INCONSTITUCIONALIDADE - ART 5 CF - CADIN - DEC 1006 93









EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA .... VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ....



















...., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua .... nº ...., na Cidade de ...., Estado do ...., inscrita no CGC/MF sob o nº ...., por seu advogado que esta
subscreve, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º e
seguintes da Lei nº 1.533, de 31.12.1951, impetrar





MANDADO DE SEGURANÇA



Com pedido de concessão de medida liminar contra ato praticado pelos Ilustríssimos Senhores: Delegado da Receita Federal, Procurador da Fazenda Nacional e
Diretor Geral do Banco do Brasil, todos em ...., manifestamente violadores do direito líquido e certo da Impetrante, consoante as razões a seguir aduzidas:





I - DOS FATOS E DO DIREITO



A Impetrante é pessoa jurídica estabelecida no ramo industrial, estando sujeita ao recolhimento de vários tributos e à conseqüência de inscrição no chamado
Cadastro Informativo - CADIN, em razão da existência de créditos, não quitados, junto a órgãos ou entidades federais (criado pelo Decreto nº 1.006, de 9 de
dezembro de 1993, e atualmente regulado pela Medida provisória nº 1.142, de 29 de setembro de 1995).



A manutenção do nome da Impetrante neste "cadastro" atinge diretamente a sua atividade econômica-financeira, impedindo-a de renovar contratos de câmbio, de
exportar e realizar operações de crédito com instituições financeiras, atuando como um meio coercitivo de alcançar os pagamentos de débitos para com os órgãos
ou entidades federais.



Assim, em razão de estar a Impetrante inscrita no CADIN, foi-lhe negada a possibilidade de realizar operações de crédito com a instituição financeira Banco ....,
ficando, por óbvio, impedida do exercício de suas atividades. Sem dúvida, a inscrição da Impetrante perante ao CADIN fere direito líquido e certo seu, ante a
visível inconstitucionalidade, pois o referido "cadastro" fere consagrados princípios democráticos de Direito.



1.1 A inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 1.110, de 30 de agosto de 1995, alterada pela Medida provisória nº 1.142, de 30 de setembro de 1995:



De início, apresenta o mesmo vício constante em muitas Medidas Provisórias editadas por este Governo, ou seja, a necessidade do caráter de relevância e
urgência para a adoção de Medidas Provisórias com força de lei.



A única e suposta urgência (se é que pode ser considerada assim) é a coação exercida pelo Poder Público, obrigando de forma arbitrária, os contribuintes
(pessoas físicas ou jurídicas), em débito com a União ou com os Estados, a efetuar o pagamento de tais débitos, uma vez que, a eficácia do Decreto nº 1006/93
encontra-se suspensa.



Parece transparente o objetivo do Poder Executivo ao lançar mão de uma Medida Provisória para regular o Cadastro Informativo de créditos não quitados do
setor público federal, busca com isso receber o devido e o indevido, sem contestação judicial, impondo sanções semelhantes àquelas do tempo da ditadura.



Com relação ao aspecto material, a referida norma fere o disposto no artigo 5º, incisos XXXV, LV e LVII; artigo 37 e artigo 170, § único, todos da Constituição
da República.



Eis o teor dos referidos artigos:



"Art. 5º - Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)



Inciso XXXV - a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. (...)



Inciso LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal ; (...)



Inciso LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes;



(...)



Inciso LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória."



"Art. 37 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte."



"Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da Justiça Social, observados os seguintes princípios:



(...)



Parágrafo Único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos
previstos em Lei."



Como visto, a presente norma legal, impede o direito de defesa da Impetrante, visando extirpar com a possibilidade de discussão dos débitos tributários ante a
evidente ameaça de paralisação da empresa. Pois, as empresas que, como a ora Impetrante, exercem suas atividades direta ou indiretamente vinculadas ao
Sistema Financeiro Nacional, tornam-se obrigadas a recolher "todos" os tributos, sejam devidos ou indevidos, sem qualquer possibilidade de discussão dos
mesmos, em razão da ameaça de encontrarem-se inscritas no CADIN e verem-se impossibilitadas de contratar com instituições financeiras.



Nessa linha de raciocínio se pronunciou Ives Gandra Martins, "in verbis":



"Reza a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXXV, que: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito; como que não se
pode impedir ao contribuinte o direito de ir a Juízo discutir, em ação anulatória de débito fiscal, pretensão da Receita Federal imposta em causa própria e em
processo administrativo, em que é parte e Juiz ao mesmo tempo." (Repertório IOB de jurisprudência, 1º quinzena de fev., 1995, p. 56).



Analogicamente, poderia aplicar-se à matéria em discussão, o disposto na Súmula nº 70 do Supremo Tribunal Federal:



"É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para a cobrança de tributo."



Ora, as sanções impostas administrativamente representam verdadeira vedação ao exercício de qualquer atividade, relativamente àquelas pessoas (físicas ou
jurídicas) insertas na "lista negra" da Receita Federal.



O Poder Executivo, como já dito acima, violenta o artigo 170, parágrafo único da CF/88, que veda a criação de obstáculos ao exercício de qualquer atividade,
representando a Medida Provisória nº 1.142/95, clara, cristalina, notória e inequívoca inconstitucionalidade à luz da Carta Maior.



1.2 Ausência de fonte formal legislativa para a criação do Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais



É sabido que o CADIN foi criado pelo Decreto nº 1.006, de dezembro de 1993, com o objetivo de regulamentar o disposto no art. 6º da Lei nº 8.627, de 19 de
fevereiro de 1993.



