IPTU - LANÇAMENTO - DÉBITO FISCAL - LEI MUNICIPAL - INCONSTITUCIONALIDADE - ILEGALIDADE









EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DE ....

















.... (qualificação), portador da Cédula de Identidade/RG n.º ....; .... (qualificação), portador da Cédula de Identidade/RG n.º ....; .... (qualificação), portador da
Cédula de Identidade/RG n.º ....; .... (qualificação), portador da Cédula de Identidade/RG n.º ....; .... (qualificação), portador da Cédula de Identidade/RG n.º ....,
todos residentes e domiciliados na Comarca de ...., na Rua .... n.º ...., por seu advogado, procuração inclusa, (docs. .... a ....), vem, respeitosamente, propor, nos
termos do artigo 38, da Lei nº ...., de 22 de setembro de 1980 e artigo 274, do CPC, a presente



AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL



contra a ...., pessoa jurídica de direito público, com sede em ...., pelas razões de fato e de direito que seguem:





DA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA



Em .... de .... do ano fluente, os Autores distribuíram uma Cautelar de Débito, a qual veio a obter o n.º ...., neste MM. ....ª Vara Cível, razão pela qual se faz
definido que a presente seja no mesmo Juízo processado.



É o que, inicialmente, se requer, ante aos termos do estipulado no Código de Processo Civil.





I - DO LANÇAMENTO DO IPTU



Os Autores são proprietários do Imóvel localizado na Rua .... n.º ...., com indicação Fiscal n.º ...., possuindo uma área de terreno de .... m2 e uma construção
edificada que ocupa mais de .... m2.



Sobre este imóvel a ...., fez incidir o Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU -, em valores que, a cada exercício, trazem aumentos reais e em percentuais
consideráveis, sem, contudo, estar embasado em legislação válida para dar sustentação ao lançamento, não atendendo aos procedimentos que a lei define como
necessários para produzir os efeitos e, consequentemente, compelir os Autores ao pagamento de tributação em quantia totalmente desprovida de qualquer
fundamento constitucional, portanto, de juridicidade.



Para melhor se constatar o abuso na imposição tributária, faz-se uma demonstração, com base em documentação inclusa (docs. .... a ....), dos valores lançados de
.... até ....; para determinar a equivalência das importâncias lançadas, foram transformadas em número de BTNs (Bônus do Tesouro Nacional); assim temos:





Exerc. $ Em BTN %/.... %/.... %/....

.... - .... - - -

.... .... (: ....) .... .... - -

.... .... (: ....) .... .... .... -

.... .... (: ....) .... .... .... ....



Por isto, os Autores vêm à procura do resguardo do Judiciário, propondo a presente Ação Anulatória de Débito Fiscal, objetivando invalidar o lançamento do
IPTU do exercício de ...., para determinar que a .... proceda novo lançamento do IPTU/..., de acordo com os dispositivos Constitucionais e Legais que estão
efetivamente a regular a matéria.





II - DO LANÇAMENTO IMPUGNADO



O Lançamento do IPTU/... veio com o Talão n.º ...., resumido no documento anexo (doc. ....), no valor de R$ .... (....).



Inconformados, os Autores, Impugnaram o lançamento, no protocolo, de .... de .... de ...., sob o n.º ...., cópias inclusas (docs. .... a ....).



Isto veio a resultar no envio de novo talão, n.º ...., de cujo resumo anexa-se cópia, (doc. ....).



No novo lançamento, foi mantido o mesmo valor tributado, portanto, indeferido, o requerimento dos Autores.



Procurada a Administração Fiscal para explicar a causa efetiva do "abusivo" aumento e do indeferimento da impugnação, infelizmente, esta, contrariando todos os
princípios de Direito Público, não deu as devidas, e injuridicamente, não deixou os Requerentes tirarem cópia do despacho.



Mas do talão enviado (doc. ....), pode se verificar que:



a) a base de cálculo do imposto é de R$ .... (....);



b) a alíquota incidente é de ....% (....);



c) sobre o terreno existe um imóvel construído de ....m2 (.... + ....); e,



d) a natureza do imposto é predial.



Como nos exercícios anteriores a alíquota era de ....% (....), constatou-se que esta havia dobrado, ou seja, determinava um aumento da carga tributária,
diretamente, em ....% (....).



Além disto houve aumento, na própria base de cálculo, em torno de ....% (....), para que se consolidasse o aumento real na ordem de ....% (....), em relação ao
quitado no exercício de ...., tal como se demonstrou no item "1", supra.



A única informação obtida junto à Administração Fiscal, foi de que o embasamento legal para que se procedesse tal "abuso", teria sido a utilização da Lei
Ordinária n.º 7.832, datada de 19 de dezembro de 1991, mas publicada no Diário Oficial do Município em 24 de dezembro de 1991 e republicada em 21 de
janeiro de 1992, da qual se anexa cópia, (docs. .... a ....).



