INCONSTITUCIONALIDADE - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ICMS - REVENDEDORA DE
VEÍCULO - PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA - PEDIDO REJEITADO - PRINCÍPIO DA
NÃO-CUMULATIVIDADE
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E
CONCORDATAS DA COMARCA DE ....
...., pessoa jurídica de direito privado, com sede em ...., na Rua .... nº ....,
inscrita no CGC/MF sob n º ...., por seu procurador que esta subscreve, advogado
inscrito na OAB/... nº ...., e com escritório na Rua .... nº ...., vêm,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA
com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Pretendida, contra o ...., o que
faz com fundamento no disposto pelo artigo 4º, inciso I, e artigo 273, ambos do
Código de Processo Civil, além das razões de fato e de direito que passa a
expor:
DOS FATOS
1. A requerente é empresa comercial que atua na área de revenda de veículos
novos, portanto, sujeita-se ao regime da denominada substituição tributária no
recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
2. A montadora da qual a requerente é revendedora, ao faturar as suas cotas
mensais de veículos, utiliza-se, de seu preço de tabela para a revenda como base
de
cálculo, para a retenção do ICMS pela substituição tributária.
3. A requerente dando cumprimento à legislação pertinente à matéria, mantém em
sua contabilidade Livro de Apuração do ICMS, no qual são lançadas todas as
operações sujeitas a esta exação, inclusive aquelas submetidas ao supra citado
regime da substituição tributária.
4. Ocorre, porém, que a requerente, desde a primeira implantação do regime da
substituição tributária, vem sendo impedida pelo requerido de proceder ao
creditamento da diferença existente entre o valor base adotado pelo substituto
tributário (montadora) para o cálculo do ICMS e o valor real de venda do
veículo,
que no mais das vezes é inferior àquele. Desta forma, o fabricante de veículos
(substituto) utiliza-se de base de cálculo fictícia para a retenção do ICMS,
sendo
que, somente quando da revenda do veículo é que se poderá chegar à verdadeira
base de cálculo daquela exação. Sendo aquela maior do que esta, caberá à
Requerente creditar-se da respectiva diferença; ao contrário, sendo esta maior
do que aquela, caberá ao requerido exigir a complementação do recolhimento do
ICMS.
5. A requerente, em razão do princípio da não-cumulatividade que informa o ICMS,
através do disposto no artigo 155, parágrafo 2º, I, da Constituição Federal,
procurou o requerido na expectativa de transferir, conforme autorizado pela
legislação de regência do ICMS em nosso Estado, os créditos da diferença em
pauta,
devidamente apurados e planilhados, para seus fornecedores, mais precisamente
para a montadora de veículos. Veja-se, por oportuno, o que dispõe o artigo 51
do Decreto nº 1.966/92:
"Art. 51. É permitida a transferência de créditos relativos às operações
anteriores, acumulados em conta gráfica em decorrência de:
I - saídas:
(omissis)
Parágrafo 1º. O crédito poderá ser transferido, em uma ou mais modalidade, para:
(omissis)
c) estabelecimento de fornecedor, a título de pagamento, de mercadorias,
matérias-primas, materiais intermediários, secundários ou de embalagens e de
bens
destinados ao ativo fixo, exclusive veículos, exceto os de carga, com capacidade
igual ou superior a quatro toneladas, até o limite de quarenta por cento do
valor
total das entradas de mercadorias ocorridas no mês anterior ao da transferência;
(omissis)
Parágrafo 3º. Independente dos requisitos contidos nos incisos I a III deste
artigo, os créditos acumulados por contribuintes sujeitos ao regime de
substituição
tributária na condição de substituídos poderão ser transferidos ao contribuinte
substituto a título de pagamento da aquisição de mercadorias."
