INDEFERIMENTO DO PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE - CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR - ABSTENÇÃO DE ATO - ATO ILÍCITO - CARGA DOS AUTOS - ATO ABUSIVO - AUTORIDADE PÚBLICA - VERIFICAÇÃO DE PROCESSOS









EXMO. SR. DR. JUIZ. DE DIREITO DA .... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....



















...., em causa própria, (qualificação), residente e domiciliado em ...., com escritório profissional na Rua .... nº ...., vem perante Vossa Excelência impetrar o
presente MANDADO DE SEGURANÇA, também em caráter preventivo, com pedido de concessão de liminar, a ser deferido contra o Delegado Regional da
Receita de ...., na pessoa de ...., isto fazendo pelos seguintes fundamentos:



O Impetrante como advogado constituído por várias empresas (documentos anexos), têm requerido à Impetrada, através de diversos pedidos, vistas dos
processos administrativos fiscais, onde estão os autos de infração lavrados contra seus constituintes, fora da repartição fiscal, para exame dos mesmos no sentido
de promover defesa e/ou ação anulatória, inclusive com suspensão do prazo para aqueles que haviam a possibilidade de apresentação de defesa, pois receava que
a Autoridade Impetrada, como normalmente faz, não despachasse o pedido, deixando-o "engavetado" até que se escoasse o prazo para apresentação de defesa.



Tais pedidos foram feitos com fulcro no inciso XV, do art. 7º da Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, estatuto da OAB.



A questão não é nova, inclusive já foram impetrados outros mandados de segurança pelos mesmos motivos contra a Autoridade.



Não se trata de capricho ou privilégio do advogado, ter vistas dos autos fora do cartório ou da repartição administrativa, mas fato ligado ao devido processo
legal, ou seja, ao próprio direito de defesa. No presente caso deve ser considerado que os documentos serão reproduzidos para instruírem ação anulatória e é
necessário certo tempo para reprodução.



LÚCIA DO VALLE FIGUEIREDO, em debate sobre o tema (DEVIDO PROCESSO LEGAL), destacou a importância da observância da paridade do
advogado de defesa:



"O Prof. Régis assinalou elementar falta comezinha, mesmo, tal seja a ausência de vista dos autos do processo administrativo.



Então, na verdade, o direito ainda estava muito impregnado daquele autoritarismo, de vinte anos atrás. Quando se dizer ser o direito administrativo o Direito do
Estado.



....



... no nosso texto constitucional é acolhido o devido processo legal, não com conteúdo meramente formal mas sim substancial. Quer dizer, quando a Constituição
garante o devido processo legal, é claro, que deva ser em duplo aspecto." (CONFERÊNCIAS E DEBATES, Revista de Direito Tributário, vol. 58, pág., 109).



Portanto, sem que haja igualdade de tratamento, não ocorre o devido processo legal, pois para os Agentes da Fazenda (procurador ou fiscal) estes têm direitos
de ter acesso, manusear, mantê-los por certo tempo em seus poderes, e contrariamente, aquele somente poderia fazer no balcão sujo de uma repartição pública e
ainda sob a vista de "diligente" funcionário a lhe controlar todos seus atos e até talvez seus pensamentos.



O direito de ter vista, na repartição, que diz a Lei Estadual (art. 68, Lei 8.933/89), se refere somente em relação ao contribuinte, mas não restringe e não pode
restringir ao advogado, pois este possui, e sempre possuiu, direito por lei especial e específica que instituiu o Estatuto dos Advogados do Brasil: Lei 8.906/94.



Ora, a Lei Estadual, reguladora de relações acessórias tributárias, não pode pretender regulamentar questão ligada às garantias individuais e a processual, esta de
competência privativa da União (art. 22, I da CF), pois o devido processo legal constitui cerne desses direitos.



Se o processo administrativo tributário deve ser contraditório, este somente se realiza se houver igualdade de tratamento, onde o advogado constituído pela parte,
deve poder examinar, com prazo razoável, o processo no original, meditando sobre seu conteúdo, na tranqüilidade e solidão de seu escritório.



Do modo pretendido pela autoridade impetrada impede de realizar o devido processo legal, pois haveria tratamento desigual, onde os agentes do Estado
poderiam ter tranqüilidade para isso fazer, enquanto o advogado da parte ficaria com "captis diminutio", em verdadeira desvantagem processual.



Ficaria a defesa do contribuinte autuado, diminuída em face a falta de tranqüilidade de seu advogado poder examinar e estudar com maior cuidado o processo por
inteiro.



SERRANO NEVES, o expoente dos Advogados, relatando o processo nº 1.674/77, perante o Conselho Federal da OAB, soube com precisão enfocar o tema:



"Por que estranha razão o Advogado - co-administrador da Justiça e pregoeiro da autenticidade e da legalidade dos atos que dizem do direito de outrem - não
pode, mediante carga, retirar autos dos cartórios (ou secretarias, escrivanias etc), enquanto que o fazem, livremente, os procuradores, os consultores jurídicos, os
assessores e os chamados "advogados credenciados"." (in TRIBUNA DA JUSTIÇA, 979/8).



Inúmeros tem sido os julgados - razão que não podia ignorar a autoridade impetrada.



O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, em vários acórdãos, a maioria provocado por este Impetrante, como especificamente comprova as cópias de igual
promovido perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Londrina, onde em grau de reexame necessário o ilustre Desembargador Relator, Dr. OTTO LUIZ
SPONHOLZ, em quatro ementas, dissecou o assunto:



"1. O advogado legalmente constituído pelo contribuinte, em processo fiscal de natureza administrativa, tem direito inarredável de retirar os autos da repartição,
mediante carga em livro próprio, a fim de exercitar os seus relevantes místeres, na defesa de seu cliente."