Verifica-se que a consignada Lei Ordinária n.º 7.832/92 pretendeu alterar dispositivos da Lei n.º 6.202, de 17 de dezembro de 1980,
mas precisamente os artigos 18, 19, 20, 23, 23, 33, 55 e 70.



Inicialmente, assevere-se que a Lei n.º 7.832/92, não poderia, ou melhor, não tem embasamento constitucional para possibilitar a alteração da Lei n.º 6.202/80,
porque não foram atendidos os ditames contidos na Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município de ...., sendo, portanto, manifestamente inconstitucional.



Ainda, a Administração Municipal nem mesmo obedeceu os parâmetros da própria Lei n.º 7.832/92, na qual diz ter se embasado para proceder o lançamento,
ora impugnado.



Isto ficará a seguir e especificamente demonstrado e provado, razão pela qual faz-se necessário vir solicitar o amparo do Judiciário para determinar que a Ré
venha, atendendo a normatização válida no sistema jurídico vigente, à época, proceder um novo lançamento, por ser totalmente nulo o atual.





III - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA N.º 7.832/92



III.A - NATUREZA DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL



A eufemística expressão utilizada pela Constituição Federal, no seu artigo 29, consignado que "O Município reger-se-á por lei orgânica...", faz com que alguns,
apressados elocubradores do Direito, não definam a verdadeira natureza jurídica da, mal denominada, Lei Orgânica dos Municípios.



Já José Afonso da Silva, na sua obra "O Município na Constituição de 1988", pág. 9, Ed. RT, 1989 se reporta ao documento como sendo



"... uma espécie de Constituição Municipal".



O Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM -, em sua publicação "Breves Anotações à Constituição de 1988", Ed. Atlas, 1990,
pág. 131 afirmam, de modo categórico, que a Lei Orgânica Municipal trata-se, na verdade,



"... de uma autêntica Constituição Municipal: tem forma de Constituição, essência e função constitucionais, apenas que designada Lei Orgânica."



Hely Lopes Meirelles, in "Direito Municipal Brasileiro" (atualizado por Izabel Camargo L. Monteiro e Yara D. P. Monteiro), Ed. Malheiros, 6ª Ed., 1993 às pág.
75, ensina:



"... Agora, a Constituição de 05.10.88, ampliando a autonomia municipal e incluindo o Município como peça essencial da Federação deu-lhe o poder de editar a
sua própria lei orgânica, 'votada ... (CF, art. 29)'.



Neste dispositivo ficou assegurada a sua tríplice autonomia política, administrativa e financeira, que estudaremos ...

Esta Carta Própria eqüivale à Constituição Municipal."



Não resta dúvida que a Lei Orgânica Municipal tem sua natureza jurídica definida como sendo uma Constituição, vigente no âmbito Municipal, e uma vez
promulgada impõe parâmetros às demais normas: as existentes se amparadas pelo princípio da recepção e as futuras, no contexto material e formal, para
determinar a sua existência, validade e eficácia.



Assim todo Município, atendendo os princípios e limites, tal como nos Estados-membros, expressos na Lei Maior, tem a sua Constituição Municipal, assentada no
documento denominado de Lei Orgânica.





III.B - A LEI N.º 6.202/80 - RECEPCIONADA COMO LEI COMPLEMENTAR



Apesar de nosso atual Código Tributário Nacional ter sido aprovado como se fosse Lei Ordinária (Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), com o
advento da Constituição de 1967 (Emenda Constitucional n.º 01/67), que introduziu a figura da Lei Complementar, o CTN veio a obter este "status", pelo
denominado princípio da Recepção, como bem resumiu o Mestre Aliomar Baleeiro, in "Direito Tributário Brasileiro", Ed. Forense, 10ª Ed., pág. 55, consignando
que:



"Certo é que, pacificamente, dezenas e dezenas de acórdãos do S.T.F., aplicam o CTN como lei complementar."



Celso Ribeiro Bastos, em sua obra "Curso de Direito Financeiro e de Direito Tributário", Ed. Saraiva, 1991, nas págs. 165/166, vem expressar o mesmo
entendimento, contudo, dando os efeitos do assinalado, concluindo de modo claro e conciso:



"Atualmente a lei que alude o art. 146 da Constituição é a de n.º 5.172/66, o Código Tributário Nacional. Ela foi aprovada sob a forma de lei complementar, visto
que àquela época não havia tal espécie normativa na Constituição. Com o texto de 1967 que elevou tal matéria ao nível de Lei Complementar a antiga Lei n.º
5.172 ganhou automaticamente senão natureza pelo menos força de lei complementar, pois hoje os seus dispositivos só podem ser alterados por lei
complementar."



Como na Constituição Federal de 1967, repisada pelo supracitado art. 146, a Lei Orgânica do Município de .... (Constituição Municipal), promulgada em 05 de
abril de 1990, em seu artigo 122, cópia anexa (doc. ....), letra:



"Art. 122 - Lei complementar estabelecerá:



I - Hipóteses de incidência, base de cálculo e sujeitos passivos da obrigação tributária.



