aos projetos de código."



Assim temos, uma Lei Ordinária alterando Lei Complementar com status de Código, o que ficou exaustivamente provado, o que é inconstitucional, pois o artigo
122 da L.O.M. respalda-se no artigo 146 da Constituição Federal de 1988.



O processo legislativo Municipal prevê a Lei Complementar no artigo 50 da L.O.M., alicerçando-se no artigo 59 da CF/88.







Em síntese:



(a) A Lei n.º 7.832/91/92 é Lei Ordinária e pretende normatizar Matéria Exclusiva e Atinente à Lei Complementar, sendo Nula e Inconstitucional, e não pode, por
conseguinte, gerar qualquer efeito jurídico.



(b) Continua em vigor os artigos 18, 19, 23, 24, 33, 55, 70 da Lei Municipal n.º 6.202/80 - que é o Código Tributário Municipal de Curitiba, com observância da
L.O.M. de 05/04/91, sem qualquer modificação efetiva pela Lei n.º 7.832/91/92.



V - ATOS VINCULADOS - DESATENDIDOS - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE



Apesar da Inconstitucionalidade Lei n.º 7.832/91/92, atos vinculados previsto no mesmo não foram atendidos para a fixação da base de cálculo.



V - A) CONSTITUIÇÃO E ATOS DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO



Especificamente, ao tratar da base de cálculo do imposto ou seja o valor venal do imóvel, a partir do art. 18, que teve nova redação pela Lei n.º 7.832 de 19 de
dezembro de 1991 publicada no dia 24 do mesmo mês (doc. ....), se depreende a estruturalidade para o lançamento do tributo de 1992, determinando a
elaboração de uma Planta Genérica de Valores através de uma comissão de avaliação nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 18:



"Art. 18 - O valor venal do imóvel será determinado, mediante avaliação, tomando-se como referência os valores unitários constantes da Planta Genérica de
Valores e características do imóvel tais como:



a) área;

b) topografia;

c) testadas;

d) edificações, com seu grau de obsolência;

e) outros dados relevantes para a determinação de valores imobiliários.



§ 1º - A avaliação dos imóveis será feita, por uma comissão de avaliação composta de técnicos indicados pela Prefeitura Municipal, pela Câmara Municipal, por
entidades relacionadas com o mercado imobiliário e com a avaliação de imóveis.



§ 2º - A comissão de avaliação a que se refere o parágrafo anterior será estabelecida por decreto, e terá no mínimo cinco (5) membros, devendo integrá-lo pelo
menos, um vereador da Câmara Municipal de ........."



Do dispositivo acima assinalado, extrai-se que a determinação do valor venal (base de cálculo) do imóvel, e conseqüente elaboração da Planta Genérica de
Valores, teria que seguir restritas formalidades quais sejam:



a) a constituição de uma comissão de no mínimo cinco (5) membros entre os quais um vereador por decreto (§ 2º, do art. 18), sendo que ao se compulsar os
Diários Oficiais a partir da publicação da Lei n.º 7.832 em 24 de dezembro de 1991, até o dia 31 do mesmo mês, não se encontrará nenhum decreto nomeado tal
comissão, conseqüência formal do próprio diploma legal, por restrito cumprimento do princípio da anterioridade;



b) em 1992 pelo Decreto 357 de 11.06.92 em 1993, pelo Decreto 813/93 verifica-se as alterações de membros de Comissão de Avaliação constituída em
10/12/91 pelo Decreto n.º 780/91, portanto antes da Lei n.º 7.832/91 que é de 19/12/91 publicada em 24/12/91 a 21/01/92;



c) no mesmo período acima citado (24/12/91 a 31/12/91) ato administrativo da Câmara Municipal indicando o Sr. Vereador para compor a Comissão (§ 1º do
artigo 18); e



d) ou correspondência de órgão relacionado com a avaliação de imóveis ou do mercado imobiliário, indicando membro para a comissão, dirigidos à
Municipalidade e com o respectivo protocolo de recebimento, e ou, solicitação da Municipalidade a tais entidades no mesmo sentido.



A Lei Orgânica do Município 05/04/1990 publicada em 10/04/90 e 21/06/90 no seu artigo 86 estabelece:



"Art. 86. Os atos administrativos de efeitos externos deverão ser obrigatoriamente publicados no órgão oficial do Município, como condição de eficácia."



