INCONSTITUCIONALIDADE - PIS - DEC 2445 88 - DEC 2449 88
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA .... VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA COMARCA DE ....
...., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua .... nº ...., Bairro
de ...., com inscrição no CGC/MF sob nº .... e no CAD/ICMS sob nº ...., por seus
advogados infra-assinados, estabelecidos na Rua .... nº ...., na Comarca de
...., vem respeitosamente perante V. Exa., com fulcro no art. 282 do Código de
Processo Civil e art. 5º LXIX da Constituição Federal, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA
com pedido de liminar contra ato do Senhor Delegado da Receita Federal na
Comarca de .... pelas seguintes razões de fato e de direito que a seguir passa a
aduzir:
DOS FATOS
Atividade da Impetrante:
A empresa, ora impetrante, tem como atividade a criação e execução de projetos
de construção civil, especificamente as denominadas obras de arte de
construção civil em madeira tratada. Assim, atuando, realiza obras para a
Administração Pública Estadual e Municipal, participando freqüentemente de
licitações
públicas na modalidade de concorrência pública, não realizando a venda de
mercadorias.
Exações Fiscais
Em virtude de suas atividades, a Impetrante vem recolhendo, aos cofres públicos,
valores relativos a vários tributos e contribuições.
Dentre essas Exações fiscais encontra-se a contribuição para o PIS - Programa de
Integração Social, instituído através da Lei Complementar nº 7/70 com o fito
de dar aplicabilidade ao então vigente artigo 165, inciso V, da Emenda
Constitucional nº 1, de 17.10.69.
Posteriormente, a legislação sobre a contribuição para o PIS foi modificada pela
Lei Complementar nº 26 de 11.09.75, esta última, regulamentada pelo Decreto
nº 78.276/76 e demais legislações posteriores.
Ocorre, entretanto, que todas as normas acima citadas, mantiveram claramente
expressa a base de cálculo da contribuição para o PIS, qual seja, o valor do
Imposto de Renda.
No tocante à alíquota da citada contribuição, estabeleceu-se o percentual de 5%
sobre a base de cálculo (valor do IR), a vigorar desde o exercício de 1973.
E tudo transcorreu dessa forma, Excelência, até .... quando foram editados os
Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2449/88. Ambos os diplomas alteraram a base de
cálculos e a alíquota da contribuição para o PIS, passando a ser:
"Decreto-Lei nº 2.445/88, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.449/88
Art. 1º - A partir de 1º de julho de 1.988, as contribuições mensais, com
recursos próprios, para o Programa de Integração Social - PIS, passarão a ser
calculadas da seguinte forma:
V - demais pessoas jurídicas de direito privado, não compreendidas nos itens
precedentes, bem assim as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto
sobre a Renda, inclusive as serventias extrajudiciais não oficializadas e as
sociedades cooperativas, em relação às operações praticadas com não cooperados:
0,65% da receita operacional bruta."
Percebe-se, assim ter havido majoração do valor pago à título de contribuição
para o PIS, pois, em que pese a redução de alíquota de 5% para 0,65%, a base de
cálculo deixou de ser o valor do IR, passando a ser a Receita Operacional Bruta,
cuja importância evidentemente é bem maior que o montante de Imposto sobre
a Renda a pagar.
A Impetrante, entretanto, respeitou a legislação, passando a recolher a
contribuição na forma estabelecida, sofrendo, portanto, uma evasão de recursos
que bem
poderiam ter sido destinados ao desenvolvimento profissional e social de seus
empregados, como exemplo, melhores salários. Assim fosse, de uma forma mais
ágil e desburocratizada, o mesmo fim almejado pelo Programa em tela teria sido
alcançado.
DO DIREITO
Esteio Constitucional
A Carta de 1.988 assim prescreve:
"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes:
LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo,
não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", quando o responsável
pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público ..."
O direito líquido e certo da impetrante é o de recolher a contribuição para o
PIS, segundo a legislação vigente antes da Constituição Federal de 1988, sem as
modificações introduzidas pelos Decretos-leis nº 2445 e 2449/88, declarados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, conforme demonstrar-se-á a
seguir:
Inconstitucionalidade dos mencionados Decretos-Leis
O artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal de 1988 traz a seguinte redação:
"Art. 25 - Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias de promulgação da
Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos
legais
que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela
Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a:
§ 1º - Os decretos-leis em tramitação no Congresso Nacional e por este não
apreciados até a promulgação da Constituição terão seus efeitos regulados da
seguinte forma:
I - se editados até 2 de setembro de 1988, serão apreciados pelo Congresso
Nacional no prazo de até cento e oitenta dias a contar da promulgação da
Constituição, não computando o recesso parlamentar;
II - decorrido o prazo definido no inciso anterior, e não havendo apreciação, os
decretos-leis ali mencionados serão considerados rejeitados;"
É conveniente lembrar, Meritíssimo, que o prazo de apreciação dos decretos-leis
esgotou-se em 04.06.89 e que o Congresso Nacional, emaranhado no cipoal
legislativo até então criado, só veio a aprovar os Decretos-Leis nºs 2445/88 e
2449/88, em ...., através do Decreto Legislativo nº 48, publicado no DOU em
....,
desobedecendo, assim ao preceito constitucional.