"2. O direito de estudo e manuseio dos autos no interior de seu escritório, é assegurado ao advogado pelo seu estatuto, qual seja a Lei Federal 5.215/63. Não
importa a natureza do processo - administrativo ou judicial - para que o direito de vista dos autos fora das repartições seja proclamado em prol do advogado
constituído e devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil."



"3. Num estado de direito democrático jamais pode o contribuinte ou a parte que integra uma relação processual como autor ou réu, ser vista com menosprezo e
o seu advogado como uma pessoa que detém o "munus" apenas para atrapalhar o desenvolvimento da atividade pública.



O advogado, ao contrário, é peça imprescindível à boa administração da justiça e necessário ao regular desenvolvimento do processo, seja ele judicial ou
administrativo."



"4. Impossibilitado por ato ilegal e abusivo da autoridade fazendária, de manusear e estudar o processo quando fluía prazo para apresentação de recurso, o "writ"
deveria mesmo ser concedido para restabelecer o direito líquido e certo do advogado, na retirada do processo da repartição e, "ipso facto" restituir-lhe o prazo
para o exercício de sua nobre e importante missão de defesa". (ACÓRDÃO 5058, 1ª CCÍVEL, DJ DE 21.10.87).



Interessante destacar que na parte dispositiva desse venerando acórdão, foi acordado:



"Cópia desta decisão, por deliberação da Câmara deve ser remetida à Autoridade coatora e à Procuradoria do Estado, na pessoa de seu ilustre títular, o
professor Wagner Brussolo Pacheco e à OAB Seção do Paraná e Conselho Federal."



Por aí se mede a tamanha importância da questão, pois se o Tribunal de Justiça, por sua Câmara tomou tais providências é porque a relevância é grande.



Apesar da relevância demonstrada e da providência tomada pelo Tribunal de Justiça, infelizmente pouco ou nada se fez para solucionar de fato a questão,
tornando-se hábito da Autoridade Impetrada, sob pretexto de estar agindo de acordo com a Lei, inválida de fato, cometer atos violadores de direito líquido e
certo deste Impetrante e de outros advogados militantes na área.



Mais uma vez vem o Impetrante às portas do Judiciário, como tem feito, utilizar-se de remédio constitucional buscando a defesa de seu direito.



Desta forma, em tendo tal situação se repetido reiteradamente, busca solução mais abrangente servindo este "mandamus" para assegurar vista fora da repartição
fiscal de outros processos que certamente necessitará.



Tal conduta advém de disposição administrativa proibitiva, tanto é verdade, que em outras ocasiões foi necessários impetrar outros mandados de seguranças
contra outras autoridades, casos de ...., ...., etc.



Assim, tais atitudes devem ser repelidas preventivamente através de mandado de segurança, segundo ensina Celso Antônio Bandeira de Melo:



"Se acaso tais formulações parecem convincentes, quanto menos a alguns, é preciso advertir lhanamente que elas, inúmeras vezes têm sido contendidas, por várias
decisões judiciais, apoiadas no princípio de certas normas expedidas pela Administração, por ainda abstratas, dependem de que a parte chegue ao mais extremo
ritualismo de provocar a autoridade para ouvir dela um inevitável "não", em face da regra abstrata expedida, para poder entrar com o mandado de segurança.
Isto, penso eu, quase que toca as raias do absurdo.



Diante de uma disposição administrativa genérica proibitiva, imaginar-se que o particular deve obter um ato concreto, ulterior, da Administração, que só poderá
ser "não" em face a regra que a própria Administração editou, é pura e simplesmente querer, se me permitem a maneira prosaica de colocar, complicar a vida do
administrado, dificultar a proteção do direito, impedir em concreto a realização exata do projeto constitucional ... (art. 5º., LXIX, da Atual Constituição) -
(Palestra proferida por ocasião do "Cinquentenário do Mandado de Segurança", citada por Lúcia do Valle Figueiredo in Perfil do Mandado de Segurança
Coletivo - Editora RT 1989 - págs. 25 e 26)





DO PEDIDO FINAL



Por tais razões, requer a Vossa Excelência, conceda liminar, sem ouvida da parte contrária, determinando que a autoridade impetrada proceda a carga dos autos
de processos administrativos fiscais nºs. ...., ...., ..... todos lavrados contra constituintes do Impetrante, e que o prazo passe a fluir do momento da efetivação
desse ato.



Assim não entendendo, defira liminar para o sobrestamento de todos os feitos, impedindo que se dê continuidade aos processos administrativos, sob pena de se
configurar cerceamento de defesa, até decisão final, e que os efeitos de tais liminares possam ser aplicadas preventivamente a outros casos de igual forma e
conteúdo, sem necessidade de novos mandados de segurança, sobrecarregando ainda mais o Poder Judiciário.



Seja notificada a autoridade, para prestar informações, após ouvido o Ministério Público. Conceda ao final a segurança, consolidando a liminar, reconhecendo
que ao advogado não pode ser-lhe negado vistas dos processos fora da repartição, destacando na respeitável sentença que os efeitos deste "writ of mandamus"
são extensíveis aos novos processos de outros constituintes do Impetrante. Imponha sanção pelo eventual descumprimento da ordem mandamental.



Termos em que, dando o valor de R$ ...., para efeitos meramente fiscais.



Pede Deferimento.



...., .... de .... de ....



..................

Advogado