II - O lançamento e a forma de sua notificação.



III - Os casos de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários.



IV - A progressividade dos impostos."



Portanto, no âmbito do Município de ...., a Matéria Tributária necessita de Lei Complementar, para lhe dar validade.



Quando da promulgação da Constituição Municipal, o sistema jurídico tributário de .... tinha a sua regulamentação definida na Lei n.º 6.202, de 17 de dezembro
de 1980, com a Súmula de "Dispõe sobre os Tributos Municipais e dá providências correlatas", cópia incluída (doc. ....). Foi ela aprovada como Lei Ordinária,
pois a Lei Fundamental do Município não previa, ainda, a figura da Lei Complementar.



"Mutatis mutandis", como se definiu para o Código Tributário Nacional, a Lei n.º 6.202/80 veio a obter, senão a natureza, pelo menos, força e "status" de Lei
Complementar, atendendo ao denominado princípio da "Recepção", precipuamente, porque no âmbito Municipal, a recepção foi expressa, pois a sua Lei
Orgânica, no artigo 214, dispõe que



"Continuam em vigor as normas de legislação ordinária compatíveis com o texto desta Lei Orgânica."



Em suma, após 05 de abril de 1990, a Lei n.º 6.202/80 passou a ser Lei Complementar, tratando-se, verdadeiramente, de um Código Tributário Municipal.





III.C - A MATÉRIA DA LEI N.º 7.832/92



Datada de 28 de novembro de 1991, o Exmo. Sr. Prefeito envia Mensagem n.º 40, visando submeter à apreciação da Câmara Municipal, Projeto de Lei
Ordinária, com a súmula:



"Dá nova redação a dispositivos relativos ao Imposto Imobiliário, bem como outras providências."



No conteúdo da mensagem, cópia inclusa (docs. .... a....), fica saliente que se estava pretendendo uma nova graduação para o IPTU, admitindo que estar
instituindo o sistema de progressividade, atribuindo novas alíquotas, efetivamente isenções (modo de exclusão do crédito tributário), etc., enfim tratando de
matéria tributária.



No corpo do Projeto de Lei enviado, fica mais claro quanto à extensão da matéria tratada, quando pressupõe alterar os dispositivos da Lei 6.202/80, cópias
anexas (docs. .... a ....), objetivando a:



a) arts. 18 e 19: dar novos procedimentos e parâmetros para a definição da base de cálculo do IPTU;



b) art. 20: alterar as alíquotas do IPTU;



c) art. 23: alterar os procedimentos sobre a notificação do sujeito passivo do IPTU;



d) art. 24: disciplinar a não incidência do IPTU, possibilitando isenção (Exclusão do Crédito Tributário), por ato discricionário da Administração Fazendária;



e) arts. 24 e 33: alterar índices de equivalência monetária, passando de ORTN para UFC (Unidade Fiscal de .......), para efeitos de lançamentos;



f) art. 55: aumentar a multa por atraso, do sujeito passivo, quando da extinção do débito tributário; e,



g) art. 70: disciplinar o lançamento tributário, nos casos de impugnações.



Em verdade, o Projeto de Lei Ordinária, objetivou dar nova disciplina à Matéria Tributária, no âmbito municipal, no que concerne à base de cálculo, alíquotas,
exclusões de crédito tributário, notificação de lançamento, imposição progressiva do IPTU, etc.



Isto, manifestamente, veio a contrariar frontalmente o artigo 122, da Lei Fundamental do Município.





III.D - A LEI N.º 7.832/92. LEI ORDINÁRIA



Como se demonstrou o Projeto de Lei, teve origem como de Lei Ordinária (docs. .... a ....), foi processado como Lei Ordinária, foi deliberado como Lei
Ordinária, retornou à sanção como Lei Ordinária, foi sancionada como Lei Ordinária, sob n.º 7.832 e foi publicado como Lei Ordinária, em 21 de janeiro de
1992 (docs. .... a ....), por conseguinte, sempre foi e é uma Lei Ordinária.





III.E - A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 7.382/92



A Lei Fundamental do Município, em seu artigo 50 (doc. ....), na esteira da Constituição Federal (artigo 59), consolidou que o Processo Legislativo compreende
a elaboração de Emendas à Lei Orgânica (Constitucionais), Leis Complementares, Leis Orgânicas, etc.



Vittorio Cassone, in "Direito Tributário", Atlas, 7ª Ed., 1994, às pág. 34, magistralmente define que as:



"Leis Complementares - tem por função complementar a Constituição Federal, já que esta, por sua natureza, se limita a fixar princípios norteadores. A
Constituição Federal diz expressamente quando, para certa matéria, requer lei complementar, ... .



A Lei Complementar ocupa, na hierarquia das leis, a posição entre a Constituição e a Lei Ordinária."