Sobre a apreciação a destempo dos mencionados decretos-leis, trazendo, porque
esclarecedor, o entendimento do ilustre magistrado titular da .... Vara da
Justiça
em ....
Fato Superveniente: Perda de Eficácia
O "Codex" Processual, adotando a teoria da relevância do fato superveniente
dispõe em seu art. 462 que se depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da
lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou requerimento da
parte, no
momento de proferir a sentença. Nesse caso específico, merece ser destacado que
os aludidos Decretos-Leis tornaram-se sem eficácia por inércia do Congresso
Nacional. Explico por quê:
Os textos dos Decretos-Leis nºs 2445/88 e 2449/88 deveriam ambos ser apreciados
pelo Congresso Nacional até 04.06.89 de acordo com o estabelecido no
art. 25, 1º, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Esse prazo
de 180 dias seria contado a partir da promulgação da nova Carta (ou seja, na
data
de ....), não computado aí o recesso parlamentar de 62 dias. (período de
16.12.89). Decorrido o prazo definido na própria Constituição Federal vigente, e
não
apreciados os referidos Decretos-leis, são eles considerados rejeitados (art.
25, 1º, II do ADCT). Dir-se-á, em contrapartida, que houve a posterior edição do
Decreto Legislativo n° 48 de 14.06.89 (in DOU de 15.06.89), aprovando os textos
dos mencionados Decretos-leis. Essa medida; todavia, por tomada a
destempo, não tem nenhuma eficácia no plano jurídico porquanto inobservado o
prazo taxativamente estipulado pela Carta Maior. Ademais, a própria
Constituição literalmente dispôs que "decorrido o prazo definido do inciso
anterior, e não havendo apreciação, os decretos-leis mencionados serão
considerados
rejeitados" (grifos a parte).
Trata-se de uma presunção "juris et jure" que não pode ser afetada ou alterada
por posterior decreto legislativo que tentou contemporizar a inércia. Aliás,
observe-se que a falta de aprovação no prazo constitucionalmente estabelecido
deveria acarretar, formalmente, a declaração de sua rejeição do que ocorreu com
o Ato Declaratório assinado a 14.06.89 pelo Presidente do Senado Federal (in DOU
de 15.06.89) que se referiu a vários decretos-leis rejeitados por haver-se
esgotado, sem deliberação do Congresso Nacional, o prazo estabelecido no art.
25. 1º, I do ADCT. Operou-se a decadência a respeito. O Congresso Nacional
decaiu do direito de apreciar os mencionados diplomas legais. Verificou-se, na
hipótese concreta, a total perda de eficácia desses indigitados Decretos-leis a
partir
do prazo expirado, malograda a ausência de ato formal declaratório irrelevante
na espécie ante a consequência jurídica, afirmada na própria Constituição.
Assim, por editado extemporaneamente, o Decreto Legislativo nº 48 de 14.06.89
não tem propriedade de restaurar aquilo que a própria Constituição quis
rejeitado por decorrência da expiração do prazo decadencial.
Em conclusão, as alterações questionadas violaram as disposições em lei
complementar específica, votada com quorum especial, não podendo, diante disso,
ter
os seus aspectos normativos alterados ou modificados por decreto-lei. A
legislação questionada na impetração desatendeu, por via de consequência, os
requisitos
jurídico-formais e de conteúdo e também o princípio de exclusiva participação
sobre os lucros das empresas, acarretando a violação de direito líquido e certo
do
Impetrante. O fato superveniente da inércia dos referidos textos-legais sendo
irrelevante a posterior edição, por extemporânea, do Decreto-legislativo nº 48
de
14.06.90. São Paulo, 15 de agosto de 1989. Antonio Vidal Ramos de Vasconcelos
Juiz Federal - Titular da 14ª Vara.
Indispensável frisar-se que tal situação acabou por engendrar o pronunciamento
jurisprudencial, culminando com a declaração pela Corte Maior da
inconstitucionalidade dos malsinados decretos-leis em tela.
