INSS - EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NULIDADE DE SENTENÇA -
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL - AMPLA DEFESA - CONTRADITÓRIO - NULIDADE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXCELENTÍSSIMOS DOUTORES JUÍZES DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA .....ª
REGIÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ORIGEM: ......... VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS
APELANTE: ..........
APELADO: ............
Colenda Turma
Preclaros Juízes:
................, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio
de seu procurador abaixo assinado, vem com o devido respeito
e acatamento diante de Vossas Excelências, com fundamento no artigo 513 do
Código de Processo Civil, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
contra a respeitável sentença monocrática de fls. ......., passando, para tanto,
a aduzir as seguintes razões de fato e de direito:
1. Da ação:
O Apelado promoveu Execução Fiscal em face da Apelante, autuada sob o n.º
............., com base na certidão de dívida ativa n.º .............
(fls. ....), na qual consta débito de R$ .......... A ação executiva teve origem
na lavratura do auto de infração pelo fiscal do INSS sob o fundamento de terem
os
sócios da empresa se negado a fornecer informações acerca da contabilidade
destinada ao cálculo da contribuições previdenciárias, inobservando o artigo 32,
III
da Lei n.º 8.212/91, bem como a artigo 47, III do Decreto n.º 612/92.
Garantido o juízo, conforme se denota ao Auto de Penhora e Depósito de fls.
...., a Apelante opôs embargos à execução sustentando: a)
inépcia da inicial em face da mesma encontrar-se desacompanhada de demonstrativo
de débito; b) ausência dos pressupostos de liquidez e certeza do débito,
diante da inobservância do § 5º do artigo 2º da Lei n.º 6.830/80, bem como dos
artigos 202 e 203 do CTN; c) não configuração das irregularidades apontadas
pelo agente fiscal; e, d) inviabilidade da exigência de cópias dos cheques em
face do direito ao sigilo bancário.
Em sede de impugnação, a Autarquia negou ter deixado de anexar o demonstrativo
de cálculo à certidão de dívida ativa. Asseverou, ainda, que milita em seu
benefício presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do débito, a qual não
restou infirmada pela Apelante.
No mérito, afirmou que o Sr. ......... e a Sra. ........... teriam vínculo
empregatício com a Apelante, sem estarem, todavia, regularizados junto ao INSS.
Quanto à
aludida violação do sigilo bancário pugnou pela improcedência do pleito
inaugural, tendo em vista que a lei autorizaria o procedimento adotado pelo
agente
público em casos semelhantes.
Instada a especificar provas, a Apelante requereu a oitiva das testemunhas
arroladas às fls. ....., a fim de comprovar a ausência dos requisitos elencados
pelo
artigo 3º da CLT.
Olvidando a relevância da produção desta prova, a nobre julgadora singular
proferiu julgamento antecipado da lide, desacolhendo a pretensão formulada na
peça
exordial e condenando a Apelante no pagamento de honorários advocatícios no
patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Com a devida venia, a r. sentença comporta reparos.
2. Das razões de recurso:
2.1 Da nulidade da r. sentença recorrida
2.1.1 Ausência de manifestação do Ministério Público
Os presentes embargos versam sobre cobrança de dívida em favor do INSS, como
sabido, autarquia federal com objetivos voltados ao
custeio da previdência social, mediante contribuição dos segurados. Tal entidade
tem papel delineado na Constituição Federal (art. 194), a qual prescreve o dever
da mesma assegurar a toda sociedade os direitos relativos à saúde, à previdência
e à assistência social.
E ainda, nos termos do disposto no artigo 195 da Constituição Federal, "A
seguridade social será financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios...".
Portanto, se a Constituição Federal determina que o custeio da previdência
advenha das contribuições de toda a sociedade, não resta
dúvida que existe interesse público em litígio no qual se discute a
responsabilidade pelo recolhimento de tais exações. Em última análise, caso
reconhecida a
pretensão da autarquia, o que se admite somente para argumentar, os recursos
obtidos serão destinados a assegurar o direito à saúde, à previdência e à
assistência social de toda a comunidade. Portanto, aplicável o inciso III do
artigo 82 do Código de Processo Civil.
A propósito, a jurisprudência assim tem se posicionado, como se depreende do
julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná:
"Os embargos opostos certamente atingiram, de pronto, o andamento do processo de
execução, suspendendo-o. Neste, está em discussão uma dívida que
poderá acarretar maiores recursos aos cofres públicos e, de conseqüência,
propiciar ao Estado a execução de sua atividade-fim, qual seja a consecução do
bem
comum, pela prestação de serviços ou execução de obras públicas.
