INCONSTITUCIONALIDADE - PIS - LC 70 91 - BITRIBUTAÇÃO - LC 07 70 - ART 154 CF
- INEXIGIBILIDADE
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
....
...., pessoa jurídica de direito privado, (qualificação), com sede na cidade e
comarca de ......, na Rua .... nº ...., por seu advogado, no final assinado,
vem, com
todo respeito, perante Vossa Excelência propor o presente
PROCEDIMENTO CAUTELAR INOMINADO
precedido de MEDIDA LIMINAR, preparatório de AÇÃO DECLARATÓRIA, contra a UNIÃO
FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, pelas seguintes
razões de fato e de direito:
A Lei Complementar nº 70 - de dezembro de 1991, institui contribuição para
financiamento da Seguridade Social, elevando a alíquota da contribuição social
sobre o lucro das instituições financeiras e outras providências.
E seu art. 1º determina a L. C.:
"Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o programa de Integração Social
- PIS e para o Programa de Formação do Servidor Público - PASEP, fica
instituída contribuição social para financiamento da Seguridade Social, nos
termos do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal, devida pelas pessoas
jurídicas, inclusive as a elas equiparadas pela legislação do Imposto sobre a
renda, destinadas exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de
saúde,
previdência e assistência social."
E o art. 2º estabelece que:
"A contribuição de que trata o artigo anterior será de dois por cento e incidirá
sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de
mercadorias e serviço de qualquer natureza."
À luz desta Lei Complementar, a A. está obrigada a recolher aos cofres da
Requerida, até o dia .... de cada mês, aquela parcela.
Contudo, Meritíssimo Juiz, a Lei Complementar nº 70 - de 30 de dezembro de 1991
- é inconstitucional por tratar de tributo cumulativo, vedado pelo disposto no
art. 154, I, da C. F.
Instituída com base no art. 195, I, da Constituição Federal, a nova contribuição
social encontra obstáculos no Programa de Integração Social - PIS - instituída
pela Lei Complementar nº 7, de 1970, e legislação posterior.
O óbice está fincado na Lei Maior, cujo texto rechaça qualquer espaço para a
infiltração da Contribuição Social sobre o Faturamento das Pessoas jurídicas -
CONFIR - nascido sob o mesmo estigma do desaparecido FINSOCIAL, eivado de
inconstitucionalidade e, por tal, extinto.
Determina o art. 195 da C. F.:
"A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recurso proveniente dos Orçamentos da
União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições
sociais."
"I - dos empregadores, incidente sobre folha de salários, o faturamento e o
lucro.
II - ...
III - ..."
Três pois, são as contribuições sociais às quais está obrigada a A., à luz da C.
F.:
1. Sobre a folha de salários ela recolhe as contribuições previdenciárias para o
IAPAS (Lei nº 3.807, de 26.08.60, e legislação posterior), e a do FGTS (Lei nº
5.107, de 13.09.66);
2. Sobre o faturamento, ela contribui para o Programa de Integração Social - PIS
(Lei Complementar nº 7, de 1970, e legislação posterior);
3. Sobre o lucro ela recolhe 10% (dez por cento) (Lei nº 7.689, de 15.12.88 e
Lei nº 7.865 de 24.10.89).
Assim, o CONFIR, a ser calculado sobre o faturamento, se caracteriza como
duplicidade de contribuição, somando-se ao recolhimento do PIS.
Bi-tributando, a nóvel contribuição colide com o disposto no art. 154 - I - da
C. F., que determina:
"A união poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos
no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou
base de cálculos próprios dos discriminados nesta contribuição;"
Restando clara e palpável a pretensão de um direito, emerge a "fumus boni juris".
Configurado o prejuízo da Requerente, caso se obrigue a recolher um tributo
"contra legem" cujo total, sem multa, deveria ser recolhido até data de hoje no
valor
de R$ .... (....) e as demais nos meses subseqüentes, presente se faz o outro
pressuposto legal da ação cautelar, que é o "periculum in mora".
Requer de Vossa Excelência, que conceda, independentemente de depósito judicial,
a medida - LIMINARMENTE - isentando a A. de recolher aos cofres da R.
a importância de R$ .... e as parcelas dos meses subseqüentes, até que, em AÇÃO
DECLARATÓRIA, que proporá tempestivamente, seja declarado o seu
direito de não recolher a contribuição - CONFIR - face à sua flagrante
inconstitucionalidade.
Se melhor entender V. Exa., acolha o pedido, mediante depósito.
Esclarece a Vossa Excelência que já propusera, em .... de ...., um pedido
idêntico, o qual, distribuído e autuado pela ....ª Vara Federal, sob nº ....,
mereceu de S.
Exa. o Dr. Juiz, a concessão da liminar, deferindo o depósito oferecido, com a
suspensão da exigibilidade do crédito.
Depositou, então, em data de .... de .... de .... a quantia exigida no valor de
R$ .... na conta vinculada ao juízo, junto à ...., Ag. ...., sob nº ....
conforme fotocópia
contida no verso de fls. .... daqueles autos (doc. em anexo).
Daí, sucessiva e mensalmente, vem ali depositando, conforme o último recibo que
instrui a presente, no valor de R$ ...., feito no dia .... do corrente, o qual
vem se
somar ao total de R$ .... já depositados, devidamente corrigidos.
Concedida a cautelar, tempestivamente a A. propôs junto àquele juízo AÇÃO
DECLARATÓRIA pedindo a declaração de inconstitucionalidade da Lei
Complementar nº 70 de dezembro de 1991 que instituíra a contribuição para
financiamento da Seguridade Social, elevando a alíquota da contribuição social
sobre
o lucro das instituições financeiras e outras providências.
A ação foi autuada em .... de .... de ...., por dependência, sob nº .... (cópia
em anexo).
Contudo, por falta de preparo, foi o feito julgado extinto com baixa da
distribuição e cancelamento dos registros, determinando a r. sentença reverter
os depósitos
realizados à Requerente, sem prejuízo de renovação da ação.
Transitada a sentença em julgado, conforme CERTIDÃO em anexo, vem a Autora
renovar a ação, requerendo a concessão de LIMINAR suspendendo a
exigibilidade da contribuição contida na L. C. nº 70 de dezembro de 1991,
mediante depósito do valor total já depositado para o mesmo fim, transferindo o
vínculo da conta para o número da nova ação e desse respeitável juízo.
Concedida a medida e refeito o depósito estará, no prazo legal, ajuizando nova
ação declaratória, conforme restou assente na r. Sentença noticiada.
Requer a citação da Requerida, na pessoa do seu representante legal e,
contestada ou não, o seu julgamento procedente.
Para os efeitos legais, dá-se à causa o valor de R$ .... (....).
A concessão da LIMINAR se faz necessária eis que, extinto o feito que suspenderá
a exigibilidade, aquele valor deveria, por força da lei, ser recolhido aos
cofres da R.
Pede a liminar para que ele continue em depósito até o fim da demanda.
Termos em que
P. deferimento
...., .... de .... de ....
..................
Advogado