INCONSTITUCIONALIDADE - PIS - COMPENSAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - CRÉDITO
TRIBUTÁRIO - JUROS - DL 2245 88 - DL 2249 88
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA .... VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ....
...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua .... nº ....,
Bairro .... na Cidade ...., Estado do ...., inscrita no CGC/MF sob nº ...., por
seus advogados
que esta subscrevem, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com o
fulcro no art. 282 e seguintes do Código de Processo Civil, propor
AÇÃO ORDINÁRIA INOMINADA
Para reconhecer e declarar o direito da Autora em proceder a compensação de
créditos tributários seus com créditos líquidos e certos da União Federal, em
face
da UNIÃO FEDERAL, na pessoa de seu procurador, conforme as razões de fato e de
direito abaixo aduzidas:
DOS FATOS
A Autora, empresa comercial, regularmente constituída, recolheu todos os
encargos tributários exigidos por lei, entre estes a contribuição para o
Programa de
Integração Social-PIS, incidente sobre o Imposto de Renda devido, nos exatos
termos da Lei Complementar nº 07 de setembro de 1970. Dessa forma, até o
exercício de 1988, a Autora recolheu os valores devidos a título de PIS mediante
a alíquota de 0,75% sobre o faturamento.
Entretanto, ocorre que, no ano de 1988, foram editados os Decretos-leis nºs
2.445, de 29.06.88 e 2.449 de 21.07.88, os quais alteraram a Lei Complementar nº
07/70, modificando a forma de recolhimento da Contribuição ao Programa de
Integração Social - PIS, passando a base de cálculo das empresas comerciais e
industriais para a RECEITA OPERACIONAL BRUTA, num percentual de 0,65%.
A alteração foi substancial, pois entende-se como "receita operacional bruta" as
rubricas de faturamento de serviços, juros e correção monetária ativa, descontos
recebidos, enfim, receitas que até então estavam fora do alcance dessa
incidência. Mesmo inconformada com tal exigência e consciente das inúmeras
inconstitucionalidades que maculavam a nova forma de recolhimento do PIS, a
Autora continuou efetuando os recolhimentos até a competência de dezembro/95,
conforme demonstravam as guias anexas.
De forma que, pelos fatos expostos, socorre-se a Autora da presente medida
judicial, em razão da existência de um crédito seu perante a União Federal,
decorrente dos recolhimentos efetuados "a maior" a título de contribuição ao
Programa de Integração Social - PIS, e, consequentemente, de seu direito a
proceder a compensação de tais créditos com futuros da União, para suspender
liminarmente a exigência da Contribuição para o Programa de Integração Social -
PIS (MP nº 1.212/95).
DO DIREITO
- Inconstitucionalidade dos Decretos-leis nºs 2.445 e 2.449/88
Conforme exposto acima, o Poder Legislativo, ao modificar a base de cálculo e
alíquotas do PIS, o fez através de Decreto-lei, respectivamente dos DL nº 2.445
e 2.449/88.
O principal vício detectados nos decretos refere-se à utilização do instrumento
legal "decreto-lei" para alterar a Contribuição Social. A doutrina e a
jurisprudência
já esgotaram a matéria acerca da necessidade de Lei Complementar para provocar
tais alterações. Deste modo, desnecessária se torna qualquer argumentação e
exposição de doutrina a esse respeito, uma vez que esta exigência já fora
amplamente debatida pelos Tribunais Pátrios, e, recentemente, a matéria foi
submetida à
análise do Excelso Supremo Tribunal Federal, restando consolidado o entendimento
de inconstitucionalidade dos Decretos-leis nºs 2.445 e 2.449/88, com relação
às alterações provocadas na Lei Complementar nº 07/70 (consoante se depreende do
julgamento do Recurso Extraordinário 148 754-2/RJ, na sessão plenária de
24/06/93, e de acordo com a ata publicada no DJU/I, de 30/06/93, p. 13046).
