INCONSTITUCIONALIDADE - PIS - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - LC 07 70
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA .... ª VARA DE .... - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ....
...., pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, estabelecida na
Rua .... nº ...., em ...., inscrita no CGC/MF nº ....;
...., pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, estabelecida na
Rua .... nº ...., em ...., inscrita no CGC/MF nº ...., por seus procuradores
signatários,
"ut" instrumento de mandado em anexo, vem respeitosamente à presença de V. Exa.
propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO,
contra a UNIÃO FEDERAL, com fulcro nos artigos 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da
Constituição Federal; 165 do Código Tributário Nacional e artigo 964 do
Código Civil Brasileiro, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir
expostos:
DOS FATOS
As Autoras, conforme depreende-se de seus estatutos, são instituições sem fins
lucrativos.
Em virtude de suas atividades, recolheram as Autoras, sob a égide dos
Decretos-leis nºs. 2.445 e 2.449/88, as parcelas mensais das contribuições ao
Programa
de Integração Social - PIS, calculadas pela alíquota de 1% (hum por cento) sobre
o total da folha de pagamentos com vigência para os fatos geradores ocorridos
a partir de 1º de junho de 1968.
Por conseguinte, as parcelas do PIS, relativas aos fatos geradores acima
especificados, foram calculadas e recolhidas pela autora, de conformidade com os
Decretos-leis supra referidos (docs. anexos), não obstante terem sido
considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal e agora ratificada
pela
Resolução nº 49/95 do Senado Federal.
Inconformadas, portanto, com o PIS pago a maior, pretendem as Autoras, com base
na recente decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou inconstitucionais
os Decretos-leis nºs. 2.445 e 2.449, ambos de 1988, e Resolução 49/95 do Senado
Federal que suspendeu os mesmos, ver reconhecidos seus direitos líquidos e
certos de lhe ser em restituídos tais valores após monetariamente corrigidos e
acrescidos de juros.
DO DIREITO
DA INEXISTÊNCIA DE NEXO OBRIGACIONAL ENTRE AS RESOLUÇÕES, NORMAS DE SERVIÇOS E
AS AUTORAS
A Lei Complementar nº 71/70 é categórica ao remeter à Lei Ordinária a atribuição
para regulamentar a contribuição para o PIS das entidades de fins
não-lucrativos que tenham empregados.
Até o presente momento, não houve manifestação eficaz no sentido de obediência à
norma do art. 3º, § 4º, da Lei Complementar nº 71/70.
Os citados atos administrativos e Decretos-leis são de todo inválidos para o fim
de atender ao expresso comando da Lei Complementar mencionada.
Hely Lopes Meirelles, ao discorrer sobre os atos normativos, classifica entre
eles as "resoluções", definindo-as da seguinte forma:
"Atos administrativos normativos são aqueles que contém um comando geral do
Executivo, visando a correta aplicação da lei. O objetivo imediato de tais atos
é
explicitar a norma legal a ser observada pela Administração e pelos
administrados. Esses atos expressam em minúcia o mandamento abstrato da lei e o
fazem com
a mesma normatividade da regra legislativa, embora seja manifestações
tipicamente administrativas.
(...)
Resoluções são atos administrativos normativos expedidos pelas altas autoridades
do Executivo (mas não pelo Chefe do Executivo, que só deve expedir
decretos), ou pelos presidentes de tribunais, órgãos legislativos, e colegiados
administrativos, para disciplinar matéria de sua competência específica."
(Direito
Administrativo Brasileiro, 16ª Ed. RT., pág. 161)
Em pior situação encontra-se a Norma de Serviços CEF/PIS nº 2/71. Tais supostos
atos administrativos não são sequer alvo de menção pela doutrina pátria, não
sendo possível definí-los ou conceituá-los nem tampouco estabelecer sua natureza
jurídica.
Contudo, a análise dos seus contornos permite supor tratar-se de ato
administrativo ordinário, que na opinião abalizada do ilustre administrativista
citado, trata-se
de ato que vise disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta
funcional de seus agentes. Estes atos originam-se do poder hierárquico, podendo,
portanto, ser expedidos por qualquer chefe de serviço aos seus subordinados,
desde que o faça nos limites de sua competência. E continua, nos seguintes
termos:
"Os atos ordinatórios da Administração só atuam no âmbito interno das
repartições e só alcançam os servidores hierarquizados à chefia que os expediu.
Não
obrigam aos particulares, nem aos funcionários subordinados a outras chefias.
São atos inferiores à lei, ao decreto, ao regulamento e ao regimento. Não criam,
normalmente, direitos ou obrigações para os administrados, mas geram deveres e
prerrogativas para os agentes administrativos a que se dirigem." (op. cit. p.