Isto configura a hipótese prevista pelo art. 82, III, do CPC, no qual se faz
referência a existência do interesse público evidenciado pela natureza da lide.
Anula-se, pois, o processo a partir de fls., inclusive, para que, depois de
intimado o órgão do Ministério Público, prossiga e seja julgada como de
direito." (TJ/PR
- Ap. Cív. n.º 17.797-9 - 4ª CC - Rel. Des. Wilson Reback - j. 12.2.91, grifos
nossos).
E nem se argumente que, diante da improcedência dos embargos em primeira
instância, não há qualquer prejuízo aos cofres públicos apto
a legitimar a anulação da sentença, pois a matéria ainda se encontra sujeita ao
duplo grau de jurisdição.
Demonstrada, assim, a existência de interesse público, requer-se seja anulada a
r. sentença singular para, somente após a necessária
intervenção do Ministério Público, nova decisão ser proferida.
2.1.2 Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa
Observe-se que a Apelante propugnou pela oitiva das testemunhas arroladas às
fls. ..., com o fito de demonstrar a inexistência de vínculo
empregatício com o Sr. ............. e a Sra. ............. (CLT - art. 3º).
Desde que a r. sentença recorrida ceifou da Apelante a oportunidade de fazer
prova de suas alegações, por considerar que a atitude de
não apresentar cópias dos cheques emitidos em determinado período "já é
suficiente para a configuração do tipo legal sub examine" (fls. ....), restaram
violados os
princípios do contraditório e da ampla defesa.
E, com efeito, para fazer contra-prova aos fatos descritos pelo agente fiscal, a
Apelante se propôs a demonstrar a inocorrência dos
mesmos por meio de prova testemunhal, tendo em vista que os requisitos da
subordinação e da habitualidade, inerentes à caracterização do vínculo
empregatício,
somente mediante aquela modalidade probatória poderiam ser rechaçados.
Aliás, o único motivo que, segundo o INSS, ensejou a autuação, reside no
descrito às fls. ... dos autos: "Emitido NFLD n.º 32.179.376-5
referente aferição indireta, AI de n.º 1401301 por não apresentar elementos
solicitados no curso da fiscalização e AI n.º 1401303 em face de a folha
apresentada
não abrigar todos os empregados a seus serviços." (grifo nosso).
Nesta linha, o raciocínio da r. sentença recorrida deve ser empregado em sentido
contrário, como seja, a ausência do vínculo de emprego
da Apelante com o Sr. ........... e a Sra. ......... é que acarretaria na
conclusão da legitimidade da recusa de apresentação dos documentos fiscais
exigidos pelo
fiscal. E isto porque o motivo ensejador da exigência da apresentação dos
cheques residiu na suspeita de irregularidades na folha de pagamento.
Não fosse isso, ainda que subsistisse alguma condenação pela falta de
apresentação dos documentos exigidos pela autarquia, o que se
admite somente para argumentar, uma vez demonstrada a inexistência de vínculo
empregatício, a multa aplicada certamente seria menor, pois o Decreto n.º
612/92, no artigo 107, I, "a", estipula:
"Art. 107. Por infração de qualquer dispositivo deste regulamento, para a qual
não haja penalidade expressamente cominada, fica o responsável sujeito à multa
variável de Cr$ ............. a Cr$ ........., conforme a gravidade da infração
e de acordo com os seguintes valores:
I - a partir de Cr$ ........, nas seguintes infrações:
a) deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas ou
creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com este regulamento
e com os demais padrões e normas estabelecidos pelo INSS".
Portanto, cristalina a violação do artigo 5º, LV da Constituição Federal, bem
como o art. 400 do CPC. Este elenca as hipóteses que
justificam o indeferimento da prova testemunhal e, dentre elas, não se inclui a
situação descrita pelo INSS, senão veja-se:
"Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo
diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.".
No caso, a única situação que motivou a autuação foram as presunções do fiscal
autuante. E, não obstante coubesse à Apelante a produção de prova em
contrário, o requerimento formulado neste sentido restou indeferido.
Violados os dispositivos acima, merece anulação a r. decisão guerreada, para o
fim de que os autos retornem ao Juízo a quo para novo julgamento, não sem antes
colher-se os depoimentos das testemunhas arroladas pela Apelante.
2.2 Nulidade do título executivo
A r. sentença recorrida entendeu não ter sido caracterizada a inépcia da inicial
pela ausência de demonstrativo de débito, afirmando que o
documento de fls. ..... é suficiente "para demonstrar com clareza o valor
cobrado e sua origem, preenchendo os requisitos legais." (fls. ...).