"PIS - NATUREZA JURÍDICA- DECRETOS-LEIS Nº 2445 E 2449/88- INCONSTITUCINALIDADE
FORMAL
PIS: Contribuição para o Programa de Integração Social: Inconstitucionalidade
formal dos Decretos-leis 2445 e 2449, de 1988, que lhes alteraram a legislação
de regência, à luz da ordem constitucional sob a qual foram editados (STF, RE
148 754-2, Plen., 24.06.93, Resek). Segundo a jurisprudência consolidada no
STF, sob o regime constitucional pretérito e desde a EC 8/77, as contribuições
Sociais, como a destinada ao PIS, deixaram de caracterizar tributo. Por isso e
também porque, a outro título, aquela contribuição social não se compreenderia
ao âmbito material das finanças públicas, não poderia a sua disciplina legal ter
sido
alterada por Decretos-leis pretensamente fundados no art. 55, II, da Carta de
69: donde a inconstitucionalidade formal dos Decretos-leis 2.445 e 2.449, de
1988,
declarada, no julgamento do RE 148.754, pelo Plenário do Tribunal, precedente
que é de aplicar-se ao caso concreto." (RE 161474/9/RJ, DJU/I, de 08/10/93,
p. 21018)
Assim, os julgados, apesar de decisão do Supremo Tribunal Federal, não têm
efeito "erga omnes", O Senado Federal, através da Resolução nº 49/95, reconheceu
a inconstitucionalidade dos Decretos-leis e deu "erga omnes", suspendendo a
execução dos referidos Decretos-leis conforme a decisão do STF. Cabe frisar que
a
Autora jamais discutiu tal exigência anteriormente, o que não impede que venha
nesta oportunidade a pleitear a compensação deste crédito (pois realmente
recolheu o tributo "a maior"), com as exigências futuras desta exação.
DO DIREITO À COMPENSAÇÃO
É visível que a União, premida por dificuldades financeiras, utilizou-se de
mecanismos e instrumentos legislativos impróprios e inconstitucionais para
aumentar a
arrecadação do tributo em discussão.
Sob este prisma e respaldados com o reconhecimento pelo STF e pelo Senado da
inconstitucionalidade da exigência do PIS nos termos dos Decretos-leis supra
mencionados, nada mais justo do que um encontro de contas entre o contribuinte
(que certamente recolheu a maior o tributo) e o ente tributante (que possui
créditos para serem exigidos), tendo como pressuposto a existência de duas
relações jurídicas diferentes, em que ambos os pólos de tal relação são
possuidores
de créditos da mesma espécie, sujeitando-se, consequentemente, à compensação de
tais obrigações. Pois bem, a compensação é um dos efeitos das obrigações,
pelo qual "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra,
as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem", (art. 1009 do
Código Civil Brasileiro) Por sua vez, o Código Tributário Nacional, em seu art.
170, diz que:
"Art. 170. A Lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja
estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a
compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou
vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública."
O C.T.N. tratou da possibilidade de compensação. Todavia, deixou a critério de
uma Lei regular a matéria. A propósito, a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de
1991 (D.O.U. de 31/12/91) em seu artigo 66, § 1º, assim dispõe:
"Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições
federais, inclusive previdenciárias, mesmo quando resultante de reforma,
anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá
efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância
correspondente a períodos subsequentes.
§1º - A compensação só poderá ser efetuada entre tributos e contribuições da
mesma espécie.
§ 2º - É facultado ao contribuinte optar pela restituição.
§ 3º - A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do imposto ou
contribuição corrigido monetariamente com base na variação da UFIR."
Evidencia-se pela análise literal do dispositivo, que a Autora tem o direito de
efetuar a compensação de tributo pago indevidamente ou a maior.
Assim, "in casu", se faz necessário comprovar a constituição do crédito
tributário a favor da Autora.
a) constituição do crédito tributário:
Primeiramente, cabe frisar que é garantido o direito da Autora ao crédito
decorrente dos recolhimentos efetuados a título de PIS "a maior", em razão do
disposto
dos Decretos-leis nºs 2.445 e 2.449/88, pois, face à Resolução do Senado Federal
que suspendeu a execução dos referidos Decretos-leis, a Autora
consequentemente passaria a recolher o PIS com base na Lei Complementar 07/70.