159-160)
Causa verdadeiro assombro o fato de que um pseudo ato administrativo como a
malsinada Norma de Serviços CEF/PIS nº 2/71, além de infantilmente pretender
regulamentar matéria expressamente atribuída à lei ordinária, ousa ultrapassar
os limites da própria Lei Complementar nº 7/70 ao estender para as cooperativas
a
contribuições para o PIS.
Destarte, resta inconteste que a Resolução e a Norma de Serviços não são
instrumentos jurídico-administrativos competentes para instituir contribuições
ou eleger
contribuintes da obrigação instituída pela Lei Complementar nº 7/70 nem tampouco
elas vinculam o particular por serem atos internos da Administração.
DA RESOLUÇÃO Nº 49/95 DO SENADO FEDERAL SUSPENDENDO A EXECUÇÃO DOS DECRETOS Nº
2.445 E 2.448/88,
O Senado Federal, no uso da atribuição que lhe confere o art. 52, inciso X, da
Constituição, por intermédio de seu Presidente José Sarney, promulgou a
Resolução nº 49, publicada no Diário Oficial da União de 10 de outubro de 1995,
a qual suspende a execução dos Decretos-leis nºs. 2.445, de 29 de junho de
1988 e 2249 de 21 de julho 1988:
"Resolução Senado Federal nº 49, de 1995
DOU 10.10.95
Suspende a execução dos Decretos-leis nº 2.445, de 29.06.88 e 2.449, de
21.07.88.
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos
termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte"
"O Senado Federal resolve:
Art. 1º - É suspensa a execução dos Decretos-leis nº 2.445, de 29.06.88, e nº
2.449, de 21.07.88, declarados inconstitucionais por decisão definitiva
proferida
pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 148.754-2/210/Rio de
Janeiro.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 09.10.95
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal"
As decisões emanadas do STF no tocante ao PIS, já citadas, foram todas pela via
incidental, aproveita-se apenas as partes arroladas no processo. Todavia, a
partir da publicação da Resolução nº 49/95 do Senado Federal, tais efeitos
passam a ser "erga omnes", ou seja, efeitos que atingem a todos os contribuintes
que
se encontram na mesma situação de fato e ou de direito.
Efetivamente é impossível aceitar que o recolhimento da contribuição para o PIS
tenha como base a receita operacional bruta, na forma do D.L. 2.445/88, pois o
texto constitucional é expresso ao elencar o faturamento das empresas como uma
das fontes de custeio da seguridade social. As duas expressões - receita
operacional bruta e faturamento - não se confundem e não pode o intérprete se
sobrepor ao legislador e dizer o que este não disse.
Com efeito, a sentença a favor do FISCO, das importâncias do PIS recolhidas
indevidamente, o que se admite apenas para argumentar, impõe às Autoras
intoleráveis ônus financeiro por manterem imobilizados em razão da total
indisponibilidade daqueles valores, significativos montantes do seu capital
decorrente do
excesso de exação trazido pelos Decretos-leis nºs 2.445 e 2.448, ambos de 1988,
julgados inconstitucionais pelo Colendo Supremo Tribunal Federal e suspensos
pelo Senado Federal.
De fato, vêem-se as Autoras, de julho de 1988 a setembro de 1995, privadas da
disponibilidade das importâncias do PIS recolhidas indevidamente, isto é,
recolheram no referido período as competências normais, quando poderiam, não
fossem tais exigências inconstitucionais, tê-las investidas no mercado
financeiro,
auferindo substanciais rendimentos, possibilitando-lhes, assim aumentar o seu
capital de giro necessário para enfrentar a atual recessão econômica nacional.
Inexiste, portanto, qualquer justificativa plausível para a mantença em poder da
Fazenda Nacional da diferença do PIS recolhida indevidamente em detrimento das
finanças e do capital de giro das Autoras, as quais, reitere-se, vêem-se
privadas, desde das datas dos recolhimentos, de parte significativa de seu
patrimônio em
proveito da União Federal.
DO PEDIDO
Ante o exposto, REQUER:
a) digne-se, V. Exa., julgar procedente AÇÃO ORDINÁRIA, condenando a União
Federal a restituir os valores recolhidos indevidamente a título de PIS,
corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios e compensatórios.
b) seja citada a União Federal para contestar a presente AÇÃO, oferencendo a
defesa que tiver ou quiser, acompanhando-a até julgamento final, condenando-a
ao ônus da sucumbência na base de 20% sobre o valor da causa, e demais
consectários legais.
Requer finalmente, o deferimento da prova documental ora anexada à presente,
sendo desnecessárias quaisquer outras.
Dá-se à causa o valor de R$ .... (....).
Termos em que,
Pede Deferimento
...., .... de .... de ....
..................
Advogado