Tais formalismos estritos não foram cumpridos.



V - B) PLANTA GENÉRICA DE VALORES (PGV)



O Diário Oficial publicou a Planta Genérica de Valores por "Portaria", do Secretário das Finanças; as Portarias n.º 40 e 41 de 31/12/91 e 29 e 31 de 30/12/93.



O artigo 72 incisos IV e V da Lei Orgânica do Município prevê como competência exclusiva do Prefeito:



"Art. 72. Ao Prefeito comporta:



(...)



IV - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.



V - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal na forma da lei."



"Art. 73. O Prefeito poderá delegar aos seus Secretários as atribuições referida no artigo anterior, exceto as constantes dos incisos II, III, IV, V ..." (doc. j.)



Ou seja, compete exclusivamente ao Prefeito, expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis, sendo indelegável tal competência, e não sendo
Portaria do Secretário das finanças eficaz para implementar a execução da Lei n.º 7.832/91.



A mácula de inconstitucionalidade e ilegalidade da edição da P.G.V. por Portaria é tão gritante, e fere direito líquido e certo do contribuinte de ter obses aos
Princípio da Estrita Legalidade (art. 150, I CF/88), conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, que entende inconstitucional e ilegal o aumento de base de
cálculo do IPTU por Decreto, expediente hierarquicamente Superior a Portaria:



"TRIBUTÁRIO - IPTU INCONSTITUCIONAL E ILEGAL A MAJORAÇÃO (não a simples atualização) do valor venal dos imóveis tributados por decreto
de Poder executivo - não há que confundir 'atualização do valor monetário da base de cálculo do imposto'."



(Recurso Especial n.º 11.266 - CE 91.101.699 Rel. Min. Américo Luz (julg. 5.2.92) Superior Tribunal de Justiça unânime).



VI - PROGRESSIVIDADE DO IPTU



Adiante, a Lei n.º 7.832/91 em seu art. 20 in totum fere o artigo 156, inciso I, § 1º da Constituição Federal, pois conforme tal ordenamento o aumento do IPTU
só poderia ser progressivo para estimular a função social da propriedade tratada no art. 182, § 4º, inciso II, que exige da Municipalidade definição de novo Plano
Diretor:



"Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:



I - propriedade predial e territorial urbana.



...................................................................................................



§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento de função social de propriedade.



.................................................................................................."



"Art. 145, § 1º. Lei do Município (doc. j.):

A política de desenvolvimento urbano, conforme diretrizes fixadas no Plano Diretor, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e garantia o bem estar de seus habitantes.



§ 1º - a propriedade urbana cumpre a função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade empresas no Plano Diretor."



Ora, após a Lei Orgânica do Município de 05.04.90, não houve elaboração de novo Plano Diretor, devidamente publicado no órgão oficial, definindo alterações
no zoneamento municipal que contemple o previsto no art. 182, § 4º, inciso II da Constituição Federal.



Assim, a progressividade contida no art. 20 incisos e §§ da Lei n.º 7.837/91, afronta o ordenamento constitucional e deve ser combatida.



VII - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA UNIDADE FISCAL DE ........ - UFC - LEGALIDADE



O artigo 5º da Lei n.º 6.153 de 24 de junho de 1980 disciplina (doc. j.):



"Os valores monetários expressos na legislação municipal poderão ser atualizados, pelo Poder Executivo, de acordo com os índices de correção monetária, ou de
conformidade com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ou ainda, mediante sua conversão em unidade de Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional."



A Lei Municipal n.º 6.153/80, em seu art. 5º, trouxe o instituto de correção monetária, porém condicionou sua aplicação a índice divulgado pelo Governo Federal
que até o advento da Lei n.º 8.177/91 - Plano Collor II, era indexador amplo, geral, irrestrito e oficial de toda a economia nacional.



Através do Decreto n.º 872 de 27 de dezembro de 1991 (doc. j.) a Prefeitura vinculou a variação do seu indexador, Unidade Fiscal de ...... - UFC, a variação da
Unidade Fiscal de Referência - UFIR, criada pelo art. 1º da Lei Federal n.º 8.383 de 30/12/91 (doc. j.)