Descabida qualquer argumentação quanto à necessidade de prévia ação declaratória
de inconstitucionalidade, pois já possui a Autora uma "causa petendi".
"De acordo com JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, todo pedido tem uma causa.
Identificar a causa pretendida é responder a pergunta: por quê o autor
pede tal providência? Ou, em outras palavras: qual o fundamento de sua
pretensão?"
"Quanto ao pedido, diz o mesmo autor: Ao ajuizar a demanda, pede o autor ao
órgão judicial que tome determinada providência: declare a existência ou a
inexistência de uma relação jurídica, anule este ou aquele ato jurídico, condene
o réu a pagar tal ou qual importância, praticar ou deixar de praticar certo ato,
etc."
(O novo Processo Civil Brasileiro, forense, 1984, 6º ed., p. 19).
Com efeito, quando o contribuinte se dirige ao Judiciário, faz um "pedido
específico" que o Juiz declare compensado o valor, o que, consequentemente,
acarretará
na extinção do crédito tributário que a União possuía e que foi compensado com o
crédito do contribuinte. Como todo pedido tem uma causa, "causa de pedir",
na ação de compensação, reside na inconstitucionalidade da lei que criou ou
majorou o tributo.
O que deve ser reconhecido, com todo respeito às decisões contrárias, é que a
"causa de pedir" não precisa ser declarada judicialmente com antecedência, como
tem insistentemente entendido o Judiciário desta região. A mesma deverá ser
conhecida pelo juiz na sentença, sem necessidade de reconhecimento em ato
anterior.
Necessário esclarecer que, a rigor, nunca se vai ao Judiciário pedir para que
seja declarada a inconstitucionalidade de uma Lei (exceto na Ação Direta de
Inconstitucionalidade - art. 102, "a", da CF/1988 - em que se confundem pedido e
causa de pedir). Em matéria tributária não se vai ao Judiciário para ver
declarada inconstitucional aquela ou esta Lei, e sim para que se garanta o não
recolhimento "a maior", ou para que reconheça o crédito, autorizando a
compensação (pedido) de um determinado tributo, em face de sua
inconstitucionalidade (causa de pedir).
Também é de interesse ressaltar, a aplicabilidade do art. 267, IV, do Código de
Processo Civil, que trata do "interesse de agir", pois obrigar alguém a duas
demandas, quando se pode resolver a questão em uma única provocação do
Judiciário, é negar-lhe vigência. O interesse de agir, como condição da ação, se
prende a "necessidade" e "utilidade" do provimento jurisdicional. Todo aquele
que não lograr solução extra-processual a uma resistida, terá utilidade o
provimento
que seja apto a solucionar o litígio definitivamente, jamais podendo aceitar que
o Judiciário force a parte para que primeiro tenha a declaração de um direito,
para
somente após pleitar a reparação ou a satisfação do mesmo.
b) caracterização da liquidez e certeza do crédito da Autora
Segundo entendimento exarado pelo Ilustre Juiz Federal HUGO DE BRITO MACHADO, em
recente Congresso de Direito Tributário, não é pressuposto para a
admissão da presente ação a caracterização da liquidez e certeza do crédito da
autora. Conforme o disposto no art. 170 do Código Tributário Nacional, "... a
Lei
pode, .... autorizar a compensação de créditos tributários do sujeito passivo
com créditos líquidos e certos da Fazenda Pública (vencidos ou vincendos)".
Assim, inexiste o requisito de liquidez e certeza dos créditos tributários do
sujeito passivo da obrigação, no entanto, poderia ser demonstrada a
caracterização de
tal requisito.
Pois bem, seguindo o disposto no Código Civil, quanto à definição de direito
líquido e certo, seria aquele "certo quanto à sua existência e determinado
quanto ao
seu objeto."
"In casu", a certeza do direito à compensação advém do reconhecimento pelo
Senado Federal e Supremo Tribunal Federal da inconstitucionalidade das
alterações provocadas pelos Decretos-leis nºs 2.445 e 2.449/88, considerando
como indevido e, portanto, "a maior", os recolhimentos efetuados com base
naqueles dispositivos legais.