Nelson de Souza Sampaio, na obra "Processo Legislativo", Saraiva, 1968, pág. 35, tendo o mesmo entendimento, segue adiante no raciocínio expressando:



"Em resumo, as leis complementares só tem acima delas a Constituição, enquanto as leis comuns estão abaixo desta e daquelas. As leis comuns podem incidir,
portanto, em duas manifestações de inconstitucionalidade, a que chamaríamos de primeiro, e de segundo grau. Quando for contrariada a Constituição diretamente,
teremos a inconstitucionalidade do primeiro grau. Quando se ferir lei complementar, a inconstitucionalidade será de segundo grau."



José Souto Maior Borges, em Lei Complementar Tributária, EDUC, 1975, às fls. .../..., traz bem definida a amplitude das Leis Complementares e das Leis
Ordinárias, quando explica:



"Se a lei complementar invadir o âmbito material da legislação ordinária ..., valerá quanto uma lei ordinária .... Sobre este ponto não há discrepância doutrinária. A
lei complementar fora de seu campo específico, cujos limites estão fixados na Constituição, é simples lei ordinária.

(...)

Se inversamente, a lei ordinária ... invadir o campo da lei complementar estará eivada de viceral inconstitucionalidade ... A reserva constitucional da lei
complementar funciona como um óbice à disciplina da matéria pela legislação ordinária.

(...)

... de a lei ordinária dos Estados-membros e Municípios invadir o campo privativo da lei complementar, estaremos diante de atos inconstitucionais ... das
Assembléias Legislativas e Câmaras de Vereadores, ..."



Portanto, fica manifesto que existe duas espécies distintas para normatizar determinadas matérias: Leis Complementares e Leis Ordinárias. Nas Constituições,
Federal, Estadual e Municipal estão estabelecidas as matérias que só podem ser regulamentadas através de Lei Complementar.



Mas, é translúcido determinar que a Lei Ordinária nunca poderá vir regular matéria inerente, por determinação constitucional, à espécie de lei denominada de
Complementar.



Ainda, na esteira das lições de Geraldo Ataliba, in "Lei Complementar na Constituição", RT e Pinto Ferreira, in "Lei Complementar na Constituição", José Souto
Maior Borges, obra citada, pág. 19, resume:



"II - A lei complementar é formalmente superior à lei ordinária porque esta não pode alterá-la ou revogá-la, sendo nula a parte da lei ordinária que contravenha
dispositivo de lei complementar, mas inversamente a lei complementar revoga e altera a legislação ordinária."



Evidencia-se que, de forma alguma, poderá uma Lei Ordinária vir revogar dispositivos constantes em Lei Complementar, mas esta poderá alterar qualquer
dispositivo de norma de caráter ordinário e como tal tendo validade e vigência.



Em suma, quando a Lei Ordinária pretender disciplinar Matéria atinente à Lei Complementar será ela nula, por inconstitucionalidade. Nesta nulidade que incorreu
a Lei Municipal n.º 7.832/92.



A Lei n.º 6.202/80, como supra se demonstrou, foi recepcionada pela Lei Fundamental do Município como Lei Complementar, que lhe deu força como tal e lhe
atribuiu "status" de Código Tributário Municipal.



Já a Lei n.º 7.382/92, veio alterar dispositivos da Lei n.º 6.202/80 que tratam de hipóteses de incidência, alíquotas, exclusões, notificações de lançamentos
tributários, imposição progressiva do IPTU, etc.



A Lei n.º 7.382/92, tem origem em Projeto de Lei Ordinária, foi deliberado no Legislativo como Lei Ordinária, foi a sanção como Lei Ordinária, portanto é Lei
Ordinária, mas é nula porque, para a matéria era necessário Lei Complementar, segundo a Constituição ou Lei Fundamental do Município de .... (artigo 122)
(doc. ....), ou seja, por decisão da Constituinte Municipal.



Quando uma Lei Municipal contraria princípio inserido na sua Lei Orgânica, admitida ou tida como uma Constituição Municipal, incide em inconstitucionalidade:





Está demonstrado que a Lei n.º 8.382, de 21 de janeiro de 1992, é inconstitucional, porque veio a contrariar a Constituição do Município de ...., textualmente
em razão da matéria inserida em suas normas e em razão do processo utilizado em sua aprovação.



Consequentemente, os atos praticados, com base em seus dispositivos, são totalmente nulos.



Como o lançamento, que se pretende invalidar, foi vinculado à Lei n.º 7.382/92, manifestamente inconstitucional, deve ser declarado nulo e refeito para se aderir à
legislação válida e eficaz para o caso, ou seja, a Lei n.º 6.202/80, sem as alterações, inconsequentemente, efetivadas por norma imprópria, por definição de
ordem Constitucional.



"Quod ab initio nullum est, non podest lapsu temporis convalescere" - O que no começo é nulo, não pode se tornar válido depois de lapso de tempo.



"Actus a principio nullus, nullum producit effectum" - O ato nulo em seu princípio, nenhum efeito produz.