Transcrevemos, por oportuno, as decisões dos tribunais:
"Apelação em Mandado de Segurança nº 1866-PE - Acórdão Proferindo pela 2ª Turma
do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - publicado no Diário da
Justiça de 21.09.90 Página 21926 - Emenda - Tributário - PIS -
Inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n°s 2.445, de 29.06.88 e 2.449, de
21.07.88,
Acolhida."
1. Ao Poder Legislativo não é permitido adotar critério discricionário para a
confecção da norma infra-constitucional. Em decorrência dessa afirmação, e se
para
o disciplinamento de determinado fato a Constituição exige lei ordinária não há
possibilidade do Congresso Nacional preferir o sistema de Lei Complementar. Se
assim agir, está primeiramente, contrariando a vontade do Constituinte, e em
segundo lugar, a Lei Complementar passa para o ordenamento jurídico com
existência, validade e eficácia de lei ordinária.
2. Não é inconstitucional a lei ordinária que altera uma Lei Complementar
naquilo em que esta saiu do campo que lhe foi reservado pela Constituição.
3. A prestação para o Programa de Integração Social PIS faz parte da categoria
denominada de contribuição social sem caráter tributário.
4. O PIS é um fundo especial pertencente aos empregados e constituídos de uma
massa de recursos que, embora sob gestão pública, não se assemelha com os
recursos ás funções essenciais do Estado, quer se classifiquem como receita
derivada quer como receita ordinária
5. A expressão finanças públicas registrada no texto constitucional não abrange,
por maior amplitude que se lhe conceda, a inclusão do fundo do PIS como
fazendo parte do seu continente.
6. As contribuições para o PIS não suportam ser reguladas por Decreto-lei, à luz
da Carta magna de 1.967, por não se encontrarem incluídas no campo dos
Serviços Públicos.
7. O Decreto-Legislativo nº 48, que "aprovou" os Decretos-Leis nºs 2.445/88 e
2.449/88, foi publicado no DOU de 15 de junho de 1988, dez dias depois de
vencido o prazo de cento e oitenta dias do art. 25, 1º do Ato das disposições
Constitucionais Transitórias. Foram consequentemente rejeitados
8. Apelação e remessa oficial improvidas.
"Apelação em Mandado de Segurança (Argüição de inconstitucionalidade) nº 77-SE,
Tribunal Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (DOE, de
02.02.90 - Lex nº 9, página 410) Emenda - Constitucional- Decretos Leis 2.445 e
2.449 de 1988."
1. O PIS, desde a Emenda Constitucional nº 8 de 1.977, é contribuição social e
não tributo
2. A Lei Complementar nº 7/77 considera-se lei ordinária ao dispor sobre matéria
que a Constituição de 1.967 não indicava como privativa à lei Complementar.
3. As contribuições sociais não se incluem nas receitas públicas, estando fora
do alcance de artigo 55 da Constituição de 1.967.
4. Determinando a Constituição que o PIS constitui um encargo viabilizador da
integração social do empregado, e permitindo a sua participação dos lucros da
empresa, a sua base de cálculo deve levar em conta tal matriz, dela se afastando
a lei quando estabelecer que o recolhimento é base da receita operacional.
Inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88. Argüição
acolhida.
Por serem manifestadas reiteradamente as decisões acerca da
inconstitucionalidade dos indigitados decretos-leis, a matéria passou a ser
sumulada:
PIS-Decretos-Leis n° 2.445 e 2.449/88 - Inconstitucionalidade - Súmula
"São inconstitucionais as alterações introduzidas no Programa de Integração
Social - PIS pelos Decretos Leis 2.445/88 e 2.449/88. Precedentes: AMS 91.04.
09198-1 RS, DJ 13.10.93, 1ª Turma, Rel. Juiz Pain Falcão: AMS nº 92.04. 06478-1
RS, DJ 23.03.94, 1ª Turma, Rel. Juiz Ari Pargendler; AMS,
92.04.25640-0/RS, DJ 09.03.93, 2ª Turma, Rel, Juiza Luiza Cassales ; AMS
93.04.13325-RS DJ 23.03.94, 3ª Turma, Rel. Juiz Fábio Bittencourt da Rosa;
AMS nº 92.04.01300-1/RS, DJU 02.03.94, 3ª Turma, Rel, Juiz WolKmer de Castilho;
AMS 93.04.06254-0/PR, DJ 23.03.94, 3ª Turma, Rel, Juiz Ronalda
Ponzi ; Referência Legislativa: Del 2445/88 e Del 2449/88" (Súmula da
Jurisprudência predominante nº 28, aprovada pelo Plenário do Tribunal Regional
Federal
da 4ª Região - DJU 2 05.05.94 p. 20.934)
Súmula nº 22 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
"São inconstitucionais, por impropriedade formal da via legislativa, os
Decretos-leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, que alteram a contribuição para o
Programa de
Integração Social - PIS"
Súmula nº 07 do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
"São inconstitucionais as alterações na contribuição para o Programa de
Integração Social introduzidas pelos Decretos-leis nºs 2.445 e2.449."