Ocorre que, no período abarcado pelos Decretos-leis, a Autora recolheu a
contribuição para o PIS com base na Receita Operacional bruta ocorridas a partir
de
1º de julho de 1988 e não mais com base no faturamento ocorrido seis meses
atrás, como preceituava o parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº
07/70. Esse também è o entendimento do conselho de Contribuintes exarado no
acórdão nº 101.88.442, "in verbis":
"PIS/FATURAMENTO - Na forma do disposto na Lei Complementar nº 07, de 07/09/70,
e Lei Complementar nº 17, de 12/12/73, contribuição para o
PIS/FATURAMENTO, tem como fato gerador o faturamento e como base de cálculo o
Faturamento de seis atrás, sendo apurado mediante a aplicação da
alíquota de 0,75%. Alterações introduzidas pelos Decretos-leis nºs 2.445/88 e
2.449/88 não acolhidas pela Suprema Corte."
Logo, indevidos os recolhimentos efetuados antecipadamente à alíquota de 0,65%
sobre a receita operacional bruta, pois, a medida em que os Decretos-leis
foram julgados inconstitucionais, restaurou-se a Lei Complementar 07/70 passando
a vigir em sua totalidade, ou seja, base de cálculos, fato gerador, alíquota.
Por esta razão, a diferença entre as bases de cálculo ocorridas no período
abarcado pelos Decretos-leis deve ser compensada com a Contribuição para o
Programa de Integração Social - PIS vincendos.
Também os argumentos acima expedidos, quando da caracterização do crédito
tributário, demonstram a certeza do crédito.
A liquidez do direito se comprova em razão das Guias - DARFs -, que demonstram o
recolhimento indevido e o "quantum" recolhido.
Todavia, divergem os julgadores quanto a esse entendimento, pois chega-se até a
afirmar que para ser líquido o direito, e, portanto, possível de ser compensado,
há que estar corrigido monetariamente.
A afirmação, sem sombra de dúvida, contraria todo um ordenamento jurídico. Seria
tão absurdo quanto se afirmar que um título de crédito extrajudicial, por
exemplo, uma nota promissória, vencida e protestada, não poderia ser executada
pela sua falta de liquidez, haja vista não estar corrigida monetariamente.
Sob esse assunto, muito bem se pronunciou o magistrado fluminense Dr. GUILHERME
COUTO DE CASTRO, no MS nº 93.10615-5, que tramitou na 19º
Vara:
"O problema da contabilidade da compensação é alheio aos autos, é matéria
contábil a ser fiscalizada pela própria Receita.
Novamente, figure-se comparação didática: digamos que um contribuinte do Imposto
de Renda pretenda lançar certa dedução em sua declaração, que entenda
legalmente amparada, mas que, por Instrução Normativa, esteja previamente
desautorizada. Caso o contribuinte opte por ingressar no Judiciário, poderá
utilizar-se do mandamus, pois apenas se discute a existência ou não de relação
jurídica que autorize a dedução. A correção contábil da dedução é matéria outra,
a
ser aferida pela Receita. No presente caso, igualmente, a correção contábil da
dedução é matéria alheia ao feito, e deve ser auferida pela Receita, pois apenas
o
direito à compensação foi discutido, e reconhecida a juridicidade da
postulação."
Também a Doutrina é clara ao reconhecer que direito líquido e certo é aquele
cujos aspectos de fato possam comprovar-se documentalmente.
Assim direito líquido e certo, consoante noção formulada por COSTA MANSO, é o
que se assenta em fato certo e induvidoso. Conforme SEABRA
FAGUNDES (O controle dos atos administrativos pelo poder judiciário, Forense, 3º
ed., p. 309/310) "in verbis".