O artigo 52, por sua vez, estabelece os requisitos técnicos para a emissão da
Nota Fiscal de transferência. Já o artigo 53 prevê a única condição exigida por
lei
para a concretização da transferência de créditos sob análise, da seguinte
forma:
"Art. 53. Previamente à entrega ao destinatário, o contribuinte deverá
apresentar na Inspetoria Regional de Fiscalização na Delegacia de sua
jurisdição, para
serem visadas, a primeira e a segunda via da Nota Fiscal a que se refere o
artigo anterior, acompanhada da cópia da GIA/ICMS do mês anterior ao da
transferência ou de demonstrativo da conta gráfica do período quando se tratar
da hipótese prevista no parágrafo 8º do artigo 51, que terão a seguinte
destinação:
I - a primeira via será devolvida ao contribuinte e destinar-se-á à escrituração
do crédito pelo destinatário;
II - a segunda via, e a cópia da GIA/ICMS ou do demonstrativo apresentado, será
retida pela repartição fiscal e remetida ao final do mês à Inspetoria Geral de
Fiscalização, acompanhada de demonstrativo das transferências processadas no
período."
6. O requerido, com base em resposta à consulta realizada por empresa do mesmo
ramo da ora requerente, cujo teor segue em anexo, negou-se em aceitar a
transferência de créditos sob análise, justificando a Fazenda Estadual que a
legislação que autorizou o creditamento dos valores recolhidos sob base de
cálculo
maior do que o valor efetivo da venda dos veículos, e a sua respectiva
transferência, só foi autorizada em 24/01/94, com a edição do Decreto nº 3.001,
que
regulamentou a Lei nº 10.689/93. No entender do requerido, o creditamento em
discussão só poderia ocorrer em relação às operações posteriores à edição do
supra citado decreto.
7. O regime da substituição tributária, instituído primeiramente com base no
Convênio nº 66/88, possibilitou, nas operações por ele indicadas, a antecipação
do
recolhimento do ICMS relativo a fatos geradores futuros, em razão do que as
revendedoras de veículos ficaram obrigadas a pagar o ICMS tão logo adquirissem
veículos e acessórios dos fabricantes (montadoras) sendo a base de cálculo
fundada em valor fictício e estimado.
8. Várias foram as ações propostas pelos contribuintes, visando derrubar a
esdrúxula figura da substituição tributária, com o que passaram os Estados a
sofrer
diversas derrotas no judiciário.
9. Com isso, os Estados se mobilizaram para que fosse apresentada emenda à
Constituição Federal, que autorizasse o regime da substituição tributária. Em
razão
dessa atuação dos Estados foi editada a Emenda Constitucional nº 3, de 17 de
março de 1993, que acrescentou ao artigo 150 da Carta da República o parágrafo
7º, que conferiu foros de constitucionalidade, da sua promulgação em diante, ao
regime da substituição tributária.
10. O Estado do Paraná, após a aprovação da Emenda Constitucional nº 3, através
o supra citado Decreto nº 3.001/94, alterou o disposto pelo artigo 51 do
Regulamento do ICMS a ele adicionando o parágrafo 8º, que assim verbera:
"Art. 51 (omissis)
Parágrafo 8º. Na hipótese do parágrafo 3º, tendo em vista o pagamento antecipado
do imposto no regime de substituição tributária, o crédito acumulado poderá
ser transferido e apropriado no próprio período em que gerado, desde que o
contribuinte submeta o documento fiscal ao procedimento a que se refere o art.
53,
até o 5º dia do mês subsequente ao da emissão."
11. Tal dispositivo declararam direito preexistente da requerente, uma vez que o
entendimento que prevalecia anteriormente era o de que a utilização desses
créditos não tem previsão legal, o que resultava em cristalina inobservância ao
Princípio Constitucional da Não-Cumulatividade que informa o ICMS.
DA NATUREZA DO CRÉDITO DE ICMS
1. A natureza do crédito de ICMS, ou como prefere Geraldo Ataliba, do "direito
de abater", não é tributária, pois envolve-se em um regime alheio ao do tributo
e
não corresponde a nenhum conceito de Direito Tributário e a nenhuma categoria
tributária.
"... Estuda-se conjuntamente com o tributo pela notória proximidade temática dos
dois institutos. Mas sua radicação teorética evidentemente é outra.
Pois, o abatimento constitucional revela: a) uma obrigação de conteúdo
pecuniário; b) um direito obrigacional 'ex vi legis' (mais propriamente, 'ex vi
constitutionis')
ou seja, nascido de um fato constitucionalmente prestigiado, portanto, um fato
constitucionalmente qualificado para deduzir esse determinado efeito; c) um
objeto
que não consiste em tributo - e isso é nítido a todas as luzes; d) um sujeito
ativo que é uma pessoa privada (o industrial ou o comerciante) e um sujeito
passivo que
é a Fazenda Pública, titular da competência tributária contrastante." (Geraldo
Ataliba, in Revista de Direito Tributário nº 46, pg. 78/79)
2. Portanto, o crédito do ICMS não se confunde com a realização do seu fato
imponível, pois é relação jurídica autônoma que se submete a regras de
interpretação totalmente diferentes daquelas usadas na relação tributária.