Porém, é vedada a utilização da UFIR, a não ser como indexador de títulos federais:



Lei n.º 8.383 de 31/12/91 - Federal



"Art. 1º - Fica instituída a Unidade Fiscal de Referência UFIR, como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em
cruzeiros na legislação tributária federal bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza.



§ 2º - É vedada a utilização da UFIR em negócio jurídico como referencial de correção monetária do preço de bens ou serviço e de salários, aluguéis ou royalties."



Ocorre que, com a extinção da BTN, a economia não mais teve um indexador geral, tendo em vista que a Taxa Referencial - TR, é considerada taxa
remuneratória específica para o mercado financeiro, como se extrai das Ações Diretas da Inconstitucionalidade n.º 493-0-DF e 513-8-DF (STF), da qual se
encontrada o voto do Min. Celso Borja que em determinado trecho se pronuncia:



"Como visto, a TR é taxa remuneratória, e, não índice de atualização do poder aquisitivo da moeda."



Assim, a partir de fevereiro de 1991 os tributos não podiam mais ser indexados pela TR seja a nível federal, estadual ou municipal, face ao descompasso da
variação de preços (inflação) e a TR que expressa a flutuação no mercado financeiro.



Dentro deste panorama, a União criou em dezembro de 1991 a UFIR como índice ou indexador para seus tributos, frise-se única e exclusivamente para seus
tributos conforme expressa disposição legal, calculada da forma que a lei assim estrutura.



Ao arrepio desta Lei Federal o Município vem, e se utiliza da variação da UFIR como índice viabilizador do instituto jurídico de correção monetária, por decreto.



É indiscutível que exista no Município o instituto de correção monetária, mais para que este instituto possa ser aplicado, necessário se faz após o advento da Lei
n.º 8.177/91 - que extinguiu a BTN, a criação por Lei Municipal de indexador, respeitando o princípio da anterioridade, e demonstrado em seus artigos a fórmula
de cálculo para a mensuração da variação.



Totalmente sem respaldo legal é a utilização da UFIR, vedada pela própria lei que a cria, bem assim por se tratar de índice federal completamente dissociado da
realidade da inflação nos estritos limites da cidade de ..........



A Lei n.º 8.177/91, trouxe como conseqüência a necessidade de cada esfera do governo demonstrar um índice compatível com sua realidade, e não padronizado
a nível de País, como se verificou enquanto existiam as ORTN, OTN, BTN, indexadores oficiais que emprestavam viabilidade ao instituto jurídico de correção
monetária.



Não se nega valia ao instituto jurídico da correção monetária trazida ao Município pela Lei n.º 6.152/80, art. 5º, mas há que se diferenciar o fenômeno econômico
da inflação, que atinge de forma completamente diferente a União, Estado e o Município, que devem face a Lei n.º 8.177/90 criarem e especificaram a forma de
cálculo de um índice no caso de ....... a UFC, para aplicar a atualização monetária, aí sim verificando com mais exatidão a inflação que realmente ocorreu dentro
de área geográfica que significa uma realidade mais palpável que um índice nacional.



Diante do que dispõe a Lei Federal n.º 8.383/91, totalmente despida de suporte legal a utilização da variação da UFIR, para determinar a UFC.



CONCLUSÃO



Assim não restam dúvidas que, a imposição tributária referente ao IPTU, a partir de 1992, em ............, é totalmente inconstitucional.



Pelo que se viu, e pelo que, será suprido pelo elevado saber jurídico de Vossa Excelência, requer-se:



a) a citação da Fazenda Pública Municipal de ........., para contestar, querendo, a presente ação;



b) a intervenção do Ministério Público nos termos do artigo 82, III do CPC;



c) a procedência da ação, anulando-se o lançamento do Imposto predial - IPTU do exercício de 1994; e



d) a condenação da Ré nas penas da sucumbência.



Protesta por todo o gênero de provas em direito admitidas, especialmente a testemunhal, documental e pericial.





Atribui-se à causa o valor de R$ .... (.... reais) para efeitos fiscais e de alçada.







N. Termos,

P. Deferimento.





...., .... de .... de ....



................

Advogado



...