"A referência à liquidez e certeza do direito tem em vista os aspectos de fato
da relação jurídica, as circunstâncias concretas, determinantes da incidência do
Direito Positivo, em suma, os pressupostos materiais da individualização da
norma genérica, que, fazendo-a em espécie, dão origem a direito subjetivo. Assim
ter-se-á como líquido e certo o direito, cujos aspectos de fato se possam
provar, documentalmente, fora de toda a dúvida, aqueles cujos pressupostos
materiais
se possam constar ao primeiro exame."
Necessário relembrar a recente decisão no MS nº 94.03.008269-0, julgado pelo
Exmo. Juiz Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Dr.
Oliveira Lima, que admitiu a liquidação do crédito tributário para efeito de
compensação de tributos a simples juntada de documento probatório de cálculos de
atualização monetária, "in verbis":
"Vistos etc.
As impetrantes ajuizaram perante a 12ª Vara Federal de São Paulo, medida
cautelar visando a suspensão da exigibilidade da Contribuição ao PIS, por efeito
de
compensação com indébitos derivados dos recolhimentos efetuados a maior na forma
dos Decretos-leis 2445/88.e 2449/88. O Magistrado singular negou a
medida liminar (fls. 147). Insatisfeitas, as impetrantes ajuizaram o oportuno
agravo de instrumento (fls. 148/154). A Lei nº 8.383/91 permite a compensação de
débitos vincendos com créditos de tributos da mesma natureza. Juntaram as
impetrantes demonstrativo confiável dos valores questionados e cópias dos GRPS's
em que houve o recolhimento por elas tidos como em excesso (fls. 57/146). Isto
posto, concedo a medida liminar, nos termos da Lei nº 8.383/91.
Requisitam-se as informações da ilustre impetrada, devendo as impetrantes, em
dez dias, promover a citação da Fazenda Nacional como litisconsorte necessária.
São Paulo, 31 de janeiro de 1994".
"In contrário sensu", o mesmo Juiz assim se pronunciou:
"MS-SP nº 94.03.008554-1
vistos etc.
A impetrante ajuizou, perante a 2º Vara Federal de São Paulo, medida cautelar
visando a compensação de valores recolhidos a maior a título de FINSOCIAL
com as contribuições destinadas ao CONFINS, PIS, contribuição social sobre o
lucro e contribuições previdenciárias vincendas.
O Magistrado singular negou a medida liminar (fls. 30), insatisfeita, a
impetrante ajuizou o oportuno agravo de instrumento (fls. 31/33). A Lei nº
8.383/91 permite
a compensação de débitos vincendos com crédito de tributos da mesma natureza.
Entretanto, a partir do exame do Mandado de Segurança nº 93.03.115036-8,
parece-me necessário que a interessada comprove a liquidez e certeza das
quantias que quer compensar, juntando documento fidedigno, do contador ou outro
profissional legalmente habilitado que, sob as penas da Lei, comprove a liquidez
e certeza das quantias que quer compensar, inclusive cópia autenticada das guias
de recolhimento.
Esse documento, contudo, a impetrante não juntou, o que impede o exame, nesse
passo, da medida liminar pretendida. Isto posto, nego a medida liminar.
Requisitem-se as informações da ilustre autoridade impetrada, devendo a
impetrante, em dez dias, promover a citação da União Federal, como litisconsorte
necessária. São Paulo, 31 de janeiro de 1994
OLIVEIRA LIMA - Juiz Vice-Presidente, no exercício da Presidência"
Coadunando com tal entendimento, desde já, a Autora junta aos presentes autos
uma planilha de cálculos de atualização monetária dos valores pagos
indevidamente a título de Contribuição para o Programa de Integração Social PIS
.
É inconteste a existência do direito da Autora em reaver o que recolheu e não
era devido. Todavia, o Poder Judiciário custa a reconhecer a possibilidade de
compensação destes créditos com créditos da mesma espécie da União, forçando os
titulares desse direito a buscar o devido ressarcimento na Ação de
Repetição de Indébito.
Ademais, a utilização da Ação de Repetição sujeita a Autora a sofrer a
morosidade deste procedimento, sendo que para a devolução inexiste qualquer
termo que
garanta a restituição em um período ao menos razoável. Sem ainda se falar do
sério problema originado pela inclusão do precatório requisitório no Orçamento
da
União, o qual lhe repassará uma minúscula parcela do "quantum" devido, posto que
sem correção monetária, dando origem a mais uma injusta ação por parte da
autora.