IV - A ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO DO IPTU/...



Se ultrapassada a inconstitucionalidade da Lei n.º 7.382/92 que deu base para o procedimento de lançamento do IPTU/... pela ...., mesmo assim o ato, que deu
origem ao crédito tributário, não pode vingar.



O Lançamento do IPTU/..., no que concerne ao imóvel de propriedade dos Autores, veio a incidir em indubitável Ilegalidade, porque se:



a) efetivou aumento real da base de cálculo e da alíquota, sem a correspondente lei para proceder de tal forma;



b) definiu critérios de avaliação com base na denominada Planta Genérica de Valores - PGV, através de Portaria Secretarial, quando se deveria efetivar por lei;



c) concretizou um pseudo sistema de progressividade no IPTU, desobedecendo os princípios de ordem constitucional, expressos nas Leis Fundamentais Federal e
Municipal; e,



d) utiliza-se de índice de correção monetária em desatenção aos dispositivos legais atinentes.





IV.A - A ILEGALIDADE DA DEFINIÇÃO DA BASE DE CALCULO



Diz a doutrina que o aspecto quantitativo do IPTU está na vinculação de sua base de cálculo à alíquota.



O artigo 33, do CTN, ao regulamentar o IPTU, diz que "A base de cálculo é o valor venal do imóvel". A Lei Municipal 6.202/80 (doc. ....), expressa que no
Imposto Imobiliário "A base imponível do imposto é o valor venal do imóvel".



Assim, a determinação do valor venal do imóvel materializa o montante definidor do IPTU.



A Lei n.º 6.202/80, com a alteração pretendida pela Lei n.º 7.832/92 (docs. .... e ....) ao regulamentar os procedimentos, para determinar o valor venal dos
imóveis, concretiza que seriam necessários cumprir os seguintes:



a) o valor venal do imóvel será determinado mediante avaliação, embasada em valores unitários constantes na planta genérica de valores;

b) a Avaliação deve ser procedida por uma Comissão, designada por Decreto;



c) a Planta Genérica de Valores, será elaborada, atendendo determinados elementos, definindo-se Valores Unitários por metro quadrado de terreno e de
construção;



d) a Planta Genérica de Valores, após editada pela Comissão, deverá ser encaminhada ao Legislativo; e,



e) prevalecerá o valor comprovado do imóvel ante aos critérios determinados na Planta Genérica de Valores.



A Constituição Municipal, no parágrafo único, do artigo 122, atendendo o Princípio da Estrita Legalidade Tributária, determina que "O
Lançamento Tributário Observará o Devido Processo Legal", ou seja, só poder-se-á constituir o Crédito Tributário, atendendo, em todos os parâmetros, o
contido na Lei.



Assim, a base de cálculo do IPTU, por ser elemento definidor para materialização da prestação, que se poderá exigir do proprietário do imóvel urbano, deve se
ater ao Princípio da estrita legalidade.



Paulo de Barros Carvalho, in "Curso de Direito Tributário", Saraiva, 1991, 4ª Ed., págs. 98, bem resume ao asseverar:



"Princípio da estrita legalidade.

Sabemos da existência genérica do princípio da legalidade, acolhido no mandamento do artigo 5º, II, da Constituição. Para o direito tributário, contudo, aquele
imperativo ganha a feição de maior severidade, como se nota da redação do artigo 150, I: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.



Em outras palavras, qualquer das pessoas políticas de direito constitucional somente poderá instituir tributos, isto é, descrever a regra-matriz de incidência, ou
aumentar os existentes, majorando a base de cálculo ou alíquota, mediante expedição de lei."



Conclui-se que a determinação do valor venal do imóvel, bem como a sua imposição de alíquota está dentro dos atos administrativos vinculados e, atendendo aos
pressupostos da Estrita Legalidade Tributária, esta vinculação é absoluta.



Assim sendo, a definição da base de cálculo do IPTU, em ...., só pode ser efetivada em Lei, documento da lavra exclusiva e indelegável do Legislativo.



Entretanto, isto não aconteceu na Comarca de ...., incidindo, a sua Administração Fazendária, em manifesta ilegalidade, se não inconstitucionalidade, como se
verificará a seguir.



A Comissão de Avaliação para determinar o valor venal dos imóveis, para o exercício de ...., com a edição da Planta Genérica de Valores, foi constituída pelos
Decretos n.ºs 780/91, de 12.12.91, 357/92, de 11.06.92 e 813/93, de 30.03.93, como se constata nos documentos anexos (docs. .... a ....).



E seus atos? Não aparece em lugar nenhum! Não editaram a Planta Genérica de Valores, enfim não consta qualquer exteriorização de decisão de tal Comissão de
Avaliação.



Efetivamente, não existe em lugar nenhum de que, oficialmente, a Comissão de Avaliação, prevista pelo artigo 18, da Lei n.º 6.202/80, tenha participado do
processo de definição do valor venal dos imóveis, para possibilitar a imposição do IPTU.