3. O contribuinte do ICMS tem total liberdade para lançar e abater o crédito do
débito apurado, pois é ele o sujeito ativo desse direito, não cabendo ao fisco e
nem à legislação infraconstitucional restringi-lo.
4. Sendo a requerente detentora de um crédito "financeiro" (não tributário),
decorrente do pagamento a maior do ICMS, em razão da sistemática da substituição
tributária, resta certo o seu direito à sua utilização através de transferência
legalmente prevista e, ainda, em ter corrigidos monetariamente estes valores até
a sua
efetiva utilização.
DO DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS DE ICMS
1. A legislação que trata das relações obrigacionais entre o fisco e
contribuinte, no tocante à apuração e recolhimento do ICMS, prevê o pagamento
desse tributo,
através da conversão do seu valor em dinheiro, na data de seu vencimento, em
dívida de valor até a data do seu cumprimento com atraso.
2. Tal previsão tem por objetivo resguardar a Fazenda Estadual da perda do poder
aquisitivo da moeda nacional, não consistindo em nenhum acréscimo ao valor
dos tributos devidos. Caso a legislação não previsse essa correção monetária,
estaria o Estado do Paraná incorrendo em sérios prejuízos, pois em uma economia
inflacionária, como é a nossa, a cobrança de tributos pelo seu valor nominal
resulta no recebimento de apenas parte do valor devido àquele título.
3. Da mesma forma em que se aplica a correção dos débitos para com a Fazenda
Estadual, visando manter o valor da dívida devidamente atualizado e obstando
um enriquecimento sem causa por parte do contribuinte, devem ser corrigidos os
créditos do contribuinte em relação ao ICMS até o momento em que seja
possível a sua compensação/transferência, visto que o ajuste inflacionário nada
mais é do que o próprio valor do crédito, pois não lhe altera a substância.
4. Assim, a não aplicação dessa correção em relação ao crédito do contribuinte,
fere frontalmente o princípio da isonomia e, ainda, o próprio princípio da
não-cumulatividade, por resultar em aumento da carga tributária.
DAS INCONSTITUCIONALIDADES
1. A oposição do requerido em consentir que a requerente se credite do ICMS
decorrente de recolhimentos a maior, oriundos da aplicação do regime da
substituição tributária, bem como a negativa para que os corrija monetariamente,
da mesma forma com que é obrigada a corrigir seus débitos resulta em
infringência ao disposto no artigo 155, parágrafo 2º, I, da Constituição
Federal, pois permite tão-somente a compensação/utilização parcial de seus
créditos, o
que culmina na cumulatividade do tributo. E é exatamente o Princípio da
Não-Cumulatividade que está previsto naquele artigo, conforme segue:
"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:
I - Impostos sobre:
(omissis)
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda
que as
operações e as prestações se iniciem no exterior.
(omissis)
Parágrafo 2º. O imposto previsto no inciso I, 'b', atenderá ao seguinte:
I - Será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação
relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante
cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal."
2. Vejamos o que diz Geraldo Ataliba sobre o instituto da não-cumulatividade:
"... Nos efeitos jurídicos do abatimento que, por determinação constitucional,
integra o regime jurídico dos dois tributos, reside a não-cumulatividade de que
ICM
e IPI se revestem.
A Constituição não tomou emprestado da economia uma fugida não-cumulatividade,
para fazê-la iluminar a compreensão do sistema de abatimentos. Ao
contrário: fez do ICM e do IPI tributos 'não-cumulativos' exatamente porque os
submeteu aos efeitos jurídicos tipicamente produzidos por um determinado
sistema de abatimentos, criado pela própria Constituição (a não-cumulatividade é
resultado, e não causa, do sistema de abatimentos)."
"...Em que consiste a não-cumulatividade?