Ora, Excelência, inexiste prazo para devolução, ficando a Autora sujeita a
esperar anos e anos para poder se valer de um valor, crédito seu, líquido e
certo -
(devidamente demostrando através das guias - DARF e planilha de cálculo, em
anexo).
c) compensação do PIS com o PIS
Nos exatos termos do § 1º, do art. 66, da Lei nº 8.383: "a compensação só poderá
ser efetuada entre tributos e contribuições da mesma espécie".
Nada há que provoque discussão nesse sentido, pois a pretensão da Autora é
compensar o crédito o PIS com o próprio PIS em prestações vincendas.
Ademais, a compensação apresenta-se como procedimento justo, válido e até mesmo
moral, no tocante a situação em que se encontra a Autora, haja visto ter a
mesma recolhido tributo considerado inconstitucional. Sob esse aspecto, a
compensação a ser efetuada pela Autora caracteriza-se como procedimento mais
adequado ante a morosidade da Repetição de Indébito.
A realidade quotidiana nos mostra que numerosas situações de recolhimento de
tributos indevidos têm se verificado em razão da imensa carga tributária e ante
a
necessidade constante do Poder Público de enfrentar a crise criando mais
impostos. De forma que, o julgador não pode se afastar da realidade em que vive,
e
apesar de existirem formas legais que permitam a compensação, sujeitar o
contribuinte a esperar de 5 a 10 anos para reaver o que pagou indevidamente.
Assim, sob a luz do princípio da economia processual, o procedimento de
compensação parece mais salutar no contexto da realidade na qual as empresas
(contribuintes) se encontram.
DA LEGALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Ainda em análise ao parágrafo 4º, do art. 66, da Lei nº 8.383/91, ficou
estabelecido que: "o departamento da Receita Federal e o Instituto Nacional do
Seguro
Social - INSS - expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto
neste artigo."
Em cumprimento a este dispositivo, foi editada a Instrução Normativa nº 67/92
(D.O.U. de 27.05.92), que veio a modificar o espírito da norma legal que
facultou
a compensação, restringindo sua aplicação.
Ocorre que, entre outras modificações, o art. 6º, "b", II, desta Instrução,
efetivamente modificou a intenção do legislador, que consentiu a correção
monetária dos
valores pagos, sem qualquer restrição, "in verbis":
"Art. 6º - Para efeito de compensação, o valor do crédito será convertido em
quantidade de UFIR, obedecendo-se o seguinte:
...
b- UFIR diária, nos demais casos;
II - tratando-se de recolhimento ou pagamento efetuado antes de 01 de janeiro de
1992, o valor originário do crédito será convertido em quantidade de UFIR,
mediante divisão pelo valor desta em 02 de janeiro de 1992, correspondente a R$
597,06."
Assim, por mais que a Lei n°8383/91 autorize a compensação e também a correção
monetária dos valores a serem compensados, uma mera Instrução
Normativa, norma hierarquicamente inferior, ambiciona contrariar os caminhos já
traçados pela Lei ordinária.
Ademais, ao autorizar a compensação dos valores pagos anteriormente a
janeiro/92, corrigidos pela UFIR daquele mesmo mês (R$ ....), afronta a I.N. os
princípios constitucionais da isonomia e da eqüidade, bem como o da capacidade
contributiva.
Mas, a jurisprudência já é pacífica em inadmitir a aplicação dessa Instrução
Normativa, até porque, a correção monetária aplicada desde a época do efetivo
pagamento não constitui um "plus", mas tão somente uma técnica de recomposição
do valor da moeda defasado pela inflação, sendo que o reconhecimento à sua
atualização se impõe, como medida necessária, face a constante inflação, em
média de 40% ao mês (na época em que foram efetuados os recolhimentos).