Diz a Portaria n.º 29/93, do Secretário Municipal de Finanças em exercício:



Portaria n.º 29



"O Secretário Municipal das Finanças, no uso de suas atribuições, resolve:



I - Editar, para os efeitos do Artigo 19 da Lei n.º 6.202/80, com alteração dada pela Lei n.º 7.832, de 19 de dezembro de 1991, a Plana Genérica de Valores
Imobiliários, conforme tabela anexa, devidamente aprovada pela Comissão de Avaliação que trata o parágrafo 1º do Artigo 18 da Lei n.º 6.202/80, com
alteração dada pela Lei n.º 7.832/91.



II - A referida planta servirá de orientação para a avaliação dos imóveis urbanos durante o exercício de .... .



III - Nos termos do Artigo 22 da Lei n.º 6.202/80 prevalecerá sobre os critérios da Planta o valor comprovado de determinado imóvel.



IV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário."



Mas quem deu atribuição para que o secretário editasse a planta genérica? Nas Leis que regulamentam o IPTU de ...., esta atribuição não foi concedida e não
poderia o ser, porque a definição da base de cálculo só pode ser especificada em Lei. Portanto, constata-se a primeira ilegalidade.



Mas a planta genérica de valores, conforme o item II, da Portaria, não avalia os imóveis, porque ela só servirá de "... orientação para avaliação dos imóveis
urbanos durante o exercício de ....". Com isto se evidencia que o Legislativo não participou na definição da base de cálculo do IPTU e, nem mesmo, a Comissão
de Avaliação, pois, como expressa a Portaria n.º 29/93, a Avaliação será feita depois, pela Administração. Inconteste ilegalidade.



E onde foi efetivada a Avaliação e/ou determinação dos valores que serviram como base de cálculo do IPTU, para o exercício de ....? Na Portaria n.º 31/93
(doc. ....), na qual faz remissão à Portaria n.º 41, de 30 de dezembro de 1991, publicada no DOM, de 31 de dezembro de 1991, cópia que ora se junta (docs.
.... a ....).



Conjugando atos do Secretário Municipal das Finanças irá se constatar que neles são, efetivamente, estabelecidos, os parâmetros para determinação do valor
venal dos imóveis, para imposição do IPTU/... Ressalte-se que a Portaria n.º 41/91, já havia sido alterada pela Portaria n.º 27/92, publicada em 29 de dezembro
de 1992, documentos anexados (docs. .... a ....).



E o que encontramos nestas Portarias nºs. 31/93, 27/92 e 41/91? Nelas constam os determinados "fatores de correção" (absolência, depreciação, elementos
estatísticos de construção, etc. etc.), como se constata nos itens 1, 2, 12, 13, 14 e 17, entre outros, demonstrando que nos Atos do Secretário Municipal das
Finanças é que se define efetivamente, o valor venal dos imóveis.Vejamos:



"1 - O valor venal dos imóveis, base imponível do imposto imobiliário, será apurado de acordo com os critérios a seguir definidos.



2 - O valor venal dos terrenos será apurado mediante a multiplicação de sua área pelo valor unitário de metro quadrado constante da Planta Genérica de Valores
Imobiliários e pelos fatos de correção que sobre o mesmo possam incidir.



12- O valor venal da construção será obtido mediante a multiplicação da área edificada pelo preço de metro quadrado de construção correspondente e pelo
índice de adequação de valores, aplicando-se os fatores de correção incidentes.



12.1 - O índice de adequação de valores serão aqueles indicados no mapa anexo.



13 - Para aplicação do valor do metro quadrado de construção previsto na Planta Genérica de Valores Imobiliários, o tipo de construção será determinado
mediante a utilização das tabelas e elementos estatísticos exclusivos do imóvel, respectivamente à construções de até dois (2) pavimentos e com mais de dois (2)
pavimentos, relativos aos componentes de área construída conforme modelos anexados denominados 'elementos estatísticos da construção'.



13.2 - Nesta composição estatística o tipo de construção será determinado pelo sistema de contagem de pontos conforme classificações a seguir, sendo a
primeira relativamente a construções em madeira, mista ou alvenaria de até dois (2) pavimentos e, a seguir relativamente a construção com mais de dois (2)
pavimentos.



14 - O preço do metro quadrado dos porões habitáveis corresponderá 60% (sessenta por cento) do valor do tipo em que se enquadrar.



17 - Em função da idade do prédio depreciar-se-á o valor da construção, mediante a aplicação dos fatores de absolência encontrados na forma abaixo:



a) ... A depreciação não será superior a 40% (fator de absolência com idade de 50 ou mais."



É inexorável a constatação que a determinação do valor venal do imóvel efetiva-se com base nas Portarias do Secretário Municipal das Finanças.



Verifica-se, portanto, que o sistema de imposição do IPTU, em ...., desatende, totalmente, o Princípio da Estrita Legalidade Tributária ou da Reserva Legal.