Na hipótese de vir a alegar-se que a Lei Complementar nº 7/70 perdeu esta
categoria, passando a ter hierarquia de Lei ordinária face à retirada da
natureza
tributária da contribuição para o PIS, e, assim poder-se-ia alterá-la através do
decreto-lei, reproduzimos abaixo o Acórdão do Supremo Tribunal Federal - Pleno:
PIS - Natureza Jurídica - Decretos-leis nºs 2.445 e 2.449/88
Inconstitucionalidade
"Constitucional. Art. 55, II da Carta anterior. Contribuição para o PIS.
Decretos-leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988. Inconstitucionalidade. I -
Contribuição para o
PIS: sua estraneidade ao domínio dos tributos e mesmo ao domínio dos tributos e
mesmo àquele, mais largo, das finanças públicas. Entendimento, pelo Tribunal
Federal, da EC nº 8/77 (RTJ 120/1190). II - trato por meio de decreto lei:
impossibilidade ante a reserva qualificada das matérias que autorizavam a
utilização
desse instrumento normativo (art. 55 da constituição de 1969).
Inconstitucionalidade dos Decretos-leis 2.445 e 2.449, de 1988, que pretenderam
alterar a
sistemática da contribuição para o PIS" (Ac. do STF - pleno - mv - RE 148.754-2
RJ Rel. para o Ac. Min. Francisco Resek - j. 24.06.93 - Rectes.: Itaperica
Empreendimentos e Participações S.A. e outros; União Federal - DJU 1 04.03.94,
p. 3.290 - Emenda oficial)
Do voto do Relator para o Acórdão colhemos:
"O fato de o Estado tomar das pessoas determinada soma em dinheiro, e de fazer
compulsivamente, por força de Lei, não é bastante para conferir natureza
tributária a tal fenômeno. Para que algo seja Tributo, é preciso que antes seja
receita pública."
DA MEDIDA LIMINAR
"Fumus bonis juris". De todo o exposto, resulta evidenciado o direito líquido e
certo da impetrante, o que por si só já faz imperiosa a concessão da segurança
liminarmente.
"Periculum in mora"
Persistindo a forma de recolhimento da contribuição para o PIS, nos moldes dos
Decretos-leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, estará a impetrante sofrendo lesão em
seu patrimônio.
Além disso, a impetrante necessita freqüentemente da obtenção de Certidões
Negativas de Débitos junto à autoridade coatora para poder participar de
licitações
públicas, logo não lhe sendo concedida liminarmente a segurança, a mesma
figurará como devedora consequentemente ser-lhe-ão negadas as certidões.
Não há reparação, por exemplo, se a impetrante, por atos administrativo-fiscais,
os quais possuem, dentre outros atributos, a presunção de legitimidade, vier a
ser
desclassificada em uma concorrência pública da qual participe.
Voltando ainda ao dano patrimonial, insta pôr em realce o injusto e ilegal
desembolso que a impetrante terá que suportar se continuar a pagar a
contribuição para
o PIS no percentual de 0,65% sobre a Receita Operacional bruta até que tal
exigência viesse a ser declarada indevida em ação ordinária. Então, a impetrante
necessitaria requerer a restituição do indébito correspondente aos valores
recolhidos a maior e aguardar por longo período até que a União incluísse os
valores
em sua Lei de Diretrizes Orçamentárias para após mais um longo período, de fato
lhe ressarcir o que de direito.
Por esses motivos, urge a concessão de medida liminar
DO PEDIDO
Diante do exposto, considerando que os Decretos-leis nºs 2.445/88 e 2.449/88
foram editados em total desrespeito à Carta Magna, devendo, portanto, ser
banidos do mundo jurídico;
Face a decretação, pelo Supremo Tribunal Federal, da INCONSTITUCIONALIDADE dos
referidos Decretos-leis, requer:
a) Concessão de LIMINAR para garantir à impetrante o direito líquido e certo de
contribuir para o PIS na forma da Lei Complementar nº 7, de 07.09.70;
b) Seja notificado o digníssimo Delegado da Receita Federal (autoridade
coatora), a Rua .... nº ...., nesta Capital, para, no prazo legal, prestar as
informações
cabíveis;
c) Ao final, seja confirmada em sentença a tutela liminar e concedida
definitivamente a segurança nos termos aqui solicitados.
Dá-se à causa, para fins de alçada
Nestes Termos,
Pede deferimento
...., .... de... de ....
..................
Advogado