Entretanto, a respeitável decisão olvidou o disposto nos artigos 202, II do
Código Tributário Nacional e 2º, §5º, II e IV da Lei de
Execuções Fiscais.
Basta o simples compulsar dos autos, mais precisamente as fls. ...., para se
observar as ilegalidades. Na ........ propriamente dita (fls. ...), não foi
mencionado o
diploma legal que regularia a aplicação de juros incidentes sobre o débito, e
tampouco discriminada a evolução do mesmo, o qual tem data base em ........ de
............. e data de inscrição em dívida ativa de ........ de ............
Ora, em relação a esse período de 01 (um) ano inexiste qualquer demonstrativo de
evolução da dívida, a fim de possibilitar à Apelante o acompanhamento da
regularidade da aplicação dos índices de correção monetária e da taxa de juros.
Desta sorte, ilíquido o título.
Também não existe qualquer fundamento legal que autorize a aplicação do alto
valor da multa imposta à Apelante. Desse modo, violado o Código Tributário
Nacional e a Lei de Execuções Fiscais.
O primeiro, em seu artigo 202, II estabelece a necessidade do termo de inscrição
na dívida ativa indicar "a quantia devida e a maneira de calcular os juros de
mora acrescidos" (grifos nossos). O segundo, em seu artigo 2º, § 5º, II e IV
impõe que a CDA contenha "o valor originário da dívida, bem como o termo inicial
e
a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou
contrato" (inciso II, grifos nossos) e, ainda, "o momento legal e o termo
inicial para o
cálculo". (inciso IV).
Ademais, o artigo 203 do Código Tributário Nacional é expresso ao estabelecer a
data da decisão de primeira instância como marco final
para o saneamento das nulidades decorrentes da inobservância dos requisitos
insculpidos no artigo 202 do mesmo diploma legal. No caso, ultrapassado este
marco impositiva, s.m.j., a reforma da r. sentença singular face a nulidade do
título executivo, invertendo-se os ônus da sucumbência.
2.3 Da violação do direito do contribuinte
Como se observa dos autos, o INSS solicitou à Apelante cópias dos cheques
emitidos no período de ........../... a ......../...
O motivo que ensejou a exigência das cópias dos cheques, segundo o decisum,
estaria insculpido no inciso III do artigo 32 da Lei 8.212:
"Art. 32. A empresa é também obrigada:
(...)
III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Departamento da
Receita Federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de
INTERESSE dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os
esclarecimentos necessários à fiscalização." (fls. .... dos autos - grifo
nosso).
Segundo a norma, para que a exigência de informações fosse legal, a mesma
deveria estar motivada num fato que justificasse o interesse do
INSS em investigar a documentação da Apelante.
No entanto, o único motivo que, segundo o INSS, ensejou a autuação, como já
destacado no item 3.1.2 acima reside no fato da folha de
pagamento apresentada não abrigar todos os empregados a seus serviços. A partir
daí o fiscal exigiu fotocópia de TODOS os cheques emitidos pela empresa
entre os períodos de ..../.... e ..../...., ou seja, nada menos que 06 (seis)
meses de operações financeiras seriam expostas.
Como se percebe, é desproporcional a exigência de apresentação dos cheques,
fundada em mera suspeita do fisco. E, ao convalidar tal determinação da
autarquia, a r. sentença guerreada violou o princípio da proporcionalidade que
rege a atividade da Administração Pública, visto que ante um fato controverso o
fiscal exigiu documentação relativa à metade do exercício financeiro da empresa.
Em situação semelhante onde a imposição do fisco foi maior que a situação
averiguada, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
"EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PORTARIA SUPER N.º 29/90. LEI DELEGADA N.º
04/62, DA SUNAB. REDUÇÃO DE MULTA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA ESFERA
ADMINISTRATIVA PELO
JUDICIÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. "1. A lei deve ser interpretada, antes de tudo,
com bom senso. [...] 2. A existência de uma única lata de Farinha
Láctea, em meio a centenas de outros produtos, assim como, a circunstância de
ser a infratora primária, conduzem à aplicação do valor reduzido da multa
cominada na sanção, não caracterizando invasão de competência da esfera
administrativa a redução da referida pena, se aplicada com exorbitância do
princípio
da legalidade. 3. Recurso Especial improvido." (JUIS - Jurisprudência
Informatizada Saraiva - 17 - Superior Tribunal de Justiça. Acórdão: RESP
176645/DF
/9800400201/ ; órgão julgador: T1 - Primeira Turma - grifos nossos).