Em primeiro lugar o Secretário edita a Planta Genérica de Valores, usurpando a competência do Legislativo, do Prefeito e da Comissão de Avaliação.



Depois estabelece parâmetros que desautoriza a própria Planta Genérica de Valores, impondo ao seu bel-prazer fatores de correção, de modo a definir o Valor
Venal do Imóvel. Sem estar imbuído de competência regulamentada em Lei, consigna modos e fórmulas para definir o Valor do Imóvel ou para se desconsiderar
a construção, tudo de maneira a determinar a base de cálculo e a correspondente alíquota.



Contudo, os Tribunais estão atentos a tais desmandos, próprios da malfadada "tecnocracia". Ora, o sistema jurídico não admite que, nem
o Prefeito, por Decreto majore ou diminua o valor venal do imóvel, quanto mais um Secretário Municipal. Isto é indubitável, como se depara em Acórdão do
Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito:



"IPTU - Base de Cálculo - Majoração Através de Decreto - Índice Superior ao da Correção Monetária - Inadmissibilidade.



Tributário - Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) - Majoração - Legalidade Tributária (CTN, art. 97, II, §§ 1º e 2º) - Valor Venal do Imóvel -
Atualização - Ato do Poder Executivo - Precedentes do STF e do STJ.



A majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, exceto nos casos de simples atualização monetária, em atendimento ao princípio da
reserva legal. - Não pode o Município, por simples Decreto, atualizar o valor venal dos imóveis, para fins de cálculo do IPTU, com base na Planta de Valores,
ultrapassando a correção monetária autorizada por ato administrativo. - Recurso conhecido e provido." (Ac. un. da 2ª T. do STJ - REsp 35.117-4-RS - Rel.
Min. Peçanha Martins - j. 27.10.93 - DJU I 29.11.93, pp. 25.870/01.) In Repertório IOB de Jurisprudência - 1ª quinzena de fevereiro de 1994 - n.º 3/94 -
página 43.



Atendendo o que define os Julgados, como o supra transcrito, de que "A majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei ..." e o que define
o § 2º (doc. ....) ou 4º (doc. ....), do artigo 19, da Lei Municipal n.º 6.202/80, após a edição de um "Exemplar de Planta de que trata este artigo será
encaminhado, ..., à Câmara Municipal de ....", dever-se-á concluir que somente o Legislativo poderia aprovar o constante da Portaria n.º 41/91, com as suas
alterações posteriores.



Entender de modo diverso é desatender o Princípio da Estrita Legalidade ou da Reserva Legal.



Conforme se comprovou nos itens 1 e 4, da presente, só a base de cálculo para efetivar o lançamento do imóvel dos Autores, teve um
aumento real de ....% (....), tudo na esteira das Portarias do Secretário Municipal das Finanças, tal como foi demonstrado.



Isto sem se falar no aumento da alíquota, também com base nas Portarias, pois, com isto se desconsiderou a construção edificada no terreno, como a seguir se
verificará.





IV.B - A IMPOSIÇÃO DA ALÍQUOTA. ILEGALIDADE



Como se constata no documento incluso (doc. ....), a alíquota imposta ao Imóvel dos Autores foi de ....% (....).



O artigo 20, da Lei n.º 6.202/80, com alteração pretendida pela inconstitucional Lei n.º 7.832/91 (doc. .... e ....), temos o seu § 4º que:



"Não se considera imóvel edificado aquele cujo valor da construção não alcança a vigésima parte do valor venal do respectivo terreno ..."



No inciso I, do mesmo artigo (docs. .... e ....), se constata que para imóvel edificado a alíquota máxima é de ....% (....).



Isto posto se conclui que a Administração Fiscal desconsiderou a construção do terreno dos Autores, como não existente ou como imóvel ocioso, porque ....%
(....) de alíquota consta dos incisos II e III, do artigo 20 (docs. .... e ....), somente incidente sobre imóveis não edificados ou ociosos.



Como no Lançamento (doc. .... e ....) consta uma Área de Construção de (.... + .... =) .... m2 (....) é de se entender que, usando das fórmulas e utilizando-se dos
"fatores de correção" instituídos pelo Secretário Municipal de Finanças, depreciou-se tais construções de modo a considerar o imóvel ocioso ou não edificado,
atendendo o § 4º, do artigo 20, supra transcrito.



Entretanto, ocorre que os termos trazidos no § 4º, do artigo 20, da Lei n.º 6.202/80, são os mesmos definidos no § 4º, do artigo 186, da Constituição Federal,
que expressa:



"§ 4º - É facultado ao Poder Público Municipal mediante lei específica para área incluída no plano diretor exigir, nos termos de lei federal, de proprietário do solo
não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:



I - parcelamento ou edificação compulsórios;



II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano progressiva no tempo."



Por determinação constitucional, fica evidenciado que do proprietário de solo não edificado, subutilizado ou não utilizado (ocioso), só pode ter a imposição
progressiva do IPTU, com base no regulamentado em Lei Federal; e, após exigir-se que se promova o parcelamento ou edificação compulsória.