A cláusula constitucional 'abater', na verdade, não introduz mera recomendação,
ou sugestão, que a lei pode ou não acatar. Na verdade, as Constituições não têm
esse cunho sugestivo. É diretriz constitucional imperativa; forma inexorável
pela qual se chega a um IPI e a um ICM 'não-cumulativo', no sentido que a
Constituição brasileira a essa expressão emprestou. É o critério constitucional
pelo qual, juridicamente, se constrói a não-cumulatividade desses tributos. O
chamado 'princípio da não-cumulatividade se resolve, em termos jurídicos, num
singelo direito de abater, um simples direito de abatimento'." (in Revista de
Direito
Tributário nº 46, pg. 74/75).
3. Portanto, Emérito Julgador, claro está o fato de que a não utilização dos
créditos de ICMS, resultantes da diferença da base de cálculo fictícia utilizada
pelo
substituto tributário e o valor real da venda da mercadoria, resultará na sua
cumulatividade, o mesmo ocorrendo com a sua correção monetária, pois o valor
referente à atualização do poder aquisitivo dos valores lançados é mero
instrumento de manutenção da identidade da prestação, quando alcançada pela
desvalorização da moeda.
4. A não-cumulatividade do ICMS operada através da compensação (abatimento), nos
leva à inarredável conclusão de que o destinatário constitucional desse
tributo é o consumidor final. A rigor, o industrial e o comerciante não
desembolsam o valor do tributo em questão, ou seja, através do regime de
abatimentos o
tributo que ele "recolhe" gera um crédito no mesmo valor, o qual será utilizado
na operação seguinte. Pois bem, aquele crédito lançado em conta gráfica deverá
ser
integralmente utilizado em operações subsequentes, fato que resultará em um
zeramento entre créditos e débitos. Por exemplo, se uma empresa resolvesse
encerrar suas atividades vendendo toda a mercadoria que possui em estoque após
ter consumido toda a matéria-prima anteriormente comprada, deveria ver
consignado em sua conta gráfica zero de crédito e zero de débito, ressalvada a
margem de lucro aplicada sobre os custos. Se isso não ocorresse, face as
peculiaridades do negócio desenvolvido pela empresa, esta poderia, e isso a lei
lhe assegura, reclamar os créditos excedentes junto a Fazenda Estadual.
DA JURISPRUDÊNCIA
1. O instituto da substituição tributária foi objeto de recente uniformização de
jurisprudência levada a efeito pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que
através
de decisão proferida nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº
50.884-1-SP, assim se posicionou:
"Tributário. ICMS. Operações de venda de veículos automotores. Antecipação do
recolhimento em decorrência do regime de substituição tributária disciplinada
pelo Convênio nº 66/88 de 107/98.
A competência atribuída aos Estados e ao Distrito Federal, para, na ausência de
lei complementar necessária à instituição do ICMS, celebrarem Convênio para
regular provisoriamente o mencionado imposto, restringe-se às lacunas existentes
e às matérias legais não recepcionadas pela Constituição vigente (art. 34,
parágrafo 5º, ADCT).
Nos termos do art. 155, XII, 'b', da atual Constituição, a disciplina do
instituto da substituição tributária, relativamente ao ICMS, deve ter base em
lei
complementar, cuja ausência não se enquadra na autorização prevista no art. 34,
parágrafo 8º, ADCT, não podendo pois ter suporte em Convênio celebrado
pelos Estados-Membros."
2. No caso presente, não está a se tratar da legalidade ou não do instituto da
substituição tributária. Entretanto, espelha-se o direito de crédito ora
reclamado,
inteiramente, naquele "decisum", posto que a requerente postula os menos, ou
seja, não requer o reconhecimento da ilegalidade da antecipação do pagamento do
ICMS através do regime da substituição tributária, mas sim o do seu direito a
creditar-se de valores recolhidos a maior, por força de base de cálculo estimada
imposta pelo requerido. Se o próprio instituto da substituição tributária, nos
moldes em que é exigido, foi declarado ilegal, o que se dirá da utilização de
base de
cálculo fictícia para a sua cobrança sem possibilitar ao contribuinte a
compensação do ICMS retido em excesso.