A título de esclarecimento é importante transcrever o disposto no art. 6º da referida Lei:



"Art. 6º - O pagamento da remuneração, proventos e vencimentos dos servidores públicos federais civis e militares será efetuado até o último dia útil do mês
referido, devendo o Poder Executivo regulamentar o presente artigo até 31 de dezembro de 1993."



Ora Excelência, o conteúdo do Decreto nº 1.006/93 não se presta a regulamentar o art. 6º da Lei 8.627/93. Indaga-se qual a relação entre a remuneração dos
servidores públicos e as restrições impostas a tantos quantos, direta ou indiretamente, atuem na área de abragência do sistema financeiro nacional?



Depreende-se que o intuito do Poder Executivo foi o de criar autêntica lei, sem contudo, haver a participação do Poder Legislativo, conferindo ao Decreto vício
de inconstitucionalidade e ilegalidade, pois não disciplina lei pré-existente, mas cria norma restritiva de direito, sem apoio em lei formal.



Assim, pecou o referido Decreto, seja porque não é fonte de direito, não tendo força para criar norma, seja porque este diploma viola os artigos 5º, inciso
XXXV; 37; 84, inciso IV; 170, parágrafo único, todos da Constituição da República de 1988.



Ademais, este Diploma Legal encontra-se com seus efeitos suspensos, em razão de liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1178-2/600, a qual produzirá efeitos até decisão final desta ADIN (o que ainda não ocorreu).



O Ministro Marco Aurélio, no relatório da Ação Direta de Inconstitucionalidade assim se pronunciou:



"Na sessão de 14 do corrente mês, relatei ADIN ajuizada com idêntico objetivo da presente. Fiz ver, então, que o Decreto nº 1.006/93 foi baixado com
contornos autônomos, restando extravasado o campo da simples regulamentação. Disse do descompasso considerado a norma que se teve como regulamentada
o artigo 6º da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, no que, versando sobre o pagamento de remuneração, proventos e vencimentos dos servidores públicos
federais, civis e militares, apontando-o como a ser feito até o último dia útil, do mês respectivo, nada tem a haver com a "lista negra" criada com o Decreto.



Ressaltei mais a alteração ocorrida com a Carta de 1988. Enquanto a pretérita dava ao Presidente da República competência para "dispor sobre a estruturação,
atribuições a funcionamento dos órgãos da administração Federal" - artigo 81, inciso V, a atual a vincula à forma de lei - inciso VI do artigo 84, constando, por
essa razão, o rol das atribuições do Congresso Nacional a "criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgão da administração pública inciso XI do
artigo 48".



No campo das repercussões extramuros da Administração, frisei não só a necessidade de respeito ao principio da legalidade, como também a "carta branca"
dada ao Ministro da Fazenda para, discricionariamente, introduzir outras hipóteses glosadas pelo fato de a pessoa natural ou jurídica constar do famigerado
Cadastro como inadimplente, ainda que submetida a questão ao salutar crivo do Judiciário."



Logo, não é possível qualquer inscrição ao CADIN. Suas obrigações foram registradas nas seguintes datas: 19/05/95 e 21/09/95; ou seja, de janeiro de 1995 a
30 de agosto de 1995 inexistia base legal para a inscrição da Impetrante no referido Cadastro, e a partir de 30/08/90 a base legal passa a ser a Medida Provisória
nº 1.110/95, que por vícios de inconstitucionalidade não abriga o procedimento fiscal.



Esses os fundamentos que informam o presente "mandamus".





DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR



Conforme o mencionado acima, é imprescindível a concessão da medida liminar suspensiva dos efeitos do registro da obrigação no Cadastro de Informações dos
créditos não quitados de órgãos e entidades federais, em razão da inconstitucionalidade que macula tanto o Decreto nº 1.006/93, assim como a Medida
Provisória nº 1.110/95, reeditada pela Medida Provisória nº 1.142/95.



Em se tratando, especificamente, das obrigações registradas durante a vigência do Decreto nº 1.006/93 não devem produzir efeitos, pois, segundo as ações
diretas de inconstitucionalidade propostas existe uma Medida Liminar suspensiva dos efeitos dos artigos 4º, 5º, 6º e 7º do Decreto nº 1.006/93, a qual produz
efeitos sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas às referidas disposições.



Ademais, os prejuízos irreparáveis que o referido ato, advindo da autoridade coatora, causa à Impetrante são por demais evidentes, estando presentes os
requisitos autorizadores da concessão da medida liminar.





DO PEDIDO



"EX POSITIS", requer a Impetrante:



a) CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, determinando às autoridades apontadas como coatoras, para que providenciem a imediata exclusão do "nome" da
Impetrante do Cadastro de Informações de créditos não quitados de órgãos e entidades federais, evitando assim a coação impeditiva da continuidade do
exercício normal da atividade da Impetrante.



b) A notificação das autoridades apontadas como coatoras, para prestar as informações de estilo, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 1.533/51;



c) após manifestação do Ilustríssimo Representante do Ministério Público, seja concedida definitivamente a ordem de SEGURANÇA, no sentido de, excluir
definitivamente o "nome" da Impetrante do Cadastro de Informações frente a ilegalidade e inconstitucionalidade do Decreto nº 1.006/93 e das Medidas
Provisórias nºs 1.110/95 e 1.142/95, covalidando-se a liminar nos termos do pedido, com a condenação da Impetrante no pagamento das custas judiciais.



Dá-se à causa, o valor de R$ .... (....).



Termos em que,

Pede deferimento.



...., .... de .... de ....



..................

Advogada