Como inexiste Lei Federal, o previsto na Lei n.º 6.202/80, com ou sem a alteração prevista na Lei n.º 7.832/91, é manifestamente Inconstitucional.



No caso em tela, note-se embasada no que definiu as Portarias do Secretário Municipal de Finanças, a Ré considerou que a construção existente como não
existente, porque não alcançou o valor da "... vigésima parte do valor venal do respectivo terreno ...".



Assim, foi, no imóvel dos Autores, considerado, pela Administração Fiscal, como Não Edificado ou Ocioso (subutilizado ou não utilizado), independente de existir
ou não lei federal, determinada como necessária, por princípio de ordem constitucional, para regulamentar, tal tipo de imposição do IPTU, aos imóveis definidos
como não edificados, subutilizados ou não utilizados.



A inconstitucionalidade é latejante.



Isto posto, fica evidenciado que, na desconsideração da construção existente no terreno dos Autores, tomou-se por base fatores constantes em Atos
Administrativos (Portarias), os quais não tem validade para determinação de valores, com intuito de expressarem a base de cálculo do IPTU.



Ainda, a definição de considerar ou não imóvel não edificado ou ocioso, fundamentou-se em dispositivo inconstitucional, porque tal definição só pode ser
efetivada após a elaboração de Lei Federal, ainda inexistente, portanto, não sendo suficiente a mera consignação em lei municipal.



Assim, dada a ilegalidade e a inconstitucionalidade do procedimento da Administração Fiscal, que se embasou em dispositivos desprovidos de juridicidade, como
supra exaustivamente se demonstrou e comprovou, faz-se necessário invalidar o lançamento, ora impugnado.



Isto feito, também se faz premente definir que a alíquota que pode incidir sobre o imóvel, independe de interferência da Administração Fiscal, será no máximo de
....% (....), porque no próprio lançamento Impugnado, traz evidenciado que o terreno é edificado.





IV.C - O SISTEMA DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGALIDADE.



A Lei Ordinária Municipal n.º 6.153, de 24 de junho de 1980, no seu artigo 5º, definiu que:



"Os valores monetários expressos na legislação municipal poderão ser atualizados, pelo Poder Executivo, de acordo com os índices de correção monetária, ou de
conformidade com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ou ainda mediante sua conversão em Unidades de Obrigações Reajustáveis ao Tesouro
Nacional."



Na Lei Complementar n.º 6.202/80 define no seu artigo 86 que:



"A Unidade Fiscal de Curitiba é fixada em seis mil cruzeiros."



Com isto ficou estabelecido que a Unidade Fiscal de ........ - UFC - poderia ser corrigida com base no IPC ou ORTN, contudo, mensalmente.



Ocorre que, em .../.../..., o Executivo baixou o Decreto n.º 872, modificando as disposições de Lei Complementar, para passar utilizar como indexador da UFC,
a UFIR, instituída pela Lei Federal n.º 8.383/91.



Ainda mais, veio a impor, em detrimento do contido na Lei Complementar n.º 6.202/80 (Código Tributário Municipal), a correção dos débitos fiscais diariamente,
com isto aumentando, inexoravelmente, a carga tributária dos contribuintes.



É de se ressaltar que a correção diária se fez, na esfera federal, por Lei, contudo, aqui, contra a Lei, por Decreto, e se utilizando de índice não previsto na
Legislação atinente.



Mas não é só isto, o Secretário Municipal das finanças, novamente sem qualquer competência legal, veio a desobedecer o já inconstitucional e ilegal Decreto n.º
872/91, e baixou uma Portaria n.º 03/92, citando o Decreto, mas alterando-o, de modo a calcular a UFC, como parâmetro na UFIR, contudo, sem fazer coincidir
os dias do mês.



Pelo que se expôs, fica indubitável que o sistema de atualização monetária aplicado pela Administração Fiscal de ........., para corrigir os débitos tributários, não
encontra fundamento no sistema jurídico vigente, aceito e válido, sendo, portanto, inconstitucional e ilegal.





V - CONCLUSÕES



Em face do exposto, confiam os Autores em que esta MM. Vara da Fazenda Pública se incline pela procedência da presente ação, para decretar a invalidade do
lançamento do imposto predial e territorial Urbano - IPTU -, exercício de ...., Talões n.º .... e ...., emitidos pela Fazenda Pública do Município de ....



Pedem, ainda, a condenação da Ré nas custas e honorários advocatícios;



Protestam por todo gênero de provas admitidas em Juízo, que venham a se tornar necessárias.



E, requer, finalmente, a citação da Ré, por seu representante legal, expedindo-se o mandado de citação, para que, querendo, contestar, no prazo de lei.





Atribui-se à presente o valor de R$ ......(.......).



N. Termos,

P. Deferimento.



...., .... de .... de ....



..................

Advogado



..