A descaracterização do alegado vínculo empregatício poderia ter sido efetuada de
outra forma, mas nunca com a exibição coercitiva da
cópia de todos os cheques. Mesmo porque se houvesse a intenção de fraudar o
INSS, não seria pela cópia dos cheques que Fiscal desvendaria alguma
irregularidade, visto que o pagamento dos "supostos funcionários" poderia ser
feito, por exemplo, por depósito em conta corrente ou mesmo em dinheiro.
Portanto, equivocado o entendimento da sentença de que o confronto das cópias
dos cheques com os demais documentos contábeis seria admissível.
Por outro prisma, se de um lado a exibição dos cheques não comprova a ocorrência
da irregularidade sustentada pelo Apelado, por outro
desnuda toda a movimentação financeira da empresa, o que, além de ser
desproporcional tendo em vista o fato controverso averiguado pelo fisco,
infringe a regra
do sigilo bancário, ao contrário do que afirma a nobre julgadora singular.
A r. sentença tenta justificar a legalidade do exame dos cheques em face da
necessidade da Administração Pública atender aos seus fins
arrecadatórios. Porém, a exigência acarreta infração ao sigilo bancário, na
medida em que grande parte das movimentações financeiras promovidas por empresas
como a Apelante balizam-se por cheques.
Desta sorte, sob o argumento de averigüar irregularidades decorrentes da falta
de registro de empregados em sua folha de pagamento, o
Apelado investe contra toda a gama de informações financeiras da empresa. A
ilegalidade desta exigência vem sendo reconhecida pelos Tribunais Superiores,
como se observa da decisão abaixo:
"MANDADO DE SEGURANÇA. SIGILO BANCÁRIO. PRETENSÃO. ADMINISTRATIVA FISCAL.
RÍGIDAS EXISGÊNCIAS E PRECEDENTE
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEI 8.021/90 (Art. 5º, parágrafo único).
O sigilo bancário não constitui direito absoluto, podendo ser desvendado diante
de fundadas razões, ou da excepcionalidade do motivo, em medidas e
procedimentos administrativos, com submissão a precedente autorização judicial.
Constitui ilegalidade a sua quebra em processamento fiscal, deliberado ao
alvitre
de simples autorização administrativa." (JUIS - Jurisprudência Informatizada
Saraiva 17; Superior Tribunal de Justiça; Acórdão; REsp. 114.741/DF - 1ª Turma).
Manifesta portanto a ilegalidade do procedimento adotada pela autarquia ao
exigir a quebra do sigilo bancário, pois o fez
administrativamente, sem autorização judicial, o que indica para a reforma da r.
sentença guerreada, com a inversão dos ônus da sucumbência.
Pelo exposto, evidencia-se que: a) não há interesse legítimo do INSS em exigir
as cópias dos cheques no período determinado,
inocorrendo por conseqüência infração ao artigo 32, III, da Lei n.º 8.212/91; b)
a decisão que indeferiu a oitiva das testemunhas violou os artigos 5º, LV da
Constituição Federal, bem como o 400 do Código de Processo Civil; e, c) a
exigência das cópias dos cheques fere o direito ao sigilo bancário.
2.4 Dos honorários advocatícios
A sentença atacada condenou a Apelante no pagamento de honorários advocatícios
no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor
atualizado do débito.
Nesta esteira ainda que, ad argumentandum tantum, sobrevenha a condenação da
Apelante, é de se destacar a fixação da verba em
patamar excessivo. Isto porque a autarquia mantém quadro fixo de procuradores,
os quais têm à disposição toda a infra-estrutura para a boa realização de seu
mister.
Sendo assim, a condenação honorária deve ter em mira as alíneas do § 3º do
artigo 20 do CPC, pois, tratando-se de defesa promovida
por patrono de seu quadro fixo, e diante do julgamento antecipado da lide - vez
que sequer houve instrução - não se vislumbra a possibilidade de uma
condenação superior ao mínimo legal. A jurisprudência caminha neste sentido:
"...é admissível arbitramento da honorária em bases reduzidas, tanto mais que a
Municipalidade foi defendida por patrono de seu quadro fixo." (5ª Câmara do 1º
TACivSP; 9.4.75, Julgados 34/61).
Portanto, requer seja reduzida a verba honorária ao mínimo legal, com fundamento
nas alíneas a e c do § 3º, do artigo 20 do Código de
Processo Civil.
3. Do pedido:
Diante do exposto, requer-se:
a) a anulação da r. sentença recorrida pelas razões expendidas acima;
b) sucessivamente, a reforma da r. sentença impugnada, julgando-se procedente os
presentes Embargos, com a inversão dos ônus de sucumbência;
e) a redução dos honorários advocatícios ao mínimo legal.
N. Termos,
P. Deferimento.
.........., ..... de .......... de ............
...............
Advogado