INSS - ART 497 CPC - EXECUÇÃO FISCAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE









EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .....ª VARA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ..........













Autos nº .......













.......... e outros, já qualificados nos autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, vem, por intermédio de seus procuradores, respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar sua IMPUGNAÇÃO
o que o faz na forma a seguir:





Alega em síntese a embargante, que a execução ora apresentada pela embargada não pode prosperar, de vez que existem
exceções de pré-executividade, como coisa julgada, ante a interposição de agravo de instrumento, nulidade da execução, em razão do cálculo apresentado não
apresentar liquidez, certeza e exigibilidade, e por fim alega cumulação indevida, em virtude da natureza constitutiva da sentença em se proceder a restituição do
valor apurado através de fiscalização futura por parte da autarquia.



Totalmente incabíveis as pretensões da embargante no caso em tela, vejamos;



Primeiramente, quanto a alegação de que em razão da interposição de agravo de instrumento, conforme certidão de folhas
....., coíbe a execução pretendida, não procede. É claro o artigo 497 do CPC, quando estabelece que a interposição de agravo de instrumento não obsta o
andamento do processo, verbis:



"Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo
de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta lei."



Quanto à nulidade de execução apontada pela embargante, tenta induzir as conclusões por ela elaboradas, citando artigos
e atacando o mérito do processo principal, frise-se já definido.



A R. sentença proferida por este douto juízo, achou por bem condenar a embargante à restituição dos valores
indevidamente recolhidos pelos embargados, observando-se em relação a correção monetária, a incidência dos mesmos índices utilizados pelo INSS e, quanto
aos juros de mora a taxa de 1% ao mês, estes a partir do trânsito em julgado. Condenou ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.



Para se atender a determinação Magistral, não há como utilizar outro dispositivo legal, senão o apontado pela própria
embargante, sejam, os artigos 603 e 604 do CPC, vejamos:



"Art. 603. Procede-se à liquidação, quando a sentença não determinar o valor ou não individuar o objeto da condenação."



"Art. 604. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à
sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada de cálculo."



Foi exatamente desta forma que a embargante procedeu, apresentou a sua memória de cálculo aritmético e requereu sua
execução. Conforme sentença, aplicou juros na ordem de 1% ao mês, e não ao ano, como quer fazer crer a autora.



A embargante aduz ainda na sua frágil argumentação, que os valores constantes nas GRPS não estão desvinculados e, que
a repetição de indébito exige prova induvidosa. Supõe que as GRPS apresentadas pelas embargadas, não se revestem de exigibilidade.



Ora Excelência, vem agora a autora, em sede de embargos, tentar questionar a documentação apresentada pelas
embargadas no processo principal, totalmente descabida tal pretensão, matéria já pacífica em nosso tribunais:



"Liquidação de sentença. A faculdade de embargar não é absoluta. Não se pode discutir, nos embargos à execução,
matéria decidida no processo de conhecimento." (STJ, 2ª T., Resp 5836 DF, rel. Min. José de Jesus Filho, j. 19.8.1991, DJU 9.9.1991, p. 12181).



Ainda, apenas para argumentar, quanto ao excesso de execução (lembre-se, inexistente), vejamos a seguinte casuística:



"Excesso de execução. VI ENTA 11: "o excesso de execução não importa em nulidade desta, mas no acolhimento (total
ou parcial, conforme o caso) dos embargos". (Nelson Nery Júnior - Rosa Maria Andrade Nery - in CPC Comentado, 3ª ed. RT, pg. 891).



Diante de todo o exposto, plenamente provado o direito das embargadas, respeitosamente requer, pela total
improcedência dos presentes embargos, rogando-se pela produção de todos os meios de provas em direito admitidos, com a condenação da embargante nas
custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais.





N. Termos,

P. Deferimento.



.........., .... de ....... de ......



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Advogado