É importante mencionar ainda que, a referida Instrução Normativa estabeleceu uma
verdadeira instância administrativa, a ser percorrida pelo contribuinte ao
pretender a compensação, sem que a mesma fosse instituída por Lei, uma vez que a
Lei nº 8.383/91, em momento algum, faz alusão à necessidade de se instaurar
tal processo.
Entre tantas alterações estabelecidas por uma mera Instrução Normativa,
flagrante se torna o desrespeito à Hierarquia das Leis.
Ora, uma simples Instrução Normativa não tem legitimidade para obstaculizar o
direito da Autora, como o fez, além de contrapor-se ao disposto pela lei nº
8.383/91, art. 66, bem como ao art. 170 do Código Tributário Nacional.
Ademaism as alterações criadas por esta Instrução, além de contrárias à Lei nº
8.383/91 e ao art. 170 do CTN, contrapõem-se também ao princípio da
Legalidade.
O tributarista ROQUE ANTONIO CARRAZA traça os seguintes comentários a respeito
da lei e da faculdade regulamentar, em sua obra "Curso de direito
constitucional tributário", Malheiros Editores, 4º ed., São Paulo, 1993,
p.198/199, "in verbis":
"O princípio da legalidade foi rebustecido na nova Constituição, por seu art.
49, V, que atribui ao Congresso Nacional (...) competência para sustar os atos
normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder Regulamentar ou dos limites
da delegação legislativa. Em suma, os regulamentos, no Brasil, devem
apenas executar a lei. Também em matéria tributária, o único regulamento aceito
por nossa Constituição é o executivo que, subordinando-se inteiramente à Lei
(lato sensu), limita-se a prover sua fiel execução, isto é, a dar-lhe condições
de plena eficácia, sem porém, criar ou modificar tributos.
O regulamento (veiculado por decreto ou instrução) deve estar, em nosso sistema
jurídico, sempre subordinado à Lei a qual se refere. Não podem ser contra
legem, nem praeter legem, nem ultra legem, nem, é claro, extra legem, mas
exclusivamente intra legem e secundum legem (....)".
Portanto, não deve ser aplicado à Autora qualquer dispositivo desta Instrução
Normativa, mas sim ao disposto no Código Tributário Nacional e na Lei que prevê
a compensação (Lei nº 8.383/91).
DO PEDIDO
ANTE TODO O EXPOSTO, requer a Autora, respeitosamente, se digne Vossa Excelência
em receber a presente ação, mandando autuá-la e processá-la na
forma estatuída em Lei, bem como:
a - seja determinada a citação da UNIÃO FEDERAL, na pessoa de seu procurador,
para que, no prazo legal, conteste, querendo, a presente ação, sob pena de
revelia e confissão.
b - seja reconhecida a existência da relação jurídica que autoriza a compensação
dos valores recolhidos indevidamente a título de Contribuição para o Programa
de Integração Social - PIS (inclusive multas e juros), com valores a serem
recolhidos, face à inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449/88,
restaurando-se a Lei Complementar nº 07/70.
c - ainda, em não sendo acolhido "in totum" os termos do pedido principal, deve,
sucessivamente, após tratado das razões de mérito daquele e somente para o fim
de economia processual, reconhecer o direito da Autora através da Condenação da
Ré a restituir os valores pagos "indevidamente" a título de contribuição para o
Programa de Integração Social - PIS a partir da vigência dos Decretos-Leis nºs
2.445 e 2.449/88, conforme demostram as guias anexas (inclusive multas e juros),
devidamente atualizadas desde seus efetivos recolhimentos com correção
monetária, juros moratórios e juros compensatórios, bem como seja a Ré condenada
ao
pagamento das custas judiciais e dos honorários advcatícios à base de 20% sobre
o valor da condenação.
d - se digne Vossa Excelência a conhecer diretamente do pedido, a teor do inciso
I, do art. 330, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria
exclusivamente de direito. Protesta a Autora provar o alegado por todos os meios
de provas em direito admitidos, em especial da prova pericial e documental.
Dá-se à causa o valor de R$ .... (....).
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
..., .... de .... de ....
..................
Advogada