3. O juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas
desta Capital, em recente despacho exarado em mandado de segurança impetrado
por Servopa S/A, Comércio e Indústria, que tratava da mesma matéria ora sob
exame, concedeu medida liminar autorizando àquela empresa, revendedora de
automóveis, a utilização dos créditos oriundos do excesso de recolhimento,
levado a efeito em razão da base de cálculo estimada do instituto da
substituição
tributária, fundando seu entendimento na aparente violação ao princípio da
não-cumulatividade (despacho em anrxo).
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA
1. O artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece os
pressupostos, que emoldurados pela verossimilhança das alegações levadas a
efeito no
corpo do presente petitório, ensejam a antecipação dos efeitos da tutela
pretendida, quais sejam: a) "fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação" e
b) no "abuso de direito de defesa" ou no "manifesto propósito protelatório do
réu". A propósito, veja-se o que dispõe o permissivo processual:
"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - Haja fundado, receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - Fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu."
2. O caso presente enquadra-se no disposto pelo artigo 273 e seu inciso I, haja
vista estar totalmente caracterizado o direito da requerente em apropriar-se dos
créditos oriundos da utilização de base fictícia, quando do recolhimento do
ICMS, através do regime de substituição tributária, bem como à sua transferência
nos
termos da legislação estadual. Ainda, eestou comprovada a existência do
"periculum in mora", que será objeto de análise mais enfática nos tópicos
seguintes.
3. Em prevalecendo a exigência objurgada, a requerente estaria condenada a
manter os recolhimentos retidos pelo substituto tributário, ainda que indevidos
do
ponto de vista legal, sem que deles pudesse aproveitar, o que seria de todo
inconstitucional, conforme amplamente exposto.
4. Por outro lado, sujeitando-se a requerente à condição solve et repete,
restaria plenamente demonstrada a ineficácia da presente ação declaratória, pois
seria
necessária a propositura de outra medida judicial, para garantir os efeitos aqui
declarados. Ademais, é sabido que a sistemática atual de pagamento dos
precatórios jamais exaurirá o crédito reconhecido judicialmente.
5. É de se ressaltar, ainda, que na hipótese de a antecipação da tutela ora
pretendida não ser deferida, a requerente estará na iminência de ser autuada
pelos
agentes fiscais do requerido, uma vez que lançou em sua conta gráfica os
créditos em tela, sujeitando-se, consequentemente, aos prejuízos irreparáveis
decorrentes de tal evento.
6. Assim sendo, a tutela antecipatória pretendida, no sentido de assegurar à
requerente o direito ao lançamento e transferência dos créditos de ICMS em
referência, impedindo que o requerido determine a sua autuação, bem como
obrigando-o a todos os atos legalmente previstos, para a viabilização da
transferência
dos créditos à montadora, da qual a requerente é revendedora, concilia-se
perfeitamente com o disposto no artigo 273, inciso I, do CPC.
DO PEDIDO
1. Diante do exposto, é a presente Ação Declaratória para requerer seja, por
sentença, julgada procedente para declarar a inexistência de relação jurídica
que
obrigue a requerente a se submeter à vedação oposta pelo requerido em relação ao
aproveitamento em conta gráfica e à transferência dos créditos de ICMS,
resultantes da eleição de base de cálculo fictícia, quando da aplicação do
instituto da substituição tributária, haja vista a sua manifesta
inconstitucionalidade, por
infringência ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso I, da Carta da República,
Princípio da Não-Cumulatividade.
2. Requer, ainda, a antecipação da tutela pretendida, com a conseqüente
expedição de ofício ao requerido, na pessoa do Delegado da Receita Estadual em
...., a
fim de que se abstenha de qualquer medida fiscal contra a requerente, no tocante
à utilização dos créditos em análise, determinando-lhe vistar a Nota Fiscal de
Transferência de créditos de ICMS para a montadora da qual a requerente é
revendedora, oriundos da recuperação de valores indevidamente retidos, através
da
aplicação da base de cálculo fictícia ínsita ao regime da substituição
tributária, sendo certo que o mecanismo da transferência está autorizado pelo
artigo 51 do
Decreto nº 1.966/92.
5. Requer, finalmente, seja citado o Estado do Paraná para que conteste,
querendo, a presente ação.
Dá-se a causa o valor de R$ ...., para os fins do art. 282, V, do Código de
Processo Civil.
Termos em que,
Pede deferimento.
...., .... de .... de ....
..................
Advogado